ÉTICA
Lei 8906/ 94 – Estatuto da OAB – Lei Federal, com efeitos erga omnes..
CONSELHO FEDERAL
CAIXA DOS ADVOGADOS
SUBSEÇÃO
CONSELHO SECCIONAL
A OAB tem quatro órgãos
Conselho Federal:
Só há um Conselho Federal, o qual fica no Distrito Federal. É o órgão que dá as diretrizes. Ele exige o exame da Ordem. Em Brasília – art. 51 a 55 – É o único órgão que representa a OAB no exterior. Vem para preencher lacunas no Estatuto, no Código de ética e regulamentos.
Voz e Voto à Conselheiros Federais – 3
Só Direito de Voz à Presidentes do Conselho Fed. (honorário e vital.)
Voto (depende) e Voz à Presidentes dos Conselhos Seccionais.
Conselho Seccional:
Há um para cada Estado. Cria, aplica e corrige as provas da OAB. Cada Estado tem um. Art. 56 a 59m como ex. fixa a tabela de honorários, o valor das anuidades, criar e intervir nas subseções e na CAA – SP, definir o traje do advogado, deferir ou indeferir as inscrições, o exame de ordem. Aqui se faz:
· Fixa a tabela de honorários advocatícios;
· Realiza o Exame da Ordem
· Deferimento ou não da inscrição
· Cria a Subseção e a caixa
Cuide e Julga em grau de recurso. As decisões do Presidente do Conselho Seccional, da diretoria do Conselho, do TED, da Subseção e da Caixa.
Voto (depende) e Voz à Presidentes dos Conselhos Seccionais – Até 60. Na proporção dos advogados inscritos.
O exame da OAB deve ter no mínimo duas fases. Portanto, poderão ser criadas mais fases.
Primeira Fase:
Questões objetivas de múltipla escolha – conhecimentos gerais. A única matéria exigida na OAB é ética, devendo ser no mínimo 10% da prova, pode ser maior.
Segunda Fase:
Há a prova prático-processual e questões dissertativas. Aqui são áreas específicias: Civil, Penal, trabalho e tritubário. Ps: Embora não esteja no edital, poderá cair ética na segunda fase também, dentro dessas quatro matérias. Portanto, levar o estatuto da OAB na segunda fase.
Em SP deve-se acertar ao menor 50% da prova de primeira fase para que se possa fazer a segunda.
Dentro da Seccional há o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), o qual possui funções próprias.
Subseção –
Mais de 15 advogados já poderão criá-la, apesar de não ter representação no Conselho Seccional. É ela quem auxilia o Conselho Seccional – longa manus – no cumprimento de suas tarefas. Divide-se em regiões – pode abranger parte e um município ou vários municípios. Exige-se pelo menos 15 advogados inscritos. Criada pelo Conselho Seccional.
O voto é obrigatório para os advogados não inadimplentes – DIRETO e SECRETO.
Composição da Chapa:
· Presidente
· Vice-Presidente
· Diretor Financeiro – Tesoureiro
· Secretário Geral
· Conselheiros Federais – 3 por estado
· Conselhos Seccionais
· Diretoria da Caixa e Assistência dos Advogados.
Eleição:
Só vota quem está em dia com a OAB, só os advogados votam. Os estagiários não. Para ter o direito de sufrágio, deve haver o prazo de 5 anos, ou seja, para ser votado. Se eleito, há o prazo de três anos de mandato.
Sempre é realizada na segunda quinzena de Novembro, do último ano do mandato anterior à 3 anos. Tempo de inscrição à 5 anos, para se eleger. Admite-se a reeleição – tacitamente.
Posse:
· Conselho Federal – em 01/02 – Exceto o presidente do Conselho Federal, pois é escolhido entre seus pares.
· Demais órgãos – em 01/01
As subseções podem ser um município, vários municípios, menos que um município. Como requisito necessário, se exige no máximo 15 advogados inscritos.
tedinho
Tedão
CAA (SP)
Subseção
Conselho
Seccional
Conselho
Federal
A caixa de assistência dos advogados necessita que haja no mínimo 1500 – CAASP.
