quarta-feira, 31 de março de 2010

OAB - EXAME ORDEM

NOVA DATA EXAME OAB 3/2009 - EXAME DA SACANAGEM - CLIQUE AQUI

quarta-feira, 24 de março de 2010

DIGA NÃO AO EXAME DE ORDEM

www.mnbd-brasil.com.br

sábado, 20 de março de 2010

Reconhecimento União Estável Homoafetiva

União Estável - Homoafetiva - clique aqui

sexta-feira, 19 de março de 2010

Monografia - Novo procedimento do Tribunal do Juri - muito bom

FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA
DIREITO
MARLUCE SOARES DE ARAÚJO FERRO
NOVO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI: O PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO
NOVA VENÉCIA
2009
MARLUCE SOARES DE ARAÚJO FERRO
NOVO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI: O PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO
Monografia apresentada ao de Programa de
Graduação em Direito do Instituto de Ensino
Superior de Nova Venécia, como requisito parcial
para obtenção do titulo de Bacharelado em Direito.
Orientador: Heron Felipe de Oliveira.
.
NOVA VENÉCIA
2009

MARLUCE SOARES DE ARAÚJO FERRO
NOVO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI: O PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DA FASE PRELIMINAR DO CONTRADITÓRIO
Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de
Nova Venécia, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Aprovada em ___ de _____ de 2009.
COMISSÃO EXAMINADORA
______________________________________________
Profº Heron Felipe de Oliveira.
Faculdade Capixaba de Nova Venécia
Orientador
______________________________________________
Profº
Faculdade Capixaba de Nova Venécia
______________________________________________
Profº
Faculdade Capixaba de Nova Venécia
Dedico a meu esposo, a minhas filhas, a
minha família e amigos, pelo incentivo
nas horas mais difíceis, principalmente
por compreender as minhas ausências e
acreditar que eu seria capaz de concluir
este trabalho.
Agradeço primeiramente a Deus todo
Poderoso, pela dádiva da vida.
Agradeço a meu orientador Heron Felipe
de Oliveira, pois sua participação para
efetivação deste trabalho foi essencial.
Agradeço a todos os meus professores,
em especial os professores Ronaldo
Domingues de Almeida e Juraci José da
Silva por disponibilizar tempo e atenção
nos momentos que eu os procurei.
“Quer se tenha de punir, quer de
absolver, é preciso ver sempre os
homens humanamente”
Wolfgang Goethe
RESUMO
A pesquisa da presente monografia foi desenvolvida em torno da Lei 11.689/2008,
que alterou o procedimento no Tribunal Popular do Júri, especialmente delimitando
prazo de 90 (noventa) dias, exigido pelo legislador para concluir a fase preliminar do
contraditório. Sem sombra de duvida a idéia do legislador em estabelecer prazo para
o juiz pronunciar a decisão no Tribunal do Júri é propicia, pois a sociedade clama
por justiça e quer ver aquele que praticou crime doloso conta a vida ser julgado e
condenado, porém não pode o juiz se ater a certos caprichos impostos pelo
legislados, e atropelar as fases processuais em inobservância dos princípios
constitucionais, terá sempre que garantir ao acusado o devido processo legal. O
prazo de 90 (noventa) dias determinado pela Lei 11.689/2008, para conclusão da
fase preliminar do contraditório deverá ser obedecido desde que está determinação
não prejudique o acusado nas argüições de prova a fim de se defender de tudo que
a ele esta sendo imputado. Outra problemática o acionada pela reforma no tribunal
do Júri, esta no prazo estipulado pela referida lei para os juízes das Varas do Júri e
Comarcas Criminas em geral concluir a fase preliminar do contraditório, qual seja 90
(noventa) dias, pois abriu margem para impetração de remédios constitucionais,
pelas partes alegando excesso de prazo, como habeas corpus, por exemplo.
PALAVRAS-CHAVES: Bem jurídico protegido; Relevância Jurídica; Lei 11.689/2008.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11
1.1 JUSTIFICATIVA ...................................................................................................... 13
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA ....................................................................................... 14
1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ............................................................................ 14
1.4 OBJETIVOS ............................................................................................................ 15
1.4.1 OBJETIVO GERAL ................................................................................................... 15
1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ........................................................................................ 16
1.5 HIPÓTESES ............................................................................................................ 16
1.6 METODOLOGIA ...................................................................................................... 17
1.6.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA ................................................................................. 17
1.6.2 TÉCNICAS PARA COLETA DE DADOS ......................................................................... 17
1.6.3 FONTES PARA COLETA DE DADOS ............................................................................ 18
1.6.4 CARACTERIZAÇÃO DA AMOSTRA PESQUISADA .......................................................... 18
1.6.5 INSTRUMENTOS PARA COLETA DE DADOS .................................................................. 19
