DIREITO PROCESSUAL PENAL
Lei Processual no Tempo:
Um exemplo, a prostituição não é crime. Posteriormente, o Congresso Nacional cria uma lei criminalizando o ato. Não voltará retroagindo.
· A lei penal não retroage, salvo se beneficiar o réu, portanto, a lei penal mais benéfica retroage.
A lei processual penal é regida pelo princípio do efeito imediato (tempus regit actum), ou seja, a nova lei processual aplica-se a todos os processos em curso, àqueles em andamento, não importando se beneficia o réu. Por ex. Uma lei processual penal impedindo que haja um recurso, portanto, se aplicará a todos os processos (diferentemente da lei penal).
Dicas para passar na OAB:
· Não abandonar nenhuma disciplina, estudar tudo
· Estudar mais as matérias menores, ex. ética;
· Fazer os exames anteriores, não repetem questões dos últimos 5 exames.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO:
É diferente da lei penal no tempo. A prostituição não é crime. Se o Congresso Nacional criar um novo crime de prostituição, sua aplicação não retroage, não haverá conduta criminosa. A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Já a lei processual é diferente.
Princípio do efeito imediato – Tempus regit actum
A nova lei processual aplica-se a TODOS os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu. Ex. Uma lei que suprima alguns alguns recursos, ainda sim se aplica. Os atos processuais praticados permanecem válidos.
*Exceção – Se o processo e o prazo já estão contando.
Contagem de Prazo (Penal é diferente do processual)
Prazo Penal | Prazo Processual |
Conta-se o dia de início - Ex. Condenado por 3 dias de prisão simples. Recolhido à prisão segunda à noite, esse dia conta como dia de início. | O prazo só começa a contar no próximo dia útil – Se o advogado é intimado na segunda-feira, o prazo só passará a contar no próximo dia útil. Portanto, corre o prazo na terça-feira, salvo se feriado. |
Prazo improrrogável – Se acabar no sábado, deve sair naquele dia mesmo.
| Se o prazo terminar no sábado, prorroga-se até o próximo dia útil – A apelação é um recurso que deve ser interposto em 5 dias. Se intimado na segunda, começa a contar na terça e acaba no sábado, portanto, prorroga-se até o próximo dia útil |
A sentença proferida na própria audiência, sexta, saem intimados ali para a apelação, passa-se a contar na segunda e acaba na sexta.
Contagem de Prazo:
Um exemplo, um sentenciado de prisão simples (contravenção) por 3 dias. É preso às 22h de terça-feira. Para o prazo PENAL, há a contagem de terça-feira, portanto, conta-se o dia do início. Nesse caso à terça, quarta, quinta = 3 dias.
O prazo processual é diferente, começa a correr no próximo dia útil. Se o advogado é intimado na terça-feira, só na quarta começará a correr o prazo.
Em um prazo de apelação à É um recurso que deve ser interposto no prazo de cinco dias, geralmente, contra condenação / absolvição. Se a pessoa é condenada na segunda, começa a contar na terça + 5 dias, cai no sábado, PORTANTO se prorroga para o próximo dia útil, é prorrogável (diferentemente do penal que é improrrogável).
Inquérito Policial:
Quando o Estado cria uma norma penal incriminadora, nasce para ele o direito de punir, em abstrato, pois ela é indiscriminada, porém, quando a pessoa pratica o fato típico, o direito de punir em abstrato é poste em prática.
Quando o Estado cria uma norma incriminadora, nasce o direito de punir, que se transforma em contreto no momento da prática da infração. O Estado exerce seu direito de punir através da persecução penal (é o conjunto de atos destinados a perseguir o crime). Para cumprir o direito de punir, há a persecução, dividida em duas fases:
* Pré-processual
* Processual
* Fase pré-processual – É a fase de coletas. O inquérito policial é a fase pré-processual da persecução penal, a fase da apuração/investigativa.
Há várias espécies de Polícias:
· Polícia administrativa – Polícia de Segurança – Polícia Judiciária
· Polícia administrativa – É aquela que possui fins administrativos, ex. a polícia rodoviária.
· Polícia de Segurança – É aquela que visa evitar a práticas das infrações. Aquela que fica na rua – fiscalizando. É a polícia militar.
· Polícia de Judiciária – É aquela que visa investigar as infrações penais já praticadas. Polícia civil, polícia federal...
Ps: Todas elas podem fazer inquéritos, porém a mais freqüente é a polícia judiciária. A polícia judiciária é a polícia civil. Porém, além dela, há a polícia federal, cada qual com a sua competência – Art. 144, §4º, CF.
No Brasil existem alguns inquéritos extra-policiais:
è Inquérito Civil – É o inquérito feito pelo MP para instruir futura ação civil pública (tutela direitos difusos /coletivos) é a coleta de provas para a instrução.
è Inquérito Judicial – NÃO EXISTE MAIS – Mais era o inquérito destinado a apurar os crimes falimentares. A nova lei de falência retirou esse inquérito e o crime falimentar é analisado normalmente como outro crime.
è Comissão Parlamentar de Inquérito – São os parlamentares que farao a investigação.
SOBRE A CPI:
· Ela só pode prender alguém se for em flagrante – Lembrando que qualquer pessoa pode prender em flagrante, nada mais natural que a CPI também prenda.
· Mas o sigilo bancário ela quebra num instante – Pode quebrar o sigilo bancário/fiscal não precisando de autorização judicial, pois a CPI tem poder de juiz
· CPI pra apurar fato certo em prazo determinado – A CPI deve apurar fato certo, não pode ser algo vago como a corrupção, criminalidade no Brasil. Ela tem um prazo certo, podendo ser prorrogada.
· CPI pra criar tem que ter 1/3 de deputado ou 1/3 de uma casa qualquer – Se for no Senado, 1/3 de senadores – Se for na Câmara, 1/3 de vereadores... deputados estaduais..
· Se lembre que ela tem poder instrutório, poder instrutório woohoo.
· Pode fazer prova como o juiz – Todo o poder de instrução/investigação do poder do juiz. Ex: Pode intimar a oitiva de uma testemunha, determinar sua condução coercitiva.
· Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado – É pacífica a jurisprudência, a CPI não pode fazer a interceptação do telefone – só o juiz poderá decretá-la.
· Depois de encerrado, manda pro MP – Após o fim da CPI há um relatório que é enviado ao MP para que posteriormente haja a denúncia ou não.
· As frases em preto é uma paródia da música do Leandro e Leonardo – Pense em mim.
O MP diz que ele pode fazer inquéritos, fazer investigação diretas, outros doutrinadores dizem que não. A CF, por sua vez, não prevê expressamente que que o MP tem poder de investigação direta. A CF diz que o MP é titular da Ação Penal Pública, não trazendo nada a esse respeito. Além do que, o art. 144, §4º, CF, traz que é a polícia quem investigará.
* Há Divergências:
Guarda Municipal – Ela tem como função a proteção do patrimônio público. Portanto, ela não tem caráter investigativo ( art. 144, §8º).
CARACTERÍSTICAS * Escrito
DO INQUÉRITO POLICIAL * Inquisitivo
* Sigiloso
Escrito – art. 9º, CPP – Traz que tudo deverá ser reduzido à termo, como uma prova testemunhal, uma acareação.
à Inquisitivo – NÃO É PROCESSO! Nem processo administrativo, nem mesmo judicial. É um procedimento administrativo destinada à coleta de provas. Art. 5º, LV (o processo). O IP não tem contraditório ou ampla defesa DIFERENTE do processo. Ex. O delegado vai ouvir uma testemunha, não precisa avisar o indiciado.
à Sigiloso – Diferentemente do processo que é pública, pelo art. 20, CPP. A autoridade que disporá o sigilo do inquérito é o delegado, é ele que decretará ou não o sigilo. Será sigiloso para que se garanta a coleta das provas. O sigilo não será aplicado não se estende ao juiz e ao promotor.
O IP e o Advogado:
Se não tiver sigilo decretado pelo delegado – O advogado tem acesso aos autos, não importando se ele é sigiloso ou não – art. 7º, Estatuto da OAB. Não importa onde o processo se encontre o inquérito, pois ele sempre tem acesso ao IP, não importando se ele é sigiloso. O advogado também sempre tem acesso ao preso. Se o acesso aos autos ou ao preso for negado, o advogado deve impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, podendo pedir a liminar.
· a diferença – O advogado tem acesso à produção de provas, ex. um delegado ouvindo uma testemunha ou qualquer outra prova.
IP com o sigilo decretado pelo delegado – Também tem acesso aos autos, também tem acesso ao preso. Não há acesso à produção da prova (podendo ter acesso aos autos).
O inquérito policial é dispensável. Para haver um processo penal contra uma pessoa não precisa de inquérito.
Para se oferecer uma denúncia ou queixa contra alguém, são necessária provas: Um ex.já passado... Antigamente o adultério era crime. O cônjuge traído contrata um detetive particular suficientes para promover uma queixa crime não necessitando que houvesse o Inquérito Policial. Se o Inquérito Policial estiver na metade, em andamento... O processo poderá ser iniciado antes da conclusão do Inquérito Policial. Se o MP/vítima podem começar o processo sem inquérito, é possível que o inicie, ainda que pela metade SE HOUVER PROVA.
Valor probatório do IP:
O IP tem valor probatório RELATIVO. O juiz não pode condenar o réu baseando-se apenas no IP, usará como provas, desde que produzam provas durante o processo – Condenação = IP + Processo.
