domingo, 14 de fevereiro de 2010

Apostila Etica S[1]

ÉTICA

 

Lei 8906/ 94 – Estatuto da OAB – Lei Federal, com efeitos erga omnes..

 

CONSELHO FEDERAL

CAIXA DOS ADVOGADOS

SUBSEÇÃO

CONSELHO SECCIONAL

A OAB tem quatro órgãos

 

 

 

 

 

 

 

Conselho Federal:

              Só há um Conselho Federal, o qual fica no Distrito Federal. É o órgão que dá as diretrizes. Ele exige o exame da Ordem. Em Brasília – art. 51 a 55 – É o único órgão que representa a OAB no exterior. Vem para preencher lacunas no Estatuto, no Código de ética e regulamentos.

 

              Voz e Voto              à                             Conselheiros Federais – 3

              Só Direito de Voz à                            Presidentes do Conselho Fed. (honorário e vital.)

              Voto (depende) e Voz à               Presidentes dos Conselhos Seccionais.

 

 

 

Conselho Seccional:

              Há um para cada Estado. Cria, aplica e corrige as provas da OAB. Cada Estado tem um. Art. 56 a 59m como ex. fixa a tabela de honorários, o valor das anuidades, criar e intervir nas subseções e na CAA – SP, definir o traje do advogado, deferir ou indeferir as inscrições, o exame de ordem. Aqui se faz:

·       Fixa a tabela de honorários advocatícios;

·       Realiza o Exame da Ordem

·       Deferimento ou não da inscrição

·       Cria a Subseção e a caixa

Cuide e Julga em grau de recurso. As decisões do Presidente do Conselho Seccional, da diretoria do Conselho, do TED, da Subseção e da Caixa.

 

Voto (depende) e Voz à               Presidentes dos Conselhos Seccionais – Até 60. Na proporção dos advogados inscritos.

 

              O exame da OAB deve ter no mínimo duas fases. Portanto, poderão ser criadas mais fases.

 

Primeira Fase:

              Questões objetivas de múltipla escolha – conhecimentos gerais. A única matéria exigida na OAB é ética, devendo ser no mínimo 10% da prova, pode ser maior.

 

Segunda Fase:

              Há a prova prático-processual e questões dissertativas. Aqui são áreas específicias: Civil, Penal, trabalho e tritubário. Ps: Embora não esteja no edital, poderá cair ética na segunda fase também, dentro dessas quatro matérias. Portanto, levar o estatuto da OAB na segunda fase.

 

              Em SP deve-se acertar ao menor 50% da prova de primeira fase para que se possa fazer a segunda.

              Dentro da Seccional há o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), o qual possui funções próprias.

 

Subseção –

Mais de 15 advogados já poderão criá-la, apesar de não ter representação no Conselho Seccional. É ela quem auxilia o Conselho Seccional – longa manus – no cumprimento de suas tarefas. Divide-se em regiões – pode abranger parte e um município ou vários municípios. Exige-se pelo menos 15 advogados inscritos. Criada pelo Conselho Seccional.

              O voto é obrigatório para os advogados não inadimplentes – DIRETO e SECRETO.

Composição da Chapa:

·       Presidente

·       Vice-Presidente

·       Diretor Financeiro – Tesoureiro

·       Secretário Geral

·       Conselheiros Federais – 3 por estado

·       Conselhos Seccionais

·       Diretoria da Caixa e Assistência dos Advogados.

 

Eleição:             

              Só vota quem está em dia com a OAB, só os advogados votam. Os estagiários não. Para ter o direito de sufrágio, deve haver o prazo de 5 anos, ou seja, para ser votado. Se eleito, há o prazo de três anos de mandato.

              Sempre é realizada na segunda quinzena de Novembro, do último ano do mandato anterior à 3 anos. Tempo de inscrição à 5 anos, para se eleger. Admite-se a reeleição – tacitamente.

Posse:

·       Conselho Federal – em 01/02 – Exceto o presidente do Conselho Federal, pois é escolhido entre seus pares.