1.6.6 POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E ANÁLISE DOS DADOS .......................................... 19
1.7 APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PARTES DO TRABALHO ..................... 19
2 REFERENCIAL TEÓRICO ................................................................................. 21
2.1 HISTÓRICO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI .................................................. 21
2.2 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM AO TRIBUNAL DO JÚRI ....... 24
2.2.1 PLENITUDE DE DEFESA ........................................................................................... 24
2.2.2 SIGILO DE VOTAÇÃO ............................................................................................... 25
2.2.3 SOBERANIA DOS VEREDICTOS ................................................................................. 26
2.2.4 COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ......................... 27
2.3 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO DIREITO PENAL ............ 27
2.4 O TRIBUNAL DO JÚRI COMO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO ........................ 28
2.5 O TRIBUNAL DO JÚRI COMO DIREITO E GARANTIA HUMANA
FUNDAMENTAL ........................................................................................................... 29
2.6 PONTOS CRUSIAIS APRESENTADOS PELA LEI 11.689/2008, DA PRIMEIRA
E SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI ............................................................... 29
2.7 ANÁLISES DA FASE PRELIMINAR DO CONTRADITÓRIO .................................. 31
2.8 CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL CUJA
COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI .............................................. 35
2.8.1 HOMICÍDIO SIMPLES ................................................................................................ 37
2.8.2 HOMICÍDIO QUALIFICADO ......................................................................................... 38
2.8.3 CASOS DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO ...................................................... 39
2.8.4 INFANTICÍDIO .......................................................................................................... 40
2.8.5 ABORTO ................................................................................................................. 41
2.9 CONEXÃO E CONTINÊNCIA DO DIREITO PENAL ............................................... 42
2.10 CIRCUNSTÂNCIAS DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO NO
TRIBUNAL DO JÚRI ..................................................................................................... 44
2.11 DECISÕES QUE OCORRERÃO NA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO ........................................................................................................ 44
2.11.1 DECISÃO DE PRONÚNCIA ....................................................................................... 46
2.11.2 DECISÃO DE IMPRONÚNCIA .................................................................................... 48
2.11.3 DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO ........................................................................... 49
2.11.4 DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SULMÁRIA ..................................................................... 49
2.12 JUÍZO DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO APÓS A NOVA SISTEMÁTICA DA
LEI 11.689/2008 ............................................................................................................ 50
2.12.1 DESAFORAMENTO ................................................................................................. 52
2.13 DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI .................................... 53
2.13.1 JURADOS ............................................................................................................. 53
2.13.2 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SENTENÇA .......................................................... 54
2.13.3 MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................................ 55
2.13.4 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ................................................................................... 56
2.13.5 ACUSADO ............................................................................................................. 56
2.13.6 DEFESA ............................................................................................................... 57
2.14 PROCEDIMENTO EM PLENÁRIO ........................................................................ 58
2.14.1 SOLENIDADE INICIAIS ............................................................................................ 58
2.14.2 JURAMENTO ......................................................................................................... 60
2.14.3 INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS .......................................................... 60
2.14.4 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ............................................................................. 63
2.14.5 DEBATE EM PLENÁRIO .......................................................................................... 63
