quarta-feira, 15 de maio de 2019

FIM DO EXAME DE ORDEM

FIM DO EXAME DE ORDEM ?
Decreto 9.745/2019, que, em seu artigo 1º, autorizaria o Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, como área de competência sobre os seguintes assuntos: XXXVII – regulação profissional.

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º  O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017











                                                                     





 Resumo - Direito Administrativo - EXAME OAB  2017








CONCEITOS


1.     Conjunto harmônico de princípios que regem os ór gãos, agentes e as atividades administrativas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado;


2.   É o ramo do Direito Público que estuda princípio s e normas reguladores do exercício da função administrativa.

- Interesse público:

- Interesse público primário: verdadeiro interesseda sociedade

- Interesse público secundário: interesse do Estadocomo pessoa jurídica.




FUNÇÃO ADMINISTRATIVA


A cada um dos poderes foi atribuído uma função típ ica: a) o Poder Legislativo exerce a função legislativa; b) o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional; c) O Poder Executivo exerce a função administrativa, também chamada função executiva.


Ocorre que, de modo atípico, é possível que um Poder exerça uma função atribuída a outro, como, por exemplo, o julgamento do chefe do executivo pelo Legislativo nos crimes de responsabilidade. Da mesma forma, a funçã o legislativa pode ser exercida atipicamente pelos poderes Legislativo e Judiciário.


De tal sorte, a função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coleti vidade. Em razão do interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face d e terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são exte nsíveis aos particulares.


-   Sentido Objetivo: a administração pública nesse contexto representa o próprio exercício da função administrativa pelo Estado, por meio de s eus agentes e órgãos.


-   Sentido Subjetivo: por essa concepção, a administração pública verte nte considera-se, aqui, o sujeito da função administrativa.



                                                             


PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO


Princípios expressos do Direito Administrativo


a)    Legalidade: tal princípio preceitua que a atuação está vinculada à observância do disposto na lei em sentido amplo, ou seja, o administrador só pode atuar nos limites previstos no ordenamento jurídico. É, portanto, a b ase do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos serão resolvidos med iante lei;


b)    Impessoalidade: o agir da administração pública não pode prejudic ar ou beneficiar o cidadão individualmente considerado, de modo que se rá imposto ao Administrador Público que só pratique ato para o seu fim legal. Ademais, a impessoalidade é o fundamento para a Responsabilidade Objetiva do Estado, porquanto, o agir da Administração Pública não se confunde com a pessoa física de seu agente.


c)    Moralidade: a Administração Pública impõem ao Agente Público que pratica o ato administrativo um comportamento ético, jurídico, adequado. Não basta a simples previsão legal que autorize o agir da administração pública, é necessário que além de

legal, o ato administrativo também seja aceitável od ponto de vista ético-moral, segundo o que está expresso no artigo 37, § 4º da CF/88.


d) Publicidade: diz respeito à imposição legal da divulgação no Ó rgão Oficial, do ato administrativo, como regra geral, no intuito do conhecimento do conteúdo deste pelo Administrado e início de seus efeitos externos. A publicidade do ato administrativo o torna exequível. Todavia, nem todos os atos administrativos necessitam de divulgação oficial para serem válidos.


e)    Eficiência: este princípio ingressou no rol dos princípios mínimos da Administração com o advento da EC 19/98, quando foi inserido no caput do artigo 37. Por meio deste princípio, exige-se que o Administrador aja de modo rápido e preciso, produzindo resultados que satisfaçam as necessidades dos admin istrados.









                                                                                                                                                 


Outros Princípios.


Princípios infraconstitucionais (art. 2°. Da Lei 9784/99)


a)    Princípio da autotutela: Estabelece que a Administração pode rever os seus próprios atos, seja para anulá-los (se ilegais) ou revogá-slo(se inconvenientes). Trata-se, pois, de um controle interno realizado através da revogação de atos inconvenientes ou inoportunos, com efeito ex nunc; e da anulação (Lei 9784/99 art. 54) de atos ilega is (vício, fraude, erro), com efeito ex tunc.


b)    Princípio da Finalidade: Na visão de Hely Lopes Meireles (doutrina minorit ária), tal princípio se assemelha ao princípio da impessoalidade. Ocorre que, sempre que um ato for praticado visando interesse alheio ao interesse público o ato será nulo devido ao desvio de

finalidade.

