quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Direito Civil - Resumo para o Exame de Ordem

DIREITO CIVIL


Vigência da lei  na data da publicação ou um ano após a sua publicação.
LICC:
Art. 1º - Vacatio Legis – Regra – 45 dias após a publicação. Já existe uma lei nova, mas ainda não entrou em vigor.
§1º - Vacatio Legis – Já existe uma lei nova, mas ainda não entrou em vigor – 3 meses, quando se tratar de promulgação em Estado Estrangeiro.
Caso haja a alteração da lei, no período da vacatio legis, o período de 45 dias, se reinicia na data da alteração para a lei toda.
Caso a alteração seja durante a vigência da lei – após a vacatio legis – o prazo de 45 dias será referente estritamente à parte alterada.

Art. 2º - Fim da vigência da lei – perda da eficácia.
§1º - Revogação
• Expressa *Total – Ab rogação
• Tácita *Parcial – derrogação
Ex. Código Civil/02 – em relação:
• Código Civil de 1916 – Expressa e total
• Código Comercial – tácita e parcial
• Lei do Divórcio – tácita e parcial - por força do art. 1º, §1º - a parte processual contínua vigente.

Revogação tácita – art. 2º, §1º - Nova lei incompatível com a anterior. Regula inteiramente a matéria da lei anterior. Ex. O Código Civil de 1916, tacitamente, pois os dois assuntos são incompatíveis. Já o novo Código Civil trata de todas as matérias quem estavam na lei do divórcio, portanto, tacitamente ela foi derrogava, isso pois, a parte processual da lei do divórcio ainda está vigendo.

Efeito Repristinatório:
Art. 2º, §3º - Em regra não. Exceto venha expressamente trazido. São três leis. A lei A é revogada pela lei B, então vem à outra lei C, revogando a lei B. Se a C, que revogou a B, que tinha revogado a A, teoricamente esta deveria voltar a viger, mas não. Só poderá acontecer isso se a ultima lei trouxer expressamente essa hipótese.

CÓDIGO CIVIL – 10.1406/02:
1 Livro – Parte geral – Código Civil
Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na esfera civil. Isso decorre da personalidade, o atributo dado à pessoa para que seja capaz de direitos e deveres. Inicialmente só era possível em face de pessoas físicas, naturais, posteriormente e o fato associativo para as atividades, foi necessário conceder personalidade a eles também. Diferente a eles também, diferentemente das pessoas naturais:
Pessoas naturais – Toda pessoa que nasce com vida já possui direitos, daí nasce o conceito de capacidade, que é uma medida da personalidade. A capacidade pode der de direitos/fatos.
Capacidade de Direitos – Só nascer com vida.
Capacidade de fato – As pessoas que possuem a capacidade de direito que podem exercer seus direitos livremente, se não possuí-la, será incapaz, que não pode exercer seus direitos na sua totalidade.

De Direito -- Titular de Direito
CAPACIDADE
De Fato – Titular de Direitos


Legitimação – A idoneidade para o exercício dos direitos. A pessoa pode ser capaz, porém a lei impede que faca. Ex, Uma pessoa que tenha a capacidade de direito e de fato pode casar. Porém, se já é casado, não pode mais; Se solteiro, não pode casar com a irmã.

Capacidade é diferente de legitimação  A legitimação é a idoneidade para o exercício de defeitos, a pessoa possui a capacidade de direito/fato, porém há alguma restrição. Ex, Um homem (capacidade de direito), com 30 anos (capacidade de fato) querem se casar, ok, porém, se a esposa fosse sua irmã, o Código Civil impediria o casamento, por falta de legitimação.

Personalidade – A personalidade se inicia com o nascimento com vida. Basta respirar, entrar ar no pulmão, isso já é o suficiente para a sucessão.

Art. 2º - Os direitos do nascituro são assegurados. Há uma expectativa de direitos, a qual será consumada se houver o nascimento com vida.

Absolutamente Incapazes – Art. 3º
• Menores Impúberes –
• Pessoas que não tenham o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil - Hoje há três graus:
o Plenamente Capazes – Quem tem o total discernimento
o Relativamente Incapazes – Quem tem o discernimento reduzido
o Incapazes – Quem não tem discernimento algum.
• Qualquer pessoa que não possa expressar suas vontades
Essas pessoas devem estar representadas em todos os atos civis. Qualquer ato praticado por ele é nulo.
Ps: Na OAB deve-se tomar cuidado com as expressões todos, nenhum... Portanto, pode haver exceções. Ex. Uma pessoa de dez anos comprando um picolé, seria nulo. Mas, preserva-se a estabilidade jurídica.
Quando cessa a incapacidade?
Quando cessarem os motivos que a originaram. Ex. menor que atingiu 18 anos. Alguém que saiu do coma.. etc.

Relativamente Incapazes – Art. 4º

• Toxicômanos, usuários de bebidas, ébrios eventuais
• Excepcionais sem desenvolvimento mental incompleto (os com desenvolvimento mental completo não são considerados)
• Pródigos – Aqueles que gastam se nenhum controle, sem critérios, desemensuradamente, os quais são levados à insolvência.
A incapacidade pode cessar  Isso ocorre quando cessarem os motivos que lhe deram origem. O menor de 18 e maior de 16 anos é relativamente incapaz; quando faz 18 anos  cessa. O ébrio, quando para de beber. O menor emancipado, etc.

Emancipação – Art. 5, Código Civil – Só o menor púbere é emancipável
Voluntária – Quando os pais concedem, por instrumento público, sem ordem do juízo. Basta ir ao Registro. A emancipação é irrevogável.
Judicial – Tutor não faz voluntariamente, assim como qualquer outra pessoa, só faz judicialmente. Há uma sentença
Legal – Basta que se enquadre na situação legal. Com o casamento, automaticamente se emancipa; Se graduado antes dos 18 anos; exercício de cargo ou função pública- se tiver emprego ou atividade civil ou comercial e se manter por ela.

Morte:
A personalidade se extingue com a morte, a qual pode se dar:
Real – É a certeza da morte, o que o Direito busca encontrar. Caracteriza-se com a morte encefálica. O fim da atividade cerebral.
Presumida – Se dá na
• Justificação – É aquela que decorre de uma catástrofe, ex. as vítimas do World Trade Center – Não precisa abrir nenhum processo – O Militar que está em guerra, se fica desaparecido após dois anos do término da guerra, será decretada por sentença.
• Ausência – Ausente é aquele que não se tem notícia , as pessoas saem normalmente e não volta mais – Há 3 fases para a decretação:
o Ausência Presumida
o Ausência Declarada
o Morte Presumida – Na decretação de ausente, ainda não há a morte presumida.

1 ANO 6 meses 10 anos 10 anos
Curadoria Sucessão Sucessão
Processo de Provisória Provisória Definitiva
Desaparecimento Ausência Fim


Morte Presumida

Nesse Um ano + 6 meses = Ausência presumida, onde se decreta a curadoria provisória. Se a pessoa voltar nesses 6 meses, continua gerindo os bens. A morte presumida só pode ser declarada após 10 anos da abertura da sucessão provisória.
Na sucessão provisória não tem mais curador.
A posse dos bens é deferida aos herdeiros, de forma provisória. Se ele voltar, o ausente, os bens voltam todos para o desaparecido. Para que os herdeiros tomem posse dos bens, devem prestar caução para que seja usada, caso não haja mais o bem se o desaparecido voltar.
Decretada a morte presumida, haverá o início de contagem do prazo da sucessão definitiva. Se ele voltar no prazo de 10 anos, contados da declaração da morte presumida, só terá direito ao remanescente dos bens, ou seja, tem direito ao que sobrar.
Se ele voltar após 10 anos da abertura da sucessão definitiva, não terá direito a bem algum

1º - Ausência Presumida – 1 ano e 6 meses - Sentença de ausência
2 º Sucessão Provisória – 10 anos – Decreta a morte presumida
3º Sucessão Definitiva – 10 anos – FIM!
21 anos e 6 meses.

Comoriência:
Morte simultânea de pessoas. Se duas ou mais pessoas morrem em um mesmo momento e não é possível determinar o exato momento de cada uma delas, presume-se que morreram no mesmo instante. Ex. X e Y sofreram acidente de carro que explodiu, são comorientes. X tinha 1000, não tinha descendentes, ascendentes ou cônjuge, vai para o irmão.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO


Sociedades Associações Fundações
Formadas por pessoas Formadas por pessoas Formadas por patrimônio
Formada por ato inter vivos Formada por ato inter vivos Formada por testamento
Tem fins econômicos Não tem fim econômico Fim moral, cultural,
Relig. Assist. (altruístico)
Interesse Particular Interesse particular Interesse da Sociedade
Ex. Clube *Fiscalização do MP est.
Ps: As fundações não podem existir se não houver patrimônio.

A estrutura das Sociedades/Associações tem estrutura de corporações. As fundações têm estrutura de instituição.
Os próprios sócios são administradores das corporações – sociedades e associações – podendo administrar como quiserem, podendo até dispor do patrimônio da sociedade.
As fundações não são necessariamente administradas pelo administrador, tem a fiscalização feita pelo MP. O patrimônio dela é indispensável, ele não pode ser disposto pelo administrador – excepcionalmente com autorização judicial
A fundação poderá ser extinta se o objeto da fundação tornar-se nocivo. Ex. FEBE. O patrimônio da instituição vai para outras fundações congêneres, com o mesmo objeto. Se não houver, o judiciário encaminha para outras da mesma espécie

Ato Nulo:
• Não produz efeito – quando há uma ação para declarar a nulidade, que é a declaração de nulidade, a decisão retroagirá até a data prática do ato, pondo a seus efeitos.
• Há o interesse público, portanto, poderá ser decretado de ofício pelo juiz e as partes não poderão ratificar aquele ato, mesmo que queiram.
Ato Anulável:
• É aquele que produz efeitos até a data da decretação da nulidade. Os efeitos dessa decisão têm efeitos EX NUNC – ação de nulidade.
• Aqui há um interesse individual em face da anulabilidade do ato, portanto, o juiz não poderá decretar de ofício, além do que, poderá ser ratificado pelas partes.

Exemplificando – Um casamento entre irmãos – ato nulo. Um casamento sob coação. Ato anulável.
Lembrando que, o ato anulável convalesce com o tempo. Poderá ser ratificada com o tempo. O casamento putativo, apesar de ser nulo, poderá produzir efeitos, se houver boa-fé dos cônjuges ou tiverem filhos. Por ex. uma pessoa casa com uma pessoa já casada, sem saber. Quem estava de boa-fé, sem saber, poderá sofrer vários efeitos côo se fosse casamento comum. `

Capacidade do Gozo - Aptidão para ser capaz parar ser titular de direitos e contrair obrigações. Toda pessoa tem essa capacidade.
Capacidade de Exercício – Aptidão para exercer, pessoalmente atos da vida civil. Aqui essa possibilidade só há para quem tenha Discernimento.

ATO NULO – Nulidade Absoluta ATO ANULÁVEL – Nulidade Relativa
Nasce nulo, será nulo sempre Há a possibilidade de anular-se o ato
Ação declaratória de nulidade Ação anulatória
Ação Imprescindível Sofre ação decadencial
Não pode ser suprido, sanado Pode ser suprido, sanado
Pode ser declarado nulo, de ofício quando há o interesse público – sempre Aqui o interesse é particular, não é público
Efeito ex tunc, erga omnes Ex nunc, intra-partes.

Teoria Geral do Fato Jurídico:
É o fato que tem importância ao Direito, porque cria, modifica, extingue ou conserva direito e deveres. O fato jurídico não é quando ocorre dano somente. Tempos sempre que pensar nos efeitos:

Classificação:
Ordinário
Natural Caso Fortuito
Extraordinário Força Maior


Humano Ato Ilícito Penal/ Administrativo/ Civil

Abuso de Direito

O nascimento é um fato jurídico comum. A maioridade também é um fato jurídico comum da vida. Bem como a morte – Todos deverão passar por esses fatos, basta o simples fato da vida, ocorrem com o simples decurso do tempo.


