DIREITO PENAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL – Art 1º a 12, CP.
Princípios: art. 1º, Código Penal.
Não se trata de princípios do Direito Penal, e sim da lei penal. Não há crime sem lei anterior, não há pena.
Princípio da Legalidade:
Em Direito Penal há vários sub-princípios da legalidade.
Estrita Legalidade ou da reserva legal:
O Conceito é que apenas a lei, em sentido estrito, pode criar direito penal. A lei é a única fonte formal direta de crime de direito penal. Há outras fontes. A medida provisória não pode versar sobre direito penal, isto pois ela não é uma lei. Havia uma corrente que dizendo que a Medida Provisória pro reo era aplicável, mas, pela Emenda Constitucional 35, as Medidas Provisórias não podem tratar de direito penal. Só a lei federal, que é de competência privativa da União, poderá versar sobre Direito Penal.
PS: A OAB é contra o interrogatório on-line. Isto pois, só a União pode legislar sobre esse assunto, o Estado de SP não poderia ter feito isso. O princípio da legalidade atinge crimes e pans. As medidas de segurança, embora não seja pena, também está sob as ordens do princípio da legalidade.
Taxatividade:
O atentado violento ao pudor, qualquer ato libidinoso diferente da conjunção carnal, é muito amplo. A lei penal deve ser completa, precisa, taxativa, delimitando exatamente a conduta incriminada. Há uma flexibilização desse princípio da taxatividade: norma penal em branco à aquela cujo preceito primário é incompleto, precisa da complementação de outro ato normativo. O preceito primário é onde se determina a conduta. Há duas espécies:
· Norma penal em branco heterogênea ou em sentido estrito – Aquela cujo complemento é um ato normativo infra-legal, permite-se que o executivo legisle. Ex. A lei 6368/76, antiga lei de tóxicos, revogada juntamente com a 10409. O crime de porte de drogas não gera mais prisão nem pena de prisão. A nova lei de drogas, como a antiga lei de tóxicos, não dizem o que é droga, portanto, são complementadas por uma portaria da ANVISA, por ela se tem o que é drogas. Portanto, é o executivo que de alguma forma está legislando.
· Norma penal em branco ou em sentido lato – Aquela cujo o complemento é outra norma, ex. art. 236, CPP – crime contra a família- casamento contratido de forma a erro essencial, ocultando algum impedimento ao casamento – O Código Penal não traz a definição do que são esses conceitos, a complementação se encontra no Código Civil. Nas duas normas penais em branco, o seu complemento se integra à norma penal para todos os efeitos. É como se fosse uma lei só.
Proibição da Analogia:
A analogia é proibida em direito penal, salvo para beneficiar o réu. A analogia de normas incriminadoras (malam partem) não é permitida. O que se permite é a analogia bonam partem. Dois casos de aborto permitidos:
· Aborto Sentimental – Quando a gravidez decorre de estupro.
· Aborto necessário – Quando a gravidez põe em risco a vida da mãe. Aqui é necessário que haja a conjunção carnal com a cópula vagínica, introdução do pênis na vagina. A cópula vestibular, quando não há a penetração, é considerado atentado violento ao pudor e não estupro. Portanto, não poderia haver estupro. Porém, por analogia é possível. A jurisprudência admite o aborto quando a gravidez decorre de atentado violento ao pudor, por analogia do art. 128, II.
Analogia (Aplicação Analógica) Interpretação Analógica:
Forma de interação do ordenamento jurídico Forma de interpretação
Aplicação da lei a um fato que não foi contem Analisa-se o alcance da lei
plado por ela.
A interpretação analógica malam partem, em 121, §2º, III – É possível que haja a interpretação analógica em malam partem. Neste artigo o legislador colocou qualquer outro meio... ainda que não esteja previsto no artigo, ele é um tipo aberto.
A interpretação analógica bonam partem – art. 26, Código Penal, a embriaguez total exclui o crime, portanto, não só por álcool, qualquer substância análoga. A interpretação analógica só ocorre quando o legislador permite.
LEI PENAL NO TEMPO:
Tempo do Crime – art. 4º, Código Penal.
A teoria que se adota é a Teoria da Atividade – Considera-se a consumação do crime no momento da ação ou omissão (conduta), mesmo que outro seja o momento da consumação. O mesmo critério é aplicado para a verificação da imputabilidade. Deve-se analisar o momento da conduta. Ex:
* Um menor na data da conduta torna-se maior na data da consumação;
* Um louco no momento da conduta e lúcido no momento da consumação.
* Um sujeito comete uma extorsão mediante seqüestro e para isso matou o segurança – Na data era menor – O seqüestro durou dois meses, terminando quando o menor já tinha se tornado maior, pela teoria da atividade, no crime permanente, a consumação se dá quando cessa a atividade. Quando ao morte do segurança, não haverá imputabilidade, pois era menor na data do fato.
Há a teoria da consumação para a contagem do prazo prescricional, é diferente.
Ps: A Súmula ....... traz que o crime permanente e o continuado sofrerão efeitos da nova lei mais grave se ela entrar em vigor durante a execução.
L
U
L = Lugar – U = Teoria da Ubiqüidade
T
A
T = Tempo – A = Teoria da Atividade
Ps: A teoria da ubiqüidade significa tanto faz. Considera-se cometido um crime tanto no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, como no lugar em que se produziu ou deveria produzir o resultado.
CONFLITO DE LEI NO TEMPO - DIREITO PENAL INTERTEMPORAL OU SUCESSÃO DE LEIS PENAIS:
Irretroatividade da lei mais severa:
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Se não era crime ou era crime mais leve nada data do fato. Ex. antigamente só mulher honesta poderia ser vítima do crime, hoje, com a lei 11106/05, toda mulher poderá ser vítima. Portanto, um criminoso que praticou contra mulher honesta não poderá pedir o pro reo. O art. 216 traz qualquer pessoa, porém, antes poderia ser somente mulher honesta, nos dois casos aumentou o rol, então é mais maléfica.
Retroatividade da lei mais benéfica:
A lei penal mais benéfica sempre retroage, aplicando-se, inclusive, aos fatos j
A decididos por sentença transitada em julgado. A competência, nesse caso, pelo art. 66, LEP, é do juiz das execuções.
Abolitio Criminis:
É lei nova, art. 2º, § único – que deixa de considerar um gato como criminoso – causa de extinção da punibilidade – art. 107. Ela faz cessar a execução da penas e todos os efeitos penais da sentença condenatória. Ex. A mulher casada é condenada por adultério. Como se nunca houvesse acontecido. A sentença penal gera efeitos penais e extra-penais, como os efeitos civis da sentença, que torna-se um título executivo judicial. Esses efeitos ainda continuam, ainda perduram as obrigações civis e administrativas. Ex. o adultério – art. 240, e a sedução. Só esses dois casos. Antigamente havia um crime que se chamava rapto, art. 219, que é a privação de liberdade com fins libidinosos. A lei 11106/05, revogou o crime de rapto e complementou o o artigo de seqüestro, qualificando-o, se tiver o objetivo sexual. Portanto, não se descriminalizou a conduta, apenas foi alterada pelo tipo penal. A abolitio faz cessar a execução da pena, e quanto a todos os efeitos penais da sentença condenatória – reincidência, maus antencedentes...). Apaga todos os efeitos penais.
Novatio Legis in Mellius:
Art. 2, caput – É a lei que de qualquer outro modo favorece o agente. Não é tão forte como o abolitio – Ex. A antiga lei 6368/76, o porte de drogas teve sua alteração com a lei nova, que não há mais prisão. É uma lei que de alguma forma beneficia o agente, como no caso de progressão aos hediondos.
Aplicação – Novatio Legis in Mellius e o Abolitio Criminis – A lei mais benéfica (abolitio ou novatio) se aplica inclusive por sentença já transitada em julgado. Então, se uma pessoa for condenada no fechado posteriormente pedir a progressão aos hediondos, poderá haver a concessão.
Ultra-atividade da lei especial ou temporária:
Lei excepcional é aquela que só vigora durante determinada situação anormal. Após essa situação, a lei se auto-revoga. Ex. Guerra, calamidade, seca.
Lei temporária é aquela que tem prazo de vigência pré-determinado, se revogando após o fim desse prazo, Ambas, a excepcional e a temporária, se aplicam aos fatos cometidos em sua vigência, mesmo depois de sua revogação. É a lei carrapato. Ex. Durante agosto não pode usar preto... depois do fim do mês acaba a criminalizacao, mas ainda sim haverá a condenação dos criminosos. Mesmo que ela seja revogada posteriormente ao crime cometido. Como se fizesse parte da tipicidade. A lei sempre seguirá, Pois, senão, todo mundo desrespeitaria a lei.
· Súmula 711 – STF: art. 159, Código Penal – Extorsão Mediante Seqüestro: O crime continuado é uma situação de concurso de crimes, art. 71, Código Penal, há vários crimes da mesma espécie e por várias situações são considerados como um só, como uma só pena, aumentada de 1/6 (diferentemente do crime permanente). Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrada em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanencia. Se entrar em vigor após isso, não retroage.
LEI PENAL NO ESPAÇO
Se o crime é cometido dentro do Brasil, não há relevância essa regra, isto pois, a lei penal é FEDERAL, aplica-se em todo o país a mesma lei.
Territorialidade temperada à Salvo disposto em tratados e convenções internacionais, aplica-se a lei do território onde foi cometido o crime. Um exemplo de exceção são os diplomatas, regidos pela Convenção de Viena.
O território se divide em território físico – solo, subsolo, mar territorial e a área espacial até à atmosfera – o território jurídico/navios e aeronaves, públicos ou a serviço do governo, onde quer que se encontre, são aplicadas as normas brasileiras pelo princípio da territorialidade (não é extra).
Navios ou aeronaves particulares, em espaço ou mar nacional, quando estiver em alto-mar, onde há o princípio da bandeira. Lembrando que, um navio/aviação particular torna-se parte do território nacional, integram o território.
Ps: Há inviolabilidade do território da embaixada, não que ela seja, extensão do território.
Lugar do Crime:
Não se está versando sobre a competência (ubiqüidade = onipresença). Portanto, considera-se cometio o crime tanto no lugar em que foi realizado a ação ou omissão, no todo ou em parte como no lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado. Basta que uma porção do crime tenha tocado no território brasileiro. Ex. Uma carta-bomba que estaria sendo enviada da Argentina ao Brasil, foi detectada lá na Argentina ainda, nem chegou no Brasil, ainda sim, há o crime aqui no Brasil (se houve na Argentina, não importa, depende da leis deles), pois seria consumado em território nacional.
A regra de competência obedece a regra do art. 69, CPP, que determina, em princípio, o lugar da consumação – há exceções – é outra coisa isso!!!
Conflitos de lei no Espaço: Art .5º.
Há a regra da territorialidade temperada. Salvo disposto em tratados e convenções internacionais,, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, essa é a regra. Há exceções, como o caso de diplomatas que cometam crime no Brasil.
Noção de Territorialidade:
· Território Físico – Solo, subsolo, mar territorial e coluna aérea correspondente.
· Territórios Jurídicos – Por extensão ou flutuante – Navios e aeronaves públicos ou a serviço do governo onde quer que se encontrem. Ex. Avião brasileiro, crime cometido na Bolívia, argentina que mata um americano.
Navios e aeronaves brasileiros privados em alto-mar ou espaço aéreo correspondente se incorporam no lugar onde se encontram. Ex. Avião da Varig.
No alto-mar ou espaço aéreo correspondente à aplicação da lei da bandeira, navios e aeronaves privados.
Navios e aeronaves privados estrangeiros em espaço brasileiro à se incorporam às leis brasileiras. O avião que sobrevoa o Brasil, saindo de Portugal e indo à Argentina, durante a passagem pelo espaço aéreo brasileiro um português mata outro, portanto, pode-se considerá-lo como um crime brasileiro. O mesmo aconteceria se ao invés fosse um carro. Porém, pela Convenção de Tokyo, o país soberano que tenha um crime cometido em seu espaço aéreo, abre mão de julgar aquele crime. Só podendo julgá-lo caso esse crime tenha relevância nacional. As embaixadas/consulados NÃO são considerados extensão do território nacional. A embaixada/consulado é um lugar protegido pela Convenção de Viena, porém, como o diplomata tem a imunidade pessoal esse imunidade se estende por todo o território da embaixada, significando que aquele pedaço de terra não é outro país. Por ex. se a embaixada holandesa no Brasil fosse extensão daquele pais, não seria crime usar maconha lá na embaixada, o que não é verdade.
Extraterritorialidade:
Possibilidade de aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do país: Duas formas:
· Incondicionada à A lei autoriza expressamente o bis in idem, pois se o indivíduo já tiver sido condenado/absolvido/sendo julgado no estrangeiro. O país não abre mão de julgar de jeito nenhum. Portanto, há o bis in idem, em três casos:
·
· P - Presidente
· A - Administração
· GE - Genocídio
· Presidente da República à Quando acontece um crime contra ele, porém, só os crimes contra a vida e a liberdade do Presidente da República( Cap. I, Código Penal). Portanto, injúria, calúnia, contra os costumes, contra o patrimônio NÃO.
· Administração Pública à Os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da Administração, direta ou indireta (tudo da Administração Pública direta ou indireta) ou crime contra a Administração Pública por quem está a seu serviço. Esses são os três crimes que ensejam a extraterritorialidade incondicional. Ex. Atentado contra a Petrobrás na Venezuela. Portanto, mesmo que julgado no estrangeiro, será aqui julgado de novo. Os 3 casos:
§ Crimes contra o patrimônio da Administração Pública.
§ Crimes contra a fé pública da Administração Pública.
§ Crime contra a Administração Pública por quem está a seu serviço.
· Condicionada à Significa que nesses casos só se aplica à lei brasileira se estiverem presentes determinadas condições. São três:
o T – Tratado ou Convenção
o AN – Aeronaves e Navios
o B – Brasileiro
o Tratado ou Convenção – Crime que, por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir. Ex. Tráfico internacional de drogas, pessoas, desde que presentes as condições.
o Aeronaves ou Navios – Crimes cometidos em aeronaves ou navios brsileiros, quando no estrangeiro, se aí não forem julgados. Ex. Um avião da Varig que pousa em Portugal, se incorpora ao território português.
o Brasileiro – Crime cometido por brasileiro ou contra brasileiro.