·       Demais órgãos – em 01/01

As subseções podem ser um município, vários municípios, menos que um município. Como requisito necessário, se exige no máximo 15 advogados inscritos.

tedinho

Tedão

CAA (SP)

Subseção

Conselho

Seccional

Conselho

Federal

              A caixa de assistência dos advogados necessita que haja no mínimo 1500 – CAASP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              O TED existe no Conselho Seccional, o qual pode:                            Instaurar

                                                                                                                              Instruir

                                                                                                                              Julgar

o processo administrativo. A subseção também pode criar um TED’inho. Um TED pequeno, que somente instaura e instrui o processo, jamais julga.

 

CAA (SP):

              É um órgão independente. O rendimento dela vem do Conselho Seccional – 50% do arrecadado na seccional, descontada a folha de pagamento.

·       Exige 1500 advogados inscritos no Estado

·       Se extinta, o dinheiro retorna para o Conselho Seccional.

 

Lei 8906/94 – Se divide:

·       Estatuto da OAB – 80 artigos – 75% da prova

·       Código de Ética – 60 artigos – 15% da prova

·       Regulamento Geral do Estatuto da OAB – 1,5% da prova

·       Ementas do TED – Tribunal de ética e disciplina

 

Ps: O TED nao é órgão da OAB. Ele é formado por advogados, somente.

 

Funções do TED:

·       JULGAR O PROCESSO  DISCIPLINAR - Não é a seccional

o      Autoridade Judiciária competente na OAB – TED

o      O Órgão originário do processo disciplinar – TED. O processo nasce lá

 

o      Ementa -  O resultado da decisão vira ementa.

·       Orientar os advogados, respondendo as suas consultas – Portanto, se houver uma dúvida, o advogado consulta o TED e sei se pode ou não. Essa decisão também vira ementa

·       Conciliar os conflitos que envolvem os advogados – Ex. O cliente contrata o advogado X, o qual ficou com 40% do tempo da ação atuando, juntando um substabelecimento para Y, sem reserva de poderes, X sai e Y fica. O juiz fixa os honorários de Y e X (40%) quis receber também, portanto, entrou com o procedimento no TED. – essa decisão não gera ementa.

 

Publicidade na Advocacia:

              O advogado pode fazer publicidade na advocacia desde que haja:

·       Moderação;

·       Discrição

Permitida em jornal, revista, periódico e proibida em rádio ou TV.

No jornal e revista:

·       Não pode ter fotos

·       Não pode fazer menção ao preço ou forma de pagamento

·       Pode ter nome completo do advogado ou da sociedade de advogados e o número da OAB

·       É permitido colocar títulos acadêmicos (Dr.; Mestre...)

·       É proibido colocar cargos ocupados (ex. Ex-promotor, ex-juiz)

 

Mala Direta:

              Só é possível para quem é cliente do advogado. Para quem não é, é proibido. O spam equivale à mala-direta.

Ps: O advogado pondo a publicidade no uniforme dos jogadores.

Tudo do campo real vale para o campo virtual.

 

Entrevista na mídia:

              Pode sim, exceto:

·       Tratar de casos sob seu patrocínio

·       Tratar sobre casos sob patrocínio de terceiros

·       Responder consultas, perguntas, cartas, disk...

Não pode responder devido ao princípio da pessoalidade.

              Portanto, a participação do advogado na mídia é para tratar de um tema de forma genérica, não habitual.

 

 

 

ADIN 1127-8

              Quando o Estatuto entrou em vigor, ganhou o nome de Estatuto Garantidor, trazendo que o advogado é necessário para a administração da justiça e, ainda sim, no seu escritório o advogado exerce uma função pública, há um munus público. É a única profissão reconhecida pela Constituição Federal, a de advogado.

 

              Alguns artigos do Estatuto garantem vários direitos aos advogados e, por isso, muitos reclamaram dizendo ser inconstitucional. Portanto, fizeram a ADIN, tentando com que alguns trechos fossem excluídos. Foi dada uma liminar em 94 suspendendo a eficácia de alguns trechos da lei. Em maio de 1006 o STJ julgou a ADIN, houve um acórdão.

              O STF podia dar improcedência à ADIN, confirmar a ADIN – Fizeram uma coisa diferente:

 

Art . 7 – Direitos dos Advogado – Cabe Mandado de Segurança:

IV – Para o advogado ser preso em flagrante precisa de um representante da OAB junto com ele. Caso contrário, a prisão será nula. A ADIN disse que não é precisoo que esteja o representante da OAB. Agora, com o acórdão, o IV inteiro foi julgado constitucional, portanto, é necessário sim que haja o representante da OAB. Entretanto, se for comunicada a OAB e eles não mandarem o representante em tempo razoável, será válida a prisão.

