quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Organização da Justiça do Trabalho

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:


Organização da JT (Justiça do Trabalho):

ÓRGÃOS:
• Varas do Trabalho (VT) – Foram instituídas pela Emenda Constitucional 24/99, substituindo as antigas juntas de conciliação – não existe mais juiz classista. São órgãos exclusivos de primeira instância.
• Tribunais Regionais do Trabalho – Cada Estado deve ter pelo menos um TRT. Em sendo instituído, cada TRT lança seu regimento interno, cuidando de sua respectiva região Apesar de ser um órgão federal, eles são regionalizados. Composição:





• Tribunal Superior do Trabalho: Órgão máximo da JT. É composto por 27 Ministros. A Emenda Constitucional 45 voltou a trazer essa quantidade. Os 27 Ministros são divididos em dois órgãos julgadores e um Pleno. Portanto, dentro do TST há duas instâncias. Quando um processo chega ao TST (vindo da VT, TRT, TST mesmo), é encaminhado a uma das 5 turmas to TST. Da decisão dessa turma cabe recurso a outro órgão do TST, em instância superior - Sessão de dissídios individuais (SDI) e Sessão de dissídios coletivos (SDC). Portanto, o TST atua em diversas instâncias, competência de 4 instâncias:
o 1º Instância – Competência originária
o 2º Instância – Competência recursal
o 3º Instância - Competência recursal
o 4º Instância - Competência recursal
Portanto, o TST atua em diversas instancias, competência de 4º instância.













2º Instância:






1º Instância:



REGRA:

TST - SDI ou SDC 4º - instância
TST – Turmas 3º - instância
TRIBUNAIS REGIONAIS 2º - instância
Varas 1º - instância


Dissídios:
Há dois tipos de dissídios (processo, lide, uma reclamação). Diferenciam-se quanto ao pleito

Dissídios Individuais – 3 tipos:
• Simples – Esse ocorre quando há um só pedido (autor na JT). PEDIDO PESSOAL
• Plúrimo – Ocorre quando há mais de um pedido. PEDIDO DE CATEGORIA.

Portanto, a diferença do dissídio individual e do coletivo não é a quantidade de reclamantes. Duas empregadas podem promover reclamações em conjuntos ou em separado. Porém, o pedido deve ser individual. A diferença do dissídio individual para o coletivo não diz respeito ao número de reclamantes, mas sim quando AO PEDIDO. O pedido no dissídio individual é pessoal, enquanto no dissídio coletivo o pedido diz respeito a uma categoria. Não importa, simples, plúrimo, se submetidos:
• ao procedimento sumaríssimo, até 40 salários mínimos  2 testemunhas;
• ao procedimento ordináro – acima de 40 sal. Min.  3 testemunhas.

Em dissídio individual plúrimo, com quatro reclamantes, submetidos ao rio sumaríssimo, ainda sim, só poderão ser arroladas duas testemunhas. O litisconsórcio é facultativo, se precisar mais, promove simples.

• Especial – Também conhecido como inquérito Judicial. Apura-se a falta – grave ensejadora da ruptura contratual por justa causa, não poderá haver a demissão imediata. O empregador deverá suspender o empregado e, dentro de 30 dias, prazo decadencial, o inquérito deverá ser proposto e cada parte poderá contar com a oitiva de até 6 testemunhas em audiência. Ps: 30 dias a contar da SUSPENSÃO e não da falta-grave.
Nos três dissídios individuais a competência originária, a primeira instância, é da Vara do trabalho. Para recorrer  TRT. Para recorrer de novo  Turmas. Para recorrer  SDI.

Dissídios Coletivos:
Em regra, tem competência no TRT. Quer recorrer  TST, turmas. Se recorrer, SDI.
As decisões emanadas pelo TRT só abrangem a região onde há a jurisdição. Só o TST tem competência de um TRT, a competência originária dos dissídios coletivos é do TST.

Caso o empregado estável – cometa alguma falta grave que dê ensejo à ruptura contratual por justa causa, não poderá haverá demissão imediata, desde que ele tenha adquirido sua estabilidade em virtude de ser dirigente sindical ou decenal. Neste caso, o empregado deverá suspender o empregado e, dentro de 30 dias – prazo decadencial 0 o inquérito deverá ser proposto.
• 30 dias contados da suspensão
• Cada parte pode ouvir até 6 testemunhas.

Todos dos dissídios individuais têm competência originária na Vara do Trabalho- 1º instância – TRT como a segunda instância.
• TST Turmas - 3º Instância
SDI – 4º instância

Os dissídios coletivos, em regra, têm competência originária do TRT (1º instância), o TST Turmas – 2º instância
SCD como 3º instância

Quando extravasa a competência de um TRT, a competência originária dos dissídios coletivos passa a ser do TST.
O sindicado dos motoristas de Bragança (SP) e Extrema (MG) é único. Em caso de dissídio coletivo terá competência originária o TST, pois extravasa a competência ao abranger outro Estado, fora da competência do TRT.

Exceção:
Quando extravasa a competência da 2º região (SP), para a 15º região (Campinas), a competência originária será do TRT da 2º Região.

Competência Material – Na Justiça do Trabalho – art. 114, Constituição Federal e Emenda Constitucional, nº45).
Sobre toda relação de trabalho, indo além da relação de emprego. No entanto, por liminar do STF, o estatutário está excluído, sendo da competência de suas respectivas justiças.
O funcionário público celetista pleiteia na Justiça do Trabalho, enquanto o Estatutário não.

As demandas entre sindicato e trabalhadores ou empregados, entre sindicato e empregadores ou entre sindicatos, são de competência da Justiça do Trabalho.

Abrange, ainda, danos morais, decorrentes da relação de emprego ou de trabalho – NOVIDADE.

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