DIREITO CONSTITUCIONAL
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A Constituição Federal é lei fundamental e limite de poder dentro de um Estado. Por maior que ela seja, não consegue regular tudo. Daí surgem as normas infraconstitucionais que tem a função de regulamentar direitos. O ordenamento jurídico é a somatória de uma Constituição Federal e suas normas infraconstitucionais. A relação de verticalidade é a Constituição Federal acima de tudo e as normas infraconstitucionais logo abaixo – supremacia da Constituição Federal.
Nenhuma nova norma infraconstitucional poderá contrariar formal e materialmente a Constituição Federal. No Brasil há a Constituição Federal na supremacia 26 Constituições estaduais logo abaixo, a Lei orgânica do DF, as leis orgânicas dos municípios, os códigos, as demais leis, tudo isso está abaixo à Constituição Federal. Nenhuma lei posterior a 1988 poderá contrariá-la.
• Formalmente constitucional – Foi seguido o procedimento estabelecido na Constituição Federal, ex. Iniciativas reservadas - só algumas pessoas poderão criar algumas normas – espécie normativa determinada – impostos sobre grandes fortunas – só lê complementar poderá criá-lo – quorum, sistema de aprovação, etc.
• Materialmente constitucional - Significa não violar direito previsto na Constituição Federal. Ex. No Brasil o art. 5 – existe a pena de morte em caso de guerra declarada. Uma Emenda Constitucional que determina a pena de morte em tempos de paz -> materialmente inconstitucional, assim como a violação de domicílio.
As normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 88 não poderão contrariar materialmente a Constituição Federal. MAS, tolera-se a inconstitucionalidade formal. O ordenamento jurídico e as normas infraconstitucionais têm que respeitar a Constituição Federal – Princípio da Soberania da Constituição Federal.
As novas normais infraconstitucionais posteriores à Constituição Federal de 88 jamais podem contrariar a Constituição Federal de 88, quer seja materialmente, quer seja formalmente – Princípio da Supremacia da Constituição.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
* Quanto à forma – ESCRITA - feita por um órgão constituinte e contida em um documento uno e solene.
* Quanto à elaboração – DOGMÁTICA – é uma constituição escrita que contém pontos fundamentais, os dogmas, como a separação de poderes, direitos políticos, livre concorrência, nacionalidade, etc.
* Quanto à origem – POPULAR – há uma eleição e ao final quem participou da eleição irá votar. Também chamada de popular. Recapitulando, ela quanto à origem é POPULAR, e ao final é promulgada. Sabendo que o que é promulgado nem sempre é popular. Ex. as Constituições da ditadura.
* Quanto à mutabilidade / estabilidade / alterabilidade – RÍGIDA – possui o processo formal e solene para a sua alteração, é mais difícil de ser alterado do que uma lei comum (ordinária), pois, esta é aprovada por maioria simples, enquanto a Constituição Federal é alterada somente por maioria qualificada. O art. 60, § 2º, Constituição Federal prevê a possibilidade de alteração. Tal rigidez dá a idéia de estabilidade jurídica, no entanto existem cerca de 52 emendas.
3/5 + 2 TURNOS + 2 CASAS
* Quanto à extensão – ANALÍTICA – Ela é grande, longa, vários artigos, pois possui normas formais e materialmente constitucionais
o Materialmente constitucionais - são aquelas que estruturam o Estado – sem elas o Estado não existe - ex. separação dos poderes, direitos e garantias fundamentais, direitos políticos. As formalmente constitucionais são assim chamadas.
o Formalmente constitucionais – são chamadas de constitucionais porque estão na constituição – caráter meramente topográfico. Ex. do índio, desporto, da família – se tirá-los da Constituição Federal, tudo continuará funcionando normalmente.
• Quanto à função – DIRIGENTE e GARANTIA – Dirigente pois estabelece programas a serem desenvolvidos, ex. direitos sociais, é garantia pois protege os particulares e o próprio Estado. Garantia pois protege o particular e o Estado, ex. writs, MS, HC, HD..
FO – DO – RI- ANA – POP –DIRI - GAR
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
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