Atenção: desvio de finalidade constitui ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei 8429/92.


c)   Princípio da obrigatória motivação : Todo ato deve ser acompanhado de uma explicação por escrito das razões de fato e de direito que lev aram a sua prática.


d)    Princípio da Razoabilidade: Alguns autores defendem que este também é princípio explícito, art. 5°, XXVIII, CF. A administração dev e agir de maneira racional, usando o bom-senso, praticar atos com moderação.




PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




Os poderes administrativos são prerrogativas ordenamento jurídico confere ao Estado para que institucionais na busca e alcance do interesse público.





espec iais  e  instrumentos  que  o este  cumpra  suas  finalidades









                                                                                                                                                                        
                      


Características dos Poderes Administrativos


a)  Instrumentalidade;

b)  Poder-dever;

c)  Irrenunciabilidade;

d)  Exercício dos poderes da lei;

e)  Responsabilização do Administrador;




Classificação dos Poderes Administrativos quanto à margem de liberdade


a)   Poder Vinculado: No exercício do poder vinculado, a lei tipifica objetiva e claramente a situação em que o agente deve agir e o comportame nto a ser tomado. O Administrador, pois, é obrigado a agir de acordo com o previamentedefinido em lei.


b)    Poder Discricionário:O poder discricionário permite uma margem de liberdade ao administrador, que exercerá um juízo de valor segundo critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites definidos pela lei, avaliando a situação e escolhendo o melhor comportamento a ser tomado dentre os que são legalmente possíveis e que melhor atenda ao interesse público buscado.




Classificação dos Poderes Administrativos quanto às espécies


a)     Poder  Hierárquico: Prerrogativa  que  tem  o  Estado  de  organizar  sua  estrutura,

escalonando e definindo funções de seus órgãos, bem como fiscalizar, ordenar e rever a atuação de seus agentes, através do estabelecimento de relações de subordinação entre aqueles que integram o seu quadro de pessoal. Suas características são: a) edição de atos normativos internos; b) dar ordens (poder de comando); c) fiscalização e controle; e d) delegação e avocação.


b)    Poder Disciplinar: É o poder conferido ao agente público de aplicar sa nções aos demais agentes diante da prática de uma infração funcional, bem como às pessoas que mantêm vínculo contratual com a Administração e cometem alguma falta durante a





execução do contrato.


c)   Regulamentar ou Normativo: Refere-se à prerrogativa que tem o Chefe do Executi vo de expedir regulamentos que irão complementar o teo r das leis, preparando-se sua execução (art. 84, IV da CF/88). Ademais, importa d estacar que no exercício do poder regulamentar, a Administração não pode criar direit os, obrigações, proibições, medidas punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida.


d)    De Polícia: É a atividade da administração pública que, limitan do ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse Público concernente à segurança, à higien e, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade s econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqu ilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.




Do Abuso de Poder


O abuso de poder ocorre quando o agente, no exercício de suas atribuições legais, atua com desrespeito a normas de competência ou emforma contrária a sua finalidade institucional.


-  Excesso de Poder: Atuação fora dos limites de competência;


-   Desvio de Poder ou Finalidade: Deixa de observar a finalidade estabelecida em lei para o ato.




ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TERCEIRO SET OR


Trata-se da estruturação da Administração Pública,     identificando seus elementos

constitutivos e a forma como se inter-relacionam.






                                                                                                                                                      
                                                                                                                 


-     Agencias Reguladoras: São autarquias de regime especial, são responsáveis pela regulamentação, o controle e a fiscalização de serv iços públicos transferidos ao setor privado.

Ex.: ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações , ANP – Agência Nacional de Petróleo, etc.


-   Agências Executivas:trata-se de uma qualificação prevista no art. 37,  § 8° da CF/ 88

conferida às autarquias e fundações públicas integr antes da Administração Indireta que hajam celebrado contrato de gestão com o Ministério Supervisor e possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos. Alé m da maior autonomia, podemos apontar como vantagem de uma agência executiva a ampliação dos valores para a contratação direta. Entretanto, as agências executivas devem cumprir objetivos e metas fixados no contrato de gestão, visando uma atuação mais eficiente. Um exemplo de Agência Executiva é o INMETRO.