V – Cela especial – O advogado não pode ser preso em qualquer sala, até o transito em julgado – Após o trânsito em julgado vai pro povão! A ADIN suspendeu que a OAB deveria reconhecr a sala. O acórdão confirmou a liminar, a OAB não precisa reconhecer mais a sala.

VI – O advogado pode ingressar em todos esses lugares. O advogado pode entrar em qualquer horário, a partir do funcionamento, ainda vale!

VII – O advogado pode ficar sentado ou em pé, entrar ou sair na hora que quiser, independente da licença.

VIII – O advogado pode ir falar com os juizes a hora que quiser, independente de horário.

XX – Pregão = Ser apregoado = chamado. Portanto, o advogado pode se retirar do local após 30 minutos, caso a autoridade devesse estar ali e não estava. Se a parte está atrasada, não pode. Deve pedir a protocolização.

 

Imunidade Profissional:

 

 

CRIMES

Antes do Estat.

Depois Estatut.

Liminar ADIN

Acórdão ADIN

Difamação

CRIME

Não crime

Não crime

Não crime

Injúria

CRIME

Não crime

Não crime

Não crime

Desacato

CRIME

Não crime

CRIME

CRIME

Calúnia

CRIME

CRIME

CRIME

CRIME

Tergiversação

CRIME

CRIME

CRIME

CRIME

 

Tergiversação – Patrocínio infiel – atuar para o autor e réu no mesmo processo.

Ps: Pela Lei 9099/95 (desacato estadual) e pela lei 10259/01 (desacato federal) – São as leis do JECRIM, portanto o desacato é um crime de menor potencial ofensivo, não há a possibilidade de haver a prisão em flagrante.

 

Art. 1º:

              As atividades privativas do advogado, aquele regularmente inscrito na OAB, o estagiário inscrito também pode, em alguns casos.  Só quem é advogado pode postular a qualquer órgão do judiciário. Na verdade:

·       Postulação – Exclusiva do advogado, mas há duas exceções:

o      Exceção Judicial – Vem de uma decisão judicial, a liminar da ADIN. Por ela, três órgãos não precisam de advogado:

§       Justiça do Trabalho

§       Justiça de Paz

§       Juizados especiais de pequenas causas – Com a vida do JEC diz que: 0 a 20 salários mínimos não precisa de advogado. De 20 a 40 salários precisa de advogado, assim como no caso de recurso em 2º grau. A liminar foi julgada em 05/06, dizendo que: a expressão qualquer foi julgada inconstitucional – o que não influi em nada. Então, a regra é que sempre precisa de advogado, salvo se houver uma lei dizendo que não. JEPEC à JEC = Tem lei; JEC federal tem lei também não precisa, no federal não precisa nunca, nem se for maior que 20 salários mínimos ou em recuso

o      Exceção Legal – Quando a própria lei traz a exceção – Habeas Corpus – art. 1º, §1º.

 

II – Consultoria, assessoria, direção jurídica – São exclusivas do advogado. Jamais outra pessoa, sob pena de exercício ilegal da profissão.

§2º - Todo contrato social precisa do visto do advogado, porém, há duas exceções:

·       EPP – Empresa de Pequeno Porte;

·       ME – Microempresa

§3º - Não se pode fazer publicidade com nenhuma outra profissão. Portanto, associação ou divulgação. A mesma porta de entrada e a mesma porta de saída caracterizam o mesmo espaço físico. Isso pois, para evitar a captação de clientela = inculcação. Se praticada a inculcação, haverá a pena de censura (se reincidente à suspensão).

 

Art. 2º - O advogado deve assinar o contrato empresarial, exceto – ME e EPP.

 

Atividades que o estagiário PODE praticar sozinho – Regulamento Geral – art. 20:

·       Carga e Devolução do Processo

·       Obter certidões juntos

·       Assinar petição de juntada de documentos em processo administrativo ou Judicial.

·       Realizar atividades extrajudiciais com o consentimento do advogado.

 

Ps: O ato praticado por estagiário ou outra pessoa que não o seja- Efeitos de Nulidade:

·       Nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.