Ordinários:
Caso Fortuito e Força Maior – Esses conceitos não foram pacificados pela doutrina, não é possível diferenciar – Uma das doutrinas diz que o caso fortuito é um evento imprevisível e a força maior seria um evento previsível, porém inevitável (um alagamento, por ex.). Um carro que fica no alagamento, para o particular é inevitável – para a Administração não é ato imprevisível (não se pode alegar a própria omissão a fim de se eximir da responsabilidade). Ambos os casos são excludentes de responsabilidade. Os conceitos são considerados sinônimos.

Fato Jurídico Humano – Lato sensu
O ser - humano sempre age de acordo com a sua vontade, daí a possibilidade a prática de atos lícitos ou ilícitos – atos contrários ao ordenamento jurídico: moral, leis, bons costumes... O ato ilícito se subdivide em três: Penal
Administrativo
Civil
Ato Ilícito Civil:
Um ato contrário ao ordenamento jurídico que causa dano a outrem – art. 186, Código Civil. O ato ilícito gera a responsabilidade civil, ou seja, o dever de reparar o dano causado. O art. 186, Código Civil não traz o dever de reparação, ele está no art. 927, caput, Código Civil.
O abuso de direito, art. 187, Código Civil – é uma nova modalidade. A pessoa tinha um direito, porém, extrapolou. Excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos. Ex. X tem um bar, Y vai lá e compra, pagando com cheque. X poderá cobrá-lo ou fazer o protesto, executar o cheque após 6 meses... pode fazer tudo isso pois lhe é de direito, é o exercício regular de direito. Isso não gera a responsabilidade, como o caso fortuito, forca maior, o exercício regular do direito – excludentes de responsabilidade - se a pessoa expuser o devedor ao ridículo, deverá arcar com a responsabilidade, pois está utilizando-se do abuso de direito. A responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva. A cobrança de condomínio é a mesma coisa, caso espalhe pelo prédio a lista de devedores. Todos os condôminos têm direito de saber, em particular, se deve colocar informativos para que todos saibam (visitantes por ex.)

Ato Lícito Civil:
Também conhecido como ato jurídico lato sensu. Subdivide-se em 3:
• Ato jurídico stricto sensu – É a manifestação da vontade que produz efeitos impostos pela lei, são efeitos involuntários. Ex. Reconhecimento de paternidade, se fizer isso, haverá vários efeitos trazidos pela lei, não podendo ser abdicado. Ex. Alimentação, herança, guarda... EX LEGE.
• Negócio Jurídico – Manifestação de vontade voltada para produzir efeitos desejados pelas partes e permitidos por lei. Todo contrato é um negócio jurídico, qualquer um deles. Ex. Compra e venda, forma de pagamento, local de pagamento, entrega de objeto... EX VOLUNTATE
• Ato-fato jurídico – Ex. Um pai dá uma mesada ao filho e este vai lá à maquina de Coca-Cola e compra uma latinha. Nesse caso houve a falta de capacidade, portanto, ele era absolutamente incapaz, deve ser representado – o relativamente incapaz, que tem vontade e interesse ao Direito é assistido, seu ato é anulável – o absolutamente incapaz não foi representado, negócio jurídico nulo. No caso do menor, seria nulo, mas não é. Isso porque é um contrato de pequena monta. No ato-fato jurídico o Direito despreza a vontade (capacidade) do agente, preocupando-se apenas com os efeitos no ato. Se ele tivesse comprado uma casa, seria nulo.

TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:
















EXISTÊNCIA VALIDADE
Partes (pessoa natural ou moral (jurídica) Capazes e legítimas – cap. Plena -
Objeto Lícito / Possível / Determinado/avel
Vontade Livre
Forma Prescrita ou não defesa em lei

A capacidade é um objeto jurídico pessoal, portanto, uma pessoa tem capacidade para vender um bem de outro, tem capacidade, mas o objeto não é possível de ser vendido. Portanto, as partes devem ser capazes e legítimas – Sempre quem recebe alguma coisa é otário (depositário, comodatário, locatário...).
X e Y casados na forma de separação total – cada um tem seus próprios bens – ainda que tenha uma casa anterior e particular, ele deverá ter a outorga uxória (mulher) ou marital (marido).
O objeto deve ser lícito, deve haver possibilidade do objeto que se subdivide em:
• Possibilidade Jurídica do Pedido: O objeto deve ser legalmente contratável
• Possibilidade Física do Pedido: O objeto é possível de ser realizado no mundo dos fatos.
Deve-se fazer essa pergunta para ver se o objeto é possível (fisicamente). Deve-se analisar se no mundo alguém consegue, há a possibilidade física. Não se analisa pelo prisma do contratante. O objeto deve ser:
• Determinado – Aquele certo, que não resta dúvida de qual é, individualizado.
• Determinável – Ele não é individualizado. Deve ter gênero e quantidade, pode faltar a qualidade – na falta de indicação, o devedor é quem escolhe.
A forma prescrita em lei, é aquela trazida, imposta em lei; A forma não defesa em lei, é aquela que não é vedada em lei. Em regra, a forma é livre, portanto, o que a lei veda é exceção. Diferentemente do Direito Administrativo, onde o que não está previsto em lei é proibido, ler. O art. 107, Código Civil.


TERMO Evento Futuro

Certo


CONDIÇÃO Evento Futuro

Incerto

O termo é o tempo exato para o exercício de um direito. O prazo é o lapso temporal até a ocorrência do termo.

TERMO
PRAZO



Já a condição é um evento que poderá ou não ocorrer no futuro. A condição pode ser resolutiva ou suspensiva. Se ele vier a ocorrer, a pessoa adquire o direto. Portanto:

Condição Resolutiva:


Condição - Se ocorrer a condição, perde o direito. Ex. Se a filha se casar perde o direto de ganhar um carro.


Condição Suspensiva:


Condição – Se ocorrer a condição suspensiva, ganha o direito. Se a filha se casar, ganha um carro.

No termo - Já há a aquisição de um direito, mas o exercício do direito fica protelado até um futuro certo.

Na condição – A aquisição do direito e seu exercício estão subordinados a um evento futuro e incerto.

Ex. Compra um carro hoje, porém, só o receberá em outubro  termo. Ex. Os melhores alunos do Prima, mais de 95% ganham uma viagem condição. Não há direito ainda.

PRESCRIÇÃO:
Uma ação de reparação de danos, por ex. o autor tem uma pretensão de reparar o dano.
DECADÊNCIA:
É a perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Os direitos potestativo  Aqueles que conferem ao titular, a possibilidade de causar mudanças na esfera jurídica de outrem, de forma unilateral, sem que exista um direito correspondente à outra parte – o outro não tem poder de alterar a situação do outro – Ex. Ação de anulação – Ex. A pessoa compra um relógio pensando ser de outro, pois o vendedor disse que era (dolo), portanto, pede-se a anulação do negócio. A pessoa pode impor de forma unilateral – comprador – o vendedor não poderá impor essa possibilidade de anulação.
Portanto, toda ação anulatória sofre efeitos da decadência. Recapturando, a prescrição há duas modalidades:
• Aquisitiva – é o uso usucapião;
• Extintiva – Perda do direito.

PRESCRIÇÃO – Extinção DECADÊNCIA
Perde a pretensão Perde o direito
Ação condenatória/Executiva Ações constitutivas/ Há ação anulatória desconstitutivas.
Prevista somente em lei Decadência – Prevista em lei ou contrato (convencional).
Pode ser declarada de ofício – mudança 2006 *legal – Irrenunciável;
* Convencional – Renunciável
Não pode ser renunciada
Pode ser o prazo suspenso (art. 197, 198 e 199, Código Civil) ou interrompido (art. 202 – única vez). Não se suspende ou não interrompe
Prazos
• Gerais (art. 205) – 10 anos
• Especiais – 206 – 1,2,3,4 ou 5 anos Em regra não há prazo geral – 179.
Prazo especial – em dias, meses, ano e dia.. espalhados pelo Código Civil.

Negócios Jurídicos Viciados – Anuláveis – PRAZO 4 anos.
Erro, dolo, coação moral, lesão, estado de perigo e fraude contra credores. Se a decadência estiver revista em lei, havendo-a, não será possível que a parte renuncie, além do que, juiz decretará de ofício. Se a decadência se der em face de uma previsão convencional, entre as partes – como garantia de um produto – não pode ser declarado de ofício.
Prazo – Suspenso ou impedido – aquele que nunca correu – art. 197/198, 199  Normalmente é uma situação – como no caso das pessoas casadas que não sofrerão os efeitos da prescrição, como a esposa que bate o carro do marido, causou prejuízo. O marido não precisa cobrar durante o casamento, pois o prazo só começará a correr quando houver a dissolução da sociedade conjugal.
O prazo interposto  Art. 202 – Normalmente são atos dos credores/devedores, ex. notificação – protesto/apresentação de título... Nesse caso, se interrompe o prazo de prescrição – A interrupção da prescrição só se dá uma vez.
O prazo suspenso  Lembrar do professor em cima – suspenso – em cima da cadeira – é aquela que sofre uma pausa, ou seja, continua correndo de onde havia parado. A interrupção é aquele bloqueia o decurso do prazo, se começar a correr e houver uma interrupção o prazo volta ao zero. Como se nunca tivesse corrido.
Em regra, o prazo de decadência não suspende, não interrompe o prazo decadencial. Exceção  Há a suspensão do prazo quando for absolutamente incapaz – como se ele comprasse um relógio de latão pensando ser de outro. Ps: Só será suspenso ou interrompido em face do menor, se for a seu benefício. Para prejudicá-lo, jamais.
Há dois tipos de prazos:
• Geral – trazido no art. 205, que é de 10 anos, tem caráter subsidiário.
• Especial – art. 206, que é de 1, 2, 3, 4, ou 5 anos – isso na prescrição. Já na decadência, em regra, não há um prazo geral (art. 179), com a exceção do negócio jurídico anulável, que é de 2 anos. Ação anulatória – nesse caso, da decadência, é possível que seja configurado prazos em dias, meses e anos (dias e anos) – são todos especiais e estão espalhados pelo código.
Portanto, 205/206 – Prescrição, só estão aqui. Todos os outros prazos espalhados pelo código – decadência.
Como saber qual prazo é?

1 – Identificar o dispositivo – artigo – Não sendo o artigo 205 ou 206 – prescrição, será de decadência.
2 – Se não souber o artigo, ver a contagem do prazo se for a meses, dias, dia e ano  será decadência, porém, se for a anos, poderá ser prescrição ou decadência.
3- Se não for sabido o artigo e nem a forma da contagem do prazo – Deve-se olhar a natureza da ação. Se:
• Condenatória – Executiva  Prescrição;
• Ação Constitutiva  Decadência
• Ação Declaratória de nulidade  IMPRESCRITÍVEL.

ENCARGO OU MODO:
Restrição à vantagem do negocio jurídico decorrente da necessidade de praticar um determinado ato ou de se destinar um determinado fim à coisa. Aqui a pessoa já adquire o direito, á sua utilização, porém deve ser destinada a determinado fim. Caracteriza-se com a prática de uma liberalidade acompanhada de um ônus. Ex. X empresta o carro para Y, desde que ele leve sua sogra junto. Pode haver revogação de doação por ingratidão ou descumprimento do encargo.


DIREITOS REAIS
(COISAS) DIREITOS PESSOAIS
(PESSOAS)
Garantia Real – Uma coisa dada em garantia Garantia Fidejussória – Pessoa garante o cumprimento
Relação PESSOA X COISA Relação CREDOR X DEVEDOR

Eficácia ERGA OMNES – Direito de Seqüela Eficácia inter-partes

Garantia Real - Como o credor de garantia de penhor, hipoteca. Há nas pessoais há uma garantia fidejussória  a pessoa garante o cumprimento da obrigação. Ps: Nos contratos de imóveis si se permite a caução (hipoteca não). Nos direitos reais há uma relação entre uma pessoa e uma coisa, fundamentada no poder que a pessoa exerce sobre a coisa. Ex. O proprietário exercendo sobre sua coisa  uso, gozo, disposição e poder de reaver a coisa. Já o usuário não pode nem usar ou dispor do bem.

