CARACTERÍSTICAS
DO INQUÉRITO
Escrito
Inquisitivo
Sigiloso
Escrito – art. 9º, CPP – Traz que tudo deverá ser reduzido à termo, como uma prova testemunhal, uma acareação.
Inquisitivo – NÃO É PROCESSO! Nem processo administrativo, nem mesmo judicial. É um procedimento administrativo destinada à coleta de provas. Art. 5º, LV (o processo). O IP não tem contraditório ou ampla defesa DIFERENTE do processo. Ex. O delegado vai ouvir uma testemunha, não precisa avisar o indiciado.
Sigiloso – Diferentemente do processo que é pública, pelo art. 20, CPP. A autoridade que disporá o sigilo do inquérito é o delegado, é ele que decretará ou não o sigilo. Será sigiloso para que se garanta a coleta das provas. O sigilo não será aplicado não se estende ao juiz e ao promotor.
O IP e o Advogado:
Se não tiver sigilo decretado pelo delegado – O advogado tem acesso aos autos, não importando se ele é sigiloso ou não – art. 7º, Estatuto da OAB. Não importa onde o processo se encontre o inquérito, pois ele sempre tem acesso ao IP, não importando se ele é sigiloso. O advogado também sempre tem acesso ao preso. Se o acesso aos autos ou ao preso for negado, o advogado deve impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, podendo pedir a liminar.
• a diferença – O advogado tem acesso à produção de provas, ex. um delegado ouvindo uma testemunha ou qualquer outra prova.
IP com o sigilo decretado pelo delegado – Também tem acesso aos autos, também tem acesso ao preso. Não há acesso à produção da prova (podendo ter acesso aos autos).
O inquérito policial é dispensável. Para haver um processo penal contra uma pessoa não precisa de inquérito.
Para se oferecer uma denúncia ou queixa contra alguém, são necessária provas: Um ex.já passado... Antigamente o adultério era crime. O cônjuge traído contrata um detetive particular suficientes para promover uma queixa crime não necessitando que houvesse o Inquérito Policial. Se o Inquérito Policial estiver na metade, em andamento... O processo poderá ser iniciado antes da conclusão do Inquérito Policial. Se o MP/vítima podem começar o processo sem inquérito, é possível que o inicie, ainda que pela metade SE HOUVER PROVA.
Valor probatório do IP:
O IP tem valor probatório RELATIVO. O juiz não pode condenar o réu baseando-se apenas no IP, usará como provas, desde que produzam provas durante o processo – Condenação = IP + Processo.
Vícios do Inquérito Policial:
É um procedimento cheio de atos. Ex. O reconhecimento. Quando forem mais de duas vítimas, deverá ser feito separadamente. Se for reconhecido juntamente, gerará um vício. No Inquérito Policial NÃO EXISTE NULIDADE (só há nulidade no processo). A conseqüência do vício no Inquérito Policial é a diminuição do valor probatório. Portanto, a prova produzida com vício, terá um valor bem menor. E, em alguns casos, o relaxamento da prisão. Ex. A nota de culpa, o aviso de sua culpa, deve ser feito em 24h, caso contrário haverá o relaxamento da penal.
PRAZOS:
5 10 15 30
Denúncia Inquérito
Portanto, o prazo para o promotor fazer a denúncia é 5 dias se está preso, 10 dias se solto. O inquérito deve acabar em 10 dias se o réu está preso e 30 dias se está solto. O delegado manda o inquérito ao juiz que pode mandar o promotor.
O PROMOTOR PODE:
• Oferecer denúncia
• Requerer o arquivamento – Nem o promotor nem o delegado podem arquivar o inquérito.
• Requerer novas de lei genéricas.
OFERTO DA DENÚNCIA:
• O juiz poderá recebe ra denúncia do MP
* Não cabe recurso Só HC.
* Se for crime de imprensa, caberá recurso em sentido estrito.
• O juiz poderá rejeitar a denúncia:
* Cabe recurso Recurso em sentido estrito
* Se for crime de imprensa ou Jecrim Apelação.
Em tribunal superior, o recurso é sempre o recurso de AGRAVO. Por ex. Uma denúncia no STJ, por ex. quando for um político, só cabe agravo.
Requerido o arquivamento:
• O juiz poderá concordar – Se concordar com o pedido, haverá o arquivamento do inquérito – Não cabe recurso. A decisão que arquiva o inquérito policial é irrecorrível. Se arquivado o inquérito policial, ele poderá ser reaberto se surgirem novas provas.
• O juiz poderá discordar – Se discordar do pedido de arquivamento, remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça. Quando ele receber esse inquérito o Procurador Geral de Justiça poderá – Um dos 3:
1. Insistir no arquivamento – O juiz deve arquivar nesse caso.
2. Quando receber, poderá ele mesmo promover a denúncia, se quiser.
3. Determinar que outro promotor faca a denúncia – Nesse caso, esse promotor está obrigado a oferecê-la – art. 28, CPP.
INQUÉRITO POLICIAL:
É um procedimento Administrativo destinado a coleta de provas.