Há condições para haver a extraterritorialidade condicionada:
o Ser o fato considerado crime no local em que foi cometido;
o Não ter sido o agente absolvido ou condenado no estrangeiro pelo mesmo crime - Se na incondicionada há o bis in idem, aqui é vedado. Portanto, perceber-se que é uma legislação subsidiária
o Não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais benéfica, nem à lei brasileira, nem à lei do país do fato – Jurisdição subsidiária.
o Entrada do agente em território nacional
o Ter sido cometido o crime, em relação ao qual a legislação brasileira autoriza a extradição – Significa que o crime é extraditável, e não o agente paricularmente. Ex. Um brasileiro nato comete crime nos EUA e foge para o Brasil. Poderá ser julgado aqui. Se um brasileiro comete um crime em um país onde há a pena de morte, não pode ser pedida a extradição para cá.
Ps: Em todos os casos do TANB e do PAGE, se aplica a lei brasileira em virtude do princípio da territorialidade e alguns subprincípios.
J A R D I N
JUSTIÇA UNIVERSAL P
A
REPRESENTAÇÃO DO PAÍS G
E
DEFESA E PROTEÇÃO T
AN
NACIONALIDADE
(ativa/passiva – personalidade) B
Pena Cumprida no Estrangeiro: art. 8º, Código Penal.
É uma regra que tenta minimizar o bis in idem, nos casos de extraterritorialidade incondicionada (na condicionada o bis in idem é vedado). A pena que foi cumprida no exterior computa-se na brasileira, quando idênticas e atenua a brasileira, quando diversas.
ATENUA - SE
COMPUTA-SE
Uma pessoa que tenha praticado um atentado contra o Presidente brasileiro, lá foi condenado a dois anos de prisão – foi julgado aqui de novo e condenado a 6 anos – Aqui, as penas são iguais, ambas de prisão – portanto. 6 – 2 = 4, cumpre 4 anos aqui. Poré,. Se nos EUA tivesse sido condenado à pena de multa, esse valor pago lá no exterior será considerado como uma atenuante, como o rol do art. 65, Código Penal. Lembrando que as atenuantes não possuem quantum, o juiz decide. Ps: Lembrando que a computação é mesmo princípio da detração.
Homologação de Sentença Estrangeira:
O órgão competente para esse instituto é o STJ, não é o STF, pela Emenda Constitucional 45. A sentença estrangeira pode ser homologada para dois efeitos:
· Indenizações e outros efeitos civis – Exemplo, torna-se título executivo judicial, perca do pátrio poder, perder cargo ou função.
· Aplicação de medida de segurança.
Ou seja, JAMAIS uma sentença estrangeira será homologada no Brasil a fim de fazer com que a condenação no estrangeiro seja efetivada aqui, não pode. A sentença penal estrangeira, pelo art. 63, gera efeito da reincidência, porém, para esse efeito não é necessário que haja a homologação. Se a sentença estrangeira condenar alguém no estrangeiro e esse fato não seja criminoso no Brasil, não há efeitos da reincidência.
PRAZOS PENAIS – Art. 10:
Os prazos processuais são aqueles que começam a contar, excluindo-se o dia do início, incluído o último. No prazo PENAL é o contrário, é o contrário, começa a contar do primeiro dia, inclui-se o primeiro, exclui-se o final.
São contínuos, não se interrompem/suspendem mesmo em férias, feridos.. São improrrogáveis, portanto. Como a decadência, se devesse com uma queixa-crime no sábado, deve-se entrar o na sexta. Conta-se pelo calendário gregoriano – normal.
Conflito Aparente de Normas:
Princípio da especialidade – art. 12, Código Penal. Quando um caso parece se enquadrar em mais de uma norma, resolvidos por três princípios.
Especialidade, art. 12 – A norma especial tem preferência sobre a norma geral.
Subsidiariedade – A norma subsidiária só incide se não for possível aplicar a norma principal. Ex. Art. 132, periclitação da vida e homicídio, art. 121. Se arriscar a vida de uma pessoa cm vontade de matar, art. 121; Se não tiver vontade, será o art. 132. Portanto, se houver um crime mais gravoso, ele valerá. É expressa por salvo norma mais grave.
· Consunção – Um crime fim absorve o crime meio e o crime mais grave absorve o menos grave.
· Crime Progressivo – Ex. Matar alguém com 12 facadas, para chegar ao homicídio teve que passar por lesão corporal. A vontade, desde o início é a lesão mais grave.
· Progressão Criminosa – No iter criminis o agente resolve praticar o crime mais grave, após o menos.
· Ante Factum – Impunível – Ex. A violação de domicílio para furtar. O crime fim absorve o crime meio – a violação de domicílio – pois era meio necessário para o consentimento do outro.
· Pos Factum Impunível – O dano posterior à coisa furtada. O agente furta, depois danifica a res furtiva.
Então, sempre analisar a especialidade/subsidiariedade, se não for, é consumação.
TEORIA DO CRIME:
I – Espécie de Infração Penal:
· Crimes;
· Contravenção.
Não há diferença ontológica (essencial) entre crimes e contravenções, ambos são imposições da lei penal. Ex. Antigamente o porte de arma era contravenção, hoje é crime. A única diferença diz respeito ao grau, os crimes são mais graves que as contravenções. A infração de menor potencial ofensivo envolve crimes de pena máxima de 2 anos. Ler a lei 11313/06 que alterou o Jecrim, hoje pacificou que a pena máxima não pode exceder a dois anos. Outra modificação fez com que se resolvesse o problema da conexão e continência, se reuniam ou se separavam os crimes, caso fosse um júri, do juízo comum, e uma contravenção penal do jecrim. Agora se reúnem todos os processos no júri comum, ou seja no júri. Também aplica-se os benefícios do JEcrim aos crimes de menor potencial ofensivo, como a transação.
Diferença de Crime e Contravenção:
Crimes Contravenções
* Admitem tentativa (regra) Não admite tentativa
* Pena privativa de liberdade: dent/recl Pena privat. de lib. = Prisão Simples
* Há pena privativa de liberdade * Há a pena de multa somente
* Há pena privativa de liberdade + multa * Há pena privativa de liberdade
* Há pena privativa de liberdade OU multa * Há pena privat. Liberdade + multa
Sujeito Ativo:
É aquele que realiza a conduta típica. Ps: A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada, por crime ambiental. Crimes contra economia, contra a Fisco.. não só o ambiental.
Sujeito Passivo:
É o titular do bem jurídico violado pela conduta. Só pessoas que são sujeitas de direito são sujeitos passivos.
Crime vago à Aquele cujo o sujeito passivo, é uma coletividade, sem personalidade jurídica, como a sociedade, crime contra a saúde. A pessoa jurídica, como a sociedade, crime contra a saúde. Ps: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de que qualquer crime – a maioria.
Objetos do Delito:
Objeto jurídico – É o bem jurídico protegido pela norma. O objeto material – é uma pessoa ou coisa, sobre a qual recai a conduta criminosa. Exemplo no homicídio à A vida/quem morreu; O objeto jurídico é o nome do capítulo.
II – Objeto do Delito:
- Objeto Jurídico – É um bem protegido pela norma penal
- Objeto Material – Objeto ou coisa sobre a qual se recai a conduta criminosa
C
U
L
P
Á
V
E
L
Antijurídico
CRIME
Fato Típico
RESULTADO
TIPICIDADE
CONDUTA
Fato Típico
NEXO DE CAUSALIDADE
Há várias teorias quanto a conduta, pois se não houver a conduta, não há crime, não havendo tipicidade, não é crime... deve possuir todos os elementos para que se caracterize um crime.
TEORIAS DO DELITO
Teoria Causalista – O fato típico, antijurídico, e culpável, é o crime.
Teoria Finalista – O fato é típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto.
Ps: Tratando-se de concurso público – TEORIA FINALISTA.
Fato Típico: Conduta
Resultado
Nexo de Causalidade
Tipicidade
TEORIAS DA CONDUTA – Finalista:
É o movimento corpóreo, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade. Toda a ação humana, voluntária e consciente, tendente a um fim. A responsabilidade da pessoa jurídica é uma exceção. Na voluntariedade, o agente tem controle motor e são excluídas pela voluntariedade (excluindo a conduta) é o:
· Reflexos à Movimento corpóreo reflexo, como alguém em ataque político bate em alguém.
· Coação física irresistível à O emprego de força física sobre o corpo de outrem.
Ps: Se for uma coação moral, ainda sim houve voluntariedade, ainda que resistível. A esse último caso, há a conduta, porém excluirá a culpabilidade, enquanto a física exclui o fato típico.
Toda ação humana tem um objeto, uma finalidade uma conclusão filosófica de Aristóteles, difundida por Welsel. Há causas que excluem a conduta
Causas que excluem a conduta:
· Coação física Irresistível: Força física que compele de forma inevitável o sujeito a um movimento. Ex. Um sujeito pega uma outra pessoa pelo braço e com o segundo dá um soco na cara de um terceiro. Ou se X empurrar Y em cima de W. Qualquer maneira que haja uma força alheia, o corpo do segundo é considerado um objeto qualquer.
· Movimento reflexo ou Inconsciente – Ex. X dá uma martelada no joelho de Y e este atinge C, não há conduta à esse é o reflexo. Ex. A pessoa que se mexe muito a noite, movimentos noturnos durante o sono:
CONDUTA
Coação Física Irresistível
Movimento Reflexo ou Inconsciente
Conduta COMISSIVA e OMISSIVA:
É aquela em que o sujeito age de forma positiva e omissiva, quando age de forma negativa, não age. Deixa de fazer algo.
Crimes Omissivos:
Se classificam em:
· Crimes Omissivos Próprios ou Puros: Quando a lei diz matar alguém é crime, há o dever jurídico de não matar, deixar de fazer. No próprio há sempre o dever jurídico de agir e no omissivo próprio não há o resultado materialístico necessário, relevante para o tipo. Ex. Omitir socorro a quem deveria socorrer, é crime. Não interessa o porque não pegou, se haverá algum resultado, basta a omissão. O médico tem que avisar o Ministro da Saúde sobre algumas doenças, deve notificas, pois se não agir haverá crime, independentemente da doença se alastrar ou acabar ali mesmo, basta se omitir. A previsão no omissivo próprio está descrita expressamente no tipo.
· Omissivo Impróprio: Aqui também há o dever jurídico de agir, porém, ele deveria agir para evitar o resultado. Por conseqüência, há um resultado naturalístico relevante. Só há a necessidade de evitar o resultado se apessoa tiver o dever de GARANTE, art 13, §2º, Código Penal.
o I – Há o dever legal quando a lei outroga o dever de tutela, curatela. Ex Uma mãe que deve cuidar do filho, ele morre por inanição. Está no Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar no Código Civil.
o II – Outro caso de dever, dever contratual – quando a pessoa assume manter a guarda de alguém, ex. a babá está cuidando de um bebê, ela assumindo a obrigação de cuidar da criança, ela assume a responsabilidade de impedir o resultado lesivo, igualmente os professores do colégio.
o III – Com seu comportamento, o sujeito gera risco da criação de um resultado – quem gera um risco, tem a obrigação de evitar que haja o resultado. Ex. Um irmão que leva o outro para nadar e depois larga o outro lá no meio do rio. Apesar de não ter dever legal ou contratual, ele colocou o outro em risco.
O crime de homicídio, como outros, são comissivos, excepcionalmente punível pela omissão. Omissivo impróprio, portanto, é chamado de comissivo por omissão.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES EM FACE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Crime Instantâneo –
Artigo 155, furto, se consuma com a posse mansa e tranqüila.
Crime Permanente:
A extorsão mediante seqüestro, há um seqüestro com o dolo de obter vantagem diferentemente do seqüestro simples, onde há só o seqüestro sem nenhuma intenção específica. Ambos privam a liberdade por um certo tempo, portanto, é permanente. Outro tipo, permanente é o furto de energia elétrica. O porte de arma – no sentido de portar – ou de entorpecentes acontece durante o porte à pode ser flagrante.
Características:
· Durante todo o tempo de permanecia está em situação de flagrante – Ps: Só pode invadir a casa se estivem um crime acontecimento, no flagrante, portanto.
· O prazo prescricional do crime permanente só começa ser contado do momento em que cessar sua ocorrência – Por ex. Um furto de energia durante 10 anos, vai passar a contar quando acabar o furto.
Crime Instantâneo de efeitos permanentes:
Um crime que se consuma em um determinado tempo, um único momento, cujo os efeitos permanecem, independentemente. Ex. Homicídio – Se matar alguém hoje, a vítima estará morta para sempre, independentemente da vontade do agente, portanto, o flagrante só pode ocorrer durante quando está matando, como a prescrição, que passa a contar da data da consumação.
Bigamia à Dois casados casam-se novamente. Aparentemente é um crime permanente. Porém, é um crime instantâneo, que se consuma no segundo casamento e perdura pelo tempo afora, como o homicídio, a conveniência de vida de casados é apenas a conseqüência da ação.
QUANTO AO RESULTADO:
Pode ser considerado:
· Naturalístico – É a alteração no mundo exterior, diversa da conduta, mas gerada por ela. Toda movimentação feita antes de cometer o crime, é a conduta, ex. Carregar o revolver, a partir do momento que d;a o tiro, é resultado.
o Materiais – O tipo prevê um resultado e o exige para a consumação. Ex. No homicídio é preciso que a pessoa morra, haja o resultado.
o Formal – O tipo prevê o resultado naturalístico, mas não o exige para a consumação. Ex. Extorsão mediante seqüestro – há o obter vantagem ilícita, porém o mero seqüestro já caracteriza o crime. Não é necessário que se enquadre em todos os requisitos da conduta. É o crime de consumação antecipada. O seqüestro por si só já caracteriza o crime e o legislador trouxe que o criminoso quer a vantagem indevida, portanto, há uma incongruência – Incongruente.
o Crimes de mera conduta – O crime nem prevê o resultado naturalístico, como ex. o omissivo próprio; invasão de domicílio, basta que a pessoa passe de fora para dentro, alterou o mundo, sem que fosse previsto nenhum resultado
MATERIAL | Prevê o resultado | Exige a conduta |
FORMAL | Prevê o resultado | Não exige o resultado |
MERA CONDUTA | Não prevê o resultado |
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· Jurídico – Quando afronta uma norma jurídica.
· Habitual – O crime habitual não é habitualidade criminosa. O crime habitual se consuma com a repetição de uma conduta, que se pratica uma única vez, não constitui crime. Ex. Manutenção de casa de prostituição, rufianismo, exercício ilegal da medicina, curandeirismo. Manter local para fins libidinosos para promover a prostituição. Ex. Uma despedida de solteiro, se feito isso só uma vez, não há crime, só haverá se a pessoa fizer reiteradamente. O rufião é quem subsiste do dinheiro da prostituição. Em todo ou em parte. Uma pessoa que ganha um jantar de uma prostituta não será considerado como crime. Ps: O tráfico ilícito de entorpecentes, se feito só uma vez, será crime, assim como o furto que se consuma com uma única vez.