·       É imprescritível

·       Não se convalesce com o tempo

·       Não se ratifica pela parte interessada

·       Não pode ser suprida ou sanada

·       Anula o ato jurídico ‘ab initio’ ou ‘ab ovo’, com efeito ‘ex tunc’.

 

 

Art. 5º, Estatuto da OAB – Mandato.

Constituição – Com a assinatura do instrumento de mandato OU

Nomeação – Substitui o instrumento. Pode ser de duas espécies:

·       Ad hoc – “para o ato”- Nomeação limitada, sem escolha do cliente – Quando houver desequilíbrio entre as partes na audiência. Ex. Apenas uma das partes está acompanhada de defensor.

·       Apud acta – Mandato tácito – O cliente nomeia o advogado na ata da audiência – ilimitada, sendo a nomeação efetuada pelo cliente.

 

Formas de Extinção do Mandato:

ConsensualSubstabelecimento sem reserva de poderes. No substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecido somente poderá exigir honorários advocatícios do cliente mandante com a anuência expressa do advogado substabelecido. Esta anuência representa a cessão de crédito de honorários.

Obs. O substabelecimento com reserva de poderes não extingue o mandato.

 

Revogação – Ato unilateral do cliente – Requisitos de Validade da Revogação:

·       Ciência inequívoca do advogado

·       Juntada da revogação nos autos

 

Renúncia – Ato unilateral do advogado. Requisitos de validade da Renúncia.

·       Ciência inequívoca do cliente

·       Juntada da renúncia nos autos, respondendo ainda  por 10 dias, salvo se substituído antes. A renúncia é única por processo.

 

Arquivamento dos autos ou Extinção dos efeitos – Presunção a extinção.

 

Ps: Novo mandato não extingue mandato anterior;

Ps: Se juntar procuração a processo que já tenha advogado constituído, o advogado comete infração ética, salvo se provar motivo relevante em benefício do cliente.

 

Data de Juntada do Mandato: ATENÇÃO!!!!!!!!

              No ato da PRIMEIRA manifestação em juízo, salvo se provar urgência (15 dias prorrogáveis por igual período, desde que o juiz autorize).

 

Código de Ética:

Art. 8º - Código de Ética:

              O advogado deve informar expressamente (de forma inequívoca) os riscos da ação (o advogado é o primeiro juiz da causa), sob pena de ser responsabilidade, assumindo eventuais ônus. – Riscos do mandato.

 

Art. 18 – Conflito de Interesses:

              O advogado deve renunciar um dos mandatos, permanecer com o outro mandato e guardar sigilo profissional perpétuo em relação ao mandato que renunciou.

 

Art. 19 – Ex-cliente, ex empregador – Esse artigo sofreu alterações – CUIDADO).

ABSTENÇÃO BIENAL – Impede que o advogado advogue contra o ex-cliente e o ex-empregador durante 2 anos. Após esse prazo, permite-se que advogue, desde que preserve o sigilo exigido pelo art. 19.

 

Art. 20 -  O advogado deve abster-se de advogar em ações que visem invalidade ato jurídico por ele feitos – art. 20, primeira parte.

              Da mesma forma, deve agir se tomou conhecimento dos fatos por ter sido convidado pela parte contrária – deve recusar-se – a ser advogado da outra parte.

 

 

Temas para Estudo:

 

 

Hierarquia – Art.– 6º:

              Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.

 

Inscrição na OAB – Art. 8º a 12.

Art. 8º - São requisitos necessários, caso contrário não. Deve haver a aprovação no exame de ordem. Não é o mais importante, o mais importante à OAB é ter idoneidade moral à Nunca ter sido condenado ou apenado por crime infamante (crime contrário à honra, dignidade e..........................).

A aprovação na prova da OAB não significa nada. Portanto, é possível que haja uma prova nova no futuro:

·       Capacidade Civil – Maioridade, sanidade é presumida por ter passado no exame da ordem.

·       Diploma ou certidão de conclusão de curso de Direito.

·       Título de Eleitor

·       Reservista

·       Aprovação no Exame de Ordem

·       Não exercer atividade incompatível com a advocacia – vide art. 28 – Ex. Ser Policial de qualquer natureza, gerente de banco (ou diretor), mas se passar no exame de ordem pode pedir certidão de aprovação para apresentar futuramente quando cessar essa incompatibilidade.