No direito Pessoal:
Há uma relação entre o sujeito ativo e o passivo, credor e devedor, respectivamente, consistente em uma relação de direito do credor em exigir o cumprimento da obrigação (prestação, o cumprimento) do devedor (sujeito passivo)  Aqui, essas relações geram efeitos somente inter-partes.

Direito Real:
Direito de seqüela  Direito de ir atrás da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha. Ex. X tem um celular e Y o pego. Se Y passar o celular a um terceiro, ainda sim há o direito de reaver.

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

Obrigação de Dar:
É a entrega de coisa. Ex. Alguém deve efetuar o pagamento, é uma obrigação de dar (e não fazer). Pois, a essência está na coisa (se estivesse na pessoa, seria obrigação de fazer). Se pega a coisa e a devolve ao proprietário.
• Entrega de coisa certa – individualizada – o credor não está obrigado a receber outra coisa, ainda que muito mais valiosa – se quiser, pode, pois no âmbito civil, tudo o que não é proibido está permitido – dação em pagamento.
• Entrega de coisa incerta – Deve ser indicada pelo gênero e pela quantidade. Não se indica a qualidade, em regra. Aqui o produto não é individualizado. Se não for estabelecido no contrato a quem caberá a escolha da qualidade, caberá ao devedor (o devedor sempre se dá bem no Direito Civil). Assim, no silêncio do contrato, compete ao devedor a escolha da qualidade, ato denominado concentração, pelo qual a coisa incerta passa a ser certa. O devedor está proibido de entregar a coisa de pior qualidade, mas não está obrigado a entregar a de melhor qualidade.

Havendo Descumprimento da obrigação de dar:
• Coisa Certa – O devedor só responde se agir com culpa. Ex. A coisa foi roubada  Não responde. Ex. Se perder a coisa responde por negligência.
• Coisa incerta – O devedor responde, ainda que sem culpa, haja vista ser o bem fungível pode ser facilmente substituído.

Obrigação de Fazer:
É necessário que a pessoa faça algo, não é possível dar alguma coisa e se eximir da obrigação. A essência está na pessoa (personalíssima ou não).
Astreintes  Multa pecuniária diária fixada pelo juiz ou no contrato, para forçar o cumprimento da obrigação, caso haja o descumprimento. Diferente da cláusula penal (pena, sanção pelo descumprimento), a astreinte é para forçar o cumprimento. Ex. X contrata Y para pintar um quadro, depois este resolve não fazê-lo  Cláusula Penal. Se quiser que se cumpram as obrigações  astreites. Ps: A cláusula penal não pode ser maior do que o contrato, podendo ser reduzida pelo juiz se entender ser muito alta e também, caso haja o cumprimento parcial. Ps: Para haver Multa + perdas e danos deve haver previsão no contrato, caso contrário somente incide a multa.
• Fungível – Substituível – Ex. O professor pode ser substituído por outro.
• Infungível – Insubstituível – Ex. Prestação intuito personæ. Ex. Contrato com o Chico Buarque.

Ps: Ambas são obrigações positivas  demandam uma ação do devedor.

Obrigação de Não-fazer (Negativa - Omissão):
A pessoa deve ser abster de fazer algo, caso contrário estará em mora. A inércia faz cumprir a obrigação. Ex. Proibição de construir acima.

Descumprimento da obrigação de Não-Fazer:
Bem como no caso da obrigação de fazer, o devedor responderá pelo descumprimento se agir com culpa. Ex. Cai um raio na cabeça de Chico Buarque e ele não comparece para fazer o show  Não responde.

Obrigação Simples:
Tudo no singular. Só um credor, um devedor e uma obrigação. Ex. Um comprador de um relógio – um vendedor e uma prestação de entrega.

Obrigação Composta – Complexa – Plural:
Os elementos estão sempre no plural:

Objetiva: Há mais de uma obrigação, há várias espécies
• Cumulativa (conjuntiva) – Quando se agrupa, ex. Compra um relógio e uma caneta, portanto X e Y, o cumprimento parcial da obrigação é o mesmo que seu descumprimento. Portanto, o devedor não está obrigado a aceitar somente uma das obrigações – se quiser aceitar, pode.
• Alternativa – Aqui há uma possibilidade de escolha. O relógio OU a caneta (X ou Y). Ambos os objetos são iguais juridicamente, se entregar qualquer uma delas, já quitará a obrigação. É obrigatório ao sujeito aceitá-la.
• Facultativa – Existe uma obrigação principal que pode ser cobrada/exigida pelo credor e outra facultativa que não pode ser cobrada pelo credor – a facultativa é uma faculdade exclusiva do devedor. Há uma diferença entre os objetos, juridicamente falando. Ex. O devedor se compromete a entregar um relógio, porém, caso não possa fazê-lo, se compromete a entregar duas canetas. A prestação facultativa nunca poderá ser exigida pelo credor. Ainda que haja culpa, dolo... o devedor é quem escolherá. Se a pessoa (devedor) perder a facultativa, o credor poderia cobrar a principal

No direito civil o DEVEDOR será sempre o BENFICIADO!!!!!!!!!!

Classificação quando houver: Mais de um devedor ou mais de um credor.
PS: SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!!

Obrigação divisível – Aqui o bem é divisível, ou seja, aqueles que podem ser fracionados em partes menores e ainda sim manterão as mesmas características do todo, com o valor proporcional

Obrigação Indivisível - Se dá em face de bens indivisíveis.
O objeto deve ser dado inteiro em virtude de sua natureza indivisível. Se o objeto se perdeu, o objeto indivisível, ex. Tinha que engrenar um boi mais ele morreu, portanto, paga em $$, fazendo com que a obrigação torne-se divisível.
Ex. X empresta $5000 para cinco pessoas – X pode cobrar $1000 de cada somente, pois não se presume a solidariedade. Na indivisível eles estão obrigados inteiramente, pois o objeto é indivisível.
Ex:

 TERRENO



= R$ 500. 00

Um terreno valia R$500,00.. cada parte valia R$100, Divisível


Uma casa vale R$500,00


Não é possível haver a divisão

INDIVISÍVEL



Obrigação Solidária – O devedor está obrigado a cumprir totalmente a obrigação. Aqui o devedor está obrigado a cumprir como um todo.
Obrigação Solidária Ativa – Qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a totalidade da prestação, não importando se a mesma é divisível ou indivisível.
Obrigação solidária Passiva – Qualquer um dos devedores pode ser obrigado a cumprir sozinho o prestação por inteiro, não importado se a mesma é divisível ou indivisível.

Fiadores – Art. 836, Código Civil – Estão previstos em lei, eles são solidários
lei ............/91  Lei do Inquilinato – todos os locatários são solidários entre si, os fiadores também, bem como os locadores.


LOCATÁRIOS

FIADORES SOLIDÁRIOS ENTRE SI.

LOCADORES

Ps: Não há solidariedade entre o locatário e o fiador!! Para isso é necessário que haja previsão contratual
. Portanto, outro ex.

A
B
C
D
E
Relação Interna




Se um deles pagar, poderá cobrar $4000 dos outros, pois são solidários. Se X perdoar A, então poderá cobrar de B, C, D, E $4000 – REMISSÃO.
Perdão e Renúncia de solidariedade de um devedor  Se renunciar a solidariedade de um credor, significa que desse devedor só posso cobrar aquela cota-parte e não o valor integral – o que é possível na solidariedade, No perdão o credor abre mão da dívida inteira.

Solidariedade Ativa – Vários Credores:
Ex. X pega $5000 de 5 pessoas... A, B, C, D e E. Aqui a solidariedade não se presume. Portanto, deve pagar $1000 para cada um. Porém, se for previsto em contrato ou lei, haverá a solidariedade ativa. Se pagar $5000 para qualquer um deles se exime da obrigação. O perdão do credor solidário é válido e libera o devedor – art. 272, Código Civil. Ex. C resolve redimir X em nome de todos os outros, poderá, mas C deverá arcar com os $4000 dos outros credores.

Obrigação de resultado
O devedor se obriga a atingir certo e determinado resultado e não terá cumprido a obrigação se esse resultado não foi atingido.

Obrigação de Meio:
O profissional liberal só responde se houver culpa, pelo CDC. Sempre de forma subjetiva, só responde se o paciente provar, se houver culpa. O cirurgião plástico, por si só, responde de forma subjetiva. Porém, se for um médico cirurgião esteticista (é uma profissão específica) – ele promete um resultado – o médico responde pelo resultado que ele prometeu atingir. Ele faz uma foto antes e uma projeção como vai ficar, caso não atinja o resultado – tem responsabilidade objetiva.
Cirurgião plástico reparador – Aquele médico que apenas tenta dar uma forma humana à pessoa. Portanto, é uma obrigação de meio ou de diligência, aquela que a pessoa deve utilizar-se de todo o seu conhecimento, técnica, todos os meios de recursos, na busca do melhor resultado, porém, não está obrigado a ele. Tudo o que estiver ao seu alcance para atingir um fim, Como um advogado. Deve-se provar que houve a culpa. Ps: Se prometerem um resultado, será responsabilidade objetiva.

DANOS:

Materiais:
Aqueles que refletem no patrimônio de uma pessoa. Temos os danos emergentes (diminuição do patrimônio, gasto, perda) e os lucros cessantes (não é a diminuição do patrimônio, mas sim, aquilo que deixa de acrescer ao patrimônio, é aquilo que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar). Hoje em dia há também a indenização por perda de chance  Ex. Um corredor das Olimpíadas... então veio um fã e agarrou o corredor para que ele não ganhasse a corrida.

Moral:
Toda e qualquer ofensa a um direito da personalidade. Os direitos subjetivos da pessoa de defender aquilo que lhe é próprio – integridade:
• Física – Vida, Integridade física;
• Moral – Honra
• Intelectual – os direitos de autoria.

A pessoa jurídica também sofre danos morais – somente quando há a honra objetiva (aquilo que a sociedade pensa da empresa). A subjetiva não (aquilo que cada um pensa de si, pois a pessoa jurídica não pensa nada de si).

O devedor não se obriga a atingir determinado resultado, mas se obriga a empreender os maiores esforços, conhecimento, técnica, para tentar atingir aquele resultado.
Ex: Pedreiro Resultado
Advogado  Meio
Médico  Meio, em regra.
Médico cirurgião plástico:
• Estética  Resultado
• Reparador  Meio

Obrigação Propter Rem – Própria da coisa-
Quem dá origem à obrigação é a coisa em si. O proprietário está obrigado a arcar com ela. Ex. Proprietários vizinhos devem conservar o muro, cada vizinho paga 50%. Se o proprietário vender a casa, o novo dono irá arcar com a manutenção. O mesmo ocorre com os IPTU’s atrasados.

RESPONSABILIDADE CIVIL:
Obrigação é a relação jurídica que confere ao credor o direito de exigir do devedor uma determinada prestação. É a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação civil.

Obrigação:
Moral – Fruto de nossa consciência, não gera responsabilidade civil
Natural – É aquela que não pode ser cobrada juridicamente. Ex. Dívida prescrita de jogo, não gera responsabilidade civil, Mas existe a obrigação de pagar. Se há o cumprimento da obrigação o devedor não pode pedir para restituir o $$ solutio retentio
Civil – Aquela que pode ser cobrada judicialmente, gera a responsabilidade civil.

Contratual - Aquela que decorre do descumprimento de uma cláusula contratual, ou seja, descumprida a obrigação prevista em contrato. Ex. Locador e locatário; Mandante e mandatário... X é locatário de um imóvel por 30 dias... em regra, o réu sempre deve ser pago posteriormente ao uso, pela lei do inquilinato só pode em dois casos:
• Quando não houver nenhuma garantia dada pelo locatário
• Alguém de casa para temporada



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Do dia 1 ao dia 10 não poderá haver a cobrança, pois ainda não há a obrigação de pagar. Só é gerada a obrigação de pagar no próximo dia 4. Se ele não pagar no dia 5, gera a responsabilidade civil contratual.

Responsabilidade extracontratual – É aquela que surge quando descumprida obrigação legal – art. 186, Código Civil. Ex. X está andando pela rua e, de repente, Y passa em cima de X com seu carro. X sobrevive e gastou muito dinheiro com tratamento, deixou de trabalhar... não havia um contrato entre X e Y, há o descumprimento de um preceito legal – art. 186 ou 86, Código Civil, confirmar.