O TED existe no Conselho Seccional, o qual pode: Instaurar
Instruir
Julgar
o processo administrativo. A subseção também pode criar um TED’inho. Um TED pequeno, que somente instaura e instrui o processo, jamais julga.
CAA (SP):
É um órgão independente. O rendimento dela vem do Conselho Seccional – 50% do arrecadado na seccional, descontada a folha de pagamento.
· Exige 1500 advogados inscritos no Estado
· Se extinta, o dinheiro retorna para o Conselho Seccional.
Lei 8906/94 – Se divide:
· Estatuto da OAB – 80 artigos – 75% da prova
· Código de Ética – 60 artigos – 15% da prova
· Regulamento Geral do Estatuto da OAB – 1,5% da prova
· Ementas do TED – Tribunal de ética e disciplina
Ps: O TED nao é órgão da OAB. Ele é formado por advogados, somente.
Funções do TED:
· JULGAR O PROCESSO DISCIPLINAR - Não é a seccional
o Autoridade Judiciária competente na OAB – TED
o O Órgão originário do processo disciplinar – TED. O processo nasce lá
o Ementa - O resultado da decisão vira ementa.
· Orientar os advogados, respondendo as suas consultas – Portanto, se houver uma dúvida, o advogado consulta o TED e sei se pode ou não. Essa decisão também vira ementa
· Conciliar os conflitos que envolvem os advogados – Ex. O cliente contrata o advogado X, o qual ficou com 40% do tempo da ação atuando, juntando um substabelecimento para Y, sem reserva de poderes, X sai e Y fica. O juiz fixa os honorários de Y e X (40%) quis receber também, portanto, entrou com o procedimento no TED. – essa decisão não gera ementa.
Publicidade na Advocacia:
O advogado pode fazer publicidade na advocacia desde que haja:
· Moderação;
· Discrição
Permitida em jornal, revista, periódico e proibida em rádio ou TV.
No jornal e revista:
· Não pode ter fotos
· Não pode fazer menção ao preço ou forma de pagamento
· Pode ter nome completo do advogado ou da sociedade de advogados e o número da OAB
· É permitido colocar títulos acadêmicos (Dr.; Mestre...)
· É proibido colocar cargos ocupados (ex. Ex-promotor, ex-juiz)
Mala Direta:
Só é possível para quem é cliente do advogado. Para quem não é, é proibido. O spam equivale à mala-direta.
Ps: O advogado pondo a publicidade no uniforme dos jogadores.
Tudo do campo real vale para o campo virtual.
Entrevista na mídia:
Pode sim, exceto:
· Tratar de casos sob seu patrocínio
· Tratar sobre casos sob patrocínio de terceiros
· Responder consultas, perguntas, cartas, disk...
Não pode responder devido ao princípio da pessoalidade.
Portanto, a participação do advogado na mídia é para tratar de um tema de forma genérica, não habitual.
ADIN 1127-8
Quando o Estatuto entrou em vigor, ganhou o nome de Estatuto Garantidor, trazendo que o advogado é necessário para a administração da justiça e, ainda sim, no seu escritório o advogado exerce uma função pública, há um munus público. É a única profissão reconhecida pela Constituição Federal, a de advogado.
Alguns artigos do Estatuto garantem vários direitos aos advogados e, por isso, muitos reclamaram dizendo ser inconstitucional. Portanto, fizeram a ADIN, tentando com que alguns trechos fossem excluídos. Foi dada uma liminar em 94 suspendendo a eficácia de alguns trechos da lei. Em maio de 1006 o STJ julgou a ADIN, houve um acórdão.
O STF podia dar improcedência à ADIN, confirmar a ADIN – Fizeram uma coisa diferente:
Art . 7 – Direitos dos Advogado – Cabe Mandado de Segurança:
IV – Para o advogado ser preso em flagrante precisa de um representante da OAB junto com ele. Caso contrário, a prisão será nula. A ADIN disse que não é precisoo que esteja o representante da OAB. Agora, com o acórdão, o IV inteiro foi julgado constitucional, portanto, é necessário sim que haja o representante da OAB. Entretanto, se for comunicada a OAB e eles não mandarem o representante em tempo razoável, será válida a prisão.