Persecução Penal:
Conjunto de atos destinados a perseguir o crime. Praticado o crime, há a possibilidade de se perseguir o autor. Há duas fases:
• Pré-processual
• Processual
Fase Pré-processual:
É a investigação, coleta de provas. O Inquérito está na primeira fase da persecução penal. A Polícia faz o Inquérito. Há várias Polícias:
* Administrativa – Trânsito;
* Militar – Evitar crimes...
A Constituição Federal afirma que é atribuição da Policia CIVIL e da FEDERAL a apuração de infrações penais – art. 144, §4º, Constituição Federal. Questão:
A guarda municipal tem a função de investigar? A guarda municipal tem a função de proteger o patrimônio público – art. 144, §8º, Constituição Federal.
O MP tem a função de investigar, ouvir testemunhas , ir ao local do crime? Para a OAB A Constituição Federal não prevê expressamente que o MP tem poder de investigação direta, ela fiz ser da Polícia Civi ou da Federal. Já para o MP, diz-se que pode promover.
Quem pode fazer inquérito?! Não só a Polícia pode fazer inquérito. Há também os extra-policiais.
• Inquérito Civil – Feito pelo MP para instruir futura Ação Civil Pública, colhe provas para propô-la
• CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – A CPI só pode fazer prisão em flagrante. Ela só pode alguém se for em flagrante... Porém, qualquer pessoa pode dar voz de prisão de um crime em flagrante. A CPI pode quebrar o sigilo bancário de alguém, sem precisar de autorização judicial – mas o sigilo bancário ela quebra num instante; CPI, pra apurar, fato certo em prazo determinado, CPI pra criar, tem que ter um terço de deputado, ou um terço, de uma casa qualquer. A CPI tem vários poderes. Se lembre que ela tem poder instrutório, poder instrutórioooo, pode fazer prova como juiz – tem poder de instrução da autoridade judiciária, como poder de juiz, pode intimar testemunhas, fazer a condução coercitiva, produzir provas. O STF diz que a CPI não pode fazer escutas telefônicas – mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado – Com o fim da CPI há um relatório o qual é enviado ao MP – depois de encerrado, manda pro MP.
Todas essas palavras em itálico formam uma paródia – Pense em mim (Leandro e Leonardo).
O IP, para o início do processo penal é DISPENSÁVEL. Não se precisa obrigatoriamente do IP. Porém, há coisas que são indispensáveis – as provas. Portanto, havendo provas, não importa de onde elas vêm.
Características do IP:
Escrito – É escrito, conforme o art. 9º, CPP, até mesmo a oitiva de pessoas, reconhecimento de coisas.
Inquisitivo – É inquisitivo pois não tem contraditório nem ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, aqui é onde se garante o contraditório, só em procssos, jamais em procedimentos, como no IP. Portanto, a presença do advogado no interrogatório na delegacia não é necessária, dispensável. O delegado não precisa avisar indiciado que ouvirá testemunhas
Sigiloso – Nos termos do art. 20, CPP, inquérito é sigiloso. A autoridade que cuidará do sigilo é a autoridade policial. Existem algumas pessoas para as quais o IP não é sigiloso:
• Juiz
• MP
• Advogado – A lei diz que – Estatuto da OAB – O advogado sempre tem acesso aos autos e ao preso – art. 7º, do Estatuto da OAB, que é uma Lei Federal, como o Código Penal, CPP. Não importa onde os autos se encontram. Se esse acesso ao procedimento ou ao preso é negado, o advogado deve promover o mandado de segurança, pois, há um direito líquido e certo
Valor probatório do IP:
O IP tem valor probatório RELATIVO. O juiz não pode condenar o réu baseando-se apenas no IP, usará como provas, desde que produzam provas durante o processo – Condenação = IP + Processo.
Vícios no IP:
Havendo irregularidades no IP, como se descumprem regras: Não haverá nulidade em IP. A nulidade é um instituto processual e o IP não é processo. Diante dos vícios, haverá duas conseqüências:
• Diminuição do valor probatório – Ex. Reconhecimento de pessoas e coisas, se for mais de duas vítimas deverão fazer em separado, para que uma delas não interfira no reconhecimento da outra – Se as duas reconhecerem simultaneamente, se diminui o valor da prova.
• Relaxamento da prisão – Havendo um vício na prisão em flagrante, o preso tem o direito de receber a nota de culpa em 24h, sob pena de relaxamento da prisão.
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
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2 comentários:
Estamos aprendendo Muito com esse material de estudo, para nos estudantes do direito, escelente oportunidade....!
Aluno da quninta fase na IESGF florianopolis. SC.
Corrigindo o comentario anterior...!!! leia-se excelente....!
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