Atropelamento (descumprimento da obrigação civil, gera a responsabilidade civil).


Responsabilidade Civil Extracontratual = Responsabilidade Aquiliana
Responsabilidade Civil Subjetiva:
Depois da entrada do novo Código Civil, a regra adotada continua sendo a responsabilidade civil subjetiva. A regra é o art. 186, Código Civil:
• Negligência
• Imperícia
São ambas as modalidades de culpa. A imperícia só é analisada no caso de responsabilidade subjetiva. Portanto, para que se aplique a objetiva, deve vir expressamente escrita, pois é uma exceção.
Elementos que devem ser provados: (imaginar uma Petição Inicial):
• Primeiro devem ser demonstrados os fatos¸ contar tudo o que aconteceu.
• Em decorrência dos fatos, foram gerados danos;
• Deve-se provar o nexo causal, o nexo de causalidade, ou seja, provar que todos os danos foram gerados em decorrência dos fatos. Portanto:






• Culpa lato sensu – É sinônimo de elemento subjetivo, vem da cabeça da pessoa, vontade da pessoa. É em amplo sentido, abrangendo outros institutos, como:
o Dolo – Quando a pessoa realmente tem a intenção de causar o dano. Portanto, o dolo é um elemento da culpa lato sensu
o Culpa stricto sensu – Aqui se subdivide em três formas:
 Imperícia – A pessoa tinha falta de capacitação
 Imprudência – A pessoa tinha falta de cuidado, em um ato comissivo
 Negligência – A pessoa tinha falta de cuidado, em um ato omissivo.
Ex. A pessoa tinha carta de carro e resolveu dirigir um caminhão e atropelou três pessoas, foi imperito.
Ex. Uma pessoa tenta trafegar na Av. Paulista em alta velocidade para passar nos sinais verdes, não consegue, mata três, houve imprudência.
Ex. A pessoa estaciona o carro e sabia que o freio de mão estava frouxo e mesmo assim deixou o carro lá... o carro desceu e matou três, foi negligente.
A indenização deverá ocorrer se for preenchido um desses requisitos  dolo ou culpa stricto sensu.

Responsabilidade Civil Objetiva – EXCEÇÃO – art. 297, § único, Código Civil.
A regra é a responsabilidade civil subjetiva e excepcionalmente usa-se a objetiva.
Ps: No CFC a regra é a responsabilidade subjetiva e tendo como exceção a responsabilidade subjetiva.
Ex. X foi comprar um ventilador, chamou o técnico que instalou o ventilador... ele ligou o aparelho, o qual desmontou e cortou todo X. Processou o fabricante. Narrou os fatos, os quais geraram danos e houve um nexo entre o dano e os fatos. Só isso precisa provar, não precisa provar o elemento subjetivo, pois ela é objetiva. A responsabilidade civil objetiva sempre é utilizada quando há uma situação de fragilidade, ex. O consumidor frente ao fabricante. A responsabilidade do Estado é objetiva, ar. 36, VII e art. 43, Código Civil.
O profissional liberal está regido pelo CDC??? O CDC regula também os prestadores de serviços, portanto, eles estão regulados pelo CDC, porém, á uma exceção à regra, pois só haverá a responsabilidade se houver culpa lato sensu. Só será responsável pelos danos causados. Ex. Fez um contrato de mandato para um advogado.. Ele perdeu a ação, não rega responsabilidade pois não há culpa. Se ele perder os prazos, nesse caso sim.
Os médicos, como os advogados, via de regra tem a responsabilidade subjetiva, assim como os cirurgiões e os cirurgiões plásticos, essa é a regra. Porém, há dois tipos de médicos cirurgiões plásticos: Estético e Reparador.
O cirurgião plástico estético tem uma obrigação de fim, a responsabilidade é objetiva
O cirurgião plástico reparador, aquele que tenta dar uma forma normal à pessoa... só dar uma forma humana, não é uma melhora.... Aqui, portanto, há a responsabilidade subjetiva.
A pessoa física pode sofrer dano moral tanto em sua honra objetiva como a subjetiva.

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
Se for a vítima quem causou o dano – culpa exclusiva da vítima – não gera o dever de indenizar. Diferente da culpa concorrente – Quando a vítima e outra pessoa tiveram culpa. Haverá a responsabilidade proporcional a sua responsabilidade.

Legítima Defesa – art. 188, II.
A pessoa, a fim de se esquivar de um mal iminente, causa um dano. A pessoa poderá ter excluída a responsabilidade civil desde que haja a proporcionalidade, o uso dos meios necessários. Se não for proporcional, há o dever de reparar.

Estado de Necessidade:
É no sentido de remoção de perigo iminente... Ex. Está pegando fogo no prédio, a pessoa quebra a porta para sair, causou um dano, portanto haveria a responsabilidade de indenizar, mas como usou em estado de necessidade não precisará reparar o dano, desde que seja uso dos meios necessários.

Exercício Regular de direito – art. 188
É o contrário do abuso de autoridade. Ex. A pessoa tem um título vencido, poderá protestá-lo, porém, não poderá por no megafone, chamando o devedor de caloteiro. É diferente do abuso de direito, o qual gera indenização – art. 187 – ato ilícito/

Exercício Regular das próprias funções:
Igual o exercício regular do direito, mais aqui ele faz isso em razão da profissão, estrito cumprimento do dever legal, na verdade. É sinônimo do estrito cumprimento do dever legal

Culpa ou Fato exclusivo da vítima ou de terceiros:
X comprou um ventilador de teto, se ela tivesse alterado a potência do ventilador, o qual explodiu e causou o dano por isso, culpa exclusiva da vítima. O mesmo aconteceria se o marido dela tivesse mexido. Ps: A culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, serve apenas para reduzir o valor da indenização.
Poderá ser a culpa exclusiva de terceiros, ex. Uma terceira pessoa empurra um sujeito em uma via expressa... a responsabilidade é do terceiro
Caso Fortuito e Força Maior:
São sinônimos. É o melhor entendimento. Caso fortuito – evento previsível = tsunami; Força maior – evento previsível e inevitável.



DIREITOS REAIS DIREITOS PESSOAIS
Real = Coisa Pessoal = Pessoa, fiança, garantia fidejussória.
Sujeito Ativo – Titular Sujeito Ativo – Credor
Sujeito Passivo – Devedor
Poder que o sujeito exerce sobre a coisa Direito do credor de exigir uma prestação do devedor
Efeito Erga Omnes
Eficácia inter-partes, com exceção do propter rem

Direito de Seqüela

Toda obrigação é um dever, mas nem todo dever é uma obrigação. A obrigação é exigível se executar  OBRIGAÇÃO.
O ônus é um ato a ser praticado para a garantia de m direito de seu titular





DIREITOS REAIS – ART. 1225, Código Civil
O rol é taxativo. Só é direito real se estiver previsto

o PROPRIEDADE – Confere ao titular o maior número de direitos sobre a coisa própria;
• SUPERFÍCIE Direito real sobre coisa alheia.
• SERVIDÕES
• USUFRUTO
• USO
• HABITAÇÃO
• DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR

Propriedade:
Há o direito de Uso
Gozo
Disposição
Reaver o bem
Uso – O uso significa o JUS UTENDI, o direito de se servir das utilidades das coisas. Faz o que quiser com o bem, o que quiser.
Gozo – A pessoa pode usar seu bem, mas há limitações, como o direito de vizinhança, é o JUS FRUENDI
Dispor – É a venda, o desfazimento do bem, JUS DISPONENDI

Ps: Para saber se é direito real, basta analisar se há a SEQÜELA – ir atrás da coisa e reavê-la das mãos de quem injustamente a detenha.

Direitos Reais = Seqüela – Erga Omnes – (No direito pessoal é aquele que o contrato faz lei entre as partes, portanto, não é erga omnes).
Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. Só nesses casos gerará os efeitos de direito real.

Superfície:
É o direito de plantar ou construir um imóvel alheio, explorando essas construção/plantação. Ex. Casas Bahia em Tupã. Quem concede o terreno é o concedente ou fundeiro. Quem recebe o imóvel é o superficiário, o qual poderá usar, dispor e gozar da construção/plantação. Faz o que quiser (o acessório). Após o prazo estipulado, a plantação/construção se incorpora ao imóvel, ficando tudo para o concedente.

Servidão:
É a restrição ao uso/gozo de um imóvel em benefício de um imóvel vizinho. Ex. B dá servidão (registrada) de passagem a A, de energia elétrica. Restringe B (serviente), para beneficiar A, dominante. As servidões podem ser:
• Aparentes – Aquelas visíveis a olho nu.
• Não-aparentes – Aquelas não visíveis – Ex. A pessoa vende um terreno em frente ao seu, em frente ao mar, com a servidão determinando um limite para a construção, a altura não poderá impedir a vista do mar. Autoriza-se por usucapião a aquisição das servidões aparentes – das não aparentes não.

Posse – art. 1196, Código Civil – Teoria de Ihering:
O possuidor deve exercer os direitos inerentes à propriedade;
É a exteriorização da propriedade. O possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O possuidor é aquele que exerce um ou alguns dos direitos inerentes à propriedade. – o proprietário sempre tem posse.
Os direitos da propriedade são: Uso, gozo e disposição.
O proprietário pleno possui os três poderem concentrados em si, por conseqüência, há a seqüela. O possuidor é aquele que possui um ou todos os direitos.

Posse de Boa-fé – Má-fé – art. 1201:
Boa-fé – Aquele que ignora os vícios da posse.
Má-fé – Aquele que sabe dos vícios da posse.

Posse Injusta/Justa:
Justa – É aquela que não é violenta, clandestina ou precária.
Injusta – É aquela que é violenta, clandestina ou precária.
A clandestina significa aquele que entra escondido (às escondidas). A precária é aquela obtida por abuso da confiança – inicialmente juta e termina injusta. A posse precária é aquela obtida por abuso da confiança (inicialmente justa e termina injusta).
A posse precária não se convalesce. Não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião.
A posse violenta ou clandestina convalescem, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, haverá a autorização da aquisição da propriedade por usucapião.

Posse Direita e Indireta:
Direta – Quem usa o bem;
Indireta – Quando não há o uso do bem. Ps: Caseiro é detentor.

Constituto Possessório – Lembrar da locação e pensar no contrário dela.
Quando uma pessoa aluga uma casa, o proprietário transmite a posse direta e permanece com a posse indireta. No Constituto Possessório  ocorre a transmissão da posse indireta e a permanência com a direta. O proprietário transmite a propriedade porém, ainda continua com a posse. Ex. Vende o imóvel que possui a B, porém ainda continua mais quatro meses na casa, em comodato. Ex. O proprietário tinha a posse plena (direta e indireta), vende o imóvel, e quem comprou o imóvel, aluga-o para o antigo dono.

Posse Nova e Posse Velha:
Posse Nova – Até um ano e um dia (inclusive)
Posse Velha – Mais de um ano e um dia.
Se nova a posse, o procedimento será o especial  cabe liminar
Se velha a posse, o procedimento será o ordinário  não cabe liminar.
Turbação  Cabe ação de manutenção de posse – Ocorre agressão à posse que não priva o possuidor dela.
Esbulho  Cabe ação de reintegração de posse – Ocorre uma agressão à posse que priva o proprietário da posse – A privação poderá ser total ou parcial. Por ex. Para que A possa ir à rua asfaltada passa pela propriedade de B. Nesse caso, é turbação. Porém, se A vai lá e cerca o caminho por onde ele passa, há o esbulho, pois há uma privação da posse – parcial
Ameaça – Aqui há a ação de interdito proibitório – Na ameaça a agressão ainda não ocorreu, há a possibilidade de invasão. Ex. Quando há a ameaça de fechar uma estrada.