Vícios do Inquérito Policial:
É um procedimento cheio de atos. Ex. O reconhecimento. Quando forem mais de duas vítimas, deverá ser feito separadamente. Se for reconhecido juntamente, gerará um vício. No Inquérito Policial NÃO EXISTE NULIDADE (só há nulidade no processo). A conseqüência do vício no Inquérito Policial é a diminuição do valor probatório. Portanto, a prova produzida com vício, terá um valor bem menor. E, em alguns casos, o relaxamento da prisão. Ex. A nota de culpa, o aviso de sua culpa, deve ser feito em 24h, caso contrário haverá o relaxamento da penal.
PRAZOS:
5 10 15 30
Denúncia Inquérito
Portanto, o prazo para o promotor fazer a denúncia é 5 dias se está preso, 10 dias se solto. O inquérito deve acabar em 10 dias se o réu está preso e 30 dias se está solto. O delegado manda o inquérito ao juiz que pode mandar o promotor.
O PROMOTOR PODE:
· Oferecer denúncia
· Requerer o arquivamento – Nem o promotor nem o delegado podem arquivar o inquérito.
· Requerer novas de lei genéricas.
OFERTO DA DENÚNCIA:
· O juiz poderá recebe ra denúncia do MP
* Não cabe recurso à Só HC.
* Se for crime de imprensa, caberá recurso em sentido estrito.
· O juiz poderá rejeitar a denúncia:
* Cabe recurso à Recurso em sentido estrito
* Se for crime de imprensa ou Jecrim à Apelação.
à Em tribunal superior, o recurso é sempre o recurso de AGRAVO. Por ex. Uma denúncia no STJ, por ex. quando for um político, só cabe agravo.
Requerido o arquivamento:
· O juiz poderá concordar – Se concordar com o pedido, haverá o arquivamento do inquérito – Não cabe recurso. A decisão que arquiva o inquérito policial é irrecorrível. Se arquivado o inquérito policial, ele poderá ser reaberto se surgirem novas provas.
· O juiz poderá discordar – Se discordar do pedido de arquivamento, remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça. Quando ele receber esse inquérito o Procurador Geral de Justiça poderá – Um dos 3:
1. Insistir no arquivamento – O juiz deve arquivar nesse caso.
2. Quando receber, poderá ele mesmo promover a denúncia, se quiser.
3. Determinar que outro promotor faca a denúncia – Nesse caso, esse promotor está obrigado a oferecê-la – art. 28, CPP.
INQUÉRITO POLICIAL:
É um procedimento Administrativo destinado a coleta de provas.
Persecução Penal:
Conjunto de atos destinados a perseguir o crime. Praticado o crime, há a possibilidade de se perseguir o autor. Há duas fases:
· Pré-processual
· Processual
Fase Pré-processual:
É a investigação, coleta de provas. O Inquérito está na primeira fase da persecução penal. A Polícia faz o Inquérito. Há várias Polícias:
* Administrativa – Trânsito;
* Militar – Evitar crimes...
A Constituição Federal afirma que é atribuição da Policia CIVIL e da FEDERAL a apuração de infrações penais – art. 144, §4º, Constituição Federal. Questão:
A guarda municipal tem a função de investigar? A guarda municipal tem a função de proteger o patrimônio público – art. 144, §8º, Constituição Federal.
O MP tem a função de investigar, ouvir testemunhas , ir ao local do crime? Para a OABà A Constituição Federal não prevê expressamente que o MP tem poder de investigação direta, ela fiz ser da Polícia Civi ou da Federal. Já para o MP, diz-se que pode promover.
Quem pode fazer inquérito?! Não só a Polícia pode fazer inquérito. Há também os extra-policiais.
· Inquérito Civil – Feito pelo MP para instruir futura Ação Civil Pública, colhe provas para propô-la
· CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – A CPI só pode fazer prisão em flagrante. Ela só pode alguém se for em flagrante... Porém, qualquer pessoa pode dar voz de prisão de um crime em flagrante. A CPI pode quebrar o sigilo bancário de alguém, sem precisar de autorização judicial – mas o sigilo bancário ela quebra num instante; CPI, pra apurar, fato certo em prazo determinado, CPI pra criar, tem que ter um terço de deputado, ou um terço, de uma casa qualquer. A CPI tem vários poderes. Se lembre que ela tem poder instrutório, poder instrutórioooo, pode fazer prova como juiz – tem poder de instrução da autoridade judiciária, como poder de juiz, pode intimar testemunhas, fazer a condução coercitiva, produzir provas. O STF diz que a CPI não pode fazer escutas telefônicas – mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado – Com o fim da CPI há um relatório o qual é enviado ao MP – depois de encerrado, manda pro MP.
Todas essas palavras em itálico formam uma paródia – Pense em mim (Leandro e Leonardo).
O IP, para o início do processo penal é DISPENSÁVEL. Não se precisa obrigatoriamente do IP. Porém, há coisas que são indispensáveis – as provas. Portanto, havendo provas, não importa de onde elas vêm.
Características do IP:
Escrito – É escrito, conforme o art. 9º, CPP, até mesmo a oitiva de pessoas, reconhecimento de coisas.
Inquisitivo – É inquisitivo pois não tem contraditório nem ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, aqui é onde se garante o contraditório, só em procssos, jamais em procedimentos, como no IP. Portanto, a presença do advogado no interrogatório na delegacia não é necessária, dispensável. O delegado não precisa avisar indiciado que ouvirá testemunhas
Sigiloso – Nos termos do art. 20, CPP, inquérito é sigiloso. A autoridade que cuidará do sigilo é a autoridade policial. Existem algumas pessoas para as quais o IP não é sigiloso:
· Juiz
· MP
· Advogado – A lei diz que – Estatuto da OAB – O advogado sempre tem acesso aos autos e ao preso – art. 7º, do Estatuto da OAB, que é uma Lei Federal, como o Código Penal, CPP. Não importa onde os autos se encontram. Se esse acesso ao procedimento ou ao preso é negado, o advogado deve promover o mandado de segurança, pois, há um direito líquido e certo
Valor probatório do IP:
O IP tem valor probatório RELATIVO. O juiz não pode condenar o réu baseando-se apenas no IP, usará como provas, desde que produzam provas durante o processo – Condenação = IP + Processo.
Vícios no IP:
Havendo irregularidades no IP, como se descumprem regras: Não haverá nulidade em IP. A nulidade é um instituto processual e o IP não é processo. Diante dos vícios, haverá duas conseqüências:
· Diminuição do valor probatório – Ex. Reconhecimento de pessoas e coisas, se for mais de duas vítimas deverão fazer em separado, para que uma delas não interfira no reconhecimento da outra – Se as duas reconhecerem simultaneamente, se diminui o valor da prova.
· Relaxamento da prisão – Havendo um vício na prisão em flagrante, o preso tem o direito de receber a nota de culpa em 24h, sob pena de relaxamento da prisão.
Indiciado Menor – Art. 15, CPP:
O menor de 18 anos não comete crime, tem a pena de ressocialização... FEBEM, etc. Aqui, esse artigo se refere aos agentes de 18 até 21 anos. Há duas posições quanto a isso:
· Maioritário – Prevalece o entendimento de que o art. 15, CPP, permanece em vigor, portanto, deve haver a indicação de um curador para os agentes de 18 a 21 anos.
· Minoritário – O art. 15, CPP foi revogado com entrada em vigor do Código Civil.
Incomunicabilidade:
O preso declarado incomunicável, art. 21, CPP. Prevalece o entendimento de que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal 88. A Constituição Federal não revoga. Há hoje o regime disciplinar diferenciado (RDD), previsto na LEP.
RDD à Pode ser aplicado a presos provisórios ou já condenados. Tanto quem tem prisão preventiva ou sentenciado. Via de regra, o RDD é aplicado ao preso que pratica infração grave. Pode ser aplicado o RDD aos presos de alta periculosidade (à sociedade ou ao próprio estabelecimento prisional). Prazo máximo à 360 dias, podendo ser prorrogado em caso de nova infração grave.
Características:
· Ala particular
· Visita semanal de duas pessoas
· Banho de sol de duas horas diárias
· Art. 52, LEP.
Início do Inquérito Policial:
Ele se inicia com uma peca, dependendo da ação penal de cada crime. De acordo com a ação penal, varia a peça.
PÚBLICA
(titular o MP)
DENÚNCIA
Incondicionada
AÇÃO
PENAL
Condicionada
§ À representação da vítima
§
Queixa- Crime
§
PRIVADA
(titular a vítima)
§ À requisição do Ministro da Justiça
A ação penal pública incondicionada à O MP não precisa de nenhuma autorização para começar o processo, independente da vontade das pessoas. Ex. Crimes contra a vida.
A ação penal pública condicionada à O MP está condicionado à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça.
A ação penal privada à Só pode ter início por requerimento da vítima.
Encerrado o IP:
O delegado, ao encerrar o IP, faz um relatório. Nele e colocado um resumo do processo.
Prazo para Conclusão do IP
· Indiciado preso à 10 dias
· Indiciado solto à 30 dias
Réu Preso Réu Solto
5 10 15 30
Denúncia Inquérito Policial
AÇÃO PENAL:
· Conceito – É o direito de pleitear do Estado uma prestação jurisdicional, ou seja, de pedir algo ao Estado.
Quando o sujeito pratica um crime, nasce ao Estado a possibilidade de punir. Ps: A ação penal NUNCA é nula, é possível que o processo seja nulo. Há condições da ação, ou seja, os requisitos para a análise do mérito – Antes de discutir o mérito da questão, deve-se analisar as condições da ação. São elas:
· Possibilidade Jurídica do pedido
· Interesse de agir
· Legitimidade ad causam
Possibilidade jurídica do pedido – Uma denúncia feita pelo MP por um fato atípico, devendo ser rejeitado pelo juiz. Ou, o MO, requerendo a pena de morte, o que não é possível.
Interesse de agir – Deve ser útil/necessário – Portanto, nos casos de extinção da punibilidade, como a prescrição, não há porque haver o processo.