V – Cela especial – O advogado não pode ser preso em qualquer sala, até o transito em julgado – Após o trânsito em julgado vai pro povão! A ADIN suspendeu que a OAB deveria reconhecr a sala. O acórdão confirmou a liminar, a OAB não precisa reconhecer mais a sala.
VI – O advogado pode ingressar em todos esses lugares. O advogado pode entrar em qualquer horário, a partir do funcionamento, ainda vale!
VII – O advogado pode ficar sentado ou em pé, entrar ou sair na hora que quiser, independente da licença.
VIII – O advogado pode ir falar com os juizes a hora que quiser, independente de horário.
XX – Pregão = Ser apregoado = chamado. Portanto, o advogado pode se retirar do local após 30 minutos, caso a autoridade devesse estar ali e não estava. Se a parte está atrasada, não pode. Deve pedir a protocolização.
Imunidade Profissional:
CRIMES | Antes do Estat. | Depois Estatut. | Liminar ADIN | Acórdão ADIN |
Difamação | CRIME | Não crime | Não crime | Não crime |
Injúria | CRIME | Não crime | Não crime | Não crime |
Desacato | CRIME | Não crime | CRIME | CRIME |
Calúnia | CRIME | CRIME | CRIME | CRIME |
Tergiversação | CRIME | CRIME | CRIME | CRIME |
Tergiversação – Patrocínio infiel – atuar para o autor e réu no mesmo processo.
Ps: Pela Lei 9099/95 (desacato estadual) e pela lei 10259/01 (desacato federal) – São as leis do JECRIM, portanto o desacato é um crime de menor potencial ofensivo, não há a possibilidade de haver a prisão em flagrante.
Art. 1º:
As atividades privativas do advogado, aquele regularmente inscrito na OAB, o estagiário inscrito também pode, em alguns casos. Só quem é advogado pode postular a qualquer órgão do judiciário. Na verdade:
· Postulação – Exclusiva do advogado, mas há duas exceções:
o Exceção Judicial – Vem de uma decisão judicial, a liminar da ADIN. Por ela, três órgãos não precisam de advogado:
§ Justiça do Trabalho
§ Justiça de Paz
§ Juizados especiais de pequenas causas – Com a vida do JEC diz que: 0 a 20 salários mínimos não precisa de advogado. De 20 a 40 salários precisa de advogado, assim como no caso de recurso em 2º grau. A liminar foi julgada em 05/06, dizendo que: a expressão qualquer foi julgada inconstitucional – o que não influi em nada. Então, a regra é que sempre precisa de advogado, salvo se houver uma lei dizendo que não. JEPEC à JEC = Tem lei; JEC federal tem lei também não precisa, no federal não precisa nunca, nem se for maior que 20 salários mínimos ou em recuso
o Exceção Legal – Quando a própria lei traz a exceção – Habeas Corpus – art. 1º, §1º.
II – Consultoria, assessoria, direção jurídica – São exclusivas do advogado. Jamais outra pessoa, sob pena de exercício ilegal da profissão.
§2º - Todo contrato social precisa do visto do advogado, porém, há duas exceções:
· EPP – Empresa de Pequeno Porte;
· ME – Microempresa
§3º - Não se pode fazer publicidade com nenhuma outra profissão. Portanto, associação ou divulgação. A mesma porta de entrada e a mesma porta de saída caracterizam o mesmo espaço físico. Isso pois, para evitar a captação de clientela = inculcação. Se praticada a inculcação, haverá a pena de censura (se reincidente à suspensão).
Art. 2º - O advogado deve assinar o contrato empresarial, exceto – ME e EPP.
Atividades que o estagiário PODE praticar sozinho – Regulamento Geral – art. 20:
· Carga e Devolução do Processo
· Obter certidões juntos
· Assinar petição de juntada de documentos em processo administrativo ou Judicial.
· Realizar atividades extrajudiciais com o consentimento do advogado.
Ps: O ato praticado por estagiário ou outra pessoa que não o seja- Efeitos de Nulidade:
· Nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.