Fundações públicas e Empresas Estatais


As Fundações surgem quando um determinado patrimônio é destacado pelo fundador, ao qual é atribuída uma personalidade jurídica, visando ao atendimento de uma finalidade específica.


De outro norte, entende-se por empresas estatais as empresas públicas e sociedades de economia mista. Alguns autores denominam estas entidades de “empresas paraestatais”.


As empresas estatais são autorizadas por lei, sendo que sua criação efetiva ocorre com o registro dos atos constitutivos no registro competente. Ademais, a criação de subsidiárias das empresas estatais ou sua participação em empresas privadas também exigem autorização legislativa, conforme dispõe o a rtigo 37, inciso XX, da CF/ 88.













Fundações públicas

Empresas Estatais (Governamentais)





Pessoas de direito público;

Pessoas de direito privado;

FUNAI, FUNASA, PROCON;

Fundação Pe. Anchieta (TV cultura);

Criadas por lei específica;

Criadas por autorização legislativa;

Exerce atividade social;

Podem prestar serviço público ou explorar atividade

Responsabilidade civil objetiva;

econômica;

Necessitam
de   licitação   para
contratar   com
Responsabilidade  civil  objetiva,  quando  prestar

terceiros;


serviço público e, subjetiva, em caso de exploração  de

Imunidade
tributária   recíproca
e   prerrogativasatividade econômica;

processuais;


Necessitam de licitação para contratar com terceiro s;

Seus bens são públicos;

Não  tem  imunidade  tributária  nem  prerrogativas

Juízo privativo;

processuais;




Somente os bens afetados são públicos;









Consórcios Públicos


Podem ser pessoas públicas ou privadas, se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.


Quando constituídos sob a forma de associação públi ca, o consórcio assumirá personalidade jurídica de direito público e terá natureza de autarquia, observando as prerrogativas destas entidades administrativas e integrando a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados.


Ademais, o consórcio público também pode se constituir sob a forma pessoa jurídica de direito privado, observando-se que a legislação civil dispõe sobre o tema. Entretanto, mesmo neste caso, o consórcio público observará as normas de direito público

no que tange à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.


Os consórcios públicos poderão gozar dos seguintes privilégios:

–  Firmar    convênios,      contratos,   acordos   de   qualquer   natureza,    receber    auxílios,

contribuições  e  subvenções  sociais  ou  econômicas  de     outras  entidades  e  órgãos  do

governo;

– Nos termos do contrato de consórcio de direito pú blico, promover desapropriações e






ATO ADMINISTRATIVO


Trata-se de toda manifestação unilateral de vontade da Administração, a qual tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos part iculares.


-  Atributos dos Atos Administrativos:

a)  Presunção de Legitimidade e Veracidade;

b)  Imperatividade ou coercibilidade;

c)  Autoexecutoriedade ou exigibilidade;

d)  Tipicidade.


-  Requisitos de validade:

a)  Competência – prerrogativa para a edição de um a to, esfera de atuação;

b)       Forma – somente a prescrita em lei, maneira de e xteriorização dos atos administrativos, em regra, são escritos;

c)  Motivo – razões que justificam a edição do ato;

d)  Objeto – é ato em si mesmo considerado, é o queo ato decide, opina, certifica;

e)  Finalidade – única, o interesse público.




Invalidação e Anulação dos Atos Administrativos


Os atos administrativos devem ser convenientes, oportunos e legítimos e, quando isso não ocorre, devem ser desfeitos pela própria A dministração ou pelo Poder Judiciário, sempre que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público, ou ainda contrários às normas legais que os regem. A invalidação, portanto, pode se dar pela revogação ou anulação dos atos administrativos, fig uras que se diferenciam na doutrina.


A anulação é a declaração de invalidade de um ato a dministrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Po der Judiciário. Funda-se, ademais, em razões de legitimidade ou legalidade.










Espécies de atos administrativos


a)  Enunciativos: declaram algum fato;

b)  Negociais: em concordância com o particular, amp liativos;

c)  Ordinatórios: atos internos de disciplina do Est ado;

d)  Normativos: criam regras para particulares e agentes;

e)  Punitivos: aplicam sansões.




