sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Processo Penal

Lei Processual no Tempo:
Um exemplo, a prostituição não é crime. Posteriormente, o Congresso Nacional cria uma lei criminalizando o ato. Não voltará retroagindo.
• A lei penal não retroage, salvo se beneficiar o réu, portanto, a lei penal mais benéfica retroage.
A lei processual penal é regida pelo princípio do efeito imediato (tempus regit actum¬), ou seja, a nova lei processual aplica-se a todos os processos em curso, àqueles em andamento, não importando se beneficia o réu. Por ex. Uma lei processual penal impedindo que haja um recurso, portanto, se aplicará a todos os processos (diferentemente da lei penal).
Dicas para passar na OAB:
• Não abandonar nenhuma disciplina, estudar tudo
• Estudar mais as matérias menores, ex. ética;
• Fazer os exames anteriores, não repetem questões dos últimos 5 exames.


LEI PROCESSUAL NO TEMPO:
É diferente da lei penal no tempo. A prostituição não é crime. Se o Congresso Nacional criar um novo crime de prostituição, sua aplicação não retroage, não haverá conduta criminosa. A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Já a lei processual é diferente.

Princípio do efeito imediato – Tempus regit actum
A nova lei processual aplica-se a TODOS os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu. Ex. Uma lei que suprima alguns alguns recursos, ainda sim se aplica. Os atos processuais praticados permanecem válidos.
*Exceção – Se o processo e o prazo já estão contando.

Contagem de Prazo (Penal é diferente do processual)


Prazo Penal Prazo Processual
Conta-se o dia de início - Ex. Condenado por 3 dias de prisão simples. Recolhido à prisão segunda à noite, esse dia conta como dia de início. O prazo só começa a contar no próximo dia útil – Se o advogado é intimado na segunda-feira, o prazo só passará a contar no próximo dia útil. Portanto, corre o prazo na terça-feira, salvo se feriado.
Prazo improrrogável – Se acabar no sábado, deve sair naquele dia mesmo.
Se o prazo terminar no sábado, prorroga-se até o próximo dia útil – A apelação é um recurso que deve ser interposto em 5 dias. Se intimado na segunda, começa a contar na terça e acaba no sábado, portanto, prorroga-se até o próximo dia útil

A sentença proferida na própria audiência, sexta, saem intimados ali para a apelação, passa-se a contar na segunda e acaba na sexta.


Contagem de Prazo:
Um exemplo, um sentenciado de prisão simples (contravenção) por 3 dias. É preso às 22h de terça-feira. Para o prazo PENAL, há a contagem de terça-feira, portanto, conta-se o dia do início. Nesse caso  terça, quarta, quinta = 3 dias.
O prazo processual é diferente, começa a correr no próximo dia útil. Se o advogado é intimado na terça-feira, só na quarta começará a correr o prazo.
Em um prazo de apelação  É um recurso que deve ser interposto no prazo de cinco dias, geralmente, contra condenação / absolvição. Se a pessoa é condenada na segunda, começa a contar na terça + 5 dias, cai no sábado, PORTANTO se prorroga para o próximo dia útil, é prorrogável (diferentemente do penal que é improrrogável).

Inquérito Policial:
Quando o Estado cria uma norma penal incriminadora, nasce para ele o direito de punir, em abstrato, pois ela é indiscriminada, porém, quando a pessoa pratica o fato típico, o direito de punir em abstrato é poste em prática.
Quando o Estado cria uma norma incriminadora, nasce o direito de punir, que se transforma em contreto no momento da prática da infração. O Estado exerce seu direito de punir através da persecução penal (é o conjunto de atos destinados a perseguir o crime). Para cumprir o direito de punir, há a persecução, dividida em duas fases:

* Pré-processual
* Processual

* Fase pré-processual – É a fase de coletas. O inquérito policial é a fase pré-processual da persecução penal, a fase da apuração/investigativa.

Há várias espécies de Polícias:
• Polícia administrativa – Polícia de Segurança – Polícia Judiciária
• Polícia administrativa – É aquela que possui fins administrativos, ex. a polícia rodoviária.
• Polícia de Segurança – É aquela que visa evitar a práticas das infrações. Aquela que fica na rua – fiscalizando. É a polícia militar.
• Polícia de Judiciária – É aquela que visa investigar as infrações penais já praticadas. Polícia civil, polícia federal...
Ps: Todas elas podem fazer inquéritos, porém a mais freqüente é a polícia judiciária. A polícia judiciária é a polícia civil. Porém, além dela, há a polícia federal, cada qual com a sua competência – Art. 144, §4º, CF.
No Brasil existem alguns inquéritos extra-policiais:
 Inquérito Civil – É o inquérito feito pelo MP para instruir futura ação civil pública (tutela direitos difusos /coletivos) é a coleta de provas para a instrução.
 Inquérito Judicial – NÃO EXISTE MAIS – Mais era o inquérito destinado a apurar os crimes falimentares. A nova lei de falência retirou esse inquérito e o crime falimentar é analisado normalmente como outro crime.
 Comissão Parlamentar de Inquérito – São os parlamentares que farao a investigação.

SOBRE A CPI:

• Ela só pode prender alguém se for em flagrante – Lembrando que qualquer pessoa pode prender em flagrante, nada mais natural que a CPI também prenda.
• Mas o sigilo bancário ela quebra num instante – Pode quebrar o sigilo bancário/fiscal não precisando de autorização judicial, pois a CPI tem poder de juiz
• CPI pra apurar fato certo em prazo determinado – A CPI deve apurar fato certo, não pode ser algo vago como a corrupção, criminalidade no Brasil. Ela tem um prazo certo, podendo ser prorrogada.
• CPI pra criar tem que ter 1/3 de deputado ou 1/3 de uma casa qualquer – Se for no Senado, 1/3 de senadores – Se for na Câmara, 1/3 de vereadores... deputados estaduais..
• Se lembre que ela tem poder instrutório, poder instrutório woohoo.
• Pode fazer prova como o juiz – Todo o poder de instrução/investigação do poder do juiz. Ex: Pode intimar a oitiva de uma testemunha, determinar sua condução coercitiva.
• Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado – É pacífica a jurisprudência, a CPI não pode fazer a interceptação do telefone – só o juiz poderá decretá-la.
• Depois de encerrado, manda pro MP – Após o fim da CPI há um relatório que é enviado ao MP para que posteriormente haja a denúncia ou não.
• As frases em preto é uma paródia da música do Leandro e Leonardo – Pense em mim.
O MP diz que ele pode fazer inquéritos, fazer investigação diretas, outros doutrinadores dizem que não. A CF, por sua vez, não prevê expressamente que que o MP tem poder de investigação direta. A CF diz que o MP é titular da Ação Penal Pública, não trazendo nada a esse respeito. Além do que, o art. 144, §4º, CF, traz que é a polícia quem investigará.
* Há Divergências:
Guarda Municipal – Ela tem como função a proteção do patrimônio público. Portanto, ela não tem caráter investigativo ( art. 144, §8º).

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