· É imprescritível
· Não se convalesce com o tempo
· Não se ratifica pela parte interessada
· Não pode ser suprida ou sanada
· Anula o ato jurídico ‘ab initio’ ou ‘ab ovo’, com efeito ‘ex tunc’.
Art. 5º, Estatuto da OAB – Mandato.
Constituição – Com a assinatura do instrumento de mandato OU
Nomeação – Substitui o instrumento. Pode ser de duas espécies:
· Ad hoc – “para o ato”- Nomeação limitada, sem escolha do cliente – Quando houver desequilíbrio entre as partes na audiência. Ex. Apenas uma das partes está acompanhada de defensor.
· Apud acta – Mandato tácito – O cliente nomeia o advogado na ata da audiência – ilimitada, sendo a nomeação efetuada pelo cliente.
Formas de Extinção do Mandato:
Consensual – Substabelecimento sem reserva de poderes. No substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecido somente poderá exigir honorários advocatícios do cliente mandante com a anuência expressa do advogado substabelecido. Esta anuência representa a cessão de crédito de honorários.
Obs. O substabelecimento com reserva de poderes não extingue o mandato.
Revogação – Ato unilateral do cliente – Requisitos de Validade da Revogação:
· Ciência inequívoca do advogado
· Juntada da revogação nos autos
Renúncia – Ato unilateral do advogado. Requisitos de validade da Renúncia.
· Ciência inequívoca do cliente
· Juntada da renúncia nos autos, respondendo ainda por 10 dias, salvo se substituído antes. A renúncia é única por processo.
Arquivamento dos autos ou Extinção dos efeitos – Presunção a extinção.
Ps: Novo mandato não extingue mandato anterior;
Ps: Se juntar procuração a processo que já tenha advogado constituído, o advogado comete infração ética, salvo se provar motivo relevante em benefício do cliente.
Data de Juntada do Mandato: ATENÇÃO!!!!!!!!
No ato da PRIMEIRA manifestação em juízo, salvo se provar urgência (15 dias prorrogáveis por igual período, desde que o juiz autorize).
Código de Ética:
Art. 8º - Código de Ética:
O advogado deve informar expressamente (de forma inequívoca) os riscos da ação (o advogado é o primeiro juiz da causa), sob pena de ser responsabilidade, assumindo eventuais ônus. – Riscos do mandato.
Art. 18 – Conflito de Interesses:
O advogado deve renunciar um dos mandatos, permanecer com o outro mandato e guardar sigilo profissional perpétuo em relação ao mandato que renunciou.
Art. 19 – Ex-cliente, ex empregador – Esse artigo sofreu alterações – CUIDADO).
ABSTENÇÃO BIENAL – Impede que o advogado advogue contra o ex-cliente e o ex-empregador durante 2 anos. Após esse prazo, permite-se que advogue, desde que preserve o sigilo exigido pelo art. 19.
Art. 20 - O advogado deve abster-se de advogar em ações que visem invalidade ato jurídico por ele feitos – art. 20, primeira parte.
Da mesma forma, deve agir se tomou conhecimento dos fatos por ter sido convidado pela parte contrária – deve recusar-se – a ser advogado da outra parte.
Temas para Estudo:
Hierarquia – Art.– 6º:
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.
Inscrição na OAB – Art. 8º a 12.
Art. 8º - São requisitos necessários, caso contrário não. Deve haver a aprovação no exame de ordem. Não é o mais importante, o mais importante à OAB é ter idoneidade moral à Nunca ter sido condenado ou apenado por crime infamante (crime contrário à honra, dignidade e..........................).
A aprovação na prova da OAB não significa nada. Portanto, é possível que haja uma prova nova no futuro:
· Capacidade Civil – Maioridade, sanidade é presumida por ter passado no exame da ordem.
· Diploma ou certidão de conclusão de curso de Direito.
· Título de Eleitor
· Reservista
· Aprovação no Exame de Ordem
· Não exercer atividade incompatível com a advocacia – vide art. 28 – Ex. Ser Policial de qualquer natureza, gerente de banco (ou diretor), mas se passar no exame de ordem pode pedir certidão de aprovação para apresentar futuramente quando cessar essa incompatibilidade.