Classificação do ato administrativo


a)  Discricionário ou vinculado;

b)  Concreto ou abstrato;

c)  De Império, de gestão ou de expediente (atos de rotina);

d)  Gerais ou individuais (especiais).




Invalidade do ato administrativo


a)  Inexistentes – não admitem convalidação;

b)  Nulos – não admitem convalidação;

c)  Anuláveis – admitem convalidação;

d)  Irregulares – vício irrelevante.




Extinção do ato administrativo


a)  Renúncia: o particular abre mão da vantagem que lhe foi concedida;

b)  Cumprimento de seus efeitos (ato exaurido);

c)  Desaparecimento do sujeito ou objeto;

d)    Cassação: quando o particular não cumpre com seu s deveres (cassação de licença, por uso indevido);

e)  Caducidade: lei nova não mais permite a práticado ato; ato x lei;

f)   Contraposição/derrubada: o ato é extinto em razã o de novo ato antagônico/contrário







ao primeiro (exoneração extingue a nomeação); ato x      ato;

g)  Revogação;

h)  Anulação.




LICITAÇÕES


Licitação é o procedimento pelo qual o ente público seleciona a proposta de contratação mais vantajosa dentre as que forem ofer ecidas pelos interessados. Ademais, a licitação deverá ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrume nto convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.


Em regra, são obrigados a licitar os entes político s (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), além de suas autarquias, fundações, empresas estatais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Est ados, Distrito Federal ou Municípios.


De  modo  que,  de  acordo  com  artigo  2°  da  Lei  de  Lic itações,  é  obrigatória  a

realização de licitação para a contratação de obras      , serviços, inclusive de publicidade,

compras, alienações, concessões, permissões e locaç            ões.


Legislação

Lei 8666/93 – alterada pela medida provisória 495/ 2010; Lei 10520/02 – lei do pregão;

Lei 12232/10 – serviços de publicidade, em especia l o art. 2° (ler com atenção).























Melhor técnica; Técnica e preço;

Maior lance ou oferta

Menor lance (apenas para alguns autores);


Exceções ao dever de licitar

A regra é que todos devem licitar para contratar. Onde haja dinheiro público, é necessário licitação para contratar com terceiros.

Inexigibilidade – quando a competição for inviável (art. 25 da lei de licitações). Dispensa – de fato é possível licitar, mas a lei dispensa.
a) Dispensável – a administração tem discricionarie dade para decidir se licita ou não.

b) Dispensada – a administração não tem discriciona riedade para decidir se licita.


Modalidades de licitação (art. 22 da lei 8666/93)

a)   Concorrência– contratações de maior vulto: obrigatoriamente par a obras de serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000 (um milhão e me io de reais), e para o resto das coisas acima de R$ 650.000 (seiscentos e cinquenta mil reais); licitação internacional; outorga de concessão de serviço público; concessão de direito real de uso.
b) Tomada de preços – transações de médio vulto, para obras e serviços de engenharia até R$ 1.500.000 (um milhão e meio de reais), e até R$ 650.000 (seiscentos e cinquenta mil reais) para serviços e compras – participam desta m odalidade os cadastrados e os não cadastrados que preenchem os requisitos para cadastro em até três dias do recebimento das propostas (art. 27 a 31 da lei 8666/93);

c) Convite – para transações de menor vulto: obras e serviços de engenharia até R$ 150.000, demais serviços e compras até R$ 80.000, participam desta modalidade: cadastrados ou não, também podem participar os cadastrados não convidados, desde que demonstrem interesse em até 24 horas da apresentação das propostas; quem não é cadastrado nem foi convidado não participa desta mo dalidade;

d)  Concurso – seleciona um trabalho, técnico, artístico, etc.

e)  Leilão – utilizado para alienar bens públicos inservívies:

- Móveis: inservíveis, legalmente apreendidos ou pe nhorados.