·       Idoneidade Moral – Desde que pela prática de crime infamente – qualquer crime contrário à honra, dignidade e a moral de quem o praticou. Ex- Lesão corporal; Homicídio culposo (atropelamento).

·       Prestar o compromisso – Solene, formal e personalíssimo.

 

A OAB tem:

·       Conselho Federal;

·       Conselho Seccional -------- CAA (SP)

·       Subseção

 

Inscrição:

Inscrição Principal – Advoga livremente no Conselho Regional que prestou o exame.

Inscrição Suplementar – Paga a anuência nos Conselhos em que atuar – Até 5 ações por ano são livres desta inscrição.

Transferência – Advoga livremente no local de transferência – se paga somente uma anuidade

 

A inscrição é feita no Estado, é feita onde haja o domicílio profissional, onde a pessoa vai trabalhar A pessoa pode advogar livremente no seu Conselho Seccional (estadual), porém, se for em outro, é necessário que haja a inscricao suplementar, desde que atue em mais de CINCO causas.

              A inscrição principal é única. Já a inscrição suplementar não possui limites, a pessoa faz quantas precisar. É possível que haja a transferência de inscrição, quando a pessoa muda definitivamente para outro Estado.

Ps: A pessoa física e a pessoa jurídica são coisas diferentes. Portanto, se houverem filiais de pessoas jurídicas em diversos estados, além da sua regulamentação – pessoa jurídica – a pessoa física também deve ter a inscrição suplementar no Estado. Ps: A atuação em tribunal superior nao precisa de inscrição suplementar.

 

Cancelamento e Licenciamento da Inscrição na OAB:

 

Cancelamento- art. 11.

·       Requerimento do próprio advogado

·       Quando o advogado sofrer pena de exclusão

·       Falecimento

·       Começar a exercer atividade incompatível em caráter definitivo - Ex. Funcionário Público tem aposentadoria compulsória aos 70 anos – Caráter temporário (licenciamento).

·       Perda de algum dos requisitos exigidos – Ex. Doença Mental Incurável.

 

Licenciamento – art. 12 – Diferente de Suspensão (pena).

·       Quando requerer com motivo justificado – Ex. Vou ficar 4 anos na Europa.

·       Quando passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário. Ex. Juiz, promotor.

·       Por doença mental curável.

 

 

 

 

 

CARGOS

 

FUNÇÕES

              Proibição Total – Incompatibilidade, art. 28

              TOT                                                                                                                      Total             

 

                                                           Parcial

              Proibição Parcial – Impedimento

 

 

Todas elas são situações posteriores à inscrição na OAB. Proibição – Se for total -à O gerente ou diretor de banco, policiais, chefes do executivo. Ps: Gerente Jurídico pode

              Se a incompatibilidade for definitiva há o cancelamento da inscrição na OAB, definitiva. A incompatibilidade temporária gera o licenciamento (e não a suspensão, que é pena). Não pode advogar.

              O impedimento é parcial, portanto, o artigo traz as pessoas impedidas. O art. 28, IV, Estatuto da Advocacia, as pessoas que exercem serviços notariais e Registros... Portanto, de forma temporária. Há uma ADIN, afastando a aposentadoria compulsória deles, portatno, poderá vir a ser definitiva.

 

Sigilo Profissional:

              Em regra, o local de trabalho do advogado é inviolável – macro direito. Sigilo profissional (micro direito), este é decorrente daquele.

              Apenas duas hipóteses admitem a quebra deste sigilo:

·       Grave ameaça ao direito à vida e à honra;

·       A própria defesa do advogado, quando esse tenha sido atacado pelo cliente, nos limites da acusação.

Obs. Se o advogado foi arrolado como testemunha, deverá comparecer em audiência, mas não se obriga a depor, nem se a parte contrário autorizá-lo. 

 

Sociedade de Advogados:

              Só se registra na OAB. Jamais em Registros.

·       Publicidade na Advocacia

·       Infração e Sanção disciplinar – art. 34 e seguintes

·       Incompatibilidade e impedimentos

O advogado não pode atuar livremente. Há algumas restrições, como em função do cargo ou função. A sociedade é estritamente composta por advogados. Os advogados da OAB são CELETISTAS.