· Idoneidade Moral – Desde que pela prática de crime infamente – qualquer crime contrário à honra, dignidade e a moral de quem o praticou. Ex- Lesão corporal; Homicídio culposo (atropelamento).
· Prestar o compromisso – Solene, formal e personalíssimo.
A OAB tem:
· Conselho Federal;
· Conselho Seccional -------- CAA (SP)
· Subseção
Inscrição:
Inscrição Principal – Advoga livremente no Conselho Regional que prestou o exame.
Inscrição Suplementar – Paga a anuência nos Conselhos em que atuar – Até 5 ações por ano são livres desta inscrição.
Transferência – Advoga livremente no local de transferência – se paga somente uma anuidade
A inscrição é feita no Estado, é feita onde haja o domicílio profissional, onde a pessoa vai trabalhar A pessoa pode advogar livremente no seu Conselho Seccional (estadual), porém, se for em outro, é necessário que haja a inscricao suplementar, desde que atue em mais de CINCO causas.
A inscrição principal é única. Já a inscrição suplementar não possui limites, a pessoa faz quantas precisar. É possível que haja a transferência de inscrição, quando a pessoa muda definitivamente para outro Estado.
Ps: A pessoa física e a pessoa jurídica são coisas diferentes. Portanto, se houverem filiais de pessoas jurídicas em diversos estados, além da sua regulamentação – pessoa jurídica – a pessoa física também deve ter a inscrição suplementar no Estado. Ps: A atuação em tribunal superior nao precisa de inscrição suplementar.
Cancelamento e Licenciamento da Inscrição na OAB:
Cancelamento- art. 11.
· Requerimento do próprio advogado
· Quando o advogado sofrer pena de exclusão
· Falecimento
· Começar a exercer atividade incompatível em caráter definitivo - Ex. Funcionário Público tem aposentadoria compulsória aos 70 anos – Caráter temporário (licenciamento).
· Perda de algum dos requisitos exigidos – Ex. Doença Mental Incurável.
Licenciamento – art. 12 – Diferente de Suspensão (pena).
· Quando requerer com motivo justificado – Ex. Vou ficar 4 anos na Europa.
· Quando passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário. Ex. Juiz, promotor.
· Por doença mental curável.
CARGOS
FUNÇÕES
Proibição Total – Incompatibilidade, art. 28
TOT Total
Parcial
Proibição Parcial – Impedimento
Todas elas são situações posteriores à inscrição na OAB. Proibição – Se for total -à O gerente ou diretor de banco, policiais, chefes do executivo. Ps: Gerente Jurídico pode
Se a incompatibilidade for definitiva há o cancelamento da inscrição na OAB, definitiva. A incompatibilidade temporária gera o licenciamento (e não a suspensão, que é pena). Não pode advogar.
O impedimento é parcial, portanto, o artigo traz as pessoas impedidas. O art. 28, IV, Estatuto da Advocacia, as pessoas que exercem serviços notariais e Registros... Portanto, de forma temporária. Há uma ADIN, afastando a aposentadoria compulsória deles, portatno, poderá vir a ser definitiva.
Sigilo Profissional:
Em regra, o local de trabalho do advogado é inviolável – macro direito. Sigilo profissional (micro direito), este é decorrente daquele.
Apenas duas hipóteses admitem a quebra deste sigilo:
· Grave ameaça ao direito à vida e à honra;
· A própria defesa do advogado, quando esse tenha sido atacado pelo cliente, nos limites da acusação.
Obs. Se o advogado foi arrolado como testemunha, deverá comparecer em audiência, mas não se obriga a depor, nem se a parte contrário autorizá-lo.
Sociedade de Advogados:
Só se registra na OAB. Jamais em Registros.
· Publicidade na Advocacia
· Infração e Sanção disciplinar – art. 34 e seguintes
· Incompatibilidade e impedimentos
O advogado não pode atuar livremente. Há algumas restrições, como em função do cargo ou função. A sociedade é estritamente composta por advogados. Os advogados da OAB são CELETISTAS.