Legitimidade ad causam – O MP inciando um processo de iniciativa privada ou a vítima iniciando uma ação penal pública, não tem legitimidade.
Espécie de Ação Penal:
Ação Penal Pública:
A titularidade dessa ação é o MP à Denúncia.
à Incondicionada: Aqui não é necessário. O MP não precisa de nenhuma autorização para inicial o processo. O promotor faz a denúncia por si só.
à Condicionada: O MP precisa de uma autorização para que possa dar início.
· Representação do ofendido
· Requisição do Ministro da Justiça.
Ação Penal Privada:
A titularidade da ação é da vítima – QUEIXA-CRIME. Para saber qual é a ação penal de cada crime, basta olhar no CP.
* Se for privada – somente se procede mediante queixa
*Se for pública – somente se procede mediante representação. Somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça.
à Se não trouxer nada, regra geral – Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
Ação Penal no crime de Lesão Corporal:
· Dolosa à O sujeito quer ou assume o risco de lesionar, de atingir o resultado.
· Culposa à Resulta de imprudência, negligência, imprudência, não importa o grau de ferimento, sempre é culposa.
Lesão Corporal Dolosa:
· Leve – Algo que não afeta muito, apenas lesões leves.
· Grave – Causa um dano maior, causando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
· Gravíssimas – Quando se perde os momentos superiores/inferiores, definitivamente. A perda da função também pode caracterizar a lesão gravíssima, Ainda que não seja um membro.
Lesão Corporal dolosa leve e lesão culposa – Ação penal pública condicionada à representação.
Lesão Corporal dolosa grave e gravíssima – Ação penal pública incondicionada.
PS: Crime no transito – Se for um crime culposo (imprudência) fazendo com a vítima perca os membros – ação penal pública condicionada a representação – Pois é CULPOSA.
Ação Penal nos Crimes contra os Costumes: Estupro, atentado violento ao pudor. Há uma graduação, quanto mais grave é o crime, mais grave é a ação penal.
Ação Penal Pública Incondicionada
Suj. ativo – Pai, Padrasto, Tutor, Curador OU se há Violência Real, além dos crimes contra os costumes há uma lesão (ameaça não).
Ação P. Pública Cond. à representação
Vítima pobre
Privada
Regra
Violência Presumida – São vários os casos. Um deles, quando a vítima não tinha como se defender, por. ex. Em um ônibus, um homem passa a mão na moça.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Princípio da Obrigatoriedade: Significa que o delegado é obrigado a instaurar o inquérito e o promotor é obrigado a iniciar o processo. Na ação pública incondicionada.
Princípio da Indispensabilidade – O Ministério Público não pode destruir da ação penal. Se iniciou, deverá concluí-la. O MP poderá até mesmo pedir a absolvição do réu custus legis, é fiscal da lei. O MP não pode desistir dos recursos interpostos.
Princípio da Intranscendência – Somente pode ser processado criminalmente o autor da infração.
Princípio da Oficialidade – Ação penal pública é de titularidade de um órgão oficial – MP, 129, I, CF.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Aquela que depende de requisição do Ministério da Justiça ou representação da vítima.
Para fazer a representação – É o ofendido, a vítima. No caso do menor de 18 anos ou incapazes, será o representante legal. Se os interesses da vítima/representante conflitarem ou se a vítima não tiver representado, o juiz nomeará um curador para oferecer a representação (art. 33, CPP). Se a vítima morre antes de fazer a representação, esse direito de representação passa para o CADI – (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Prazo - Para haver a representação = 6 MESES, a contar do conhecimento da autoria.
· Crime de imprensa – 3 MESES, a contar da publicação.
Ps: Lembrando que é prazo penal, que extingue a punibilidade, acaba o direito de punir, aquele que conta o primeiro dia EXCLUI o último.
RETRATABILIDADE – A vítima faz a representação e se posteriormente quiser retirar a queixa, é possível. O prazo final é o oferecimento da denúncia pelo promotor, após isso NÃO!!
Requisição do Ministro da Justiça – Só é cabível no crimes contra a honra do Presidente da República OU chefe de governo estrangeiro. A requisição, feita pelo Ministro, poderá ser feita a qualquer tempo, NÃO HÁ PRAZO – até o lapso prescricional.
AÇÃO PENAL PRIVADA
Princípio da OPORTUNIDADE (discricionariedade) à Significa que não ação penal pública o promotor deve ofertar a denúncia. Aqui, a vítima oferece a queixa-crime se quiser.
Princípio da DISPONIBILIDADE à A vítima poderá desistir da ação penal. Ex. Perdoar o ofendido; abandonar o processo (perempção).
Princípio da Indivisibilidade à Havendo mais de um criminoso, a vítima deve processar TODOS. Não poderá dividir a ação. Ex. 3 estupradores, tem que processar TODOS ou ninguém.
Princípio da Instranscendência à Só pode ser processado criminalmente o autor da ação (infração) penal.
TIPOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
- Exclusiva (propriamente dita) – Aqui o titular da ação penal, quem oferecerá a queixa crime, é a vítima. Se incapaz, será seu representante legal. Se não houver, ou interesse em conflito, haverá a nomeação de um curador. Se a vítima morrer, se transfere o direito ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão). Prazo – 6 meses, a contar do conhecimento da autoria. Se for crime de imprensa, 3 meses, contados da publicação.
- Ação Penal Privada Personalíssima – Somente determinada pessoas poderão promovê-la. Se a pessoa falecer, morre a pretensão. Como ex. O antigo crime de adultério, só a pessoa poderia promover.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – A titularidade é do MP.
· 5 dias à réu estiver preso.
· 15 dias à réu estiver solto.
Se o promotor desidioso não promover a ação no prazo (a ação penal privada tem o prazo de 6 meses) de 6 meses também, a contar do término do prazo que o MP tem para ofertar a denúncia.
Portanto: 5 dias + 6 meses OU 15 dias + 6 meses.
Após os 6 meses, é possível que o MP faça a ação penal pública, através da denúncia, até a data da prescrição.
Ps: Se a parte se manifesta durante os seis meses, a ação torna-se privada. O MP sai da ação, perde a titularidade, atua como fiscal da lei somente..
- Ação civil ex delicto: O art. 63, CPP. A sentença penal é um título executivo judicial. O artigo 64 traz a ação. Havendo um crime, ilícito penal, é possível que se intentete uma ação civil de reparação, em regra. Porém, o art. 65 traz as restrições:
à Se houver um fato criminoso e houver excludente de ilicitude/antijuridicidade, faz coisa julgada na esfera cível, não sendo passível de cobrança nessa esfera – Por ex. Um dano causado em legítima defesa à impede a propositura da ação de reparação de danos.
NÃO é qualquer qualquer absolvição que impede a propositura da ação civil, é necessário que a absolvição que impede a propositura da ação civil é necessário que tenha por base a Inexistência material do fato –art. 386, I, CPP, para que faca coisa julgada na esfera cível.
Ps: Efeitos na ESFERA CÍVEL = ADMINISTRATIVO.
Portanto, se não cabe processo na cível, não cabe na ordem administrativa e vice-versa. Se já estiver no meio de um processo, pára. Se já tiver sido condenado, volta atrás.
Então, exceto nesse caso, é possível que haja efeitos na esfera cível/administrativa.
Art. 67, CPP – Se o inquérito for arquivado
Se extinguir a punibilidade
Fato atípico à Apesar de não haver condenação na esfera penal, é possível que haja a análise na esfera cível e administrativa.
COMPETÊNCIA: Ler Súmulas
* Jurisdição – Dizer os direitos. É uma parcela do poder Estatal atruído ao poder judiciário, com tarega de aplicar a lei ao caso concreto, solucionar os conflitos de interesses. Todo juiz tem poder de jurisdição. Porém, a investidura no poder jurisdicional, por critérios de especialização, há uma diferença.
àA competência é uma delimitação do poder jurisdicional.
Para que se chegue a competência, faz-se a eliminação para saber.
Competência de Justiça – ou em razão da matéria – ratione materiae
à Especial ou comum
Competência por prerrogativa de função – Ratione Personae
à Comarca ou seção judiciária – justiça federal.
Competência de foro ou juízo – Comarca.
Competência em razão da matéria:
· Especial – Justiça do trabalho (TST à TRT à VT);
Justiça Eleitoral (TSE à TRE à Juntas Eleitorais)
Justiça Militar (TSM à TM à Justiça Militar)
A Justiça especial prefere à Justiça comum.
Crime Eleitoral – Justiça eleitoral.
Crime Militar – Justiça Militar
Portanto: Havendo um crime eleitoral + crime comum è há atração, portanto, o crime comum, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral.
Havendo um crime militar + crime comum (art. 79, I, CPP) à NÃO haverá a conexão. Cada Justiça julga seu crime.
Crime doloso contra a vida, praticando por militar, contra civil é de competência é da justiça comum - Lei 9299/96.
· Justiça Comum – Residual
Varas Federais
TRF (Justiça Federal)
Tribunal do júri federal
STJ
Varas dos Estados
TJ (Justiça Estadual) Tribunal do júri estadual
Dentre as duas, a especial é a justiça federal e a estadual é a residual. Portanto, a última é duplamente residual.
Art. 109, IV – Justiça Federal – COMPETÊNCIA:
· Crimes Políticos
· Bens, serviços ou interesses da União
· Autarquia – Fundação Pública
Empresas Públicas
· Crime à distância (âmbito internacional, como tráfico de ilícito de entorpecentes internacional. Deve ultrapassar fronteiras, o crime).
· Crimes contra organização do trabalho à Esses crimes se encontram 197 e seguintes, CPP, ou seja, crimes que atinjam coletivamente o direito do trabalho, não é individual (como a retenção de carteira de trabalho – Súmula 115).