Usufruto
Duas pessoas exercem direitos inerentes à propriedade. O nu-proprietário só pode dispor do bem, enquanto o usufrutuário tem o uso e gozo.
O direito real sobre coisa alheia, o poder que a pessoa exerce sobre uma coisa que pertence a outrem, Ex. Servidão








O proprietário A faz um contrato com B, o qual deve ser registrado no cartório de imóveis para que valha contra terceiros, permitindo que haja a servidão de passagem. Se registrada, B poderá usar para sempre. Se A vender para outro, o terceiro deverá respeitar.
A posse não precisa ser legal, poderá ser ilegal. Se a posse for de má-fé, ainda sim, ele poderá defendê-la contra terceiros. Desde que o terceiro tenha menos posse que outros.
No usufruto, há tipos:
• Usufruto Legal – Os pais têm o direito de uso até a maioridade do filho. Para alugar esse imóvel só os pais poderão fazê-lo – só eles tem o uso e gozo. Portanto, se o locatário não pagar, a ação será proposta pelos pais e não pelo menor, que só tem a disposição. Se fosse em relação à propriedade, deveria ser o menor quem proporia a ação.
No usufruto o usufrutuário pode usar e perceber frutos. Diferentemente dele, o usuário só pode usar, não podendo perceber frutos. O direto real de habitação é um direito de uso ainda mais restrito. Ele consiste no direito de usar o imóvel como residência sua (titular) e de sua família. O uso, a pessoa pode fazer o que quiser, escritório, loja, empresa... na habitação, só casa para morar.
Art. 1831 – Ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de casamento, o cônjuge sempre tem o direito real de habitação. Ainda que não tenha herança ou meação. Ex. Y e X são casados e tem a filha W. X pulou a cerca a sai com P. Y morre. X passa a morar com P, depois X vem a falecer. Sua casa ficará com a filha W. O único direito real sobre coisa alheia que P terá é o de habitação.

Posse é diferente de Detenção:
Detentor – É aquele que exerce a posse, porém a mando de outra pessoa, em nome de outra pessoa, cumprindo ordens de outras pessoas. Ex. Caseiro, qualquer empregado usando o bem de seu patrão, o proprietário.
O detentor não tem a posse, apenas a detenção, ou seja, não haverá a aplicação dos direitos de propriedade, portanto, o caseiro não poderá usucapir o bem. O mero detentor da coisa, se for acionado judicialmente – art. 62, Código Civil deverá fazer a nomeação à autoria, significa que ele deverá dar ao autor da ação o verdadeiro proprietário do bem.
Jus possidendi – É a posse do proprietário, ou seja, o proprietário tem a posse e a propriedade - LOCATÁRIO
Jus possessiones – Aqui só há a posse, não há a propriedade - PROPRIETARIO

Superfície:
Plantar ou construir em imóvel alheio. Uma pessoa tem a propriedade de um solo, o qual concederá a um terceiro o direito de plantar ou construir no terreno. É a figura do concedente ou fundeiro.
Há prazo, e após sua extinção, o superficiário passa para o concedente a propriedade da construção ou plantação.
O superficiário tem o uso, gozo e disposição, pois é superfície . Não há pagamento para a instituição ou fim do direito real de superfície. Após o final do contrato, vai tudo para o concedente.
O Código Civil proíbe que o concedente receba a participação pela cessão da propriedade. A superfície, em regra, não se transmite aos herdeiros, se extingue com a morte, exceto haja previsão em contrato, a superfície se transmite aos herdeiros pelo período restante.

Servidão
Restrição ao uso e gozo de um imóvel em benefício de outro imóvel.
Serviente – O imóvel que sofreu a restrição;
Dominante – O beneficiado.
Servidões Aparentes – Aquelas que são visíveis, diferentemente das demais.
O Código Civil traz que as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião. Para tanto é necessário a posse ininterrupta e pacífica por 20 anos (extraordinário). Na usucapião ordinária se exige posse ininterrupta e pacífica por 10 anos + justo título .
Servidão é diferente de passagem forçada- Se houver um imóvel, prédio, encravado é passagem forçada.
O proprietário de um imóvel que esteja encravado poderá exigir o acesso à via pública (porto ou nascente), da maneira menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados judicialmente e mediante indenização.
Prédio encravado  O imóvel que está sem nenhum acesso à via pública, porto ou nascente.
O princípio é o da necessidade. Não é comodidade. Sempre há indenização.


GARANTIA REAL:

PENHOR HIPOTECA ANTICRESE
Móveis Móveis, navios e aviões Rendas constituídas sobre imóveis
Garantia pignoratícia Direito real sobre coisa alheia

Penhor é diferente de penhora:
O penhor é direito material. Garantia real/ empenhar/ dar em penhor.
Penhora  Direito processual  Garantia na execução  Penhorar


CONTRATOS:

É uma espécie de negócio jurídico bilateral que visa a criação, modificação e extinção de direitos.
Ps: Um negócio jurídico unilateral Aquele realizado por uma única pessoa, ex. testamento
Negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais  realizados por duas ou mais pessoas. Todos os contratos.
Portanto, não existe contrato com uma pessoa só. Sempre é um acordo de vontades.










Ps: Há também o conceito de:
• Contrato Unilateral - Aquele pelo qual apenas uma das partes assume obrigações (nada a ver com a quantidade de contratantes) ex. a doação pura, é unilateral.
• Contrato bilateral ou plurilateral – É aquele onde há obrigações onerosas para tosos os contratantes e não só uma das partes, como no unilateral. Ex. Compra e venda  obrigação de entregar $ e o dever de entregar um objeto. Ps: Contrato bilateral = sinalagmático
• Nominados/Inominados (típicos ou atípicos) – Típicos, aqueles que possuem regras específicas para aquele contrato, possuem nome e um corpo normativo previsto em lei. Os atípicos – aqueles que não possuem regras específicas, devendo apenas cumprir a regra geral.
Ps: Contrato jurídico de Doação – Na classificação de negócios jurídicos é bilateral, há duas pessoas. Na classificação contratual  unilateral..

Ps: Negócio Jurídico Unilateral – Quando há só uma pessoa (diferentemente de contrato unilateral) – No negócio jurídico bilateral  um acordo de vontade de mais de duas pessoas. Portanto – Contrato bilateral = negócio jurídico bilateral, sempre. Já a doação é um negócio jurídico unilateral, não é um contrato. Nesse caso, o negócio jurídico, que é unilateral, se tornará um contrato unilateral, gerando obrigação apenas para uma das partes.
O testamento nunca é um contrato – art. 426, Código Civil – Portanto, ele é um negócio jurídico unilateral. Não é possível comprar herança de uma pessoa que vive. Ademais, não pode haver duas pessoas fazendo o testamento em um instrumento só, é nulo.

De execução imediata – É executado no momento da celebração (à vista).
De execução diferida – A execução é protraída no tempo – prazo. Ex. Seguro de carro. Nos contratos de execução diferida e de execução continuada se autoriza a sua resolução por onerosidade excessiva nos termos do art. 478 a 480, Código Civil.
De execução continuada – Traços sucessivos – Ex. Contrato de seguro de saúde, TV a cabo, celular.

Sublocação:
Locador José

Locatário João

Sublocatário Alexandre

Não existe relação jurídica direta entre locador e sublocatário, por isso, eventual ação deve ser do locador em relação ao sublocatário.

Cumulativo – As obrigações estão determinadas no momento da celebração.
Aleatório – No momento da celebração não se sabe precisamente qual será a obrigação – depende de evento futuro. Ex. Seguro, comprar os peixes, que um pescador irá trazer do mar naquele dia.

Alea – Indeterminação
Real – Coisa Ex. Fiança  Garantia pessoal; Relógio dado em garantia real.

Consensual – regra – Se aperfeiçoa pelo consenso. Ex. Compra e venda.
Real – Exige a entrega da coisa. Ex. Um comodato, mútuo e depósito.
Formal – Tem forma prescrita em lei a qual deve ser cumprida. Ex. Compra e venda de bens imóveis exige o registro. Pacto Antenupcial.

Princípios:

Consensualismo
O consenso entre as pessoas. O contrato está formado quando as partes entram em acordo, consenso – não dependendo, em regram de qualquer formalidade ou solenidade. A regra, no direito civil, é a forma livre.
O direito civil é contrario do direito administrativo, isto porque no administrativo as pessoas só podem agir de acordo com a previsão legal  só é permitido o que é legalmente previsto, diferentemente do direito civil, onde, implicitamente, é permitido o que não é proibido. Ex. Art. 107, Código Civil. Há exceções ao princípio do consensualismo, onde deve haver escritura pública – art. 108, Código Civil. Ps: Compra e venda de imóvel  precisa de escritura pública?? Depende. Se o imóvel tiver valor inferior a 30 salários mínimos, não precisa de escritura pública, basta um contrato particular registrado..

Autonomia Privada
Vem da doutrina portuguesa. É o antigo princípio da autonomia da vontade. É uma forma de pensar... pois dá autonomia de vontade, liberdade, vontade. Hoje o Estado precisa interferir pois as relações contratuais sempre são desequilibradas. Há então o dirigismo contratual. Há interesse público ?? Naoooo! O Estado intervém pois um princípio do Estado é a Isonomia real. Tenta-se tratar os desiguais para que se tornem iguais. O Estado faz isso através de leis. Ex. CDC, CLT... são intervenções do Estado nas relações entre particulares

Obrigatoriedade:
Visa dar segurança jurídica. Deste deriva o Pacta sunt servanda, que hoje prevalece relativamente, ou seja, desde que não contrarie os princípios a seguir: Função social dos contratos e Boa-fé objetiva.

Função Social do Contrato – Art. 421, Código Civil.
A função social do contrato significa que o particular, usando de seu direito, na busca do interesse particular, não pode prejudicar interesses meta-individuais (nenhuma das partes). Os direitos meta-individuais são aqueles que estão além dos direitos difusos e coletivos. Bem como não podem prejudicar interesses relativos à dignidade da pessoa humana. O interesse particular é protegido, até porque não vivemos em um estado socialista.
Ex. A pessoa tem um galpão na margem de um rio. A pessoa aluga a propriedade para uma empresa, a qual passa a poluir o rio. Para ambos os particulares, está tudo ótimo, um recebendo o aluguel e o outro locatário produzindo. Não pode! Influi nos direitos meta-individuais.
Princípio da Dignidade Humana – Havia um pub francês que promovia uma brincadeira de arremesso de anões... para o dono do pub, os clientes e os anões que ganhavam $ estava tudo ótimo. Porém nesse caso estavam tratando pessoas como se fossem coisas, é o princípio da dignidade humana. O mesmo ocorria com o pedala-robinho – Isso pois se torna um ato social.

Boa-fé Objetiva – art. 422, Código Civil
A boa-fé subjetiva era apenas a boa-fé, boa intenção na contratação. Na boa-fé deverá agir com a boa intenção e também com um dever de conduta.



Impõe que as partes atuem com lealdade, ética, retidão, probidade, confidencialidade, reciprocidade, etc.
Há obrigações secundárias decorrentes da boa-fé objetiva. Ps: A boa-fé subjetiva é aquela que está no psicológico da pessoa, somente no início do contrato. Já a objetiva, hoje se deve apresentar no início, durante e até mesmo posteriormente ao fim do contrato – Antes, durante e Depois.

Resolução por Onerosidade Excessiva – art. 478:
Requisitos:
• Execução – Continuada ou deferida
• Onerosidade excessiva – devedor
• Vantagem extrema – credor
• Acontecimentos imprevisíveis ou extraordinários – CUIDADO!! – Teoria da imprevisão. Ex. Leasing em dólar e o dólar explodiu, onerando excessivamente o devedor.




Formação dos Contratos:
Fases:
1 – Negociações Preliminares – Não gera responsabilidade contratual – pode gerar a responsabilidade extracontratual - aquiliana – art. 927 e seguintes.
2 – Proposta – já existe um vínculo contratual para o proponente (policitante).
3 – Aceitação (oblato) – Feita pelo aceitante.

Ps: Proposta feita para pessoa ausente, deve ser concedido prazo razoável para resposta – aceitação ou não).