Art. 47 – Os advogados não se obrigam à contribuições sindicais, mas apenas à contribuição perante a OAB.
A OAB é uma autarquia em regime especial – sui generis.
A OAB transforma seus créditos em CDA (Créditos da dívida ativa) – sendo c’reditos pré-constituídos.
A OAB tem imunidade tributária total em relação a bens, rendas e serviços – tecnicamente é uma isenção.
Todas os prazos são de 15 dias ou 15 minutos – ESTATUTO SUPER 15.
PROCESSO DISCIPLINAR
Visa a aplicação da pena para o advogado infrator – Legitimidade processual pena comum.
Sanção
Disciplinar
PROCESSO
Infração
Disciplinar
Entre a infração disciplinar e a sanção disciplinar, com intuito de apurar se houve a infração e aplicar a pena. Art. 70 – Quem julga o processo disciplinar é o TED
O TED competente para o julgamento dos fatos... imaginemos que o advogado comete uma infração disciplinar, ex. Conversar com a parte contrária, porém, foi em uma outra secciona e não onde estava inscrito. O TED competente é aquele onde está mais próximo dos fatos. Portanto, o advogado pode ser julgado no Brasil inteiro. Com o julgamento há a indicação da pena que será aplicada pela Seccional onde há a inscrição.
Se a infração for cometida contra o Conselho Federal, é ele mesmo quem julgará. SEMPRE a pena é aplicada pela seccional (Estado) onde há a inscrição principal.
Sigiloso – Só três grupos tem acesso às informações:
· As partes
· Os advogados constituídos nos autos
· A autoridade judiciária competente – TED.
Instauração:
· De ofício pela OAB – Pelo conjunto dos três presidentes – Do Conselho Seccional ou da Subseção ou do TED.
· Por representação da pessoa interessada, que não pode ser anônima.
· Por representação de qualquer autoridade.
Prazo 15 dias
15 minutos.
A partir de dois momentos começam a ser contados – termo inicial:
Notificação Pessoal do Advogado – via postal- Do dia útil seguinte à notificação – Na OAB não há oficial de justiça.
Publicação Oficial pelo D.O.E – No primeiro dia útil posterior ao da publicação.
Competência para Julgar:
Processo Disciplinar:
· Julgamento – TED do local dos fatos - Tribunal de Ética e Disciplina
· Prazo do recurso – 15 dias.
· Aplica a sanção – O Conselho Seccional da inscrição Principal.
Exceções:
· Se a infração foi cometida diretamente contra o Conselho Federal, ele mesmo julgará.
· Suspensão preventiva – Há três questões
o Pode ser aplicada (quem aplica julga) – TED, Conselho Seccional da Inscrição principal
o Quando se aplica – Quando a infração disciplinar do advogado causar repercussão negativa à dignidade da advocacia.
o Requisitos para aplicação:
§ Notificar o acusado para que compareça a uma sessão especial no Tribunal de ética – faculdade – Defesa oral de 15 minutos.
§ Julgar o processo disciplinar no prazo de 90 dias, sob pena de constrangimento ilegal – baixa da suspensão.
Suspensão Preventiva – Art. 70, §3º - Estatuto da Advocacia:
A regra do processo é a aplicação da pena somente após o fim do processo. Porém, há uma exceção: Se houver o fumus boni iuris e o periculum in mora e a infração for muito grave, poderá haver a aplicação da suspensão preventiva, enquando do decurso do processo. Essa suspensão é aplicada. A suspensão preventiva é pena. Pela regra, o TED do local dos fatos seria o competente para julgar e consequentemente aplicar a suspensão preventiva. Porém, aqui há uma exceção. A prisão preventivva só pode ser aplicada pelo TED da seccional onde o advogado possui a inscrição principal e não mais o TED do local dos fatos.
Aqui avoca-se a competência, o TED da seccional (da inscrição principal) será o competente para aplicar a repercussão negativa à dignidade da advocacia. É a OAB que analisará. O TED analisará ou não.