· Crime contra o sistema financeiro, ordem econômica (lei 7492/86)
· Os crimes praticados a bordo de navio/aeronave – Compete à Justiça Federal. Um tapa na bunda da aeromoça, se for considerado atentado violento ao pudor à crime à Justiça Federal; Importunação ofensiva ao pudorà contravenção, não é Justiça Federal é Estadual.
· Os crimes de imgresso/permanência irregular de estrangeiro – crimes praticados por índios ou contra eles, - súmula 140, STJ àJustiça Estadual. Ps: Quando o crime for de genocídio é de competência federal – contra a raça indígena.
· EC/45 – Art. 109, V, a, CF – Causas relativas a direitos humanos §5º, ou crimes referentes aos direitos humanos – grave violação dos direitos humanos – É possível que se transfira a competência da Justiça Estadual à Justiça Federal. Fica subjetiva essa interpretação. O Procurador-Geral da República, poderá pedir o deslocamento. A priori é da estadual, mas através do pedido do STJ, pode deslocar a ação à Justiça Federal.
ATENÇÃO: Não compete à Justiça Federal analisar:
· Contravenções Penais – Súmula 38, STJ
· Sociedade de economia mista – como o Banco do Brasil – Súmula 42, STJ.
A CF disse que uma lei regularia quem deve julgar, portanto, pela lei, cabe à Justiça Federal. Contra a ordem econômica, cabe a lei 9137/90 a qual não trata de competência e pelo caráter residual, cabe à justiça comum. Porém, se for imposto da União e ele for sonegado, o crime será contra bens/interesses da União, portanto, a competência é da Justiça Federal, como os contrabandistas à Justiça Federal.
A Emenda Constitucional instituiu o V-A, do art. 109, Constituição Federal, c.c. §5º, 109, Constituição Federal – graves violações a direitos humanos – depende de interpretação de gravidade. Conforme o Brasil tenha se obrigado frente a tratados internacionais – melhor caminho – aspecto subjetivo e controverso.
Competência por Prerrogativa de Função:
O foro não é dado à pessoa, é dada à função do cargo. Tem por finalidade básica, garantir a imparcialidade do juiz.
* Presidente da República – Quem julga o STF. Art. 86, CF. Tem duas fases juditio acusationis, é o juízo de admissibilidade. Para processar o presidente é necessário que haja uma autorização de 2/3 da câmara dos deputados, para que então seja dado o início ao processo, é a licença prévia. Na segunda fase, juditio causae, o STF será processado e julgado. O Presidente da República não poderá ser preso durante o mandato, exceto por decisão penal transitada em julgado. O prazo é de 180 dias, ainda que não julgado.
* Deputados / Senadores Federais – Julgado pelo STF. Após a EC/35nao há mais juízo de admissibilidade contra eles, a ação é proposta diretamente no STF. A ação poderá ser suspensa/sustação. Movida ação contra o parlamento no Supremo, após a aceitação – recebimento - há a notificação à caso (Senado/Câmara) à Eles podem sustar a ação. Fica suspenso até o término do mandato. Lembrando que, também não é possível que haja a ocorrência do prazo prescricional.
Competência Territorial:
Serve para descobrir o foro competente. * Regra à O local do resultado e NÃO o da conduta – art. 70. Ps: O art. 6º do CP, quanto ao crime, a consumação se dá com a LUTA!!!
L LUGAR = UBIQÜIDADE (Teoria – no lugar onde se consuma ou onde
Começou)
U
T TEMPO = ATIVIDADE (Teoria -
A
O foro competente é o lugar do resultado, porém, há divergência na jurisprudência. Se não for consumado – como na tentativa – será o lugar onde houver o último ato de execução. Ps: Se não souber onde foi o lugar do crime, onde ele se consumou à O foto competente será o do domicílio do acusado.
Na ação de iniciativa privada há uma opção à pode oferecer no lugar do resultado ou no domicílio do acusado.
Lugar do resultado
Último ato de execução
Lugar Do Resultado
Domicílio do acusado
Juízo Prevento
· A lei 9099 – art 63 – Ler lá . O lugar onde foi praticada a infração – há divergência se isso significa o local da conduta ou do resultado.
· Crime permanente – É aquele que se consuma no tempo, como o “gato”... Se o seqüestro – o crime permanente - ocorrer em várias comarcas, assim como no caso de crime continuado, o foro competente será o juízo prevento. O foro que primeiro tomar iniciativa será o competente.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA – Reúnem os processos.
No processo civil há uma conceituação. No processo penal e diferente, não há uma conceituação... art. 76, CPP e art. 44, CPP.
· Continência – art. 77, CPP – Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração – CONCURSO DE AGENTES;
1. Quando houver o concurso formal à significa à Uma só conduta e vários resultados)
2. Aberratio – Erro na execução, ex. quer matar X e quando atira acerta X e Y – Portanto, serão duas vítimas, mas será só um processo.
· Conexão – art.76, CPC .
- Agentes reunidos, como quando várias pessoas.
- Conexão Lógica – É aquela que o sujeito pratica um crime para poder cometer outro, como matar o pai para estuprar a filha .
- Conexão material – Para assegurar a impunidade ou ficar com vantagem de outro crime, o agente mata o outro.
- Conexão Instrumental – Quando a prova de um crime interfere na outra. Ex. O objeto furtado posteriormente, em outra comarca, virou objeto de receptação.
O foro prevalente é aquele que irá trazer para si o outro processo, pode ser por:
· Júri -
· Justiça Especial
· Mesma graduação
Ex. A Justiça Eleitoral poderá julgar os crimes eleitorais e os conexos.
Se as comarcas forem as mesmas graduações:
· Onde o crime for mais grave
· Se os crimes forem da mesma gravidade, adota-se o local onde houver mais crimes.
· Por fim, não sendo resolvido, aplica-se a prevenção.
Júri - Julga os crimes dolosos contra a vida e conexos – HIPA:
H - HOMICÍDIO
I – INFANTICÍDIO
P – PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO
A – ABORTO.
Podem ser TENTADOS ou CONSUMADOS (exceto no caso da participação no suicídio). O juri também julga os crimes conexos. Ps: O latrocínio, roubo seguido de morte não é crime contra a vida, é crime contra o patrimônio – não é julgado pelo júri.
PROVAS - art 155 até 250, CPP.
Prova Proibida ou Ilegal:
· Prova Ilícita – É aquela que fere o direito material, exemplo: Uma prova que fere o Direito Penal, como uma confissão obtida mediante tortura ou uma prova mediante um crime, como o furto de um documento na casa de alguém, grampo telefônico.
· Prova Ilegítima – Aquela que fere direito processual. Ex. Durante o Tribunal do Júri o advogado chega com um documento dizendo ser a prova da inocência – não pode. Aquele momento não é para se juntar provas – art. 5º, LXVI, CF) – inadmissibilidade das provas.
· Ilicitude por derivação – frutos da árvore envenenada à Toda prova que decorrer de uma prova ilícita TAMBÉM será ilícita – Ex. Uma confissão obtida mediante tortura dizendo que há cocaína na sua casa... A polícia vai lá e apreende... porém essa conduta é ilícita, pois deixou de uma prova ilícita. Ps: Essa ilicitude por derivação NÃO está expressa na CF.
O juiz deverá valorar fundamentalmente cada prova. Ele dirá qual tem mais peso – art. 157 – Quem produz as provas são as partes. Mas, o juiz poderá produzir as provas, de ofício, para sanar qualquer divida – 156.
Prova Pericial:
É uma prova técnica. É a prova que deve ser realizada por DOIS peritos oficiais. Porém, se naquela cidade não houver perito oficial, o juiz deverá nomear duas pessoas IDONEAS (os peritos leigos), não é qualquer pessoa, é necessário dois requisitos:
· Obrigatoriamente ter curso superior;
· Com habilitação para o exame, preferencialmente – art. 159
A perícia deve ser feita por dois peritos. Se feita por m só perito, ela será nula. Porém, entende-se que é anulável.
A prova pericial NÃO vincula o juiz, ela não está obrigado a julgar daquela maneira. O juiz é o perito dos peritos.
Os assistentes técnicos (no processo civil o juiz indica o perito e as partes indicam um assistente) NÃO são previstos no CPP, porém, nada impede que seja indicado por assistentes, auxiliares.
à Corpo de Delito – São os vestígios deixados pelo crime. Como o homicídio: Sangue, corpo, balaços na parede; furto com rompimento de objeto.
Se o crime deixar vestígios, será obrigatório o exame de corpo de delito E nenhuma prova poderá suprir sua ausência. Nem mesmo a confissão – art. 158, CPP. Havendo vestígios à corpo de delito.
O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto. O exame direto é aquele feito diretamente nos vestígios como a necropsia no cadáver. O indireto, quando não for possível realizar um exame direto, outras provas poderão suprir sua ausência – Ex: A pessoa leva a sogra em um cruzeiro, o indivíduo empresa a mulher ao mar, o corpo é comido pelis tubarões, portanto, não há mais o corpo, porém poderá a falta ser suprida por outras provas.
As partes poderão fazer reperguntas, APÓS o interrogatório – mudança de 2003. Antes era ato exclusivo do juiz. O CPP não prevê expressamente o interrogatório à distância – on line, vídeo conferencia – A OAB é totalmente contra. Porém, o CPP prevê que o interrogatório pode ser efetuado NA PRISÃO, o juiz se dirige até a penitenciária para proceder o interrogatório. No Estado de SP existe uma lei estadual prevendo o interrogatório à distancia – é uma lei de 2005, está em fase de discussão, quanto a sua constitucionalidade.
Quando a pessoa tem deficiência surdo/mudo ou um dos dois. Se for, muda, o juiz fala e responde escrevendo. Se for surdo, porém fala, o juiz pergunta por escrito a pessoa responde normalmente. O surdo/muudo se interpreta a linguagem de sinais – art. 192.