Art. 47 – Os advogados não se obrigam à contribuições sindicais, mas apenas à contribuição perante a OAB.

 

A OAB é uma autarquia em regime especial – sui generis.

A OAB transforma seus créditos em CDA (Créditos da dívida ativa) – sendo c’reditos pré-constituídos.

A OAB tem imunidade tributária total em relação a bens, rendas e serviços – tecnicamente é uma isenção.

Todas os prazos são de 15 dias ou 15 minutos – ESTATUTO SUPER 15.

 

 

PROCESSO DISCIPLINAR

              Visa a aplicação da pena para o advogado infrator – Legitimidade processual pena comum.

Sanção

Disciplinar

PROCESSO

Infração

Disciplinar

 

 

 

 

 

 

Entre a infração disciplinar e a sanção disciplinar, com intuito de apurar se houve a infração e aplicar a pena. Art. 70 – Quem julga o processo disciplinar é o TED

              O TED competente para o julgamento dos fatos... imaginemos que o advogado comete uma infração disciplinar, ex. Conversar com a parte contrária, porém, foi em uma outra secciona e não onde estava inscrito. O TED competente é aquele onde está mais próximo dos fatos. Portanto, o advogado pode ser julgado no Brasil inteiro. Com o julgamento há a indicação da pena que será aplicada pela Seccional onde há a inscrição.

              Se a infração for cometida contra o Conselho Federal, é ele mesmo quem julgará. SEMPRE a pena é aplicada pela seccional (Estado) onde há a inscrição principal.

 

Sigiloso – Só três grupos tem acesso às informações:

·       As partes

·       Os advogados constituídos nos autos

·       A autoridade judiciária competente – TED.

 

Instauração:

·       De ofício pela OAB – Pelo conjunto dos três presidentes – Do Conselho Seccional ou da Subseção ou do TED.

·       Por representação da pessoa interessada, que não pode ser anônima.

·       Por representação de qualquer autoridade.

 

Prazo                                                                       15 dias

 

                                                                      15 minutos.

 

              A partir de dois momentos começam a ser contados – termo inicial:

Notificação Pessoal do Advogado – via postal- Do dia útil seguinte à notificação – Na OAB não há oficial de justiça.

Publicação Oficial pelo D.O.E – No primeiro dia útil posterior ao da publicação.

 

Competência para Julgar:

 

Processo Disciplinar:

·       Julgamento – TED do local dos fatos - Tribunal de Ética e Disciplina

·       Prazo do recurso – 15 dias.

·       Aplica a sanção – O Conselho Seccional da inscrição Principal.

Exceções:

·       Se a infração foi cometida diretamente contra o Conselho Federal, ele mesmo julgará.

·       Suspensão preventiva – Há três questões

o      Pode ser aplicada (quem aplica julga) – TED, Conselho Seccional da Inscrição principal

o      Quando se aplica – Quando a infração disciplinar do advogado causar repercussão negativa à dignidade da advocacia.

o      Requisitos para aplicação:

§       Notificar o acusado para que compareça a uma sessão especial no Tribunal de ética – faculdade – Defesa oral de 15 minutos.

§       Julgar o processo disciplinar no prazo de 90 dias, sob pena de constrangimento ilegal – baixa da suspensão.

 

 

 

 

 

Suspensão Preventiva – Art. 70, §3º - Estatuto da Advocacia:

              A regra do processo é a aplicação da pena somente após o fim do processo. Porém, há uma exceção: Se houver o fumus boni iuris e o periculum in mora e a infração for muito grave, poderá haver a aplicação da suspensão preventiva, enquando do decurso do processo. Essa suspensão é aplicada. A suspensão preventiva é pena. Pela regra, o TED do local dos fatos seria o competente para julgar e consequentemente aplicar a suspensão preventiva. Porém, aqui há uma exceção. A prisão preventivva só pode ser aplicada pelo TED da seccional onde o advogado possui a inscrição principal e não mais o TED do local dos fatos.

              Aqui avoca-se a competência, o TED da seccional (da inscrição principal) será o competente para aplicar a repercussão negativa à dignidade da advocacia. É a OAB que analisará. O TED analisará ou não.