Requisitos:
· Notificação – do acusado para que ele compareça a uma sessão especial no TED. Deve haver a notificação, se ele comparecer ou não... não importa. Há o prazo de 15 minutos para se defender na sessão.
· Julgar o processo disciplinar no prazo máximo de 90 dias. Sob pena de constrangimento ilegal.
Instauração do Processo Disciplinar – 3 Formas:
De ofício – A própria OAB instaura o processo de ofício. Somente um dos três presidentes.
· Presidente do Conselho Seccional;
· Presidente da Subseção;
· Presidente do TED.
Por representação da pessoa interessada, desde que não seja anônima – vítima do advogado.
Representação por qualquer autoridade – O processo disciplinar é sigiloso, desde a instauração até o trânsito em julgado. Portanto, só 3 grupos têm acesso às informações:
· As partes
· Os advogados – Estagiários constituídos nos autos;
· Autoridade judiciária competente
Prazo: 15 dias –
Defesa-prévia à 15 dias, prorrogável por igual período
Arrolar testemunhas à 15 dias
Razoes finais à 15 dias para cada parte, sucessivos.
Recurso à 15 dias.
Contagem do Prazo:
Há dois momentos de contagem do prazo.:
· Notificação pessoal do acusado – Primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação.
· Publicação na Imprensa – Primeiro dia útil posterior ao da notificação.
Deixando de apresentar a defesa è REVELIA.
Efeitos da Revelia:
No processo civil há a presunção da veracidade da inicial. No processo penal há a suspensão do prazo prescricional. Decretada a revelia do acusado, no procedimento disciplinar, o presidente da Seccional ou Subseção, deverá indicar um advogado dativo.
Revisão do Processo Disciplinar – Diferente de recurso!!
A revisao é feita pelo próprio órgão julgador, é ele quem fez. Ex. TED julgou, TED revisa. O recurso é feito a um órgão superior.
Para a revisão, não há prazo (Diferentemente do recurso que há o prazo de 15 dias). A pessoa pode pedir a revisão quando quiser, desde que haja:
· Erro no julgamento
· Falsa prova na condenação
Recurso na OAB:
Competência Recursal - Só vai para o Conselho Federal, recurso contra decisão do Conselho Seccional.
Portanto, uma decisão da CAA(SP) poderá dar uma decisão, assim como a Subseção (Tedinho), portanto, essas decisões poderão ser recorridas no Conselho Seccional e não para o Federal!!!!!
A partir do conhecimento dos fatos há o prazo de 5 dias para se instaurar o processo, sob pena de perda da pretensão punitiva.
Só vai para o Conselho Federal recurso contra decisão do Conselho Seccional. Portanto, se um julgador monocrático da seccional der uma decisão sozinha, não há recurso ao Conselho Federal, o recurso vão ao Conselho Estadual.
Legitimidade
Da
Parte
Interessada
Cabe Recurso ao
CONSELHO
SECCIONAL
DAS DECISÕES:
Subseção |
CAA(SP) |
TED |
Presidente Conselho Seccional |
Parte Interessada e Presidente do Conselho da Seccional
Conselho Seccional:
·
Cabe Recurso ao
CONSELHO
FEDERAL
· Decisões não unânimes
· Decisão unânime que ferir
o Cód Ética, Est adv. Regula
mentação geral ou portarias
da OAB
Legitimidade extraordinária – Presidente do Conselho da Seccional
Efeitos do Recurso: Devolutivo
Suspensivo
Exceção: Três decisões que não possuem efeito suspensivo:
· Decisão da suspensão preventiva
· Art. 63
· Art. 34, XXVI c.c 38, II – Exclusão do advogado por falsa prova no processo de inscrição.
OAB:
Serviço público FEDERAL independente. Não tem vínculo hierárquico nem funcional com nenhum órgão da administração. O advogado é totalmente livre. A OAB é uma autarquia federal em regime especial – sui generis.
A OAB tem imunidade tributária TOTAL, com relação a serviços, bens e rendas.
A Imunidade à O tributo não chega ao sujeito passivo.
A isenção à Chega ao sujeito passivo e sai.
A imunidade está pacificada.
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