- Imóveis: oriundos  de    procedimentos   judiciai s    ou    de   dação  em pagamento.

f)    Pregão (lei 10520/02) – aquisição de bens e serviços comun s (art. 1° da aludida lei): aqueles cujos padrões e desempenho e qualidade poss am ser objetivamente definidos pelo






edital por meio de especificações usuais no mercado . Não tem limite de valor para o pregão. Só pode ser do tipo menor preço, e alguns a utores defendem que na verdade é o menor lance. A ordem procedimental é invertida: a habilitação é feita depois das propostas, é mais inteligente, pois primeiro classifica para depois analisar a documentação, se a documentação do vencedor não estiver "ok" , passa-se para o segundo colocado, e assim por diante. Deve ser de preferência eletrônico. Na seleção da proposta teremos uma fase termos um momento que os participantes darão lances: aquele que apresentou o menor preço e todos aqueles que apresentaram um pre ço até 10% maior que o menor preço.






CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


São considerados contratos administrativos os ajust es celebrados entre a Administração e terceiro, pessoa física ou jurídica , regidos por normas de direito público, cujo objeto busca atingir algum interesse público.


Diversos são os contratos administrativos existente s no ordenamento jurídico brasileiro, podendo-se citar como exemplos os contratos de obras públicas, de prestação de serviços, de fornecimento, de concessão e permissão de serviços públicos.


Características

-     Participação da Administração Pública no ajuste : a Administração Pública atuará valendo-se do seu poder de império, ocorrendo, pois, um desequilíbrio na relação contratual;

-   Busca de um interesse Público: os contratos administrativos visam atingir um interesse público imediata e diretamente;

-    Regime jurídico de Direito Público: a existência de interesse público nos contratos administrativos permite a aplicação de regime juríd ico próprio de contratação trazido pela Lei 8.666/ 93, também aplicável, no que couber, aosconvênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

-   Cláusulas exorbitantes: estas cláusulas conferem à Administração algumas prerrogativas exclusivas, assegurando-lhe posição de prevalência relativamente ao contratado.

-    Possibilidade de alteração contratual : a Administração poderá modificar os contratos






unilateralmente para melhor adequação às finalidade s de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

-   Possibilidade de rescisão unilateral : a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato nas seguintes formas:

Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e

Judicial, nos termos da legislação;

-   Fiscalização da execução do contrato : de acordo com o artigo 67 da LLC, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado;

-     Aplicação de sanções : a Administração poderá aplicar e executar diretamente, sem intervenção do judiciário, sanções legais e contrat uais caso exista inexecução parcial ou integral do ajuste, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao contratado;

-    Ocupação provisória : os casos de serviços essenciais, a Administração poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e ser viços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar a puração administrativa de faltas contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de recisão do contrato administrativo.
- Restrição ao uso da exceção de contrato não cumpr ido: caso a Administração suspenda a execução do contrato ou atrase no pagamento dos val ores devidos ao contrato, este não poderá deixar de cumprir automaticamente suas obrigações.

-     Formalismo: a lei 8.666/ 93 estabelece uma série de formalismos que devem ser observados, vejamos:


Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as questabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de forneciment o;

III  - o preço e as condições de pagamento, os crité rios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagament o;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;






A Administração deverá fiscalizar a execução do co ntrato, determinando os ajustes que entender necessários. Ademias, a execução do contrato traz algumas peculiaridades, vejamos:


-    Responsabilidade do contratado: o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no tot al ou em parte, o objeto do contrato em que forem constatados vícios, defeitos ou incorreçõ es. Outrossim, o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

-      Encargos do contrato: o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

-   Prorrogação do contrato : os prazos de início de etapas de execução, de con clusão e de entrega do objeto do contrato admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato.




Equilíbrio econômico-financeiro


Trata-se de uma garantia do contratado de que haverá preservação do lucro, diante de situações excepcionais que aumentem o custo da p restação, tais como:


-  Reajuste: visa manter atualizados os valores inicialmente contratados;

-  Fato do príncipe: é o evento externo ao contrato e provocado  pelo Estado.

-     Fato da administração : evento interno ao contrato e provocado pelo poder público contratante.

-  Álea extraordinária: é o acontecimento externo ao contrato e provocadopela natureza.

-  Circunstâncias imprevistas : são dificuldades de ordem material que oneram o c ontrato.




Extinção dos contratos


A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação.