2.14.6 SENTENÇA ........................................................................................................... 66
2.14.7 ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ......................................................................... 67
2.14.8 DA SOMATÓRIA DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS ATOS NA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO .............................................................................................................. 69
3 DA APRESENTAÇÃO DOS DADOS DA PESQUISA ................................ 72
3.1 ENTREVISTA COM O DESEMBARGADOR DO TRIBUANAL DE JUSTIÇA DO
RIO GRANDE DO SUL ................................................................................................. 73
3.2 ENTREVISTA COM O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DOUTOR
RONALDO DOMINGUES DE ALMEILDA ..................................................................... 73
3.3 ENTREVISTA COM O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DOUTOR JURACI
JOSÉ DA SILVA ............................................................................................................ 74
3.4 ABORGAGEM A LEGISLAÇÃO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR DO
TRIBUANAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL DOUTOR MARIO ROCHA
LOPES .......................................................................................................................... 75
3.5 DECISÃO EMANADA DOS TRIBUNAIS ACERCA DO PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO ........................................................................................................ 76
3.6 DO PONTO DE VISTA DOUTRINÁRIO ACERCA DA REFORMA NA
INSTITUIÇÃO DO JÚRI ................................................................................................ 77
4 CONCLUÇÕES E RECOMENDAÇÃO ........................................................... 80
4.1 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 80
4.2 RECOMENDAÇÃO ................................................................................................. 81
5 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................ 82
APÊNDICE
APÊNDICE A - ENTREVISTAS ..................................................................................... 85
ANEXO
ANEXO A – ESBOÇO DA AULA MINISTRADA PELO DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO SUL DOUTOR MARIO ROCHA LOPES NA
ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESPÍRITO SANTO ............................................... 92
11
1 INTRODUÇÃO
Após a adequada tramitação e aprovação pelo Congresso Nacional no dia 10 de
julho de 2008, foi publicada a Lei 11.689/2008, alterando os dispositivos que atenta
sobre o Tribunal Popular do Júri no Código de Processo Penal, que entrou em vigor
no dia 09 de agosto de 2008.
O procedimento do júri anterior a lei supracitada não obedecia a um prazo
determinado para a conclusão da primeira fase em juízo, denominada fase de
sumário de culpa que iniciava com recebimento da denúncia ou queixa,
acompanhada do inquérito policial, como regra.
Efetuado este procedimento, o juiz se convencido da materialidade do crime ou da
existência de autoria ou participação, citava o réu, passando em seguida para o
interrogatório e defesa prévia. Ainda na fase do judicium acusationes eram ouvidas
pelo juiz as testemunhas de defesa e acusação, podendo ser arroladas o máximo de
oito para cada uma das partes.
A próxima era caracterizada pelas alegações finais em que o juiz sentenciava com a
pronúncia impronuncia, desclassificação ou absolvição sumária.
Conclusa a fase de sumário de culpa iniciava-se a segunda fase denominada
sumário de acusação, assinalada com o libelo-crime acusatório e seguia até o
julgamento em plenário, esses dois procedimento, eram denominado de bifásico ou
escalonado, como não havia prazo legal determinado para a efetiva conclusão desta
fase nas Varas do Júri e Comarca em Geral os juízes primavam pelo princípio da
razoabilidade.
No entanto a Lei 11.698/2008 trouxe alterações substâncias no procedimento do
Tribunal do Júri. Pois com uma sucinta leitura da lei é possível analisar que o
magistrado esta diante de uma situação inédita estabelecida pelo legislador, em
especial no que condiz o prazo de 90 (noventa) dias para concluir a fase preliminar
do contraditório, a antiga fase do sumário de culpa.
12
Assim, a primeira fase do júri que antes independia de prazo pré-estabelecido para
conclusão, após a reforma do Tribunal do Júri apresentado pela Lei 11.689/2008, a
referida lei estabelece que com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz,
começa contar o prazo de 90 (noventa) dias para o magistrado concluir a fase
preliminar do contraditório.
Um segundo ponto relevante determinado pela lei é a exigência da realização de
uma única audiência de instrução e julgamento, ficando o magistrado neste ato
compelido a confiar na colaboração não só das partes envolvidas, mas também das
dezesseis testemunhas de defesa e de acusação, devendo todas ser encontradas,
intimadas e se fazerem presentes no dia da audiência. Durante a oitiva das
testemunhas o juiz é constrangido por determinação legal seguir uma ordem de
inquirição.
Na fase preliminar do contraditório o juiz ouvirá primeiramente o ofendido, quando
possível, e prosseguirá com a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa,
passando para os esclarecimentos dos peritos, a acareação e reconhecimento de