· Crime Continuado – Não é espécie de crime (como as anteriores), aqui é uma situação de concurso de crimes, na qual o agente pratica várias vezes, o mesmo tipo penal, nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução. Portanto, um crime em abstrato não pode ser considerado um rime continuado. A continuidade delitiva poderá ocorrer se houver a prática de mais de um crime, ao menos.
NEXO DE CAUSALIDADE – Teoria da Equivalência dos Antecedentes - `conditio sine qua non`.
É a relação lógica entre a conduta e o resultado. Tudo o que contribui para o resultado é considerado causa, pois os antecedentes se equivalem, não importa se for mais ou menos relevante. Causa é toda a condição sem a qual não teria ocorrido o resultado. Há o critério da eliminação hipotética de Thyrén. Elimine hipoteticamente a conduta da cadeia causal. Se o resultado se altera, a conduta é causa; se o resultado se mantém, não é causa.
Há uma falha, pois se permite o regresso ad infinitum, portanto, se chegaria até Adão e Eva, porém, só o nexo de causalidade não é crime, portanto, não gera prejuízos operativos.
Há uma situação onde há o nexo, porém o Código Penal exclui, como se não houvesse. Causa superveniente relativamente independente – art. 13, §1º - Essa causa rompe o nexo causal entre a conduta e o resultado. É uma causa que vem depois da conduta, precisa da conduta, mas não é o que costuma a acontecer.
Conditio sine qua non – Ou seja, uma condição sem a qual não existe a conduta. Considera-se causa, tudo aquilo sem o que não teria ocorrido o resultado. Também é reconhecida como teoria da equivalência de antecedentes causais. Ps: Ainda é necessário que haja culpa ou dolo.
Método de verificação do nexo causal – Há um método científico para saber se houve o nexo ou não, é chamado de método de verificação hipotética. Por ela, elimina-se mentalmente o evento, se com isso o resultado desaparecer, havia o nexo causal. Caso contrário não. O evento é o sine qua non.
Causa superveniente relativamente independente – Por ex. A mulher quer matar o marido, quer dar um tiro na cabeça, porém, atinge o pé. Ao ser levado ao hospital, a ambulância capota e ele morre. Houve a conduta, houve o resultado, houve o nexo causal e o dolo – vontade de matar. Art. 13 – O tiro foi conditio sine qua non, aparentemente houve o crime. Porém, a morte foi causada por uma causa superveniente relativamente independente, algo que entrou no meio da linha, quebrando o nexo causal. Portanto, se a situação acabasse até o tiro no pé. Portanto, responde por tentativa de homicídio. A causa superveniente exclui a imputação, quando por si só produz o resultado. No entanto, o agente responde pelos fatos praticados, anteriores à causa superveniente.
Porém, se do tiro no pé, a pessoa morresse de hemorragia, choque anafilático, ou seja, uma conseqüência natural, responderá por homicídio, não é uma causa superveniente independente.
Ex: João matou José com um tiro. Porém, no exame necroscópico a causa foi anoxia cerebral, ou seja, falta de oxigênio no cérebro. Só houve a não oxigenação do cérebro pois alguém apertou o gatilho à há uma corrente, um elo. Deve-se analisar se houve alguma causa posterior, ou seja, uma conduta que não costuma a acontecer (causa superveniente relativamente independente). Ex. Uma pessoa está fazendo café com muito açúcar e uma outra pessoa pede um também, porém esse que pediu era diabético. O fato do primeiro ter dado o café não é uma counduta. Quando alguém dá um café para alguém com muito açúcar, geralmente não costuma a haver uma morte. Porém, o fato – diabetes – não foi posterior. A diabetes foi anterior, não houve causa superveniente.
Ex. Ambulância – Alguém estaca no carro e atropela quebrando a perna de um motoqueiro. Vem a ambulância e leva o ferido, porém ela tromba em um caminhão tanque, explode e o ferido morre queimado. Portanto, houve a conduta, o atropelamento da perna, então veio uma causa superveniente relativamente independente, pois houve uma causa que não costuma acontecer – morrer queimado por atropelamento na perna – e foi posterior à conduta.
Ex. X bateu em Y que ficou largado no chão. Depois veio mais um grupo e bateu em Y e o matou. Como ele morreu por uma causa que veio depois da conduta e não costuma a acontecer à causa superveniente relativamente independente.
Ex. X espeta Y, esta vai para o hospital e morre de infecção hospitalar. Se se entender que a infecção hospitalar é algo que costuma a acontecer, o agente responde pelo resultado; caso contrário, há uma causa superveniente relativamente independente.
TIPICIDADE:
É a perfeita adequação de um fato à hipótese normativa, o tipo penal. Tipo é o modelo de conduta incriminada. O tipo pode ser doloso ou culposo. É a subsunção do fato à norma. Subsimir-se é enquadrar-se. Há os elementos do tipo:
· Objetivos – Elementos que podem ser identificados cientificamente. Ex. Matar alguém, estará morta se comprovada por morte encefálica.
· Normativos – Exige um juízo de valor do aplicador da norma. Ex. Era a mlher honesta (que não existe). Ex. Ato obsceno à não há uma definição objetiva, depende de uma apreciação do juiz.
· Subjetivos – Elemento Subjetivo – Diz respeito à intenção do agente.
Em regra, o dolo é um elemento implícito em todo o tipo da parte especial do código. Ex. Matar alguém – dolosamente; injuriar alguém – dolosamente. O crime culposo é excepcional. No Brasil sempre é doloso, exceto haja previsão expressa no Código Penal. Quando vier escrito no Código Penal, é a regra da excepcionalidade do crime culposo. Significa que só há relevância legal se houver previsão no código. Ex. auto-aborto e outros... são raros os crimes culposos.
TIPO DOLOSO:
DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE
Quem tem consciência, por conseqüência terá vontade. Esse é o conceito do dolo natural (dolus naturalis).
Há outra teoria do dolo à dolo normativo à Não é adotado no Brasil desde 1970. Para ter dolo no Brasil, atualmente, não é preciso saber que a conduta é proibida.
Dolo Direto:
É aquele onde o sujeito quer o resultado, atua para alcançá-lo. Prevê o resultado e tenta obtê-lo. Alcançar o resultado. Ex. O Defensor Público com o carro na cidade... vê dois cidadãos, quer matá-los e acelera o carro para matá-los por atropelamento – previu o resultado e atua para alcançá-lo.
Dolo Eventual:
O sujeito prevê o resultado e tolera o risco de sua consciência. Não quer o resultado, quer manter a conduta, apesar de tolerar o resultado. Ex. X está no seu casso na Av. Paulista, correndo com o carro, mantém a velocidade, se matar alguém, não importa, tolera esse resultado, apesar de querer apenas correr.
TOLERA
PREVÊ
Dolo Eventual
QUER
PREVÊ
Dolo
Direto
Dolo Genérico X Dolo Específico – O dolo genérico é a vontade de realizar o tipo, algo vago. O específico é uma especial do agente, ou seja, além do dolo genérico + o dolo específico, por ex. Extorsão mediante seqüestro, há o dolo genérico – vontade de seqüestrar – e o dolo específico – a finalidade.
Na tipicidade não há responsabilidade objetiva, em direito penal. Toda responsabilidade penal é subjetiva diferentemente da imputação objetiva à É uma relação de risco, entende que só pode ser responsabilizado o agente que criou ou aumento ou risco proibido – existem os permitivos que são permitidos. Ex. Nos permitivos não há responsabilização, só se o risco for proibido.
TIPO CULPOSO:
É a inobservância de um dever de cuidado objetivo, há a necessidade de elementos: Conduta, Resultado, Nexo causal, inobservância de cuidado, previsibilidade objetiva do resultado.
· Culpa – é a quebra de um dever objetivo de cuidado – Previsibilidade
· Objetiva – O resultado normalmente é previsível
Se o resultado era imprevisível não há culpa.
Quebra do Dever de Cuidado
Possibilidade Objetiva
Forma de quebra de dever de cuidado:
· Negligencia – É o descuido omissivo, é o não tomar o cuidado devido, o cuidado necessário;
· Imprudência – O sujeito pratica um descuido comissivo, é um agir descuidado. Ex. Atravesso uma preferencial;
· Imperícia – Falta de talento, conhecimento específico para a profissão, arte ou ofício. Ex. Médico esquece a pinça no corpo do paciente.
o PS: Antes da Imprudência houve uma negligencia -à Pneu.
Classificação da Culpa:
Culpa Consciente:
Significa que a pessoa fez previsão do resultado, mas tinha certeza que iria evitá-lo, que não iria fazê-lo acontecer. Ex. A pessoa sabia que estava passando perto do colégio em alta velocidade, mas sabia que não ia fazer.
No dolo eventual e na culpa consciente, ambos há a previsão do resultado. No dolo eventual o sujeito tolera o resultado, caso ele aconteça. Na culpa consciente, ele tem certeza que vai evitar, portanto, acredita que não vai acontecer, não tolera o resultado.
Culpa Inconsciente:
A pessoa não prevê o resultado previsível. Na inconsciente, o agente previu um resultado que, no entanto, era previsível. Ex. A pessoa estava dirigindo perto de um colégio, mas não prevê que os alunos poderiam estar ali.
Excepcionalidade do dano culposo:
Ela é punida a título de exceção a culpa é uma exceção, a qual deverá ser trazido a possibilidade de havê-lo.
Nos crimes contra a vida – art. 121 a 128
· H - HOMICÍDIO
· I – INFANTICÍDIO
· S – SUICÍDIO - Induzimento
· A – ABORTO
Só o homicídio admite a forma culposa. Nos crimes contra o patrimônio – 155~180 à de todos eles só a receptação, é cabível a modalidade culposa.
Nos crimes de funcionários públicos – art. 312 ~ 327 – A modalidade de culposa só ocorre no peculato.
Crime Qualificado pelo Resultado:
O legislador após fazer a previsão de um fato criminoso completo, prevê um resultado posterior capaz de influir na dosagem da pena.
Portanto, pode acontecer:
Crime Preterdoloso – Além do Dolo:
“Dolo antecedente, culpa conseqüente”. É um fato inicial doloso e um evento posterior culposo que influiu na pena.
FATO |
Doloso |
Doloso |
Culposo |
Culposo |
RESULTADO |
Doloso |
Culposo |
Doloso |
Culposo |
CRIME CONSUMADO – 4 Fases:
- Cogitação – Plano mental do crime, o agente pensando em cometer o crime. Quem só cogita não pode receber pena, não há relevância.
- Ato Preparatório – É ato exterior que antecede a execução do crime e é dirigido a sua realização. Ex: Coloca a escada para pular o muro, vê a senha da pessoa para fazer o saque no banco. O ato preparatório por si só não tem relevância penal, exceto se posteriormente vier ao menos a tentativa. Portanto, a princípio, não tem relevância penal, podendo se houver tentativa.
- Execução/Exaurimento – É o momento em que passa a haver o direito, ataque ao bem jurídico, o momento em que se realiza a conduta proibida. Ex. Começa a matar.
- Consumação – Consuma-se o crime quando realizados todos os elementos de sua definição legal. Ex. Matar alguém à quando mata, realiza o cominado no artigo.
TENTATIVA – art. 14, II, Código Penal.
Iniciada a execução, o crime deixa de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, tem-se o início da fase de execução, porém não consegue chegar até o resultado por forcas diversas.
Atos preparatorios
Execução
Consumação
Cogitação
Em regra, o crime tentado terá a mesma pena do consumado, reduzida de 1/3 a 2/3 (Para lembrar à 1 a 2 terços). Portanto, quanto mais perto da consumação, menos reduz (maior a pena). Quanto mais longe da consumação, mais reduz (menor a pena).
No CPP há 7 causas de diminuição de pena: 5 delas são tem essa regra (1/3 a 2/3) e são duas exceções à 1/6 a 1/3 – metade da regra geral, ou seja, 1/3 a 2/6. Há a regra da diminuição de 1/3 a 2/3. O art. 352 traz a hipótese de evasão, Ou seja, se a pessoa tentar evadir-se ou conseguir evadir-se, terá a mesma pena, só será crime se houver violência contra a pessoa. Grave ameaça não caracteriza crime. Portanto, só será crime de evasão se houver violência contra a pessoa, caso contrário não há crime.
Tentativa Branca:
É aquela da qual não se resulta lesão.A vítima não sobre nenhuma lesão. Art. 14
Tentativa Cruenta:
É aquela da se resulta lesão. Ps: Cru = vermelho = sangue.
Tentativa Imperfeita:
O sujeito sequer consegue esgotar seu plano executório, por circunstâncias alheias a sua vontade. Aqui o agente não termina o crime por vontade alheia (diferentemente da desistência voluntária, onde o agente não termina o crime pois ele mesmo não quis). X quer matar Y, díspar, mas é impedido por alguém.
Tentativa Perfeita:
É o crime falho. O agente termina os atos de execução, fez tudo o que podia, porém, não consegui atingir o resultado. O agente fez tudo, mas não conseguiu.
Infrações que não admitem tentativa:
· Crime Culposo – Na tentativa o agente tem a vontade do resultado, impedido por terceiros. Já no culposo não há vontade de haver o resultado.
· Crime Unisubsistente – O momento do início da execução coincide com a consumação. Ex. Crimes omissivos próprios, não há tentativa, injúria verbal direta.
· Crime habitual – É aquele em que a conduta só ganha relevância penal quando se torna um hábito. Ex. Manutenção de casa de prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia). Não há a tentativa de ter hábito, se não for hábito, não há relevância penal
· Contravenção penal – No art. 4º da Lei diz não haver a tentativa para a contravenção penal.
· Crime de atentado – É aquele que o crime descreve a ação de tentar como crime consumado. Ex. Tentar evadir-se... (art. 352, Código Penal). Tentar = verbo do tipo. A conduta do preso fugir da penitenciária não configura crime, apenas enseja procedimento administrativo (falta grave). Porém, se ele tentar fugir, com violência à pessoa = crime.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Iniciada a execução, o sujeito desiste, por ato voluntário, de nela prosseguir, impedindo a consumação. Poderá ser um fator externo. ELE PODE, MAS NÃO QUER. O agente não termina o crime pois ele mesmo não quis (diferentemente da tentativa imperfeita, onde o agente não termina o crime por vontade alheia). Aqui é necessário que seja voluntária, mas não necessariamente precisa ser espontânea, ou seja, pode haver o conselho de alguém, mas o agente deixou de por livre e espontanea vontade. A punição da desistência à O agente responde apenas pelos atos praticados, ou seja, responde apenas pelo resultado efetivamente obtido – geralmente na desistência voluntária não há que responder por nada.