O réu, se interrogado uma vez, poderá ser interrogado, reinterrogado A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. Até o trans. em juiz.
Confissão:
à É o ato, através do qual o acusado aceita no todo ou em parte, os fatos que lhe são imputados. A confissão não é a rainha das provas, devendo ser analisada com os demais elementos probatórios – Antigamente era, hoje não mais, foi adotado na época da inquisição – Há duas características:
· A confissão é DIVISÍVEL e RETRATÁVEL. Ser divisível significa que, o juiz poderá aproveitas apenas parte da confissão – Ex. o réu diz ter matado a sogra porque estava em legitima defesa – portanto pode aproveitar apenas a confissão do homicídio. O réu pode voltar atrás, desdizendo o que foi dito – Ex. Confessa na delegacia e depois se trata em juízo – art. 200, CPP.
àPerguntas ao ofendido – O ofendido é a vítima, sujeito passivo. Ofendido é o titular do bem jurídico lesionado. O lesionado não pode faltar à audiência, caso isso ocorra, será conduzido coercitivamente sob vara. Ainda sim, ele poderá ser processado pelo crime de desobediência – art. 330, CP. O ofendido é testunha??? NÃO. O ofendido NÃO é testemunha, gerando efeitos:
· Não é contado no rol de testemunhas – lembrando que no procedimento ordinário o máximo e o máximo são 8 testemunhas, não se conta vítima
· A vítima não pratica o crime de falso testemunho – se mentir poderá praticar crime de calúnia... outra qualquer).
Perguntas ao ofendido: Vítima – sujeito passivo
Ofendido é o titular do bem jurídico lesionado – vida, patrimônio..
Se o ofendido faltar à audiência, será conduzido coercitivamente (debaixo de Vara) e poderá ser processado por crime de desobediência – art. 330, Código Penal.
Ofendido não é testemunha – Conseqüências:
· Não conta no rol de testemunhas – não é computado
· A vítima não pratica o crime de falso testemunho – pois não é testemunha.
Prova Testemunhal:
A testemunha, no processo prenal, pode ser qualquer pessoa – menor 18 anos, doente mental, qualquer um – art. 202, CPP. Características da prova testemunhal:
· Oralidade
· Retrospectividade
· Objetividade
à Oralidade – A testemunha não poderá entregar o seu depoimento por escrito, mas poderá consultar alguns apontamento.
à Retrospectiva – A prova testemunhal se refere a fatos passados. Não é possível que a pessoa vá lá prever ser haverá ou não o crime.
à Objetividade – A prova testemunhal não pode conter impressões pessoais. Se falar que era grande, tem que falar a medida.
Há uma regra quanto essas provas. As testemunhas tem o dever de depor art. 206, primeira parte. A testemunha é obrigada a depor. Caso a testemunha falte, será conduzida coercitivamente e poderá ser processada pelo de desobediência. Exceçõesà Os dispensados de depor.
· Algumas pessoas estão dispensadas de depor – art. 206, segunda parte:
1. Ascendente,
2. descendente, DO ACUSADO
3. cônjuge (ainda que separado),
4. afim em linha reta(sogra)
5. Irmão.
Os: O cunhado é afim em linha colateral, será obrigado a depor. AS pessoas do art. 206 poderão ser obrigadas a depor se não houver outra prova – art. 206, in fine. Nesse caso, serão ouvidas como informantes ou declarantes – não prestam compromisso de dizer a verdade. Ps: Outra pessoa que não tem esse compromisso de dizer a verdade, são as pessoas do art. 208 à doentes mentais, o menor de 14 anos.
Ps: Os menores de 18 e maiores de 14 anos podem ter compromisso de dizer a verdade sob pena de cometer .............................................. e ir à FEBEM.
· Pessoas proibidas de depor à art. 207 – As pessoas que devem guardas o sigilo profissional – ex. o Advogado, padre, médico, psicólogo – Uma pessoa enferma que precisa ser ouvida, como um doente no hospital, que estiver incapacitada de comparecer em juízo, o juiz a ouvida onde ela estiver, conforme o art. 220, CPP.
Reconhecimento de Pessoas e Coisas:
O CPP prevê que podem ser reconhecidas pessoas – como o agente do crime – e coisas – como uma camiseta do agente. O reconhecimento de vozes não é aceito pelo CPP, bem como o reconhecimento de imagens à Não estão previstas, mas podem acontecer.
à Procedimento: art. 226, CPP.
· A pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deverá descrever a pessoa que vai reconhecer.
· Colocar a pessoa que será reconhecida ao lado de pessoas parecidas
· De preferência, a pessoa que será reconhecida não veja quem a está reconhecendo.
· A prova será formalizado em auto, assinado por duas testemunhas presenciais.
Se forem duas ou mais pessoas que irão fazer o reconhecimento, deverão fazê-lo separadamente. Ex. 2 mulheres estupradas.
Acareação:
É o ato através do qual, duas ou mais pessoas são colocadas frente à frente , a fim de se confrontar suas alegações – Tete à tete. Qualquer pessoa pode ser posta em acareação:
Vítima X Testemunha
Vítima X Réu
A acareação pode acontecer na fase do INQUÉRITO ou do PROCESSO. O CPP permite a acareação por precatória. Um em um lugar e outro em outro lugar, em comarca diversa.
Prova Documental-
Aqui poderá ser entendido em sentido estrito/amplo – Como foto, carta... O documento, salvo disposição em contrário, poderá ser juntado em qualquer fase do processo. As disposições em contrário, quando não podem ser juntados:
· Nas alegações do júri – art. 406, §2º.
· Durante o próprio tribunal do júri, no meio do plenário – até 3 dias antes pode.
Busca e Apreensão:
Primeiro há a busca e se achar algo, haverá a apreensão. A busca pode poderá ser pessoal ou domiciliar. A busca pessoal – revista, tomar geral – não precisa de mandado judicial – a autoridade policial poderá fazer a busca quando houver suspeita, a autoridade policial fa´ra essa análise subjetivamente. A busca pessoa em mulher é feita preferencialmente por outra mulher, não é obrigatório.
Busca domiciliar – É necessário que haja o mandado judicial não pode fazer a busca aleatoriamente e só poderá ser efetuada durante DIA – ou seja, 6h00min às 18h00min. A busca domiciliar, além de ser um meio de prova, é uma medida cautelar necessitando de indícios de autoria – fumus boni iuris.
PRISÃO E LIBERDADE:
Princípio da Presunção de Inocência (não é culpabilidade) – art. 5º, LVII, CF.
à Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, surge para o Estado o jus puniendi, surgindo a figura da pena com função sancionatória e retributiva.
à Antes do trânsito em julgado – Prisão não pena, com caráter acautelatório, prisão cautelar (ou processual). Se dá um flagrante ou ordem de mandado.
Espécies-
· Prisão preventiva
· Prisão temporária
· Prisão provisória
· Prisão por pronúncia por sentença condenatória recorrível.
Prisão Preventiva – art. 312 ~ 316, CPP. POR MANDADO
· A prisão só pode ser decretada pelo juiz
· A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento (inquérito, ação...)
· A prisão preventiva pode durar até o trânsito em julgado da sentença.
· A prisão preventiva pode ser pedida pelo Delegado ou MP
1. O delegado de polícia pede a preventiva através de representação;
2. O MP poderá pedir a prisão preventiva através de requerimento.
Antes de decretada a prisão preventiva, deverá haver vistas ao MP, caso seja pedida pelo delegado.
Ps: É possível que haja a decretação de prisão preventiva ex officio.
· A prisão preventiva não tem prazo e pode ser pedida INÚMERAS VEZES. Portanto, havendo um motivo para a prisão preventiva, à prende; Acabado o motivo à solta. Quantas vezes forem necessárias.
·
Pressupostos da Prisão Preventiva – art. 312.
· Indícios de autoria;
· Prova de Materialidade – só se comprova com exame pericial direto ou indireto, o mesmo fumus boni iuris e o periculum in mora – O mesmo requisitos das cautelares.
· Garantir a ordem pública
· Garantia da ordem econômica
· Garantia de instrução peanl
· Aplicação da lei penal.
Só nesses casos poderá haver a decretação da prisão preventiva.
Crimes passíveis de prisão preventiva:
· Crimes DOLOSOS, punidos com pena de reclusão. Ps: Cabe nos crimes punidos com detenção em uma única hipótese è CRIME DE VADIAGEM.
Prisão Temporária – Lei 7960/89
Servev para promover a coleta de provas, para propiciar as investigações da autoridade policial, quando não houver a identificação do agente.
Características:
· Só pode ocorrer no Inquérito Policial
· A prisão temporária NÃO pode ser decretada ex officio
· A prisão temporária poderá ser solicitada pelo delegado de polícia através de representação, dando vistas ao MP.
· O MP também poderá solicitá-la através de requisição.
Hipóteses de decretação – art. 1º, III:
Esse artigo é TAXATIVO, só aqueles casos previstos no artigo.
· Homicídio DOLOSO – Simples ou qualificado
· Seqüestro e cárcere privadp
· Roubo
· Extorsão
· Extorsão Mediante seqüestro
· Estupro
· Atentado Violento ao pudor
· Rapto – foi revogado
· Epidemia com resultado morte
· Envenenamento de água potável, substância alimentícia ou medicamento
· Quadrilha ou bando
· Genocídio
· Tráfico de drogas.
NÃO só os crimes hediondos. Alguns deles também, mas não são só eles. A regra é a liberdade, a exceção é a prisão. Em sendo assim, a prisão temporário, quem for apenado com essa sanção, não poderá ser preso juntamente com os sentenciados, eles ficam em separado.