Vício Redibitório:
Vício ou defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso que se destina ou que lhe diminui sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o contratante não soubesse da existência do defeito. Há um sinônimo no CDC.. veremos:


Vício Redibitório Vício do Produto
Contrato Civil Contrato de Consumo
Opções do adquirente:
• Abatimento proporcional do $ - Ação quanti minoris
• Desfazimento da negociação – Ação Redibitória Opções do Consumidor:
• Abatimento proporcional do $ - Ação quanti minoris
• Desfazimento da negociação – Ação redibitória
• Novo Produto

Se a pessoa comprar uma geladeira de uma outra pessoa. A geladeira estava com defeito  é um contrato civil, não é a relação de consumo. Há várias opções para que a vítima seja ressarcida:
• Abatimento proporcional do preço
• Desfazimento do negocio
• Não é possível pedir um novo produto, isso pois, a parte que a vendeu não é uma fornecedora, não é relação de consumo. Se tivesse várias geladeiras  relação de consumo. Na ação redibitória poderá haver o pedido de reparação de danos, desde que se prove que o alienante agiu de má-fé.
No âmbito do CDC, havendo a relação de consumo, o consumidor poderá pedir:
• Abatimento do valor proporcional
o Ação quanti minoris
o Novo produto
• Desfazimento do negócio
o Ação redibitória + perdas e danos
o Não precisa provar que o fornecedor sabia.
Há também a diferenciação quanto aos prazos. No CDC e no Código Civil. Lembrando que, em ambos os casos, são prazos decadenciais.





VÍCIOS

NO CÓDIGO CIVIL Fácil Constatação Difícil Constatação
Bem Móvel 30 dias 180 dias
Bem Imóvel 1 ano 1 ano

Os bens imóveis são aqueles que não se deslocam sem seu desprendimento. O vício de fácil constatação é aquele que se percebe imediatamente. Porém, os de difícil constatação são aqueles que só se percebe depois. No caso do bem imóvel ex. Comprou a casa em um dia e oito anos depois percebeu que tinha um vício. A pessoa que tinha vendido a casa tinha colocado um tapa-trinco para esconder a rachadura.
Ps: Os vícios de fácil constatação  Contam-se à partir da tradição;
Os vícios de difícil constatação  A contar da data do conhecimento.

No Código de Def. Consumidor
Produto Durável 90 dias
Produto Não-durável 30 dias

Produto não-durável  Não permite reiterado uso, se extingue com um único uso.
Produto Durável  É aquele que não se acaba com um único uso.

ESPÉCIES DE CONTRATO:

Compra e Venda – Coisa por preço
Troca – Coisa por coisa.
Elementos:
Coisa
Preço
Consentimento
Transmissão da Propriedade:
• Bem móvel – Tradição
• Bem imóvel – Registro
Compra e venda – Se objetiva a transmissão da propriedade em troca de dinheiro.

Art. 496 – É anulável, em regra, a venda de ascendente para descendente, salvo se houver anuência dos demais descendentes e do cônjuge (salvo regime de separação obrigatória de bens).

Art. 497 – É nulo – Não pode ser ratificado, é imprescritível.
O comprador é o responsável pela administração ou por zelar pelos bens do devedor – visa evitar má-fé.






FAMÍLIA

É preciso analisar a Constituição Federal, em matéria de Direito de Família. Antes dela, utilizava-se o Código Civil de 1916 – extremamente conservador, que só protegia a família oriunda do casamento. Os art. 226 e 227, Constituição Federal – Há três formas de família: União Estável
Família Monoparental
Casamento
Formas de Casamento:
É a união entre homem e mulher para fins de procriação, mútua assistência, sustento, guarda e educação de filhos – 1511, Código Civil.
Requisitos de Existência – Não é validade:
• Diversidade dos sexos
• Manifestação de vontades
• Celebração por uma autoridade – juiz
• O casamento só ocorre depois que o juiz diz “...vos declaro casados”.
Suspensão da cerimônia:
O juiz suspenderá a cerimônia em três situações:
• Negativa do consentimento
• Manifestação de que a vontade não é libre
• Arrependimento.
Negativa do Consentimento:
Quando a pessoa nega, caso negue, só ratifica no dia posterior. Caso esteja aceitando, mas declarando estar sendo coagido.
Arrependimento
Pode se dar até o momento do vos declaro casados, pois após isso, só haverá a anulação judicial.
Se o ato é considerado inexistente, é como se o ato não tivesse entrado no mundo jurídico. O ato inválido entra no mundo jurídico, porém, não produz efeitos.
Casamento Putativo – É um casamento nulo, que produzirá efeitos se houver cônjuges de boa-fé ou prole. Se uma pessoa casa com alguém há casado... para o cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento haverão normalmente (pensão, regime de bens..). Se ao invés de um juiz houvesse um ator... por ex. Não será casamento putativo, pois é um ato inexistente que não se convalidou, não pertenceu ao mundo jurídico.

União Estável:
Art. 226, §3º, Constituição Federal – Traz a união estável entre homem e mulher – aqui não há homossexual.

Comunhão Parcial:



CASAMENTO DIVÓRCIO


Se o cônjuge casou na comunhão parcial, o cônjuge terá somente 50% do apartamento. Não se comunicam as casas. O casamento inicia com a declaração do juiz e termina com o divórcio ou morte.

Já na união estável não há uma data certa, depende do caso específico. A União estável não é formal, depende de fatos. Não há um ato jurídico – art. 1723, Código Civil.
Características:
• Duradoura – O juiz verá o tempo
• Pública – A sociedade conhece o casal.
• Contínua – Não há prazo. Pode haver certa interrupção.
Além do que, é necessário que haja o objetivo de constituir família.

Aplica-se à União Estável os impedimentos matrimoniais do art. 1521, Código Civil, com uma exceção:

Art. 1521 – NÃO podem se casar  Caso se casem, casamento nulo. Qualquer pessoa poderá suscitar o impedimento do casamento até a declaração.
Art. 1523 – Causas suspensivas – Não DEVEM se casar – Se casarem, deverão casar em regime de separação total obrigatória.
Se os nubentes provarem que o casamento sob causa suspensiva não resultará em prejuízo para ninguém, o juiz poderá autorizar a celebração por outro regime, diferente da separação obrigatória.
Aplica-se à união estável os impedimentos matrimoniais do art. 1521, Código Civil, com uma exceção. O casamento é ato jurídico, podendo ser impedido ou nulo. Para a união estável não há essa hipótese.
Art. 1727, Código Civil – As relações não eventuais entre homem e mulher constituem concubinato (diferente da união estável).
Concubinato Somente pessoas impedidas de se casar. X é casado com Y. X tem uma amante W. Portanto, X e W estão em concubinato – não tem direito nenhum, nada.
X é casado com Y – Eles se separam de fato, mas não judicialmente, não vivem mais como casados. 10 anos depois ele conheceu W e viveram juntos. X morreu posteriormente e, caso W prove que havia uma separação de fato entre X e Y, ela terá direitos sucessórios.
O vínculo do casamento só se extingue com o divórcio ou a morte.
A separação judicial põe fim à sociedade conjugal.
Deveres do Cônjuge – Art. 1566:
• Fidelidade;
• Vida em comum;
• Mútua assistência;
• Sustento, guarda e educação da prole
• Respeito e consideração recíprocos.
Com a separação cessam todos os efeitos, desde que seja separação judicial. O divórcio acaba com o vínculo do casamento.

Formas de Separação:
Separação Consensual – art. 1574:
Separação – Consenso entre as partes, havendo um litisconsórcio necessário, ambas as partes querem esse objetivo – não precisa de motivos. Só pode pedir essa separação após UM ANO DE CASAMENTO.

Separação Litigiosa/Sanção:
Só ela pode ser pedida menos de um ano do casamento. Art. 1572, "caput". Deve-se provar a violação as deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum.

DIREITO DAS SUCESSÕES

Sucessão significa transferência. Uma pessoa passa, transfere um bem para outrem. É a transferência da herança, do legado ao herdeiro ou ao legatário, em virtude da morte de uma pessoa. A sucessão transmite a herança ou legado. Há dois títulos de transmissão no Brasil.

Sucessão a Título Universal:
Aquele que se transfere a herança (o conjunto das relações patrimoniais, o bem é uma coisa específica, já as relações patrimoniais compreendem bens, direitos, ações, créditos, deveres, débitos, etc.). A titularidade disso tudo é transferido aos herdeiros. É o conjunto de relações patrimoniais da pessoa que faleceu. A herança é considerada universalidade de direito, isso significa que há duas espécies:
Universalidade de fato:
O conjunto de coisas homogêneas, como se fosse um bem só. Ex. m conjunto de livros é chamado de biblioteca, obras de arte – pinacoteca.
Universalidade de Direito:
É um conjunto de coisas heterogêneas, às quais a lei trata da mesma forma, a lei dá um tratamento uniforme. Ex. A herança  São várias coisas, como se fosse uma só. Quem recebe a herança sempre é o herdeiro, podendo recebê-la de duas formas:
• Recebe a totalidade – Ocorre esse caso quando há um único herdeiro. Ex. O pai morre e deixa só um filho.
• Recebe uma fração ou parte ideal – Ocorre quando tiverem mais de um herdeiro. Um pai falece e deixa dois filhos e duas casas de bens. A casa X e a Y são idênticas, geminadas – Falecendo o pai, quando há a herança, cada um recebe metade dela. Ps: Não é uma casa para cada. Isso pois, a lei confere uma fração em parte ideal. Nada impede que os herdeiros façam a partilha amigável, um acordo entre ambos estipulando que cada um fica com uma casa. Ps: A partilha amigável só é possível se houver consenso entre todos os herdeiros. Caso contrário, cada um recebe uma fração, tornando-se co-proprietário do bem.

Sucessão a Título Singular:
Aquela onde há transferência de legado. Legado é o bem que foi individualizado do restante da herança. Um bem específico e determinado que será destinado a uma pessoa específica, uma pessoa certa, o legatário. O legatário recebe o legado.

A

X + + $$$$$ +

B

O pai X morre e deixa dois filhos A e B e vários bens. O pai, para evitar problemas, pega a casa 1 e dá para o A e a casa 2 para o B. Nesse caso, ele é individualizou dois bens. Aqui ocorrerá a transferência de legado. A fica com a casa 1 e B com a casa 2 e, de herança, A recebe metade da herança e B recebe a outra metade da herança. Portanto. Pode haver sucessão a título singular e a título universal de uma só vez. Simultaneamente.

Regras Gerais:
A abertura da sucessão ocorre no exato instante da morte. É chamado tal momento de DELAÇÃO HEREDITÁRIA ou DEVOLUCAO SUCESSÓRIA – O momento em se abre a herança. Nesse momento ocorre o princípio da Saisine – A herança se transmite automaticamente com a morte.
Ps: Posse + Propriedade  se transfere automaticamente, isso para que os bens não fiquem sem titular. É uma presunção legal e independente de qualquer ato, automaticamente a posse e a propriedade se transmitem.

Procedimento do Inventário:

Inventário
É o procedimento judicial que tem por objetivo verificar a regularidade da transmissão. Além de verificar a regularidade, ele oficializa a transmissão. Verifica-se os herdeiros, os bens, etc...
No fim do procedimento é emitido o formal de partilha, expedido pelo cartório trazendo a sentença. Esse é o documento que se leva para que o oficial (DETRAN, Registro de imóveis... ) possa fazer a transferência. Ps: A transmissão é automática, é uma ficção jurídica.

Prazo – O prazo para a abertura do inventário é de 30 dias.
Nem o Código Civil nem o CPC têm penas para os atrasados, apenas haverá o acréscimo nos impostos (ITCMD – Em SP, e em casa Estado se estipula).

Local da Abertura:
Aqui se versa onde o inventário deverá ser aberto após a morte do autor, art. 96, CPC.
• No último domicílio do falecido – Não é onde a pessoa foi enterrada.
• Havendo domicílio plural – Quando a pessoa tem vários domicílios, será o local onde se encontram os bens do falecido.
• Se mais de um domicílio ou mais de um lugar onde se encontram os bens – Abertura no local do óbito. Por ex. A pessoa morava e tinha bens em X, Y e Z, três lugares diferentes, porém, vem a falecer no lugar W, uma cidade onde não tinha domicílio ou bens  relativização da regra, só dessa terceira regra. Nesse caso, não é preciso abrir em W, pois essa regra só é aplicada se a pessoa faleceu em um dos locais onde tinha domicílio. Nesse caso, escolhe-se uma das três cidades onde teve domicílio.