Ex. Começa a matar de pois resolve parar de matar, desiste no crime. Só responde por atos já consumados. Se não houver nenhum fato consumado, há correntes que pode responder por ameaça, crime de perigo.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
No arrependimento eficaz, o sujeito, após completar seu plano executório, ele age de FORMA EFICIENTE¸ a impedir a consumação, de forma VOLUNTÁRIA. No arrependimento eficaz o agente termina os atos de execução, realiza uma nova conduta que impede a consumação, Ex. Antídoto, ele deve ser eficaz. Se mesmo arrependido o agente não consegue consertar o reeo, responde por crime doloso consumado – Não se chora o leite derramado.
Ex. Iniciou o homicídio, deu tiros, depois levou ao hospital, doou sangue... Aqui afasta a tentativa e responde pelos atos praticados à lesão corporal.
Ps: Na desistência e no arrependimento, o próprio agente modifica, diferente da tentativa, onde há interferência de terceiros, mas sempre quis fazer. Portanto, o arrependimento/desistência são inimigas da tentativa. A desistência é a ponte de ouro, ou seja, apesar de já ter havido o início da execução, o legislador finge não ter tido o dolo, dá a oportunidade de voltar atrás.
CRIME IMPOSSÍVEL – art. 17:
É uma tentativa inidônea. O agente queria que se consumasse o crime, mas não se consuma por
· absoluta ineficácia do meio – Ex. Tentar matar alguém com arma de água.
· absoluta impropriedade do objeto – Matar o morto ou furtar alguém que não tem dinheiro.
Há uma terceira forma, em processo penal, por obra do agente provocador, quando a autoridade policial prepara a situação para a prisão em flagrante. O crime impossível não é punível, nem ao menos a tentativa.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ART. 16:
Há uma redundância, pois o arrependimento só pode ser posterior. Nesse caso, é uma causa de diminuição de pena, posterior ao cometimento do crime, a sua consumação (1/3 a 2/3). É preciso que o crime seja:
· Cometido sem grave ameaça
· Haja a reparação do dano
· Por ato voluntário do agente
· Antes do recebimento da denúncia.
No crime de Peculato culposo, no entanto, a reparação do dano é até a sentença irrecorrível, extinguindo a punibilidade. Se feita após a sentença irrecorrível, reduz a pena pela metade.
ERRO DE TIPO – art. 20.
Na tentativa há o dolo, mas não há o resultado – elemento subjetivo, diferentemente do erro de tipo, onde não há o dolo e há o resultado.
Há duas divisões em razão do erro de tipo:
Erro de tipo essencial:
É o erro que recai sobre o elemento essencial do tipo. O agente comete a conduta típica sem perceber que estava cometendo. É cometer o crime sem querer. O erro de tipo fulmina o elemento cognitivo do dolo. Subjetivamente não havia a percepção. Em penal: Erro = Ignorância. Ex. Foram caçar na floresta, vê uma moita se mexendo, pensou que era um urso e matou. Quando percebeu. Viu que era uma pessoa. Fez sem querer, sem dolo.
Conseqüências:
· Se recair sobre a elementar (equívoco sobre o acontecimento):
· Inevitável (invencível/escusável) – Foram tomadas todas as cautelas de praxe e ainda sim, não pode ser evitado. O erro de tipo sempre exclui o dolo. Como o erro era inevitável, exclui também a culpa (não houve imprudência, imperícia, negligência, pois era inevitável).
· Evitável (vencível/inescusável) – Há um fato que se subsume ao art. do Código Penal. Porém, não há percepção de algum elemento do tipo. Esse erro poderia ter sido evitado. Ex. Uma pessoa entrou no carro errado e levou um carro de outra pessoa embora. Não há furto culposo. O erro evitável decorre da imprudência, imperícia ou negligência, pois se fosse mais prudente não teria havido o crime. Portanto, como todo o erro de tipo, o evitável afasta o dolo também e admitirá, se possível, forma culposa do crime (desde que haja previsão no Código Penal, o que é uma exceção).
— D – Não Doloso
INEVITÁVEL - Escusável
— C – Não Culposo
— D – Não Doloso
EVITÁVEL - Inescusável
+ C – Sim Culposo, se possível.
· Se recair sobre descriminante:
O sujeito imagina a situação de fato que, se fosse real, tornaria sua ação acobertada por uma excludente. O sujeito erra no que está acontecendo, há um erro de tipo, na apreciação do fato – Ex. Pensa estar em estado de legítima defesa e não está = Portanto, aqui é uma putatividade. A conseqüência é igual o erro sobre a elementar. Exclui o dolo e se o erro for inevitável, exclui a culpa. Se for evitável, pode afastar a culpa. Ex. Uma pessoa encontra seu inimigo pondo a mão no casaco, reflexamente a pessoa saca o revolver, em resposta, e mata o inimigo. Houve um erro essencial, legítima defesa putativa. Pois o inimigo queria dar uma carta de desculpas e não um revolver para matá-lo. O mesmo quando o pai mata o filho pensando ser um ladrão.
Erro de Tipo Acidental:
Nesta modalidade há um dolo criminoso, a pessoa tinha uma intenção criminosa (diferentemente do essencial), porém comete um crime, diferentemente de que pretendia.
· Erro sobre a pessoa – O agente confunde a vítima com outra pessoa e acaba atingindo quem não pretendia. Ex. W queria matar X, o qual tinha um irmão Y, gêmeo. W mata Y. A mãe, em estado puerperal queria matar seu filho na maternidade, vai lá e mata outro bebê. Em ambos os casos, o agente responde como se tivesse atingido a vítima virtual. Portanto, a mãe não responde por homicídio e sim por infanticídio. O W responde com todas as agravantes referentes à pessoa de X, apesar de ter atirado em Y. “E se fosse...”, deve-se penar assim, na vítima virtual.
· Erro na execução – Aberratio Ictus - (Pessoa ßà Pessoa) - O agente, por erro no meio de emprego dos meios de execução, acaba atingindo pessoa diversa da pessoa que pretenda. O erro de pessoa está na cabeça do agente, diferentemente do erro na execução que está nos meios de praticar a execução (ex. má pontaria – aqui ele tem certeza de quem é a vítima). Ps: Não se distingue as conseqüências na prática. Aqui a vítima está correndo perigo (diferentemente do erro da pessoa, a vítima virtual está salva).
o Resultado único à Só é atingida a vítima não pretendida. Ex. Queria matar o pai, o qual estava do lado do irmão. Atirou e matou o irmão... responde por homicídio/tentativa com agravante de crimes contra ascendentes. E se fosse... a vítima virtual. Ainda que só tivesse havido lesão coporal no irmão, responde pelo dolo do autor contra a vítima, por lesão corporal no irmão, responde pelo dolo do autor contra a vítima, portanto, matar à homicídio. Ainda que tivesse matado 2 irmãos, responde por um só homicídio.
o Resultado duplo à Nesse caso, além de se matar a pessoa errada, foi além. Nesse caso, há a aplicação do concurso formal. Portanto, W queria matar X, matou X e Y. Sempre que atingir a vítima pretendida, deve-se analisar o dolo. Aqui se mata duas pessoas com um tiro só, desde que uma dessas pessoas seja a vítima pretendida. Aqui não há o e se fosse...
· Resultado diverso do pretendido – Aberratio Criminis – art. 74, Código Penal. Aqui o próprio crime muda de tipificação, ia cometer o crime e por algum motivo cometeu outro Aqui a diferença da aberratio ictus (PESSOA ßà PESSOA), aqui há a relação Pessoa ßà Coisa. Ex. A pessoa queria lesionar alguém e atira uma pedra, erra e atinge uma janela, não há lesão corporal contra a janela, há o crime de dano. Fora dos casos do aberratio ictus, o agente por erro na execução, atinge resultado diverso do pretendido. Aqui não se pune a ficção, paga-se pela realidade.
Aberratio criminis/resultado único à Só atinge o bem jurídico diverso do pretendido. O agente é punido pelo resultado efetivamente obtido, a título culposo. Ex. Jogou uma pedra para matar alguém e quebra a janela para atingir. Portanto, responde por lesão corporal + dano culposo (não existe). Se o resultado obtido não é previsto na modalidade culpa, resta apenas a punição pela tentativa do que pretendia realizar.
Aberratio criminis com resultado duploà Quando se atinge o bem pretendido, MAIS um não pretendido – concurso formal – Ex. Atira e quebra o vidro para matar a pessoa – concurso formal – vai tudo para o júri.
Ps: Erro sobre objeto não é contemplado pelo Código Penal pois não há conseqüência nenhuma. Ex. Ia roubar um CD e roubou outro.
C
U
L
P
Á
V
E
L
PUNIBILIDADE
ANTIJURIDICIDADE
FATO
JURÍDICO
ANTIJURIDICIDADE = ILICITUDE
O MP, na denúncia, basta provar o fato jurídico (autoria e materialidade). Esse fato jurídico, automaticamente traz a presunção de antijuridicidade e culpabilidade.
Todo fato típico presume-se antijurídico, ao menos que exista uma excludente de antijuridicidade (ilicitude). Ex. Matar alguém à Crime, exceto haja uma situação que torne o fato ilícito em fato licito, como a legítima defesa. Se a excludente da iliticitude torna a coisa licita (jurídica ou descriminante – deixando de ser crime).
O erro de tipo exclui a antijuridicidade.
O Código Penal trás quatro hipóteses: Legítima Defesa
Estado de Necessidade
Estrito cump. do dever legal
Exerc. Regular do direito
Legítima defesa:
Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. Requisitos: Deve haver agressão (necessariamente deve ser uma conduta humana, se um touro vir agredir, não há a hipótese – nesse caso seria estado de necessidade – se não foi agressão humana, foi estado de necessidade, exceto tenha sido o touro utilizado como instrumento da agressão). Agressão injusta – Ex. Uma pessoa está sendo seqüestrada e mata os agentes à legítima defesa, oiis houve a agressão injusta. Se fossem policiais, com um mandando de prisão e houvesse a agressão, se a pessoa os matasse, não haveria a legítima defesa, pois era justa a agressão. Agressão atual ou iminente – iminente é aquela que está prestes a acontecer, portanto, uma pessoa estuprada ou prestes a ser, poderá caracterizar. Se já tiver sido estuprada e matar depois, não há legítima defesa. Uso noderado dos meios – Os meios menos lesivos dentre os disponíveis. Por ex. Um garoto de 5 anos vem furtar com um tapa já é suficiente, não precisa matar. Legítima defesa pode ser própria ou de terceiros. Exige-se a consciência de estar em legítima defesa – Ex. Quer matar o inimigo e vai até a casa dele, que está estuprando uma pessoa, sem saber, o mata, não há legitima defesa.
Legítima defesa subjetiva – É possível que haja o excesso na legítima defesa, quando houver o excesso inevitável, qualquer pessoa o cometeria. Portanto, é possível que o agente não saiba que o criminoso já foi atingido o suficiente.
Legítima defesa sucessiva – É a legítima defesa contra o excesso de outra legítima defesa. Ex. X vai dar um tapa em Y. Então Y segura a mão a fim de evitar que apanhe à Legítima defesa. Porém, se Y começar a quebrar o braço de X, já será uma agressão ilegal.
Estado de Necessidade:
Age em estado de necessidade quem participa do fato, para salvar de perigo atual, que não provocou voluntariamente, nem podia evitar, direito próprio ou alheio, o sacrifício não seria razoável.
à Requisitos:
· Perigo – É amplo, conduta humana, natureza... O perigo não pode ter sdo provocado voluntariamente – ex. Uma pessoa incendeia o local e mata alguém pisoteado quando saiaà não pode. O perigo deve ser atual, se for iminente não. O estado de necessidade pode proteger-se ou proteger a terceiros. O bem salbo deve ser maior ou no mínimo igual ao bem sacrificado. Se for um bem menor, ou seja, um bem cujo o sacrifício era razoável, haverá apenas uma redução da pena à 1/3 a 2/3.
· Perigo não provocado voluntariamente
· Perigo deve ser atual
· Para proteger direito próprio ou de terceiros
· Cujo sacrifício não seria razoável – E preciso que o agente tenha salvado um bem maior ou no mínimo igual ao bem sacrificado. Se salva um bem menor, cujo sacrifício era razoável, com redução da pena de 1/3 a 2/3.
Exercício Regular do Direito:
O agente pratica o fato típico exercendo uma atividade autorizada pelo poder público. Ex. Carrinho no futebol – violência esportiva, desde que nos limites das regras do jogo – boxe.
Ex. prática de intervenção médico cirúrgica – A intervenção prvoca uma lesão corpora, mas esta atitude é autorizada legalmente, desde que haja o consentimento do paciente – Ex. cirurgia de esterilização, cirurgia plástica), salvo quando a intervenção for realizada para salvar o paciente de perigo atual, mesmo sem o consentimento, a excludente é o estado de necessidade de terceiros. Ex. Transfusão de sangue em testemunhas de Jeová.
Estrito cumprimento do Dever legal – Obrigação de agir, dever legal.
O agente é obrigado, por lei, a realizar fato típico. Ex. agentes públicos: Policial, bombeiro, oficial de justiça – no exercício das funções.
Observações Gerais:
Todas as excludentes de antijuridicidade (ilicitude ou descriminante) admitem as modalidades real ou putativa (imaginário).
Ex. O indivíduo acredita ter atingido em legítima defesa, achou que estava sendo assaltado quando alguém chega para pedir uma informação – descriminante putativa.
Todas as excludentes admitem a figura do excesso, o qual poder ser:
· Punível – Quando doloso ou culposo
· Impunível – Quando inevitável.
Portanto, o que exclui a antijuridicidade torna a conduta “jurídica”, portanto, exclui a ilicitude, ilegalidade... Toda a conduta descriminante afasta a antijuridicidade, portanto, é ilícita, é legal. Ninguém pode ser punido, pois não há o crime, é uma conduta permitida, autorizada.
A culpabilidade é uma característica do agente que lho permite ser punido pelo que fez. É um atributo pessoal, portanto não se comunica aos demais autores. São 6 trazidos pelo Código Penal: Menoridade
Embriaguez completa e acidental
Doença Mental
Erro de Proibição
Coação moral Irresistível
Obediência Hierárquica.
Isso é tudo pessoal, não exclui a antijuridicidade do crime, ainda é ilícito, a ilicitude referente ao crime.
A antijuridicidade, tipicidade e culpabilidade à excludente, diferentes:
· As causas de extinção da punibilidade são sempre supervenientes ao cometimento do crime. O Código Penal traz 7 casos.