Os contratos Administrativos podem ser extintos através de:

-     Advento do termo ou conclusão do contrato : esta forma de extinção do contrato administrativo é a mais comum. Ocorre quando as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais.

-   Recisão unilateral : é prevista nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93, e trata da rescisão por parte da Administração pública quando o contrat ado não cumprir, ou cumprir irregularmente sua obrigação.

-   Recisão judicial : normalmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento pela Administração, já que ele não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral. No caso do Poder Público este não tem necessidade de ir a juízo, já que a lei lhe confere o poder de rescindir unilateralmente o contrato, nas hipóteses previstas na própria lei.

-   Anulação : a extinção do contrato pela anulação é também uma forma excepcional e só pode ser declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou em cláusula essencial.




SERVIÇOS PÚBLICOS


Serviço Público é todo e qualquer serviço prestado pela Administração ou por seus delegados, a fim de satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.


Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos classificá-los em:


Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à co munidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Tais serviços são considerados priv ativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los.
Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.









Serviços de Utilidade Pública - serviços de utilidade pública são os que a Adminis tração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade,nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia el étrica, gás, telefone.


Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público.

Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.

Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessid ades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus ó rgãos ou entidades descentralizadas Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.


Serviços Gerais - são aqueles que a Administração presta sem ter usu  ários determinados,

para atender à coletividade no seu todo.

Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.


Serviços Individuais - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.
Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.


Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração  da utilidade

usada ou consumida.

Ex.: ITA, CTA.


Serviços Administrativos -     são  os que a administração executa para  atender as       suas

necessidades internas.

Ex.: Imprensa Oficial.




RESPONSABILIDADE DO ESTADO (civil e extracontratual)


A teoria responsabilidade civil clássica pressupõe a obrigação de ressarcir em razão







da prática de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem. De modo que, o Estado não está imune à responsabilização por danos causad os a terceiros.


Civil porque serve para reparação de dano que é diferente da responsabilidade penal e da administrativa. Extracontratual porque ocorre nas chamadas relações jurídicas de sujeição geral, diferente da responsabilidade contratual, quando há uma sujeição especial, baseada em contrato. As relações de víncu lo de sujeição geral ensejam ação de indenização. As relações de vínculo de sujeição esp ecial ensejam ação de cobrança (na lei 8666/93).





























































1.              Período da irresponsabilidade o Estado (até 1873) – nesta fase o Estado nunca indenizava, ficou conhecida a frase "o rei não erra ";
2.        Período da responsabilidade subjetiva (1873 a 1946)- a partir de um caso concreto, em que o Estado foi pela primeira vez a pagar indenização a um particular, vítima da prestação do serviço público. A indenização era devida se a v ítima comprovasse quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo; d) culpa ou dolo. O requisito da culpa era fundamental para a responsabilização do Estado, sendo exigida falta (f alha) na prestação do serviço. Teoria civilista. Essa teoria não funcionou muito bem, por que era praticamente impossível comprovar a culpa do Estado, e o ônus de provar era do partic ular;

3.             Período da responsabilidade objetiva (de 1946 até os dias de hoje) – exige a comprovação de apenas três requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal. Tem como fundamento a noção de risco. Quem presta serviço público assum e o risco dos danos causados.

Atenção! A partir da CF de 1946 houve um deslocamento do momento de discussão da culpa ou dolo. Essa discussão saiu da ação de indenização (vítima x Estado) e foi transferida para a ação regressiva (Estado x agente público). Não é totalmente irrelevante. Não é necessário falta (erro), somente fato do serviço.




Fundamento Constitucional da Responsabilidade do Estado (§6° do art. 37 da CF)


O agente deve estar atuando com status de agente público. Há quem defenda que para algumas funções públicas o status de agente público é permanente (policial, promotor de justiça, juiz). Pessoas jurídicas de direito público sempre respondem pela teoria objetiva (ex. entidades federativas, autarquias e fundações públi cas). As pessoas jurídicas de direito privado só respondem objetivamente se prestar serviço públi co, caso contrário respondem pela teoria subjetiva (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários). Na ação regressiva a responsabilidade do agente depende de culpa ou dolo. A responsabilidade pessoal do agente é subjetiva.