Prazo:
· Para a decretação à 24 HORAS
· Crime Comum è Pode ser decretada por 5 DIAS, prorrogáveis por mais 5 dias.
· Crime Hediondo è Pode ser decretada por 30 DIAS, prorrogáveis por mais 30 dias.
Após esse prazo é possível que haja a representação, requerimento, fazendo com que haja a prisão preventiva.
Prisão em Flagrante – Art. 302
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I. Está cometendo a infração penal;
II. Acaba de cometê-la;
III. É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faca presumir ser autor da infração.
IV. Encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que faca presumir ser ele autor da infração.
Flagrante: Flagar = Aquilo que queima
I – Próprio – Quando a pessoa está cometendo a infração penal
II – Impróprio – Acaba de cometer o crime e, além disso, a pessoa ainda está no local do crime.
IV – Presumido.
Flagrante Impróprio:
Quando a pessoa é perseguida pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa. Portanto, cometeu o crime, foi embora e logo após essas pessoas vão atrás da pista. Percorrendo todos os lugares onde o agente estiver passando.
à Prazo: NÃO, há o prazo para haver a prisão em flagrante. Há o prazo de 24h para a apresentação de nota de culpa, é diferente.
A pessoa encontrada logo depois, em circunstâncias que fazem crer que ele é o autor.
Ps: Uma coisa é a autoridade seguir a pista, outra coisa é ele ser levado ou se entregar na delegacia ao acaso – não há flagrante nesse caso.
Flagrante Esperado:
Aqui esfera acontecer, sem interferir, como no caso de tráfico de entorpecentes.
Flagrante Provocado:
Não iria haver o crime, porém a autoridade criou uma situação e fez com que o crime acontecesse.
Flagrante Forjado:
Por ex. Quando o Policial coloca drogas no pertences da pessoa.
A prisão em flagrante deverá comunicar imediatamente à autoridade policial, LXII e, caso entenda, poderá haver o relaxamento (LXV) – ex. vício de do flagrante, com a não entrega da nota de culpa e m 24h , excesso de prazo da prisão em flagrante:
· 10 DIAS è Réu Preso
· 30 DIAS è Réu Solto
Quando o feito for atípico, quando não for uma situação em flagrante.
Da decisão que nega o relaxamento da prisão em flagrante à HC
Da decisão que concede relaxamento de prisão em flagrante à Recurso em sentido estrito.
Não existe prisão preventiva domiciliar.
Prisão por Sentença Condenatória Recorrível – art. 594
Se a pessoa permanece solta durante o processo à Recorrerá em liberdade
Se a pessoa permanece presa durante o processo à Recorrerá preso
Porém, é possível que quem tenha ficado em liberdade durante o processo seja preso, para que possa recorrer. Só não poderá caso seja réu primário E com boa conduta.
Prisão Por Pronúncia:
O procedimento é bifásico. A primeira fase é um juízo de admissibilidade, se há um crime doloso contra a vida. Havendo a pronúncia – 408,II – Haverá a prisão, são crimes inafiançáveis e, ademais, o réu deve estar presente. Para evitar que fuja. Salvo seja o réu primário e de bons antecedentes (nesse caso pode ficar em liberdade). A qualquer momento a pessoa poderá ser presa preventivamente. Dessa decisão, cabe recurso em sentido estrito.
Liberdade Provisória:
Ela poderá ser concedida pelo: Delegado
Juiz
Ps: O delegado só poderá fazer a liberdade provisória nos casos de pagamento de fiança – prisão simples (contravenções), detenção e reclusão.
è Fiança – 2 Hipóteses – 323/324 – A contrariu senso
Nesses artigos estão os crimes inafiançáveis, portanto, se não estiver lá é afiançável – A fiança é uma contra-cautela:
· Reclusão < 2 anos
· Réu Primário
· Contravenções Penais
· Réu não ser vadio
· Sem grave ameaça – violência
· Se concedida e quebrada a 1º fiança
· Prisão por mandado do juiz cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar.
· Sursis ou LC.
Liberdade Provisória:
v Sem Fiança
· Sem Vinculação – Lei 9099/95 – Se o réu se compromete a comparecer no Juizado Especial ele terá esse direito - *CTB- Se o agente prestar imediato socorro à vítima, ele também tem direito à liberdade provisória.
· Com vinculação – Excludentes de ilicitude – art. 23 – Ex. Uma prisão por homicídio e legítima defesa. * Quando não estão presentes as condições da prisão preventiva (garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei....) – houve o crime, porém não há as condições necessárias.
v Com Fiança
· Ela poderá ser atribuída pelo juiz, via de regra, e pelo delegado, nas hipóteses de crimes puníveis com: Detenção
Prisão simples – a prisão da lei 9099/95
Portanto, os de reclusão è Só o juiz.
Crime INAFIANÇAVEIS:
Esses cirmes estão previstos na CF, no CPP e leis esparsas,
· Na Constituição:
· Crime de RACISMO – art. 5º, XLII;
· Crimes HEDIONDOS e equiparados – art. 5º, LXIII
· T – Terrorismo
· T – Tráfico
· T – Tortura
· Grupos armados contra o Estado Democrático – art. 5º, LXIV.
· No Código de Processo Penal:
São crimes inafiançáveis aqueles cuja pena mínima não ultrapasse dois anos.
· Leis Esparsas:
Ex. Estatuto do Desarmamento.
PROCEDIMENTOS – IMPORTANTE!!!
- Procedimento Ordinário: Aquele destinado aos crimes punidos com RECLUSÃO.
- Procedimento Sumário: Aquele destinado aos crimes punidos com DETENÇÃO
- Procedimento Sumaríssimo: Lei 9099/95 – Juizado especial criminal infrações penais de menor potencial ofensivo è Todos os crimes e contravenções penais cuja as penas máximas não excedam a 2 anos.
- Procedimentos Especiais:
· Os crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos (júri);
· Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação)
· Crimes praticados por funcionário público, dentre outros.
Crime Contra a honra:
Injúria- Atribuir a alguém uma qualidade negativa – Bobo, Chato... estuprador, ladrão.. ainda que seja verdadeira, haverá o crime.
Difamação – É imputar um fato negativo a alguém. Ex. X vai sempre ao prostíbulo e ficou dançando com as moças.
Calúnia – É imputar falsamente um fato definio como crime. Ex. X se embriagou tanto e saiu correndo pelado pela rua – ato obsceno – Quem imputa falsamente contravenção penal comete injúria.
Entre a queixa e o recebimento da queixa haverá a audiência de conciliação e depois o recebimento da queixa. Entre a queixa e seu recebimento tem uma audiência de tentativa de conciliação. Estão presentes o querelante, o querelado e o juiz – sem os advogados.
Queixa Tentativa de conciliação Recebimento da queixa
Se o querelado faltar à audiência à O juiz recebe a denúncia
Se o querelante faltar à audiência à É a extinção da punibilidade
Crimes praticados por funcionário público:
Art. 514, CPP.
Denúncia Defesa Preliminar Recebimento da denúncia
· Crimes Afiançáveis – Pena máxima não superior a 2 anos.
· Há a denúncia – Defesa preliminar escrita – 15 dias – recebimento da denúncia.
· Se o funcionário não foi intimado para oferecer a defesa preliminar nesse prazo, ocorrerá a nulidade absoluta – cerceamento de defesa.
Procedimento do Júri:
É considerado um direito individual – art. 5º, XXXVIII, Constituição Federal. É uma cláusula pétrea.
Há vários princípios que regem o Tribunal do Júri.
Plenitude de defesa – É o bem mais amplo que a ampla defesa.
O sigilo das votações – Os jurados quando fazem a decisão, estão em uma sala secreta.
A soberania dos veredicto – O Tribunal não pode alterar a decisão dos jurados. Havendo o recurso, o tribunal só pode alterar a pena. Não pode mexer na decisão dos jurados, exceto:
· Revisão Criminal – Após o trânsito em julgado, é uma espécie de ação rescisória. A possibilidade do Tribunal mudar a decisão dos jurados, apesar de ferir a soberania dos veredictos há o direito à liberdade, que é mais importante que aquele.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
· Destinado aos crimes puníveis com reclusão.
Sen-ten-ça
Alegações
Finais
Fase
Art. 499
Audiência
Testemunhas
Defesa
Audiência
Testemunhas
Acusação
Defesa
Pré-
via
Interrogatório
Recebimento
da
denúncia
Denúncia
Quei-xa
CITAÇÃO
Denúncia è É a petição inicial feita na ação penal pública (MP)
Queixa è Ação penal privada – a vítima é quem apresenta – O mesmo que queixa-crime.
Requisitos: Art 41
· Exposição minuciosa dos fatos
· Qualificação do acusado ou pelo menos os seus sinais característicos
· Classificação do crime – art. de lei que foi infringido – Não basta o nomi iuris, precisa do artigo.
· Rol de testemunhas – Esse é o momento, sob pena de preclusão. Até 8 testemunhas, a vítima não conta.
Ps: Preclusão à Perda de uma faculdade processual.
Após a propositura da denúncia/queixa - O juiz recebe ou rejeita.
· Da decisão que recebe a denúncia NÃO cabe recurso – Só HC (não é recurso, é ação). Há exceção, o caso de crime de imprensa – cabe recurso em sentido estrito.
· Da decisão que REJEITA a denúncia cabe recurso em sentido estrito. Há exceção: * Crime de Imprensa
* Jecrim Apelação
Ps: Sempre que houver recurso no tribunal à AGRAVO, necessariamente.
CITAÇÃO:
Chamamento do réu para que venha a juízo para se defender. Até então só havia o autor e o juiz, agora se chama o réu. No processo penal. Não há citação por hora certa. No processo penal há várias formas:
· Pessoal / real – Essa é a regra. A mais comum é por mandado. Se for uma pessoa comum, ele é citado pessoalmente.