Morte do agente, anistia/graça/indulto, abolitio criminis, renúncia e perdão, retratação, prescrição e perdão judicial.
Se extinta a punibilidade não se pode pedir a absolvição da pessoa, apenas deve-se pedir a declaração da extinção.
Ps: As escusas absolutórias – São causas pessoais de isenção de pena, dunfadas em relações de parentesco. São chamadas causas de exclusão da punibilidade e não de extinção da punibilidade. Na escusa absolutória pede-se a absolvição, pois é uma circunstância anterior ao crime. No Código Penal há apenas duas escusas:
· Art. 181 – Nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, não se pune o agente que praticou o crime contra ascendente, descendente ou cônjuge durante a constância do casamento.Ex. Filho furtando pai. Desde que, a vítima não tenha idade igual ou superior a 60 anos, em face do Estatuto do Idoso.
· Art. 348 – Favorecimento pessoal à Não é punido se quem comete é o CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão), também não são puníveis.
L - Legítima Defesa
ANTIJURIDICIDADE
E – Estado de Necessidade
E - E – Estrito Cump. do dever legal
E – Excercício Regular do Direito
EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE:
A antijuridicidade é a relação de contrariedade de um direito, o mesmo que ilicitude. Teoria indiciária – A tipicidade é um indício de antijuridicidade. Todo fato típico presume-se antijurídico a menos que exista uma situação excludente de antijuridicidade. Ex. Bater em alguém à antijurídico, exceto seja um boxeador. As excludentes de antijuridicidade são situações onde o legislador autoriza a prática de atos antijurídicos. Tem sentido de excludente de antijuridicidade; excludente de ilicitude; descriminalizante; causa de justificação à O que era injusto tornou-se justo, se justificou; circunstância que exclui o crime – art. 386 e 411, Código Penal; normas permissivas.
Legítima Defesa:
Age em legítima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou a de outrem. Há requisitos para a legítima defesa:
· Agressão – Sempre uma conduta humana. Ex. Se um touro quiser chifrar uma pessoa, ela pega no chifre, torce a cabeça e mata o touro.
o 1º passo – O fato é típico, art. 163, Código Penal, dano ao patrimônio.
o 2º passo – É antijurídico?! Em regra não, porém poderia se justificar a legítima defesa. Porém, não há legítima defesa alegada contra animal, salvo quando o animal é estimulado por uma outra pessoa, portanto, o animal foi a arma utilizada pelo autor.
· Agressão Injusta à A agressão deve ser injusta. Portanto, quando a excludente é amparada com uma descriminante.. não cabe a legítima defesa. A primeira conduta tinha uma causa de justificação. Ex. Estado de necessidade, legítima defesa... a conduta tinha se tornado justa, portanto, não cabe legítima defesa contra uma conduta que foi justificada. Ex. Legítima defesa contra legítima defesa ou estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal. Ex. X está na sua casa, um seqüestrador entra na residência para levar a pessoa à pode haver a legítima defesa! Porém, se fosse um policial com mandado de prisão, exercício regular do direito, não cabe legítima defesa. Porém, se ele estuprasse a pessoa, haveria excesso. Cabe legítima defesa contra o excesso de descriminante – O excesso torna-se injusto, portanto, contra o excesso de outra legítima defesa cabe legítima defesa.
· Descriminante Putativa – Excludente imaginária, uma excludente que só há na cabeça da pessoa objetivamente injusta, portanto cabe a legítima defesa contra a descriminante putativa. PUTARE = ERRAR.
· Agressão atual ou iminente – A atual é a que está acontecendo, não cabe legítima defesa contra agressão passada ou futura.
· Uso moderado dos meios necessários – São os meios menos lesivos aptos à repelirem a agressão. Às vezes não há muitos meios para se defender Portanto, se usa o de menor potencial. Ex. Podia dar um soco e deu 10 tiros. O excesso no uso se divide em três tipos:
o Doloso à Responde pelo crime doloso;
o Culposo à Responde pelo crime culposo;
o Exculpante à É um excesso inevitável, qualquer pessoa naquela situação teria se excedido. Não há culpa.
Estado de Necessidade – art. 24, Código Penal.
O direito visa tutelar tudo, porem nem sempre é possível. Às vezes se sacrifica um em benefício do outro.
· Situação de perigo atual não criada voluntariamente pelo sujeito: O perigo deve ser atual a um bem jurídico, não criada voluntariamente pelo indivíduo que a está alegando.
· Sacrifício razoável e inevitável do bem: É a idéia de que não se pode salvar um bem sem prejudicar o outro. O Direito Penal não quer que a pessoa se coloque em risco para salvar o outro bem. Só salva se possível – isso é o inevitável; Razoável – Se salva o bem mais valioso, abandonando o crime de menor valor. No Brasil dois bens de iguais valores são permitidos, como razoável. Ex. vida de um e outra vida, duas pessoas. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o dever legal de enfrentar o perigo. Ps: Não pode alegar o estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. Ps: Ainda que o sacrifício não seja razoável, o juiz pode diminuir a pena.
Estrito Cumprimento do Dever Legal:
Aqui o dever legal é uma lei genérica – não uma ordem de um superior. Ex. O Policial prendendo è não é seqüestro; O oficial de justiça à não furta, quando da penhora.
Exercício Regular do Direito:
Também é um direito previsto na lei in abstracto. Ex. Lutadores de box, as pessoas podem bater lá, é permitido. Havendo excesso, responderá por ele. Ex. Boxeadores mordendo a orelha.
· Ofendículos – Aparatos de reação pré-dispostos, para a defesa de interesses, como ex. Cercas elétricas, Portões, lanças... Deve estar dentro dos regulamentos. Ex. Não pode a cerca elétrica estar a um metro do solo. Não pode também haver surpresa.
CULPABILIDADE = MEDIDA DA PENA
A partir daqui se deixa o fato em abstrato e se toma por base o sujeito em si. É a reprovabilidade pelo mau uso da própria liberdade. É o juízo de reprovação que recai sobre a conduta e não integra o crime, embora seja pressuposto e limite de pena. Ex. A pessoa pode escolher entre o ato legal ou ilegal. Ex. Louco é isento de culpabiliddade, não tem discernimento – liverdade
Para ser culpável, a pessoa deve livre para escolher para agir ou não, de acordo com o direito. É a censurabilidade daquele que podia e devia agir de acordo com o Direito.
Elementos da Culpabilidade – IPE
· Imputabilidade – É a capacidade psicológica de entender o caráter ilícito do fato, entender que o ato é um crime.
· Potencial conhecimento da Ilicitude – É a possibilidade de saber o caráter ilícito do fato
· Exigibilidade de conduta diversa – É a possibilidade de agir conforme o direito – na forma correta
IMPUTABILIDADE
Potencial Conhecimento da Ilicitude
Exigibilidade de Conduta Diversa
ELEMENTOS – IPE | EXCLUDENTES – MEDECO |
Imputabilidade – Psicológica | · Menoridade · Embriaguez · Doença Mental Ps: A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade |
Potencial Conhecimento da Ilicitude – Cultural | · Erro de Proibição |
Exigibilidade de Conduta Diversa – Perde a liberdade | · Coação Moral Irresistível · Obediência Hierárquica |
I M
E
P D
E
E C
O
Imputabilidade – art. 26, Código Penal:
É aquele que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não tem, ao tempo da ação ou omissão, condição de compreender o caráter ilícito do fato ou portar-se de acordo com tal entendimneto:
· Causa – Biológica – Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
· Conseqüência – Psicóloga – Condição de compreender o caráter ilícito do fato ou de acordo com tal entendimento.
Ps: O menor de 18 anos é uma exceção, só tem o caráter biológico, basta ser menor de 18 anos. A regra é o caráter bio-psicológico.
O inimputável que pratica fato típico e antijurídico è recebe medida de segurança e recebe uma sentença de absolvição imprópria.
Quanto àquele caso do inimputável que haja com excludente de antijuridicidade è Não recebe medida de segurança – só recebe se o fato for antijurídico.
O semi-imputável, onde há a perda parcial somente – enquanto o inimputável é total. Se este praticar um fato típico e antijurídico, será condenado, recebendo uma pena reduzida ou medida de segurança. Jamais as duas ao mesmo tempo. O Brasil adota o sistema VICARIANTE (alternativo). Portanto, a condenação pode impor a medida de segurança.
Menoridade:
Os menores de 18 anos à Presunção absoluta. Critério puramente biológico. Nenhuma outra circunstancia de natureza psicológica altera a idade penal – ex. emancipado é ininputável.
Conseqüências:
· Se o agente é menor de 18 anos è Inimputável
· Se o agente é igual ou maior de 18 anos è Imputável
· Se maior de 18 e menor ou igual a 21 anos:
o Art. 65, I – Atenuante
o 115, Código Penal – Prazo prescricional pela metade.
Os mesmos benefícios são concedidos para p agente que tem mais de 70 anos, na data da sentença.
Crime permanente àAtinge a maioridade durante o crime permanente. Deve ser considerado imputável pela conduta
Silvícola
Doença Mental, Desenvolvimento Mental Incompleto
Retardado Oligrofenia
Critério biopsicológico – É preciso que, em virtude da doença mental, o agente seja psicologicamente incapaz de entendimento no momento do crime. Ex. Filme Uma mente Brilhante
Conseqüências:
O agente completamente incapaz è INIMPUTÁVEL à isento de pena à sentença de absolvição imprópria à medida de segurança.
O agente relativamente incapaz (não tem plena capacidade) àSEMI-IMPUTÁVEL à pena reduzida (1/3 2/3) è Sentença condenatória à Pena ou medida de segurança.
O juiz pode substituir a pena por medida de segurança se entender que o agente precisa de tratamento curativo.
Medida de Segurança:
É aplicada para os inimputáveis e semi-imputáveis.
Semi-imputáveis – No Brasil há o sistema vicariante, segundo o qual o juiz tem que optar por pena ou medida de segurança. Antigamente o sistema duplo-binário permitia a aplicação conjuta de pena e medida de segurança – antes de 1984 – vicariante = escolha.
Espécies:
· Internação: Fica-se no hospital de custódia e tratamento
· Tratamento Ambulatorial – De consultório, não fica internado
O critério utilizado aqui é o crime. Crimes apenados com detenção à tratamento ambulatorial; Crimes apenados com reclusão à internação.
Duração da medida de segurança à Prazo mínimo – 1 a 3 anos;
à Prazo máximo – INDETERMINADO
Não leva-se em consideração a gravidade da pessoa e sim a do crime cometido.
Exceção – A única medida de segurança que tem prazo máximo determnado é aquela imposta ao condenado enquanto ele está cumprindo a pena. Torna-se inimputável ou semi durante a prsao. O prazo máximo é o TCP (término de cumprimento de pena).
Embriaguez:
É a intoxicação aguda por álcool ou substância de efeitos análogos.
Graus de Embriaguez:
Completa à O agente fica completamente privado de sua capacidade de entendimento
Incompleta à O agente tem sua capacidade de entendimento reduzida.
Quanto à origem:
Não acidental – 3 formas:
Pré-ordenada:
A pessoa se embriaga para praticar o crime para tomar coragem. Aqui, essa embriaguez pré-ordenada é uma circunstância agravante, isso pois, fez da bebida um instrumento.
Voluntária – Culposa:
Voluntária ele bebe porque quer... bebe pela própria vontade... a culposa se dá quando há um descuido, a pessoa não percebeu que estava bêbada. Essa circunstancia não vai interferir na culpabilidade. Há uma teoria que diz: Não importa se a pessoa tinha liberdade no momento do crime, se analisa se era livre no momento em que começou a beber, é a “actio libera in causa”. Portanto, não importa se a ação é livre no momento do ato, mas sim, no momento da causa.
Acidental:
Vem de caso fortuito ou força maior. Ex. A pessoa estava andando e caiu no tonel de vinho.. ou um terceiro o forçou a beber:
· Completa à Afasta a culpabilidade
· Incompleta à Diminui a pena
Patológica:
Há a inimputabilidade, torna o sujeito inimputável.
Conseqüências:
· Não acidental – Ela não exclui a imputabilidade. O agente responderá pois foi ele quem escolheu estar nesse estado. Isso se dá pela teoria do actio libera in causa – quer dizer que deve verificar-se se a pessoa era livre, independente na causa, não importa o momento do crime, mas o momento de sua embriaguez, quando ele optou por esse ato, embriagar-se. No caso de embriaguez não acidental pré-ordenada – é ainda uma situação agravante.
· Acidental – É o contrário. Portanto, se a pessoa não é responsável por sua embriaguez, não será responsável pelos seus atos. Para que a embriaguez acidental seja excludente de culpabilidade, ela deverá ser completa e, por conseqüência, haverá a isenção de pena. No caso de embriaguez acidental parcial, não haverá a excludente de culpabilidade – Reduz a pena.
Falta de Potencial Consciência da Ilicitude – Erro de Proibição:
Não Poderia Saber
Inevitável - Quando a pessoa não sabe e nem poderia saber, há a excludente da culpabilidade.
Evitável – Quando a pessoa não sabe e poderia saber, há a diminuição da pena – Art. 21, Código Penal – Aqui não é o desconhecimento da lei, e sim o desconhecimento do caráter proibitivo do conteúdo da lei. Ex. Uma dona de casa de prostituição... recebia clientes como policiais, promotores... portanto, nunca imaginou ser sua conduta ilícita, sem contar que ela já foi prostituta um dia, portanto, há um erro de proibição. Um morador ribeirinho pescando na piracema.
O erro recai sobre o caráter ilícito do fato. O agente não sabe que existe uma norma incriminando a sua conduta.
Ps: O erro de proibição não se confunde com o mero desconhecimento da lei. Um bêbado não pode alegar não saber que homicídio é antijurídico, mas sabe que é errada a conduta. Porém um holandês que usa entorpecentes no Brasil, não sabe que aquilo é proibido. Portanto, uma coisa é não saber que aquela conduta está previsa em lei, como vedado. Outra coisa é saber que aquilo é proibido.
O erro de proibição recai sobre o caráter ilícito do fato. No erro de tipo, a pessoa tem erro sobre aquela conduta, está errando na prática. Ex. Uma velha vem do exterior com uma mala cheia de êxtase pensando que era viagra à erro de tipo. Se ela soubesse que era êxtase, porém não soube que era crime à erro de proibição.
Conseqüência:
· Inevitável = Escusável – Quando o agente não sabia e nem poderia saber. Por todas as situações do agente era impossível que ele soubesse daquela proibição. Esse erro exclui o potencia conhecimento da ilicitude, por conseqüência, a culpabilidade – há isenção de pena.