 

Requisitos:

·       Notificação – do acusado para que ele compareça a uma sessão especial no TED. Deve haver a notificação, se ele comparecer ou não... não importa. Há o prazo de 15 minutos para se defender na sessão.

·       Julgar o processo disciplinar no prazo máximo de 90 dias. Sob pena de constrangimento ilegal.

Instauração do Processo Disciplinar – 3 Formas:

 

De ofício – A própria OAB instaura o processo de ofício. Somente um dos três presidentes.

·       Presidente do Conselho Seccional;

·       Presidente da Subseção;

·       Presidente do TED.

 

Por representação da pessoa interessada, desde que não seja anônima – vítima do advogado.

Representação por qualquer autoridade – O processo disciplinar é sigiloso, desde a instauração até o trânsito em julgado. Portanto, só 3 grupos têm acesso às informações:

·       As partes

·       Os advogados – Estagiários constituídos nos autos;

·       Autoridade judiciária competente

 

Prazo: 15 dias

Defesa-prévia à 15 dias, prorrogável por igual período

Arrolar testemunhas à 15 dias

Razoes finais à 15 dias para cada parte, sucessivos.

Recurso à 15 dias.

 

Contagem do Prazo:

              Há dois momentos de contagem do prazo.:

·       Notificação pessoal do acusado – Primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação.

·       Publicação na Imprensa – Primeiro dia útil posterior ao da notificação.

 

Deixando de apresentar a defesa è REVELIA.

 

Efeitos da Revelia:

              No processo civil há a presunção da veracidade da inicial. No processo penal há a suspensão do prazo prescricional. Decretada a revelia do acusado, no procedimento disciplinar, o presidente da Seccional ou Subseção, deverá indicar um advogado dativo.

 

Revisão do Processo Disciplinar – Diferente de recurso!!

              A revisao é feita pelo próprio órgão julgador, é ele quem fez. Ex. TED julgou, TED revisa. O recurso é feito a um órgão superior.

              Para a revisão, não há prazo (Diferentemente do recurso que há o prazo de 15 dias). A pessoa pode pedir a revisão quando quiser, desde que haja:

·       Erro no julgamento

·       Falsa prova na condenação

 

Recurso na OAB:

Competência Recursal - Só vai para o Conselho Federal, recurso contra decisão do Conselho Seccional.

              Portanto, uma decisão da CAA(SP) poderá dar uma decisão, assim como a Subseção (Tedinho), portanto, essas decisões poderão ser recorridas no Conselho Seccional e não para o Federal!!!!!

 

 

              A partir do conhecimento dos fatos há o prazo de 5 dias para se instaurar o processo, sob pena de perda da pretensão punitiva.

Só vai para o Conselho Federal recurso contra decisão do Conselho Seccional. Portanto, se um julgador monocrático da seccional der uma decisão sozinha, não há recurso ao Conselho Federal, o recurso vão ao Conselho Estadual.

 

Legitimidade

Da

Parte

Interessada

Cabe Recurso ao

CONSELHO

SECCIONAL

DAS DECISÕES:

 

Subseção

CAA(SP)

TED

Presidente Conselho Seccional

 

 

 

Parte Interessada e Presidente do Conselho da Seccional

Conselho Seccional:

·      

Cabe Recurso ao

CONSELHO

FEDERAL

·       Decisões não unânimes

·       Decisão unânime que ferir

o Cód Ética, Est adv. Regula

mentação geral ou portarias

da OAB

 

 

Legitimidade extraordinária – Presidente do Conselho da Seccional

 

Efeitos do Recurso:                                          Devolutivo             

 

                                                                      Suspensivo

 

Exceção: Três decisões que não possuem efeito suspensivo:

·       Decisão da suspensão preventiva

·       Art. 63

·       Art. 34, XXVI c.c 38, II – Exclusão do advogado por falsa prova no processo de inscrição.

 

OAB:

              Serviço público FEDERAL independente. Não tem vínculo hierárquico nem funcional com nenhum órgão da administração. O advogado é totalmente livre. A OAB é uma autarquia federal em regime especial – sui generis.

              A OAB tem imunidade tributária TOTAL, com relação a serviços, bens e rendas.

A Imunidade à O tributo não chega ao sujeito passivo.

A isenção à Chega ao sujeito passivo e sai.

A imunidade está pacificada.

 


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