· Ser funcionário público – Feito pessoalmente da mesma forma, porém deverá ser comunicado o chefe, superior.
· Militar – Será citado através da autoridade superior – art. 358, CPP.
· Preso – O preso deverá ser citado Pessoalmente – art. 360, CPP – mudou isso em 2003.
Ainda dentro da forma pessoal de citação, é possível que haja a citação por precatória – deprecante / deprecado. A citação poderá também ser feita por carta rogatória quando o acusado estiver em outro país. Ademais, a prescrição ficará suspensa até o cumprimento da carta rogatória. A carta de ordem à O tribunal ordena que o juiz ordena o juiz que realize a citação.
Ficta / Presumida – Só há uma forma: citação por edital (361 e seguintes). O oficial esgotou todas as formas de citação pessoal, porém não foi encontrado. Se o réu não for encontrado será citado por edital com o prazo de 15 dias – o prazo de validade do edital. Se o réu se oculta para não ser citado, será citado por edital, com prazo de 5 dias – tempo de edital à 362, CPP.
Art. 363 – Outras hipóteses de citação por edital à quando o local onde o réu se encontra está inacessível. Ex. Força maior, calamidades, favelas... Se o réu é citado por edital não constitui defensor e não atende ao chamado. – O processo será suspenso, bem como será suspensa a prescrição. Não há a revelia aqui. Art. 366, CPP. No processo penal é possível que o réu seja processado à revelia sim. Ex. A pessoa é citada, toma ciência e não vai à audiência. A não revelia é uma exceção.
INTERROGATÓRIO:
O réu tem o direito de permanecer silêncio no interrogatório e esse silêncio não pode ser usado contra ele. A presença do advogado no interrogatório é indispensável. Encerrado o interrogatório, as partes poderão fazer reperguntas.
Fases do interrogatório:
· Interrogatório de identificação – é a primeira fase, na qual se qualifica o réu.
· Interrogatório de mérito – é a segunda fase, na qual são argüidos os fatos
O réu não pode permanecer em silencio no seu interrogatório de identificação, mas apenas no interrogatório de mérito – art. 186, "caput" – alteração de 2003.
A presença do advogado no interrogatório é indispensável – alteração de 2003.
Se não possuir defensor constituído, o juiz nomeará o defensor. Isso não se aplica ao interrogatório policial – não se exige advogado, pois não há ampla defesa.
O acusado tem o direito de entrevista prévia com o seu defensor.
Encerrado o interrogatório, as partes poderão fazer reperguntas. Antes de 2003 não se permitia, pois era ato personalíssimo do juiz.
O CPP não prevê expressamente o interrogatório à distancia – on line – mas o CPP, prevê que o interrogatório pode ser efetuado na prisão – pelo princípio da economia processual.
No Estado de SP há uma lei estadual prevendo o interrogatório on-line, mas discute-se a constitucionalidade desta lei, pois não faz parte da competência legislativa estadual.
Art. 192 – O interrogatório do surdo, mudo e surdo-mudo, surdo-mudo analfabeto.
· Surdo – pergunta por escrito e responde oralmente
· Mudo – pergunta oral e responde por escrito
· Surdo-mudo – pergunta e resposta escrita
· Analfabeto – comunica-se por sinais – interprete.
DEFESA-PRÈVIA:
O prazo para o oferecimento o oferecimento da defesa-prévia é de três dias a contar do interrogatório. Tríduo legal. Se o advogado não apresentar, o não oferecimento da defesa-prévia gera a preclusão – perda da faculdade processual. Nela o conteúdo deve trazer alguma matéria processual – as preliminares – alguma irregularidade que aconteceu, incompetência... Esse é o momento em que o réu trará suas provas e arrolará as testemunhas, sob pena de preclusão – perda da faculdade processual. Até 8 testemunhas.
Audiência das testemunhas de acusação:
Até 8 testemunhas, a vítima será ouvida também. Se a testemunha faltar, poderá ser conduzida coercitivamente e ser processada por crime de desobediência.
Audiência das testemunhas de defesa:
Até 8 testemunhas – Portanto, são duas audiências em separado.
Fase do art. 499, CPP:
É o requerimento de novas diligencias que surgirem no curso do processo. Ex. No decorrer do processo surgirem novos fatos. Essa fase não pode haver a repetição de atos já havidos. Só são fatos novos . Prazo = VINTE E QUATRO HORAS. Portanto:
24 h para acusação
24 h para a defesa
Se o juiz indeferir o pedido contra essa decisão não caberá recurso. – Pode se tentar um HC, MS, Correição parcial.
Alegações Finais – Art. 500:
Esgotado o prazo, haverá o prazo de 3 dias, primeiro para a acusação e posteriormente à defesa. Se houver inversão nessa ordem = nulidade. Isso pois, há um cerceamento da defesa. O MP poderá requerer a absolvição, pois é fiscal da lei. O querelante, no momento da alegação final, caso peça a absolvição, ocorrerá a extinção da punibilidade pela perempção – art. 60, III, CPP. Havendo assistente de acusação, este poderá promover as alegações finais, falando depois do MP.
Conteúdo das Alegações Finais:
· A defesa - Absolvição;
Nulidade ou qualquer matéria processual.
Desclassificação do crime
Pedir qualquer outro benefício processual
VÍCIOS NO PROCESSO: Art. 563 a 573:
Mera irregularidade – Não produz conseqüência. Ex. Citação por telelefone em que o réu comparece. Perda do prazo pelo MP
Nulidade Relativa – Sanável, mas não de ofício
Nulidade absoluta – Insanável, podendo ser declarada de oficio.
Inexistência – É a ausência de algum ato essencial – ex. Sentença realizada pelo estagiário.
Princípio da Instrumentalidade das Formas – Rege a nulidade – não há nulidade sem prejuízo.
RECURSOS:
È o reexame de uma decisão judicial.
Pressupostos Recursais:
Havendo a propositura, haverá a análise do recurso em duas fases. No primeiro se analisa os pressupostos de admissibilidade – é o juízo de prelibação).
· Juízo de Prelibação ou de delibação – Verifica-se a admissibilidade – verifica-se a presença dos pressupostos – verifica-se se o recurso merece provimento
Pressupostos Objetivos:
Cabimento – É a previsão legal daquele recurso. Ex. Fazer um agravo (retido que pertence só ao processo civil) no processo penal.
Adequação – Deve ser adequado à situação. Ex. Da denúncia cabe RESE e não apelação, é inadequado.
Tempestividade – É o prazo de cada recurso.
Regularidade – Deve ser feito de forma regular, atender os requisitos legais
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo – Ex. Renúncia ou desistência do recurso, respectivamente.
Pressupostos Subjetivos:
Interesse e legitimidade – Quem tem interesse em recorrer é a parte sucumbente. O MP poderá recorrer em favor da defesa, desde que sucumbente. Ex. O MP pediu a absolvição e o juiz nega àNesse caso, o MP poderá recorrer daquela decisão.
Recurso de ofício – Reexame necessário
Algumas decisões judiciais por expressa previsão em lei, devem necessariamente ser apreciado pelo tribunal superior. São várias casos:
· Decisão que concede o HC – A denegatória não
· Reabilitação – Uma ação que serve para que a pessoa apague seus antecedentes criminais.
· Absolvição Sumária – Aquela prevista no rito do júri. Na primeira fase ele não pode condenar ou absolver alguém, exceto haja excludente de ilicitude – legítima defesa – ou culpabilidade.
· Crimes contra a Economia popular. Nesses crimes, haverá recurso no caso de absolvição ou arquivar o arquivamento.
RECURSOS EM ESPÉCIE:
APELAÇÃO:
A apelação é um recurso proposto em duas partes:
· Peça de interposição – demonstra o interesse em recorrer
· Razões – Demonstra os motivos
Prazo è 5 dias para a apresentação da interposição + 8 dias para apresentar as razões.
Exceção:
· 10 dias, um prazo único para a interposição e razões.
Na apelação não há juízo de retratação, não pode voltar atrás aqui. A interposição é feita perante ao juiz que deu a sentença, isso pois o juiz fará o juízo de admissibilidade para a propositura de recurso. Contra a decisão que denegar o recurso de apelação RESE.
INTERPOSIÇÃO | RAZÕES |
5 dias | 8 dias – separadamente |
JECRIM – 10 dias conjuntamente | JECRIM – 10 dias conjuntamente |
Perante o juiz da causa Para que proceda o juízo de admissibilidade | Perante o Tribunal |
Cabimento – art. 593
· Absolvição; condenação – contra essas decisões;
· Decisão definitivas ou com força definitiva – Ex. A decisão de reabilitação
· Algumas decisões do júri são apeláveis:
o Quando ocorrer uma nulidade posterior à pronúncia;
o Quando o juiz decidir de forma contrária à lei ou a decisão dos jurados
o Quando a pena for injusta
o Quando os autos provarem uma coisa e a decisão dos jurados for contrária a ela.
Reformatio in pejus - O Tribunal não pode agravar a situação do réu diante de um recurso interposto apenas pela defesa. Portanto, não poderá reformar para pior.
Reformatio in pejus indireta – Se o processo for anulado diante de um recurso interposto as pelas pela defesa, no novo julgamento a situação do réu não poderá ser agravada. Houve um julgamento – processo, foi recorrido, pela defesa e anulado... haverá outro processo, nova decisão a qual não poderá ser pior do que a anterior... Esse limite não se aplica ao Tribunal do Júri, isso pois, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional, enquanto essa hipótese do não reformatio in pejus, é infraconstitucional.
Recurso em Sentido Estrito – RESE – Art. 581
Também há duas partes: Cinco dias para a interposição ao juiz mais dois dias para a apresentação das razoes ao tribunal.