· Evitável O agente não sabia, mas poderia ter ficado sabendo – A conseqüência é a redução da pena – 1/6 a 1/3.
Erro de tipo – art. 20 | Erro de Proibição – art. 21 |
Erro sobre elemento essencial do tipo | Erro sobre o caráter ilícito da conduta |
Guardar maconha pensando ser orégano | Guardar maconha pensando ser lícito |
Inevitável – Exclui dolo e culpa | Inevitável – Exclui culpabilidade – Isenta a pena |
Evitável – Exclui o dolo, mas não a culpa | Evitável – Reduz a pena. |
Exigibilidade de Conduta Diversa:
Além de previsão legal, é possível que o juiz determine causas diversas, analise o caso próprio e caracterize a inexigibilidade. Ex. O empresário deixa de pagar os tributos para pagar os salários, caso prove o mau andamento da empresa.
Coação Moral Irresistível:
É o constrangimento psíquico, irresistível, que determina o sujeito a praticar o ilícito. O agente realiza um fato típico obrigado por um terceiro. Messe caso, quem coagiu responderá pelo crime e não o coagido. Ex. Seqüestra e ameaça de morte o filho do gerente do banco, caso não desse todo o dinheiro do cofre. O gerente, coagido, é absolvido pois não exige conduta diversa, se der o dinheiro e o coator, assaltante, é condenado.
Conseqüência:
· Coagido – Aqui o agente coagido tem a exclusão da exigibilidade de conduta diversa – exclui a culpabilidade e há isenção de pena.
· Coator – Sempre responde pelo crime – É quem usa a pessoa. Se a coação for resistível, o coagido responderá pelo crime com pena atenuada – art. 65, Código Penal.
Obediência Hierárquica:
Ordem do superior ao inferior, não manifestamente ilegal, com vínculo público.
Para a existência da obediência hierárquica é necessário:
· Deve haver relação hierárquica – somente entes públicos, só funcionários públicos poderão alegar a coação moral irresistível. A obediência hierárquica só existe no funcionalismo público.
· A ordem não pode ser manifestamente ilegal – A ordem não pode ser explicitamente ilegal, ainda que o chefe ordene aquilo. Ex. Um delegado ordenando o investigador a torturar o agente.
à Duas figuras:
Ordenado – subordinado à É o executor da ação. Aqui exclui-se a exigibilidade de conduta diversa – exclui-se a culpabilidade à Exclui-se a pena.
Superior à É o autor da ordem, o qual sempre responderá pelo crime. Se a ordem for manifestamente ilegal, o subordinado, quem cumpre, responderá pelo crime com pena atenuada – art. 65, Código Penal.
Ex. O delegado está na cadeia e o preso começa a fazer barulho, querendo água, depois quer café, perturba a madrugada inteira. Então, o delegado manda o policial bater, é uma ordem do superior hierárquico, há o vínculo público, porém a ordem é manifestamente ilegal, então não pode ser alegada a obediência.
CONCURSO DE AGENTES
O crime é um fato social, pode ser praticado de forma unilateral ou várias pessoas. Daí a teoria para a explicação do que devem responder:
Teoria Monista – Unitária – Art. 29, Código Penal:
Todos respondem, a princípio, pelo mesmo crime. Portanto, se uma pessoa olha a casa para ver se o proprietário não chega, enquanto o outro furta. Portanto, ambos cometem furto. O mesmo acontece quando um funcionário público furta – peculato – e outro o auxilia à ambos peculato, apesar do segundo não ser funcionário público. Essa é a teoria adotada no Brasil. Significa que todo aquele que contribui para o crime responde nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Todos os agentes responderão pelo mesmo crime, independentemente dos atos praticados. Porém, ainda que o mesmo crime, cada um responderá pelos seus atos, o mais responsável – mais apenado; Menos responsável – menos apenado.
Exceção:
- Art. 124 – exceção – Provocar aborto em si mesma ou consentir que terceiro lho provoque.
- Art. 126 – exceção – Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Ex. Uma grávida que vai ao médico fazer aborto, responderá por um tipo penal (art. 124). Já o médico (ou outrem) que fizer o aborto com seu consentimento, responderá pelo art. 126. Exceção à teoria monista. Cada um tem um crime próprio com penas distintas.
- Art. 317 – exceção – Corrupção passiva – Só é praticado por funcionário público, tendo verbos: solicitar, aceitar, receber vantagem indevida – crime formal.
- Art. 333 – exceção – Crime de corrupção ativa – Só pode ser praticado por particular – o funcionário público não – Crime formal, consuma-se com a oferta. O particular que oferece a vantagem – art. 333, Código Penal; e o funcionário público que aceita vantagem indevida responderá por outro crime, art. 317, Código Penal.
Teoria Pluralista – Exceção à regra.
Por ela, cada colaborador deve responder por um crime diferente. A idéia é que cada um teve uma participação própria. Só em dois grupos de casos se aplica essa teoria:
· Quando há a previsão específica de uma das condutas na legislação – Ainda que seja um fato só, o legislador fez questão de trazer duas condutas. Ex. Corrupção ativa X corrupção passiva à De um lado a conduta de oferecer vantagem indevida, art. 333, Código Penal, e a conduta de receber vantagem indevida, corrupção passiva, art. 317, Código Penal. Portanto, pelo princípio da especialidade – a fuga à regra – eles respondem pelos crimes que cometerem.
· Cooperação dolosamente distinta – art. 29, §2º - Cada um teve uma colaboração específica no crime. Um ou mais colaboradores queriam participar de um crime menos grave. Ex. Dois sujeitos combinam furtar uma casa... um fica fora e outro entra. O que entrou resolve estuprar a Dna de casa, que estava dormindo... não estava nos planos o estupro. Como aquele que ficou lá fora, só tinha a intenção de furtar, não responderá por estupro, não havia tal dolo. A pena do furto também pode ser aumentada se o juiz entender ser previsível o estupro.
REQUISITOS PARA O CONCURSO DE AGENTES:
PLURALIDADE DE AGENTE
LIAME SUBJETIVO – É a adesão, aderência, concordância de idéias
RELEVÂNCIA DE CADA COMPORTAMENTO – Se a pessoa quis colaborar, mas não se fala em concurso, não há conduta. Porém, a forma de colaborar pode ser mais ampla possível, material, moral, qualquer maneira, desde que a colaboração seja efetiva.
Classificação dos Crimes Quanto ao Concurso:
Unissubjetivos – Concurso eventual (diferente do unisubisistente) – É aquele que pode ser praticado por uma única pessoa. Nada impede que naquele crime tenha mais de uma agente.
Plurissubjetivos – Concurso Necessário - Só podem ser praticados por mais de uma pessoa – ex. Formação de quadrilha:
Requisitos:
Mais de três, ou seja quatro, mesmo que hajam inimputáveis.
A quadrilha tem a finalidade de cometer CRIMESSSSS. Mais de um crime. Um só crime não é quadrilha. A prática de contravenção não gera quadrilha. Se a quadrilha estiver armada, a pena dá-se em dobro.
O art. 137, Código Penal, traz a RIXA. No mínimo existem três pessoas, para que se configure. Quem entra na rixa para separar nao conta como contendor. A rixa será qualificada se ocorrer morte ou lesão corposral grave. Todos os participantes responderão igualmente. Porém, caso um deles mate um, este responderá pelo homicídio e pela rixa. Os demais responderão pela rixa qualificada. Se a rixa gerar lesão corporal grade, todo mundo responderá igualmente pela rixa qualificada, inclusive a vítima.
· Pluralidade de conduta
· Relevância Causal das condutas
· Liame Subjetivo – Unidade de ligação de intenção, todos querendo a mesma coisa.
· Unidade no crime – Todos tinham o mesmo objetivo, não importa quem fez o gol.
Espécie:
O Brasil adota a Teoria Objetiva ou Restritiva, segundo a qual, o autor ou co-autor é quem pratica o verbo do tipo. A teoria é restritiva.
Partícipe à Aquele que contribui sem praticar o verbo do tipo. O mandante, portanto, o partícipe. Há duas formas de participação:
· Moral
o Induzimento
o Instigação
· Material
o Auxílio
Autor mediato - Quem se serve de alguém sem culpabilidade ou induzindo a erro para cometer o crime. O autor mediato é aquele quem usa um daqueles isentos de culpabilidade (MEDECO). O autor imediato (imediato é um do MEDECO) não responde por nada, não tem culpabilidade. O autor mediato responde pelo crime.
Autoria colateral – Existe quando diversos agentes agem sem conhecimento da ação um do outro. Se um não sabe do outro, não há o liame subjetivo, portanto, cada um só responde pelo que efetivamente tiver realizado. X e Y queriam matar W. Os dois não se conhecem, os dois resolvem matar W ao mesmo tempo. X dá um tiro e acerta, responde por homicídio consumado; Y atira junto, porém erra, tentativa. Se os dois atirarem e não for possível identificar a bala, de quem era. Portanto, X queria matar, atirou, matou? Não se sabe à in dubio pro reo, portanto, homicídio tentado, nesse caso, Y responderá da mesma forma. Os dois respondem de forma tentada.
COMUNICABILIDADE DOS ATOS TÍPICOS:
É a demonstração da teoria monista. Ex. Dois agentes foram matar, só um dá o tiro, ambos respondem por homicídio, igual o exemplo do peculato. Há 2 regras:
· Quando há concurso de agentes, as elementares sempre se comunicam.
· As circunstâncias apenas se comunicam quando objetivas – as subjetivas não.
A circunstância subjetiva é aquela que tem um contato direito com o sujeito diferente da objetiva, que decorre dos fatos externos à vontade do agente. Ex.
Matar à elementar de homicídio à se comunica;
Se combinar com alguém para furtar, a pessoa vai lá a note e furta à circunstância objetiva à se comunica a todos, o mesmo ocorre com o emprego de arma, é uma circunstância objetiva à se comunica;
Se os agentes resolvem matar o pai de um deles, há uma circunstancia subjetiva em face do agente filho da vítima, crime praticado contra ascendente, portanto à não se comunica.
As elementares são condutas trazidas no caput dos artigos, art. 30, Código Penal.
Há quem diga, doutrinariamente, que há distinção entre co-autores e partícipes.
Co-autores – Aqueles que realmente realizam a conduta proibida. São as pessoas que praticam o verbo do tipo.
Partícipe – Aquele que teve uma participação menor, só colaborou. É a pessoa que não é autor co-autor.
Todos podem ter pena iguais, não necessariamente o partícipe ter pena maior.
A doutrina traz três formas de participação
Formas de Participação:
· Induzir - Fazer surgir o propósito criminoso. Implantar a idéia do crime.
· Instigar – É um fomento à idéia pré-existente. Só se realça a idéia existente.
· Auxílio Secundário – Fornece meios externos, objetos para a prática do crime. Art. traz que o partícipe com menor importância pode ter a redução da pena de 1/6 a 1/3.
Participação de menor importância – Art. 29, §1º - Quando o juiz concluir que um dos concorrentes – partícipe/autor – Teve partícipes de menor importância, a pena pode ser reduzida de 1/3 ~ 1/6. Portanto, não são todas os partícipes, somente aqueles de menor importância.
Cooperação dolosamente distinta – No concurso de pessoa, é um por todos e todos por um. Portanto, nesse caso do concurso, não importa quem foi o agente. O art. 29, §2º - Quando dos concorrentes queria participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se o resultado era previsível, a pena pode ser aumentada até a metade. No direito penal ninguém pode ser condenado além de seu dolo.
Circunstancias Incomunicáveis – art. 30, Código Penal:
As circunstâncias pessoais não comunicam-se, aquilo que é subjetivo, inerentes a pessoa que gerarão as agravantes e atenuantes. Havendo concurso, todos respondem pelo mesmo crime. No caso da Richtoffen.. S + D + C = Todos = 121, §2º. Porém, à Suzanne haverá a atenuante da menoridade.. a agravante de ser filha das vítimaas.. Portanto, só ele usufruirá
Exceção:
Quando uma circunstância pessoal foi elementar de uma crime, haverá a comunicação entre os agentes, são as elementares subjetivas. Ex. Peculato – É o funcionário público que comete apropria-se, desviar, subtrair ou facilitar a subtração da coisa. {ara saber se é elementar do crime, basta tirar aquela característica, se o crime sumir, é elementar. Portanto, se no peculato, um funcionário pública deixar a porta aberta para que seu amigo (não funcionário) furte $$ público, ambos responderão por peculato, com dolo e o amigo que furtou, sabendo da situação – art. 30, Código Penal.
Ajuste – art. 31:
O ajuste, a determinação, a instigação, o auxílio não são puníveis se o crime não chega sequer a ser tentado.
INSTITUTOS SEMELHANNTES AO CONCURSO DE AGENTES:
Autoria Mediata:
Aqui é aquele que se serve de um inculpável ou de alguém determinado em erro para a prática de uma conduta criminosa. Ex. Uma pessoa usa um inimputável para praticar o crime – não há co-autoria aqui. O mesmo ocorre com o gerente do banco que seu filho é ameaçado pelo coator... o agente é autor mediato, o gerente do banco estava sob coação moral irresistível.
Autoria Colateral:
É a prática coincidente da mesma conduta criminosa, por duas ou mais pessoas, sem o liame subjetivo. Ex. A sogra foi cavalgar no desfiladeiro... o cunhado fica escondido com um rifle para matá-la. Em outro ponto a outra cunhada também está escondida para matar à Nenhum dos dois sabiam da que o outro estava alo. Portanto, cada um só responde pelo que efetivamente fizer... Se um atirar e matar, homicídio. Se um atirar e não matar ,tentativa.
* Autoria incerta em autoria colateral – Se os dois atirassem e não fosse possível provar de quem foi o tiro letal, o juiz só poderá condenar na medida daquilo que ele tem certeza, ou seja, só tem certeza de que os dois tentaram matar a sogra. Os dois respondem por homicídio tentado.
TEORIA DA PENA
Há três teorias que tentam explicar a aplicação da pena.
Teoria Absoluta
Noção da justiça Aristotélica, quem errou deve pagar.
Teoria Relativa
Noção de prevenção do crime. Previne-se com exemplos, quem errou foi para a cadeia, serve de exemplo para os outros. Além do que, há a prevenção geral objetiva, divulgando a conduta criminosa, reforça a idéia do que é certo e o que é errado.
Teoria Mista ou Eclética
Soma das teorias anteriores, portanto, a pena serva para RETRIBUIR + PREVENIR. Essa é a adotada no Brasil, por razão do art. 59, Código Penal.