Aceitação da Herança:
É o ato pelo qual o herdeiro se manifesta sua concordância em receber a herança. Ps: Apesar de se escrever herdeiro, o mesmo serve para o legatário. Aqui o herdeiro já recebeu, no momento da morte, agora ele só manifesta a aceitação, a qual poderá ser:
• Expressa – Aquela feita por escrito
• Tácita – Aquela que decorre de atos próprios de herdeiros, da prática deles. O herdeiro age como se fosse herdeiro. Ex. O herdeiro vai lá e pede a abertura do inventário, automaticamente é tido como herdeiro; ou nomeia advogado para o processo. Ps: Atos que não induzem à aceitação tácita:
o Atos oficiosos – Aqueles relativos ao funeral da pessoa. Tudo o que a pessoa faz para enterrar o falecido não caracteriza a aceitação da herança.
o Atos provisórios – Atos de administração e guarda provisória dos bens, são apenas benevolentes. Ex. O filho do falecido limpa a casa, limpa a geladeira, cuida do cachorro... faz a manutenção da casa.
o Renúncia Pura / Abdicativa - A renúncia abdicativa é aquela onde o herdeiro diz não quero, é uma renúncia pura. Lembrando que há a renúncia translativa, a qual implica na aceitação da herança.
• Presumida – É aquela onde o herdeiro, citado para dizer se aceita ou não a herança, permanece em silencio. Ex. Um pai falece e deixa filhos X, Y e Z. Então, X e Y aceitam. Z não diz nada sobre a citação. A renúncia não pode ser presumida. O juiz fixa o prazo de até 30 dias para dizer se aceita ou não a herança. Ps: Se juntar uma procuração  tácita; Se manifestar há a expressa; Caso não se manifeste nos 30 dias  aceitação presumida.

Formas de Aceitação:
• Direta – Aquela manifestada pelo próprio herdeiro
• Indireta – Aquela manifestada por outra pessoa, que não o herdeiro. São exemplos  A aceitação manifestada pelos sucessores do herdeiro; a aceitação manifestada pelos credores do herdeiro. Ex:
W
A
X Y - Portanto W aceita em nome de A
B a herança de X

C

Imaginemos que X morreu no dia 1 e no dia 5 A morre. Portanto, não há o direito de representação, pois não houve herdeiro pré-morto. Só tinha havido a aceitação por A devido ao curto tempo. Portanto, W e Y aceitam indiretamente a herança que seria de A (1/3). Já quanto a morte do pai (A), X e Y receberão de forma direta (aceitar), cabendo 50% para cada. No caso dos credores: O pai deixa 300 da herança (100 para cada filho). Porém, A passa por problemas financeiros e tem os credores atrás dele, cobrando uma dívida de 80. Ele iria receber 100 e, vendo que os credores iriam pegar os 80, o herdeiro tenta renunciar sua parte, pensando que esta parte voltaria para o monte-mor (monte-partilho). Como se caracteriza fraude contra credores, é possível que os credores vão até lá e recebam (indiretamente). Os credores recebem os 80 e os 20 são enviados para o monte – partilho, pois não é herdeiro, é credor. Nem o A recebe.
Proibição de aceitação parcial da herança.
Proibição da aceitação sob condição ou termo

Renúncia:
É o ato abdicado do direito, mediante o qual o herdeiro renuncia seu direito de herança. Portanto, por seu um ato abdicativo de direitos de ser: EXPRESSA

SOLENE
Jamais pode ser presumida. Solene significa que deve haver uma escritura pública ou termo judicial (feito na presença do juiz).
Classificação:
Pura ou Abdicativa – É a verdadeira renúncia, é a única renúncia. Aquela em que o herdeiro abre mão de seu direito, não se preocupando com o destino de sua parte. Ele diz Não quero e pronto. Não se importa para quem vai, sua parte volta para o monte-mor. Efeitos retroativos.
Impura ou translativa – É aquela que importa num ato de aceitação, seguida de posterior cessão. É chamado de falsa renúncia.

A diferença entre ambas:
Na abdicativa X morre e deixa os bens. O 1/3 volta para o monte-mor. Na translativa X morre deixa os bens. B recebe 1/3 e doa para C. Portanto, há uma aceitação tácita + um ato de sucessão para C. Nesse caso: na renúncia pura A não vai pagar impostos, isso pois, há efeitos retroativos (até o momento da morte), não paga imposto. Já quando B aceita paga o ITCMD e para a transferência BC + 1 ITCMD.


A B C


1 1 1
3 3 3







A B C


1 1 1 + 1
3 3 3 3









Sucessão TESTAMENTÁRIA
É aquela regulada por um testamento – Aquela onde se divide a herança de acordo com o testamento – ato de disposição de última vontade. Esse direito de testar (capacidade) se inicia com 16 anos. Ps: Há o princípio da limitada liberdade de testar¸ Portanto, ela não é totalmente livre. Havendo herdeiros necessários, o autor da herança só pode dispor da metade dos bens. Metade da herança é chamada de parte disponível, a qual pode ser deixada para qualquer pessoa. A outra metade é a denominada parte legítima, somente podendo se afastada dos herdeiros necessários em caso de:
• Deserdação;
• Exclusão por indignidade.
Sempre que alguém falece é necessário ver se há herdeiros necessários:





HERDEIROS
NECESSÁRIOS








Herdeiros Necessários:
Ascendentes, descendentes, cônjuge. Ps: Companheiro é herdeiro, porém, não é necessário. O necessário tem a ele assegurado a legítima, ou seja, 50% da herança.
Para se achar quanto cada um recebe, sempre se deve saber qual regime eles eram casados. Sempre se faz 2 círculos – Um patrimônio de $200 mil

Meação Herança
Do marido 50% fica livre p/
Quem quiser.



50% para M, a esposa do falecido


Sucessão Legítima:
É aquela que é seguida uma ordem de vocação hereditária. Essa ordem é aquela que está no art. 1829, Código Civil – Havendo companheiros (União estável) se aplica o art. 1790, Código Civil e não o 1829.

Ordem de Vocação:
• Descendente – Em regra, concorrem com o cônjuge. Há exceções onde não há a concorrência:
o Casamento em regime de comunhão universal
o Casamento em regime de separação obrigatória (lei)
o Casado em regime de comunhão parcial e se o falecido não deixar bens particulares.
• Ascendente – Concorre com o cônjuge também, porém na concorrência com o ascendente não importa o regime do casamento.
• Cônjuge – Aqui também não importa o regime de casamento
• Colaterais até o quarto grau – São eles:
o Irmãos – Segundo Grau
o Sobrinhos – terceiro grau – Sobrinho prefere a tio!!!
o Tios – Terceiro Grau
o Demais colaterais do quarto grau.

CASAMENTO:
Negócio jurídico. O TJ/RS aceita União Estável de homossexuais. Contrato na sua formação e instituição determinada pela lei.

Requisitos Especiais:
• Diferença de sexos é requisito essencial para o casamento ou União Estável
• Ato Solene onde deve ser observado o procedimento
• Consentimento livre é o outro requisito.

O casamento é um negócio jurídico formado por um contrato.

Procedimento – Habilitação
É o procedimento que tem por objetivo verificar e autorizar o casamento. Verá se a pessoa realmente pode se casar. O procedimento é administrativo e deve ser aberto no Registro Civil de um dos nubentes, não podendo ser qualquer Registro Civil. Por ex. X mora em Sp e Y em Tupã. Pode ser aberto em qualquer uma dessa duas comarcas. Além do que, se houver mais de um cartório na cidade, só poderá haver a habilitação no cartório respectivo, não pode abrir em qualquer cartório.

Início:
Declaração – Os nubentes comparecem ao Registro Civil dizendo que querem se casar e juntam os documentos: RG, comprovante de residência e uma cópia da certidão de nascimento (para verificar se a pessoa é casada, separada, interditada..).

Objetivo:

Verificar a capacidade matrimonial de ambos os nubentes. Ver se tem capacidade para casar, é a idade núbil  É a possibilidade para casar. Hoje a idade é de 16 anos. PARA HOMEM OU MULHER, é igual.

Capacidade 18 anos ou mais - Não precisam de autorização para casar
Matrimonial < 18 e >16 – Precisa de autorização do representante legal

Havendo discórdia entre o pai e a mãe para o casamento, cabe ao juiz decidir. Havendo discórdia ou recusa injusta (ambos não querem), o menor deve pedir o suprimento judicial da vontade dos pais. Dado o suprimento pelo juiz, o casamento é realizado no regime de separação obrigatória – Ar. 1641, III, Código Civil.
Ps: O menor de 16 anos só poderá se casar excepcionalmente, art. 1520, Código Civil. Lá é trazida a hipótese de gravidez. Quanto ao livramento do cumprimento de pena há muita polemica. Nesse caso, a pessoa pode casar até com 10 anos, não há limites, basta estar grávida.
A capacidade matrimonial é analisada individualmente.

Inexistência de impedimento –art. 1521, Código Civil
I – Aqui proíbe o casamento entre ascendente e descendentes  jamais na linha reta
II

III-

Inexistência de Causas Suspensivas
Aqui a lei dá um conselho no art. 1523. Não é proibição de casamento. As causas suspensivas não geram a nulidade nem a anulabilidade do casamento e visam apenas coibi-lo, impondo uma sanção de caráter patrimonial  É a imposição do regime de separação obrigatória de bens – art. 1641, I.
I -) Aqui visa evitar a confusão patrimonial. A viúva ou mulher que tiver seu casamento nulo ou anulado, não pode se casar novamente nos próximos 10 meses. Ps: Não é 300 dias, isso é diferente. Ps: Há a presunção pater is est (pai é aquele)  O pai do filho de uma mulher casada, tem como pai presumido o marido/ esposo dela. Presunção iuris tantum, é relativa,a pode ser provada. Ps: O adultério confesso da mulher não é prova suficiente para afastar a presunção. É necessário que haja a ação judicial.
Em todas as hipóteses de causas suspensivas, o juiz pode isentar os nubentes da penalidade (regime de bens). Basta que se comprove a impossibilidade de confusão patrimonial ou sangüínea. Ex. A pessoa pode provar que não habia bens, não há como haver a confusão patrimonial. O exame de sangue..
Verificada a regularidade do casamento, é extraida a certidão de habilitação – A qual tem o prazo de validade de 90 dias. Prazo absolutamente improrrogável.

Casamento Nulo:
• Enfermo metal que não tenha discernimento necessário
• Hipóteses de impedimento do art. 1521, Código Civil.
Ps: Cônjuge não é parente. Porém, todos os parentes do cônjuge na linha reta (ascendente, descendente...) são parentes. Na linha colateral só vai até o segundo grau, portanto, cunhados.
O adotado é igual um filho natural, há o parentesco civil.
Unilateral  Quando tem um pai ou uma mãe igual. Bilaterais, quando o pai e a mãe são iguais. Colateral, até o terceiro grau.
Porém, o decreto lei 3200/41 não foi revogado pelo Código Civil – 02. Ele permite o casamento entre colaterais de terceiro grau (tios – sobrinhos), desde que seja realizada a perícia médica que aponte a impossibilidade de nascerem filhos defeituosos. A eugenia é a pureza de raça evitar que nasçam filhos defeituosos. Se a incompatibilidade for tratável, o casamento pode ser autorizado.
VI – Pessoas casadas – Ainda se adota a monogamia.
Lembrando que a concubina não tem direito a nada.
No juízo de prevenção  No próprio Registro Civil se analisa quanto a possibilidade de haver o casamento – A primeira hipótese.
Havendo casamento nulo:
Ação Declaratória de Nulidade – É uma ação imprescritível.
Havendo casamento anulável:
Ação
• De quem não tinha idade núbil
• De quem tinha idade núbil, porém era menor de 18 e não foi autorizado
• Não é nulo, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
• Quando houver vício na vontade: 3 casos
o Coação – Ameaça exercida sobre a pessoa – É necessário o livre consentimento
o Erro – Falsa percepção da realidade:
 Erro de identidade
• Civil
• Física
 Erro de honra – Boa-fé
No erro quanto à identidade civil, por ex. A pessoa casa e depois descobre que o marido era padre, não pode ter relações sexuais. Física  Casa com a irmã pensando que era a irmã gêmea.
Honra e boa-fé A pessoa se casa com uma prostituta SEM saber, se soubesse antes de casar não teria casado.
Além disso, deve-se provar a INSUPORTABILIDADE da convivência em comum.