Risco Integral x Risco Administrativo


Existem no mundo, duas correntes explicativas da responsabilidade objetiva:





Risco integral
Risco administrativo
Mais radical
Mais moderada


Mais vantajosa para a vítima
Menos vantajosa para a vítima


Exceção (CF 88)
Vale como regra geral no Brasil
Sem excludentes
Três excludentes






AGENTES PÚBLICOS


De maneira geral, podemos definir agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleiçã o, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.


Os  agentes  públicos  podem  ser:  políticos,  administrativos, honoríficos  e delegados.


Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais, ocupam os car gos dos órgãos independentes e dos órgãos autônomos.


Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administ ração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais. São funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários).


Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestar em serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e e m geral, sem remuneração.


Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitid os e autorizados.




BENS PÚBLICOS


São todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, podendo ser de uso próprio ou por toda a coletividade, e re gidos por regime de direito público.





Características:

a)   Inalienabilidade (alienabilidade condicionada): em princípio bens públicos não podem ser vendidos;

b)  Impenhorabilidade: bens públicos não são sujeito s a constrição judicial (Art. 100 da CF);

c)   Imprescritibilidade: bens públicos não se sujeitam a prescrição.


Categorias de bens públicos:

a)  Bens de uso comum do povo: são aqueles abertos a uma utilização gratuita e universal;

b)  Bens de uso especial: destinação certa;

c)     Bens dominiais ou dominicais: não tem nenhuma ut ilidade: são bens estaduais, mas pertencem a união quando indispensáveis para defesadas fronteiras.




FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE


Em algumas situações o Estado deve intervir na pro priedade privada, restringindo seu uso, impondo algum dever ao proprietário ou mesmo ransferindot-a para seu domínio, por razões de interesse público.


A doutrina aponta como meios de intervenção na pro priedade a desapropriação, a servidão administrativa, a requisição, a ocupação t emporária, o tombamento e a limitação administrativa.


Desapropriação : é o ato administrativo unilateral e compulsório do Poder Público, que tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio público, seja por interesse social, seja por utilidade pública, sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia indenização por dinheiro, salvo nas exceções previs tas pela CF/88.


Servidão Administrativa : é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a realização da obra, serviço ou atividade pública, m ediante indenização quando for o caso. São exemplos de servidão administrativa os aquedutos, a s passagens aéreas de fios elétricos, fixação de torres para condução de energia elétrica .





Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel ) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no artigo 5º, XXV da CF/88.


Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de fo rma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realizaç ão de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmentea necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos.


Tombamento: é o ato administrativo que tem por objetivo protege o patrimônio em que pese um valor histórico, artístico, paisagístico e cultu ral, dependendo para tanto, da inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento não é indenizável sujeita o bem a restrições parciais.


Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável, emueq o poder Público condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo. A limitação
administrativa é um ato genérico por se dirigir aodost indistintamente.




CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Em decorrência da própria noção de Estado Democrático de Direito, a Constituição criou alguns mecanismos de controle para a atuação da Administração Pública.


- Quanto à natureza do controlador:

a) Administrativo: realizado pela própria Administração, normalmente no exercício da autotutela.

b)   Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo, em alguns casos com auxílio do Tribunal de Contas.

c)  Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, no tocante à legalidade dos atos praticados.










- Quanto à extensão do Controle:

a)   Interno: exercido por órgãos de um poder sobre condutas ad ministrativas produzidas dentro da sua esfera.

b)      Externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora da estr utura organizacional da administração fiscalizada.


- Quanto à natureza do controle:

a)    De legalidade: verifica se a atuação da Administração está de ac ordo com as previsões normativas pertinentes.

b)  De Mérito: Ingressa no mérito administrativo e acaba por avaliar as razões de conveniência e oportunidade do ato.


- Quanto à oportunidade:

a)  Prévio: exercido antes da consumação da conduta administr ativa.

b)  Concomitante: exercido na medida em que se desenvolve a atuação  administrativa.

c)  Posterior: objetiva a revisão dos atos praticados, confirman do-os ou corrigindo-os.


- Quanto à iniciativa:

a) De Ofício: executado pela própria Administração no exercício de suas funções.

b) Provocado: deflagrado por terceiro, que postula a revisão de conduta administrativa.