Observações Gerais:
Há espécies de penas previstas privativa de liberdade
Restritiva de direitos
multa
Há inço penas que são proibidas:
ESPÉCIES DE PENA:
Pena Restritiva de Direitos:
A legislação traz várias penas restritivas de direitos, são elas: L I P³. São penas autônomas e substituem as privativas de liberdade, desde que presentes determinados requisitos. Ou seja, ela não é na acessória – “ou restritiva de direitos ou privativa de liberdade” jamais as duas juntas.
Requisitos:
Quantidade da pena – crimes dolosos -- Cometidos sem violência ou grave ameaça
Pena menor ou igual a 4 anos.
Crime Culposo – SEMPRE merece substituição, independente da pena.
Art. 44, §2º - Traz a não substituição condicional em crime doloso e reincidente. Porém, só o reincidente específico não terá a substituição. Se for reincidente dolosamente em crime diferente, poderá ter sua pena substituída. .
Formas – Se a pena privativa de liberdade é menor ou igual a um ano:
· 1 restritiva de direitos OU
· 1 pena de multa (vicariante = substitutiva).
Se a pena privativa de liberdade é superior a um ano.
· 2 penas restritivas de direito OU
· 1 pena restritiva de direito + 1 multa.
MORTE |
PRISÃO PERPÉTUA |
TRABALHOS FORÇADOS |
BANIMENTO |
PENAS CRUÉIS |
Prazo de duração – Em regra, a pena restritiva deve ter o mesmo prazo de duração de que a pena privativa de liberdade substituída.
Exceção – A pena de prestação de serviços à comunidade superior a um ano, pode ser cumprida em menos temo, desde que não inferior à metade.
Conversão – É a revogação da substituição, que pode se dar de duas formas:
· Obrigatória – Descumprimento injustificado de restrição imposta
· Facultativa – Havendo condenação por crime à uma pena privativa de liberdade, o juiz deverá analisar se é compatível ou não o prosseguimento.
Prazo Residual – Havendo a conversão, o condenado só cumpre o restante da pena, respeitando o prazo mínimo de 30 dias.
Prestação de Serviço à comunidade:
A pessoa deve prestar serviços à comunidade gratuitamente. De 7 a 8 horas por semana, sendo que cada hora de serviço corresponde a um dia de pena. O legislador teve a idéia de colocar os sentenciados cumprindo serviços o mais próximo possível de sua aptidão. A pena deve ser superior a 6 meses. Se a pena for superior a um ano, é possível que o sentenciado dobre a carga horária para acabar na metade do tempo. Características:
· Não é remunerado o serviço – Ps: O trabalho de preso dentro da cadeia é remunerado com ¾ do salário
· Prestação à entidades públicas ou privadas assistenciais –
· Uma hora de serviço por dia de condenação, de forma a não prejudicar as atividades normais do condenado.
Só é possível a aplicação quando a pena privativa de liberdade for superior a 6 meses. Pode escolher a outra, essa não.
Interdição Temporária de Direitos:
· Pode perder o direito de exercer atividades que dependam de licença especial;
· Ficar impedido de dirigir veículos (não é carro, eles estão no CTB)
· Ficar impedido de exercer seu cargo público
· A restrição deve ser compatível com as condições do crime. Ex. O médico mata um dentro de atividade. Outro direito que não precisa ser vinculado é a proibição de freqüentar alcovas, tavernas...
Limitação de Final de Semana:
A limitação de final de semana à a pessoa, durante os fins de semana, fica assistindo cursos, palestras. Permanência = 5 horas ao sábado e 5 horas aos domingos, na casa do albergado.
Perda de bens e valores
Perda do patrimônio, é a perda de patrimônio lícito do criminoso até o limite do prejuízo causado ou lucro auferido. Perde-se os bens em favor do ESTADO. Não há limite mínimo e o máximo é o lucro obtido pelo crime ou o prejuízo por ele causado.
Prestação Pecuniária
É o pagamento entre UM e TREZENTOS E SESSENTA salários mínimos para uma entidade beneficente ou para a vítima. Nos crimes sem vítima determinada, os crimes vagos, a prestação pecuniária vai para entidades sem fins lucrativos. Se for para a vítima, desconta-se de uma futura ação de indenização na esfera cível. A prestação pecuniária pode ser substituída por outra espécie, prestação de serviço por ex. com a concordância do beneficiário.
Se a pena restritiva de direitos não for cumprida ou a pessoa é condenada a outra pena que impossibilite o cumprimento da pena restritiva de direitos à Converte-se em prisão.
Pena de Multa:
Estabeleceu-se o critério do dia-multa. Primeiro é necessário saber quantos dias-multa a pessoa poderá receber e qual o valor desses dias-multa, no segundo passo. Portanto:
A pessoa pode receber de 10 a 360 salários mínimos
Valor de cada dia-multa = 1/30 salário mínimo até Cinco vezes o salário mínimo
PENA
Valor do Dia-Multa
10
Até Salários
Mínimos
360
1
30
Salários
Até Mínimos
5X
3X
Para a fixação da pena o juiz leva em consideração:
· o caráter repulsivo do crime – circunstância do crime
· capacidade econômica do agente.
A pena de multa vai para o Fundo Penitenciário Nacional. Se a pessoa não paga a pena de multa será executada como uma dívida ativa, como se fosse um tributo. Jamais poderá haver a prisão se a pessoa não pagar.
Menor prazo prescricional à 2 anos
Maior prazo prescricional à 20 anos.
No caso da pena de multa máxima, se ela ainda for insignificante para o réu, é possível que TRIPLIQUE o valor máximo. Quando a pena de multa for aplicada isoladamente, se vier sozinha, prescreve em 2 anos. Quando for aplicada junto com a privativa de liberdade, prescreve juntamente com a privativa.
As penas restritivas de direitos, via de regra, são exceções – (no crime de trânsito e o porte de entorpecentes usam a pena como regra). Fora a exceção, só são aplicadas se convertidas, desde que:
· Pena privativa de liberdade não superior a quatro anos – Crime doloso
· Não pode ter havido violência ou grave ameaça
· Não ser reincidente em crime doloso específico – mesmo crime
· Circunstâncias favoráveis
A pena poderá ser convertida em pena de multa desde que:
· Pena privativa de liberdade Não superior a um ano, crime doloso ou culposo.
· Não pode ter violência, grave ameaça
· Não ser reincidente em crime doloso específico – mesmo crime.
· Circunstancias favoráveis.
Se a pena fixada for MENOR ou IGUAL a UM ano, o juiz converte em:
· Multa
· PRD – Pena Restritiva de Direito
Se a pena fixada for MAIOR que UM ANO, o juiz converte em:
· Duas penas restritivas de direito (PRD) ou
· Uma PRD mais uma multa.
UM ANO
fdfdfdfdfffffffffffffffffffffffff
1Multa | 2 PRD |
1PRD |
1 PRD + 1 MULTA |
Pena Privativa de Liberdade:
Possui três espécies – reclusão, detenção e prisão simples
Reclusão à Prisão Simples ou Multa isoladamente – Sempre deve começar a pena pode começar a ser cumprida em regime fechado (nem sempre).
Detenção à Não admite o regime inicial fechado. A pena de detenção não pode começar a ser cumprida em regime fechado. Porém, poderá vir a ser cumprida em regime fechado em virtude da regressão. Portanto, um condenado a AS poderá regredir ao fechado.
Prisão Simples – Não admite o regime fechado. A pena de prisão simples é o nome da pena = reclusão, por ex.
Na detenção não pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Regime Fechado:
É o regime de cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou médica (Penitenciária).
· Trabalho comum diurno – dever/direito – Ainda sim é permitido que haja o trabalho externo em serviços ou obras públicas ou entidade privada com a devida vigilância.
· Isolamento Noturno – cada um com usa cela.
Regime Semi-aberto – Cumprimento em colônia agrícola ou industrial.
· Trabalho comum diurno
· Isolamento coletivo noturno.
· Permitida a saída temporária – Serve para visitar a família, freqüência de cursos e exercício de outras atividades.
Regime Aberto – Cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar. Poderá ser cumprido em casa excepcionalmente – só nesses casos e só no aberto.
em quatro situações: Gestante
Mãe de filho menor ou deficiente
Maior de 70 anos
Portador de enfermidade grave.
· Trabalho desvigiado diurno
· Recolhimento à casa do albergado à noite e fins de semana.
Regime Inicial:
A escolha do regime inicial deve atender dois critérios:
Quantidade de pena:
Reclusão à se for mais que 8 anos – fechado
Se for mais que 4 anos e menos ou igual a 8 anos – semi-aberto
Se for menor ou igual a 4 anos – aberto
Reincidente:
Se a pena for maior que 4 anos à fechado
Se a pena for menor ou igual a 4 anos à Semi-aberto.
Portanto, o condenado reincidente nunca poderá cumprir a pena em regime aberto.
Detençãoà Se a pena for maior que quatro anos – semi-aberto
Se a pena for menor ou igual a quatro anos – aberto.
Isso pois, não há regime fechado na detenção. O apenado com detenção e reincidente ficará no semi-aberto, pois não pode ser no aberto (reincidente) e não há fechado.
Remição:
A remição é o desconto de pena a cumprir pelos dias trabalhados. A cada três dias trabalhados ganha-se um dia de pena. Se o sentenciado pratica uma falta grave, ele perde os dias remidos. Perde TODOS os dias, mesmo aqueles que já transitaram em julgado, bem anteriores à falta grave. O trabalho é um direito-dever. A remição só será considerada nos regimes fechado e semi-aberto. A remição só é possível sem trabalho no caso de acidente de trabalho, o condenado continua fazendo jus à remição. O condenado que comete crime doloso ou falta grave perde os dias remidos até aquele momento. Os dias remidos devem ser computados para a concessão do benefício.
Remição por estudos:
Aqui a cada 3 dias de estudo, desconta-se um de pena. Não há uma previsão legal, há a analogia in bonam partem. Os tribunais superiores aceitam essa modalidade. Incentivo à reintegração social.
Detração:
É a contagem do tempo da prisão provisória no tempo de pena que resta a cumprir. O tempo da prisão provisória é descontado. Isso porque, só há a pena se houver o transito em julgado da sentença condenatória. Apesar de não ser pena, aquele período é contado como se fosse pena. É o desconto da pena. É o desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, de tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior ou de internação provisória. Não é benefício, é um ajuste. Em pena de multa não é passível de haver detração. A pena de medida de segurança pode ser detraída.
Unificação de Penas:
O limite máximo de cumprimento é de 30 anos. As penas serão computadas no limite máximo de 30 anos. Hoje, para a contagem de lapso para benefícios, com a súmula 715, STF, a pena unificada no limite máximo de 30 anos não deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o LC e a progressão, portanto, conta-se da pena real – 120 anos, 70 anos, 200 anos...
Reincidência:
É a prática de novo crime após o transito em julgado de sentença condenatória por crime anterior – decorar esse conceito.
Mês 1 2 3 4 5 6 7 8
Crime 1
Crime 2
Crime 3
Legenda:
Tempo do cometimento até a condenação.
Tempo da condenação até o trânsito em julgado
Após o trânsito em julgado
Entende-se por reincidente aquele que já recebeu a notícia condenatória definitiva do Estado e, ainda sim, pratica outro crime. Portanto, se matar 500 antes da sentença pena condenatória será primário, mas se matar um após o trânsito em julgado será reincidente. No modelo, no crime um o autor ainda é primário; no crime 2 ainda continua primário, haja vista que cometeu o delito entre o mês 3 e 4, vindo a receber a noticia condenatória definitiva somente no mês 4. Quando do crime 3, o autor já tinha o status de reincidente.
Portanto:
CRIME
CRIME
= Reincidência
CONTRAVENÇÃO
CRIME
= Reincidência
CONTRAVENÇÃO
CONTRAVENÇÃO
= Reincidência
CRIME
CONTRAVENÇÃO
= Não gera reincidência
Ps: O crime militar próprio (aquele que só está escrito no Código Penal Militar, ex: deserção) e o crime político não geram reincidência. Porém se praticar um furto, também previsto no militar, gera reincidência. Já os crimes políticos são aqueles crimes considerados políticos pelos tribunais, quando há um caráter político.
A reincidência, como qualquer outra sanção penal, não poderá ter caráter perpétuo. Há o período depurador da reincidência, após a extinção da punibilidade CINCO ANOS, contados os períodos de sursis e do livramento condicional.
Ex:
5 anos, contados os períodos do sursis e do livramento condicional. Ex. Condenado a 5 anos de prisão, cumpriu, foi extinta, passa-se a contar +5 anos para o fim da reincidência. O sursis suspende a pena por um período... por ex. É condenado a 5 anos, porém ganha a suspensão da pena, é o período de provas, ficou 3 anos e ganhou dois anos de sursis. Portanto, após a extinção da punibilidade, contar-se-ia +5 anos, porém, deve-se descontar o período do sursis, dois anos... o efeito da reincidência acabará em 3 anos.
Aplicação da Pena:
Há um sistema de fixação da pena; O sistema TRIFÁSICO de Nelson Hungria. Divide-se em 3 fases:
Circunstâncias
Legais: Qualificadoras
Agravantes – Atenuantes
Causas de aumento e diminuição de pena
Circunstâncias
Judiciais – Todas aquelas previstas no art. 59, Código Penal. Isso pois, só o juiz pode analisar a personalidade da pessoa. Um preso apenado a três anos de reclusão, primário, poderá começar no semi-aberto. Ex. Um estupro de uma prostituta que já tinha sido paga para fazer sexo e consentido.. é menos grave do que invadir um convento e estuprar uma freira. Súmula – 718 e 719 – A imposição de regime inicial mais severo do que o previsto em lei, depende de motivação idôneo. Ex. Um furto de 5 anos e 4 meses seria semi-aberto, mas poderá ser fechado. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constituiu motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que permitido, segundo pena aplicada. Portanto, será um caso particular, mas repugnante que os demais.
Qualificadora
É aquela circunstância que traz novo limite – mínimo e máximo – expresso, para a fixação da pena. Ex. art. 121, Código Penal – A pena é de 6 a 20 anos, se for por motivo fútil, 12 a 30 anos; Para assegurar a ocultação, execução, vantagem 13 a 30 anos...
Art. 155... reclusão, 1 a 4 anos; Destruição de obstáculo à 2 a 8 anos.
Agravantes
São aquelas trazidas no art. 61 do Código Penal (reincidência, contra ascendente, descendente, relação doméstica, embriaguez pré-ordenada).
Atenuantes
São previstas no art. 65, Código Penal. Aqui, se o agente tiver a menoridade relativa, quando ele for menor de 21 anos. A confissão...
Causas de aumento ou diminuição de pena
São circunstancias que aumentam ou diminuem a pena em frações: 1/3; 2/3; 1/6; ½.. Ps: O roubo com emprego de arma não é qualificado, pois é uma causa de aumento de pena.