O juiz não faz o juízo de admissibilidade no RESE, porém pode fazer o juízo de retenção. Ler o artigo 581.
Rejeição da denúncia/queixa à RESE, que julga procedente as exceções – incompetência, porém, quando for alegada a suspeição é julgada procedente, não poderá haver recurso.
Da decisão que pronuncia ou impronunciar o réu. Todas as 4 deciesoes proferidas no rito do júri são passiveis de RESE Pronúncia
Impronúncia
Absolvição Sumária
Desclassificação
Quebrada a fiança é quando o indivíduo a pagou, porém deixa de comparecer a um ato processual. Decisão que julgar extinta a punibilidade à Sentença terminativa de mérito. Contra as decisões proferidas na fase de execução è cabe agravo em execução. O agro em execução tem o mesmo procedimento RESE, há também o juízo de retratação.
Protesto de Novo Júri – Prazo 5 dias:
É recurso exclusivo da defesa, só ela poderá fazer a interpretação de recurso. Protesto por novo júri quando o réu for condenado por:
Um crime doloso contra a vida,
Com pena igual ou superior 20 anos.
Ps: Havendo concurso material de crimes (quando há várias condutas produzindo vários resultados). Ex: dois homicídios na mesma hipótese... Não há hipótese de protesto de novo júri, penas diferentes. Se houver concurso formal – uma conduta e vários resultados – é crime continuado, poderá haver o protesto por novo júri.
O tribunal do júri é competente para o novo júri é competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e conexos. Havendo um crime doloso contra a vida e um crime conexo de tráfico – (4 anos, por ex.). Nesse caso, haverá uma exceção. Quanto ao crime contra a vida haverá o protesto por novo júri e, quanto ao crime conexo, haverá a apela cão, a qual deverá aguardar a decisão do novo júri.
Agravo em Execução:
Contra decisões proferidas na fase de execução da pena cabe agravo em execução. O agravo em execução tem o mesmo procedimento do RESE – são irmãos gêmeos.
Protesto por Novo Júri:
É um recurso exclusivo da defesa – tem o prazo de 5 dias.
Cabimento:
Caberá o protesto por novo júri quando o réu for condenado por um crime doloso contra a vida com pena superior ou igual a 20 anos.
Ps: concurso material não dá direito ao protesto por novo júri. Ex. duplo homicídio – Suzanne Richtoffen – 19 anos + 19 anos = 38 anos. Concurso formal (uma só conduta e vários resultados) e crime continuado à poderá haver o protesto por novo júri, se a pena for igual ou maior a 20 anos.
Júri = crimes dolosos contra a vida (HIPA) mais conexos.
Ex. Homicídio – 21 anos (pena maior que 20 anos) – protesto por novo júri. + conexo (tráfico) – 4 anos – Apelação (que deverá aguardar o julgamento pelo novo júri).
Embargos de Declaração – Prazo 2 dias:
Quem julga é o mesmo juiz/tribunal que proferiu a decisão. O prazo de dois dias é a regra. O verbo é opor. A oposição no JECRIM é 5 dias.
Cabimento:
OBS
AMB
O
CONT
Contraditório Ambigüidade
Obscuro
Obscuridade
Havendo uma sentença condenatória, haverá uma apelação no prazo de cinco dias para a apelação ficará interrompido. Isso pois, a oposição dos embargos de declaração interrompem todos os outros recursos. Se interrompe, volta a contar do zero.
São opostos em dois dias; cinco dias no Jecrim, Conto Ambobs é a dica, para você cantar assim, e no prazo há a interrupção, esses são embargos de declaração.
Embargos Infringentes – Prazo 10 dias.
Recursos exclusivo da defesa. Cabimento: Acórdão não-unâmine de apelação e RESE (Agravo em execução também).
Pedido à O pedido dos embargos infringentes não pode ultrapassar os limites do voto vencido. Deve “bajular” o voto vencido. A pessoa não pode pedir mais do que o voto vencido deu. Ex. Três desembargadores, 8 anos = 1 desembargador; 8 anos = 2º desembargador; 4 anos = 3º desembargador; portanto, o voto vencido é o quatro anos.
SENTENÇA
Partes da Sentença:
Relatório – É a descrição dos atos processuais até aquele instante. O relatório não é obrigatório na Lei 9099/95. Descrição dos atos processuais até aquele instante.
Fundamentação – art. 93, IX, Constituição Federal – Aqui são motivos pelos quais o juiz está dando aquela sentença, é uma garantia constitucional. Sempre obrigatória.
à Dispositivo – É a conclusão, é onde estará a decisão, a base de sua decisão, os artigos – decisão em sentido estrito.
à Autenticação – É a assinatura do juiz.
Espécies de sentença:
Condenatória:
Impõe uma sanção penal. Cabe recurso de apelação.
Absolutória:
· Própria – Ao réu não é aplicada nenhuma sanção penal – nem Medida de Segurança.
· Imprópria – O réu é absolvido, mas é aplicada a medida de segurança – Ex. Inimputáveis.
A extinção da punibilidade – ex. 107, Código Penal – prescrição, decadência, morte do agente, abolitio criminis. Obs. Protesto por novo júri à privativo da defesa para pena igual ou superior a 20 anos.
Correlação entre Acusação e sentença:
Emendatio Libelii – Art. 383, CPP – Correção da acusação
Mutatio Libelii – Art. 384, CPP – Mudança da acusação.
Emendatio Libelii:
O juiz pode corrigir de ofício, é a correção da acusação. Ex. Descreve o fato corretamente, mas erra o número do artigo de lei. O juiz pode dar ao fato descrito na acusação uma nova definição jurídica diversa, porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não do direito abstratamente.
Mutatio Libelii:
O juiz não pode corrigir de ofício. É a mudança da acusação. Surge um novo fato que altera a acusação. Há duas possibilidades:
· Não aumenta a pena – art. 384, "caput" – ex. furto para receptação – o juiz manda para o MP para que adite, corrija, a denúncia e depois manda para a defesa para que manifestar-se em três dias, que poderá arrolar três testemunhas.
Embargos de Declaração:
Contra a decisão omissa, obscura, cabe esse embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos – verbo é opor – em dois dias. No JECRIM é 5 dias. Cabe embargos de declaração contra:
C A
O Contradição M AMBIGUIDADE
N B
T
O Omissão B
O OBSCURIDADE
S
NO JECRIM
C D
O Contradição U Dúvidas
N V
T O
O Omissão B Obscuridade
S
A jurisprudência afirma que a instrução de uma réu preso deve durar até 81 dias. Ela mesmo permite a dilação desse prazo quando o atraso é causado pela defesa.
Processo Sumário:
Denúncia
Recebimento da Denúncia
Citação
Interrogatório
Defesa-prévia
Audiência das testemunhas de acusação
Audiência – Testemunhas Acusac.
Debates – oral
O juiz pode pedir um prazo maior para dar a sentença - sentença
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9099/95 - JECRIM
Fase Policial:
É feito o termo circunstanciado. Qualquer conduta criminosa é passível de prisão em flagrante. Isso quer dizer que é possível a prisão em flagrante nos casos de crime de menor potencial ofensivo. O flagrante tem duas fases: Quando se vê o crime em atividade – se o policial levar para a cadeia é uma fase – Quando chega na cadeia e se lavra o auto de prisão em flagrante – 2º fase. Não há a segunda fase no TC, pois se livra solto.
Audiência Preliminar – Tentar-se-á:
· Composição, tentativa de composição de danos. Aqui também é possível a reparação de danos materiais e morais.. qualquer dano.
· Se o caso for de representação. A vítima deverá fazê-lo.
· Transação Penal – Se aceita, acaba aqui. É um acordo entre o MP e o criminoso para que não haja o processo penal, consiste na imediata, da pena de multa ou restritiva de direitos. Cumprida a transação de penal, se extingue a punibilidade.
· Não havendo a transação penal, haverá a denúncia pelo promotor – oral.
Rito Sumaríssimo:
Tenta-se fazer a transação de novo. Tentar a composição dos danos, de novo.
· Haverá a defesa-prévia oral – No início do procedimento – O advogado é a primeira pessoa a falar;
· Recebimento da denúncia – Portanto a defesa-prévia fica entre a denúncia e o recebimento dela.
· Serão ouvidas as testemunhas de acusação – depois as testemunhas de defesa
· Interrogatório
· Debates-orais
· Sentença
Isso tudo é feito na mesma audiência, em um ato só.
Quem pratica um delito de pequeno potencial ofensivo – lei 9099/95.
Admite prisão em flagrante – Captura – 1º fase do flagrante 0 mas não a lavratura do auto – 2º fase.
Policial:
· Não há Inquérito Policial
· Termo circunstanciado
· Liberdade provisória sem fiança e sem vinculação.
· O agente assume o compromisso de comparecer em juízo.
Audiência Preliminar
· Tentativa de composição dos danos – inclusive morais
· A representação da vítima – se for o caso
· Transação penal – é um acordo entre o MP e o criminoso para que não haja processo penal. Consiste na aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos. Ex. Cesta Básica. Cumprida a transação, extingue-se a punibilidade.
· Denúncia oral do MP – Se não couber ou não for aceita a transação penal. Na prática é feita por escrito (Eeeeeeeeeeeeeeehhhhh mesmo!!! =)
· O réu já sai desta audiência citado oralmente.
Rito sumaríssimo – Audiência Única
· Audiência de instrução, debates e julgamento – tentativa do que não foi realizado na audiência preliminar.
· Defesa prévia oral – o advogado é o primeiro a falar na audiência – deve tentar convencer o juiz a não receber a denúncia.
· Testemunhas à primeiro de acusação e depois de defesa.
· Interrrogatório
· Debates orais – não podem ser convertidos em memoriais
· Sentença.
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