Na ignorância:
• Doença mental grave – ex. Mal de Parkinson.
• Crime difamante - Ex. Estuprador. Já um furto famélico não
Em ambos os casos deve haver a insuportabilidade da vida em comum. Só nos dois casos!!!
• Doença grave e transmissível – Aqui já se presume a insuportabilidade
• Defeito físico irremediável - Impotência coeundi ( incapaz para o ato sexual); Impotência generandi (homens) e concepiendi (mulheres)  Nesse caso não há anulabilidade do casamento. Só anula a coeundi.

MEAÇÃO:
A meação diz respeito ao regime de casamento, diferente da sucessão. O art. 1725, Código Civil está relacionado à meação e não ao regime de bens. Quando alguém morre, é casado ou em união estável, deve-se olhar a meação.
Exemplo:
Há um casal (comunhão universal), tinham patrimônio comum, porém, só no nome do homem (José e Maria).Tinham duas casas ($12000). Tinham os filhos P e W. José Morreu e Maria quer a sucessão: Primeiro:


 Duas casas $12000







Primeiro – Meação: Deve-se analisar se há a meação. Se a esposa tem metade da quantidade deixada. Se houver meação, tira-se esses 50% da esposa e se obtém a parte do falecido. Como a Maria era casada em regime de comunhão universal, tem direito à metade.


= 50% 



Sobrou o percentual de 50% do falecido - $6000. O art. 1829 traz a regra: O cônjuge deve concorre com os filhos. Porém há exceções:
• Separação obrigatória;
• Comunhão Universal - Aqui o cônjuge não concorre com os filhos.
Portanto, o filho P receberá 300 e o filho W 300. O cônjuge não recebe nada (só os $6000 que já era dela.


$3000


$3000



Se no mesmo exemplo:
José, quando se casou tinha 69 e nove anos e Maria 19 anos, tiveram dois filhos. Regime de Separação Total:
Primeiro – Meação: Maria não tem direito à meação.
Segundo – Sucessão: Portanto, o patrimônio do falecido era de $1200 ( ap arte disponível, caso quisesse doar era de $6000). Pelo art. 1829, há a exceção:
• Separação Obrigatória Como se casaram nesse regime, não tem direito a receber.
• Comunhão Universal
Nesse caso, os $6000 vão para o filho P e $6000 para o W. Maria, aparentemente não receberia nada, porém:
Art. 1831 – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ainda que fique sem meação e herança, terá o direito real de HABITAÇÃO (não pode alugar, usar como escritório) do imóvel onde vive.
Exemplo:
José e Maria tiveram a filha Ana. José traiu Maria com Joana. José com 69 anos e Joana com 19. João se separou de Maria, ficando com uma única casa de bem. Foi morar com Joana e se casaram no regime de separação obrigatória. Joana, quando da morte de José, continuará morando na casa, pois tem o direito real de habitação.
Se o cônjuge sobrevivente vier a se casar de novo, ainda sim poderá continuar morando (é controverso, mas o Código Civil não fala nada). Não é usufruto (uso da forma que quiser, inclusive percebendo frutos, como locação ou usar como escritório) a habitação só permite morar.
Exemplo:
Na separação obrigatória há uma imposição, na separação total convencional as partes pactuam. Se no mesmo exemplo João e Maria, com dois filhos e morrendo Jose.... Maria, filho P e filho W entrarão na regra, pois não se enquadram em nenhuma exceção, os três concorrerão. Portanto, $12000 dividido por três, $4000 para cada um. Aqui o cônjuge não recebe meação, porém recebe a herança. Ps: Se não tivesse herdeiros ela receberia tudo.





Comunhão Parcial:
Art. 1829, Código Civil – Lembrando que o cônjuge sempre concorre, exceto nas três exceções:
• COMUNHÃO UNIVERSAL
• SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
• NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL SE:
o Não concorre com os descendentes se não deixou bens particulares.
o Concorre com os herdeiros se o falecido deixar bens particulares.

O bem particular é aquele que não entra na comunhão. Bens aquestos, aqueles adquiridos a título oneroso, na constância do casamento ou união estável.
Exemplo.
São casados na comunhão parcial. José tinha uma casa adquirida junto com Maria na constância do casamento. Portanto:
Primeiro – Meação – Sim. Metade para cada... 6000 + 6000 (3000 + 3000).
Segundo – Sucessão – Como aqui não tinha bens particulares, não concorre, portanto  Maria recebe 3000 (metade) e a outra metade (3000) é dividida entre os filhos: P com 150 e W com 150.


Meação: Sucessão: - Resto 6000









Na comunhão parcial:




50 % cônjuge tem direito



Quando o cônjuge falecido não deixar bens, NÃO CONCORRE. Quando ele deixa bens particulares, concorre: Somente sobre os bens particulares. No bem que o cônjuge tem direito à meação, não tem direito à herança.


Regras onde o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros do falecido:
• Separação Total Convencional
• Comunhão Parcial – quando o falecido deixar bens particulares
• Participação final nos aquesto

Art. 1832:
Quando o cônjuge concorrer, a cota dele não poderá ser inferior a 25%, se ela for mãe dos descendentes.
Exemplo:
Jose e Maria: José morreu e Maria ficou. Tinham um filho só, a herança de José seria dividida em 50% para cada; se fossem dois filhos, dividiria em três (filhos mais cônjuge); três filhos, dividiria em 4 (filhos + cônjuge); Havendo mais de três filhos (4 para cima), a esposa recebe os seus 25% e os 75% serão divididos entre os filhos.
Portanto: Quando os filhos não forem da Maria, a esposa sobrevivente não tem direito a essa cota mínima. Nesse caso, sendo quatro filhos, divide o valor da herança em 5, não tem direito à cota parte.

Outro caso:
Se dois filhos fossem da Maria e os outros dois de outra mulher, portando, há controvérsia. O mais lógico é a divisão por cabeça. Todo mundo recebe a mesma %, sem haver cota-parte.
Na União-estável o legislador fé igual: Diferenciou quando a esposa é mãe de todos os filhos; quando não é mãe dos filhos; quando é mãe de somente parte dos filhos.

Art. 1790:
O companheiro só tem direito à herança dos bens adquiridos durante a União-estável.
Se houver uma casa adquirida antes da constância do casamento, ex: José morreu e deixou um sobrinho-neto (4º grau colateral), portanto, não cabe meação, vai para a sucessão. Descendente  Ascendente  Cônjuge  Colaterais. A esposa recebe antes pela regra, recebe tudo.
O mesmo que dizer que o cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, recebe a herança sempre antes dos colaterais – seguindo a seqüência  Descendente, ascendente, cônjuge, colateral.

Na União Estável:
Nesse mesmo ex. quem receberia seria o sobrinho-neto (colateral) ainda que ficasse vivo o cônjuge, pois o bem era anterior à uniao-estável, não adquirido de forma onerosa durante a constância.
I - ) Se a esposa for mãe dos filhos  Todos recebem as mesmas cotas
II - ) Se a esposa não for mãe dos filhos  Os filhos recebem em dobro do que a esposa receber. Ex: Havia duas casas de 600 casas, uma antes e outra depois do casamento: José + Maria = P + W. José se casou com Maria em comunhão parcial  Maria tem direito à meação = 300. Quanto ao bem particular de José, era de 600, o cônjuge, pela regra, concorre, portanto, 600 dividido por 3 e, quanto ao bem comum, o cônjuge não concorre = 600 dividido por 2.
Se for União-estável, art. 1725 – O bem da constância... 300 de meação. Quanto aos bens particulares, uma casa de 600 será dividida em 2, portanto, 300 (P e W). Quanto ao bem comum, os 300 (600 menos a meação), serão divididos em três: Companheiro + 2 filhos.
Suponhamos que os dois filhos fossem só de José, portanto, pelo Código Civil, sobre o bem comum, esses filhos têm direito de receber o dobro de Maria, então:
União Estável:
Primeiro – Meação – Sim, metade da casa, 300.
Bem particular - A companheira não participa. 600 dividido em dois, P e W.
Bem comum - 300, aqui não pode dividir por igual, pois os filos tem direito ao dobro, portanto:

2X (P) + 2X (W) + X (Maria) = 300
5X = 300
X=60

Então:
Maria = 60
P = 120
W = 120

Exercícios:
José e Maria – José falece sem deixar filhos com Maria, somente três filhos do primeiro casamento (X, Y e Z). Vivia em união estável com Maria e tendo deixado duas casas, uma adquirida antes da união estável de 600 e outra deixada e adquirida na constância da união estável no valor de 700.
Primeiro – Meação – Sim, 50% ( 700 dividido por 2 = 350).
Bem particular  600, dividido por três filhos, 200 para cada.
Bem comum  350
Portanto:

2X (X) + 2X (Y) + 2X (Z) +X (Maria) = 350
7X = 350
X=50

Portanto:
Maria  50
X  100
Y  100
Z  100

No caso de ascendentes vivos:














Havendo um descendente ele receberá antes do ascendente. O ascendente sempre concorre com o cônjuge supérstite. Não interessa o regime de bens.

Art. 1837 – Concorrendo: Na comunhão Universal, art. 1200.
Primeiro – Meação – Sim, na comunhão universal600
Segundo – Sucessão  Divide em três – pai, mãe e cônjuge.
NÃO EXISTE REPRESENTAÇÃO NA LINHA ASCENDENTE!!!!!!
O Código Civil diz que o cônjuge tem metade da herança (da meação também). Isso porque José morreu, sem deixar pais, deixando três avós. A regra é quê se o sobrevivente concorrer com o ascendente, em segundo grau (do falecido) fica com uma cota mínima de 50% da herança, ou seja, 300. Os outros 3000 divide-se em linhas.
A linha paterna (do Jose_ recebe a metade e a linha materna (José) recebe os 50% restantes. Portanto, 300 dividido por 2 = 150 (150 para a linha paterna e 150 para a linha materna)
Ps: Mesmo que só deixe um avô em uma das linhas, ainda sim recebe os 50%. Quem recebe ;e a linha e não a cabeça.

Comunhão Universal:
Comunicam-se todos os bens adquiridos na constância ou anterior ao casamento a título oneroso ou gratuito. Portanto, a herança e a doação, via de regra, se comunicam. Para que não haja essa comunicação é necessária a inserção de cláusula de incomunicabilidade. Pelo no Código Civil essa cláusula deverá ser justificada.

Separação de Bens:
Não há a comunicação dos bens. Nem dos bens anteriores ou durante a constância do casamento. Há duas formas desse regime, porém, ainda é o regime da separação.
• Regime de Separação Legal – Aquele imposto por força de lei. A diferença está apenas no direito sucessório.
• Regime de Separação Convencional – Quando as partes pactuam esse regime – O resto é tudo igual.

Participação Final nos Aqüestos:
Nesse regime esses bens são considerados particulares durante o casamento – como se fosse no regime da separação – mas, com a dissolução do casamento ou da união estável, são divididos os bens adquiridos de forma onerosa. Após a dissolução do casamento é feita uma grande conta, achando o resultado entre o adquirido e se eximido.
O único regime que como regra permite a alienação de bens imóveis é o regime da separação de bens. No regime de participação final é necessário a inserção de cláusula antenupcial.

ALIMENTOS:
Não só caráter de alimentos, mas para que o alimentando tenha um padrão de vida bom.
• Civis – Serve para que haja a manutenção do padrão de vida anterior;
• Alimentos Naturais – Visando garantir o mínimo de sobrevivência da pessoa.
• Parentesco – É aquele pedido em face de parentes. Há uma linha a ser seguida em face do pedido: Ascendente Descendente  Colaterais 2º grau (irmãos).
A cobrança dos alimentos vencidos e não pagos prescreve em dois anos.

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