Progressão de Regime:
É a transferência para o regime mais benéfico. A progressão por salto não é permitida (ex. aberto para o fechado). Há requisitos para que se progrida:
· Cumprimento de 1/6 do regime anterior
· Mérito
· Nos crimes contra a admissão pública exige-se ainda a representação do dano para haver a progressão.
Hediondos:
A lei 8072/90 proíbe a progressão de regime. A súmula 698, STF estabelece que o crime de tortura admite progressão, enquanto os demais não. No entanto, em 2006, o STF decidiu que a proibição da progressão de regime para os hediondos e equiparados é inconstitucional por violar a individualização da pena – tratar todo mundo como se fosse igual.
Regressão de Regime de pena:
É a transferência para o regime mais severo. A causa obrigatória de regressão:
· Cometimento de fato tipificado como crime doloso
· Falta disciplinar de natureza grave.
Há a discussão sobre a necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou basta o mero cometimento para regredir. A ultima posição é a adotada. O mero cometimento. Para a regressão é fundamental a oitiva do sentenciado. A condenação de uma nova pena que, somada a anterior, acarreta regime mais severo.
DOSIMETRIA DA PENA - Sistema Trifásico – ART. 68
Pena-base
É aquela prevista para o crime. Porém, se houver uma qualificadora, ela já entra na pena base. Por ex. O crime simples era de 1 a 2 anos, se aumentar mais ½ será de 1,5 a 3 anos. Cabe ao juiz partir do mínimo e quanto mais coisas pejorativas ele tiver, vai agravando a pena. Portanto, a pena-base poderá ser o máximo cominado. Ela é aplicada observando as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, conseqüência, as vítimas...). Fixada a pena-base, segue-se à segunda fase:
Agravantes – Atenuantes – Art 61, 62, 65 e 66:
Elas influenciarão de acordo com o prudente arbítrio do juiz. As agravantes são taxativas, previstas na parte geral do código. As atenuantes não são taxativas, portanto, pode aplicar uma atenuante prevista em lei. Há a posição pacífica nos tribunais superiores de que as agravantes – atenuantes não podem trazer a pena aquém ou além da pena base. Há uma pequena minoria que diz poder. Havendo concurso entre as atenuantes e as agravantes, a pena deve aproximar-se das circunstâncias preponderantes (motivo do crime, personalidade do agente ...) Uma agravante não cancela a atenuante. Deve-se ver qual vale mais, o que é mais relevante.
Causas de aumento e diminuição de pena:
Ela interfere através de fração. Nesse caso, aumentará ou diminuirá de acordo com o valor estabelecido. Nessa terceira fase é possível que a pena vá aquém ou além da pena base. São quelas previstas na parte geral ou especial do código. Estas possuem um quantum trazido em lei. Ex. homicídio contra menor de 14 anos, 1/6 a 2/3...
Diferença das qualificadoras:
As qualificadoras alteram os limites da pena em abstrato. Ex. Homicídio 6 a 20 anos à No §1º, o homicídio privilegiado é uma causa de diminuição da pena (3º fase) – No §4º - homicídio culposo, pena aumentada de 1/3, causa de aumento de pena (3º fase) - §2º (inciso I a V) – são qualificadoras, isso pois, a pena que era de 6 a 20 virou 12 a 30. Portanto, a qualificadora se aplicada na primeira fase, muda a pena-base. Independentemente da quantia de qualificadoras, haverá sua incidência. Havendo mais de uma, o juiz usará a primeira como qualificadora e as demais como agravantes – 2º fase – ou circunstâncias judiciais.
Concurso entre causas de aumento e diminuição de pena previstas na parte especial. O juiz poderá optar por aplicar somente uma, devendo escolher a que mais aumente ou mais diminua – da parte geral, todas devem ser aplicadas. Ex. 157, §2º - Causa de aumento – Se houver os 3 incisos, 3 causas de aumento ao mesmo tempo.
4
Ex: 2 anos 8 anos
1º Fase -
3
2 anos 8 anos
2º Fase - < 21 anos
1
2 anos 8 anos
3º Fase –
A pena é fixada aquém do mínimo legal.
Ps: A reincidência só pode ser aplicada na segunda fase e não na primeira. Na OAB pedem a ordem desse sistema trifásico, 1º, 2º e 3º fase.
MEDIDA DE SEGURANÇA:
Sanção penal de caráter curativo, serve para fazer cessar a periculosidade do indivíduo. Ex. O inimputável sofre a medida de segurança. Ps: Pelo sistema vicariante, ninguém pode receber pena + medida de segurança.
· Intervenção – Hospital psiquiátrico
· Tratamento Ambulatorial – A pessoa fica em casa e vai no psicólogo às vezes.
Pela lei, se o crime foi apenado com reclusão, deve haver a internação;
Se for por detenção, poderá haver a internação ou o tratamento ambulatorial;
Porém, na prática, o juiz vê o que é melhor, é aceito pelos tribunais.
O prazo mínimo da medida de segurança é de 3 anos. Como o prazo para o exame de cessação de periculosidade. Esse prazo poderá ser antecipado se houver justificativa, poderá haver a antecipação do exame.
O prazo máximo não é previsto. Aqui se entende que é um bem feito ao sujeito, portanto, o bem não tem limites. Mas, o STF entende que não poderá superar 30 anos.
A medida de segurança por superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena à Aqui, a pessoa sofre algum dano psicológico e o juiz converte sua pena em medida de segurança. Nesse caso, há sim prazo máximo. O prazo é o mesmo da sentença penal condenatória.
A liberação da medida de segurança é condicional, fica um ano em observação e se nesse prazo ele praticar um ato que demonstre ser perigoso – não só o crime – ele volta à medida de segurança.
Concurso de Crimes:
Aqui é quando a pessoa pratica vários crimes. Às vezes somam-se as penas:
Concurso Material – Art. 69
Duas ou mais ações e dois ou mais crimes. Aqui as penas serão cumuladas, somadas. É a hipótese residual, só se aplica se não se encaixar nas outras.
Concurso formal – art. 70
Uma ação ou omissão e dois ou mais crimes. A regra é que o sujeito quer um crime (desígnio), um só e acaba cometendo mais de um crime. A pena é aumentada de 1/6 até a ½. Essa é a exasperação. Concurso formal perfeito.
Quando a pena quer mais de um crime com uma única ação, ex Mata várias pessoas com uma bomba só, havia o desígnio – mais de um – é o concurso forma imperfeito, impróprio – A pena é cumulada, somada.
· Próprio – Quando os crimes não eram todos desejados – ex. atropelamento. Ex. Aberratio Ictus – Um um tiro mata duas pessoas, mas só queria matar um. Exasperação à aplica-se a pena mais grave, elevando-se de 1/6 a metade.
· Impróprio – Quando todos os resultados foram pretendidos pelo agente. Ex. Com um único tiro mata duas pessoas, querendo matar ambas. Pena análoga ao concurso material à cúmulo – soma das penas.
Crime Continuado
Não é um crime em si, mas uma espécie de concurso de crimes. É uma situação na qual os crimes são cometidos em continuação delitiva. Já o crime permanente é modalidade de crime.
Quando existe mais de uma conduta que dá origem a mais de um crime. Confunde-se com o crime material, diferenciando-se pela existência de quatro requisitos: - é o caso da copeira que leva o faqueiro aos poucos
· Mesmo tipo penal – sempre homogêneo
· Nas mesmas circunstâncias de tempo – distancia não superior a um mês, segundo o STF.
· Mesmas circunstâncias de espaço – Mesma comarca ou comarcas contíguas – STF.
· Mesma forma de execução – Mesmas parceiras, mesmas abordagem da vítima.
A pena mais grave elevada de 1/6 a 2/3 - conforme os crimes cometidos.
Pena única – A pena do crime continuado é única, porém, o crime não é único. Sendo mera ficção jurídica, com relação ao prazo prescricional ele deve ser contado com cada crime isoladamente. No crime permanente (crime único)à na data em que cessar a permanência.
Crime Continuado Qualificado:
· Crimes dolosos
· Vítimas diferentes
· Violência ou grave ameaça.
Quando o crime continuado refere-se a crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes, o jjuiz pode aumentar a pena até o tripolo.
Concurso Material benéfico:
A pena obtida com o concurso formal ou com o crime continuado não pode ser superior a que seria alcançada pelo concurso material. Ex. X atira em Y com o intuito de matá-lo, mas a bala também atinge Z, vindo Y a falecer e Z a sofrer lesão corporal – vítimas de um único tiro desferido por X. O homicídio doloso é de 6 a 20 anos + Lesão corporal culposa à 2 meses a um ano – INALTERÁVEL 0 Por ser crime de pequeno potencial ofensivo. Supondo que as penas foram fixadas no mínimo legal e mínimo acréscimo.
Concurso Formal (exasperação):
6 anos + 1/6 + 2 meses (do crime de lesão corporal, inalterável) = 7 anos e 2 meses (mais maléfica).
Concurso Material (cúmulo):
6 anos + 2 meses = 6 anos e 2 meses (mais benéfico). Mesmo sendo concurso formal, será aplicada a pena do concurso material, por ser esta inferior àquela.
Pena de Multa:
No concurso de crimes, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente.
SURSIS PENAL:
Baseado na pena em concreto – art. 77. Sursis é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade de curta duração.
Não confundir:
Baseados na Pena em Abstrato:
Sursis Processual à Pena mínima menor ou igual a um ano Ex. Estelionato, furto, calúnia..
Jecrim à Pena máxima menor ou igual a dois anos à calúnia. Transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo.
Espécies de Sursis – PENAL | REQUISITOS | PRAZO – de suspensão da pena | CONDIÇÕES |
SIMPLES | · Pena menor ou igual a 2 anos. · Não reincidente em doloso, salbo a reincidência relativa à condenação por pena de multa, a qual não impede o benefício. · Não ser cabível ou recomendável a substituição. |
2 a 4 anos | No primeiro ano: Submete-se à condições legais obrigatórias: Limitação de finais de semana. Prestação de serviço à comunidade. |
ESPECIAL | Mesmos requisitos do simples. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo |
2 a 4 anos | As condições do simples serão substituídas por: Proibição de se ausentar da comarca sem informar o juízo Proibição de freqüentar determinados lugares Comparecimento mensal obrigatório |
ETÁRIO ou HUMANITÁRIO | Pena menor ou igual a 4 nos Etário à Condenado maior de 70 anos e ou humanitário à em razão da saúde. * momento da sentença. |
4 a 6 anos | Iguais as do simples – Se não reparou o dano Especial - Se reparou o dano. |
Revogação do Sursis:
OBRIGATÓRIA | FACULTATIVA |
* Condenação Irrecorrível por crime doloso. * Quando houver descumprimento injustificado das condições legais obrigatórias (Sursis simples) * Não reparação do dano ou não pagamento da multa | *Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção. * Quando houver descumprimento de outras condições – Sursis especial.
|
Na revogação facultatia o juiz pode estender o prazo do sursis, caso não tenha sido aplicado no máximo, ao invés de revogá-lo.
LIVRAMENTO CONDICIONAL – Art. 83 e seguintes:
É a antecipação da liberdade, diferente da liberdade provisória.
Requisitos:
Objetivos:
Pena igual ou maior a 2 anos.
Cumprimento de determinada quantidade de pena
· 1/3 – Quando não for reincidente em crime doloso – tiver bons antecendetes
· 1/2 – Para o reincidente em crime doloso
· 2/3 – Para o condenado por crime hediondo, desde que não seja reincidente de crime de mesma espécie (hediondo ou equiparado – T.T.T).
Subjetivos:
Bom comportamento
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
Só para os crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça é preciso a constatação de que o condenado não voltará a delinquir.
Revogação do Livramento Condicional:
OBRIGATÓRIA | FACULTATIVA |
Condenação irrecorrível por crime à pena de privativa de liberdade | Condenação irrecorrível por crime ou contravenção a uma pena não privativa de liberdade (PRD ou multa); Descumprimento da obrigação imposta |
Observações Importantes:
· Quando o livramento é revogado em virtude de crime cometido durante o livramento, não se computa na pena, o tempo de liberdade e não se concede novo livramento – Perde TUDO!!
· Quando o livramento é revogado em virtude de crime cometido antes do livramento, computa-se na pena, o tempo de liberdade e a pena restante por se somada à nova condenação, para efeito do novo livramento.
Ex: X é condenado a uma pena privativa de liberdade de 18 anos pelo cometimento de um crime hediondo.
Teve um bom comportamento, fazendo jus ao LC, após ter cumprido 2/3 da pena, ou seja, após 12 anos. Estando em LC por 4 anos, este é revogado pelo cometimento de novo crime.
Neste contexto, o tempo cumprido em liberdade condicional será ou não computado no período de cumprimento de pena???
· Se o novo crime foi cometido antes do livramento, o tempo de LC será computado, continuando a ontagem.
· Se o novo crime foi cometido durante o livramento, o tempo de LC NÃO será computado, reiniciando-se a contagem do prazo.
SENTENÇAS:
Condenatória:
Impõe uma sanção penal absolutória – Contra essa decisão cabe apelação.
Absolutória:
· Própria – Ao réu não é aplicada nenhuma sanção penal (não acontece nada).
· Imprópria – O réu é absolvido, mas é aplicada medida de segurança.
Contra essas decisões para própria/imprópria à cabe apelação.
· Terminativa de mérito – Não condena nem absolve, ela apenas extingue a punibilidade. Ps: Contra as sentenças terminativas de mérito à recurso em sentido estrito.
Correlação entre a acusação e sentença:
Emendatio libelli – art. 383 à É a correção da acusação. O MP faz a denúncia perfeita. Porém, quando for colocar o artigo legal se equivocou, apesar de ter descrito corretamente os fatos. O juiz poderá corrigir de ofício. O juiz pode dar ao fato descrito na acausacao uma definição jurídica diversa... “Porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputado”. O que importa é se os fatos foram descritos corretamente.
Mutatio libelli – art. 384 à Aqui é uma mudança de acusação. Um fato novo que altera a acusação. Há duas formas de mutatio.
Não aumenta a pena:
Um fato novo que não altera a pena. Ex. de furto foi para recepção. Vai para a defesa se manifestar – 8 dias + 3 testemunhas.
Aumenta a pena:
Aqui é um fato novo que aumenta a pena do acusado. O juiz envia para o MP – acusação – para fazer o aditamento e depois envia para a defesa, por três dias, com três testemunhas podendo ser arroladas.
2 comentários:
solicito para estudo ,obrigado
Muito bom esse material.
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