pessoas e coisas. Executando esse procedimento o juiz esta autorizado pela nova
lei a prosseguir com o interrogatório do acusado, finalizando com o debate das
partes.
Sempre obedecendo a ordem de inquirição, porém se uma das testemunhas da
acusação faltar e não houver possibilidade de condução coercitiva, o andamento da
audiência esta comprometido, e conquanto o magistrado efetuasse a inversão da
ordem de inquirição após a autorização expressa da defesa, no fim da audiência o
juiz não poderia ouvir o acusado, pois a ordem legal exige que o acusado seja
ouvido por derradeiro.
Sintetizando, a audiência de instrução seria adiada obrigando o magistrado marcar
uma nova data para ouvir a testemunha faltante e o acusado, esquiando da regra
estabelecida pela Lei 11.6989/2008, que determina a realização de uma única
audiência de instrução. Automaticamente o prazo de 90 (noventa) dias para a
conclusão da fase preliminar do contraditório vai ficar prejudicado.
13
Diante de um corriqueiro exemplo, ficam evidentes os entraves que poderá
ocasionar o atraso no aceleramento processual para que a fase preliminar do
contraditório seja executada no prazo de 90 (noventa) dias conforme aspirado pelo
legislador, principalmente nas grandes comarcas que a dificuldade para intimar
todas as testemunhas e nenhuma faltar é bem maior.
Assim, será analisada na presente monografia a possibilidade dos juízes cumprirem
de forma satisfatória o referido prazo de acordo com as regras estabelecidas pela
Lei 11.689/2008, ou seja, concluir a fase preliminar do contraditório dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, face aos entraves enfrentados, bem como o acumulo de
processos aguardando julgamento nas Varas Criminais.
1.1 JUSTIFICATIVA
Com o evoluir da ciência jurídica foi surgindo à possibilidade de aprimoramento e
porque não dizer modernização no poder judiciário, cujo objetivo é atender os
anseios dos jurisdicionados principalmente no âmbito penal, haja vista, o bem
jurídico protegido é a liberdade humana.
Porem, não adianta a lei determinar parâmetros impossíveis de ser cumprido, visto
que, ao limitar o prazo para o juiz trabalhar no processo é necessário levar em
consideração a real efetivação dos princípios constitucionais do devido processo
legal, pois se com um único ato o juiz não conseguir efetuar um trabalho honrado
garantindo o contraditório e a ampla defesa para as partes, deverá repetir quantas
vezes for preciso cada ato, com a finalidade de colher as provas requeridas pelas
partes servindo para o seu fiel convencimento no momento de decidir.
Em outras palavras quando a lei determina que as provas sejam produzidas em uma
única audiência o legislador esta colocando a lei ordinária acima dos princípios
constitucionais, quando na verdade os ditames constitucionais estão em primazia
diante de qualquer outra norma.
14
Atualmente uma precoce dificuldade proporcionada pela Lei 11.689/2008, no que
consiste o prazo legal de 90 (noventa) dias para a conclusão da fase preliminar do
contraditório, são as lacunas para remédios constitucionais quando o juiz não
cumprir o referido prazo, em casos de estando o acusado preso e não se encaixar
nos moldes da prisão preventiva.
Sendo assim, a relevância jurídica e social do tema esta em analisar que a intenção
do legislador com a reforma na Instituição do Júri é de instituir uma justiça célere, em
especial à fase preliminar do contraditório, limitando o prazo de 90 (noventa) dias
para a sua efetiva conclusão, sob pena do magistrado colocar o acusado em
liberdade.
Mas, diante de tudo que foi exposto não basta o legislador ordinário criar normas
que tem como intenção primordial determinar uma justiça célere é necessário
verificar a eficácia da segurança jurídica e a possibilidade de fazer com que uma
norma depois de criada e cumprido o prazo da vacatio legis, possa ser aplicada de
acordo com seus preceitos não ficando na letra morta da lei, ou sendo aplicadas de
forma parcial.
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Será pesquisado para efetivação na presente monografia o prazo de 90 (noventa)
dias determinado pela Lei 11.689/2008, para concretização da primeira fase do
Tribunal Popular do Júri, denominada pelo legislador responsável pela reforma no
procedimento da Instituição do Júri de fase preliminar do contraditório.
1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
De acordo com a confirmação de Cerqueira (2005, p. 73) a existência da pesquisa
esta sempre pautada na formulação do problema. Vejamos:
Para existir a pesquisa, necessário se faz que, primeiramente exista o
problema, logo, toda e qualquer pesquisa principia pelo problema, ou seja,
pelo objeto de discussão, indagação, investigação, observação, análise,
15
comparação e experiência; entretanto, não é todo problema que possibilita a
investigação cientifica, somente o fará, se as variáveis puderem ser
consideradas como variáveis.
O legislador amoldado em dirimir questões concernentes a celeridade processual
estabeleceu na Lei 11.689/2008, o prazo de 90 (noventa) dias para o juiz possa
finalizar a primeira fase do Tribunal do Júri, chamada fase preliminar do
contraditório.
É óbvio que ao acatar o dispositivo legal o magistrado esta acelerando os
procedimentos processuais eliminando a sensação de atraso na punição do
responsável pela prática de crime doloso contra a vida, pois de acordo com os
ditames da lei supracitada a execução deste prazo absorve o princípio da
razoabilidade que prevalecia na antiga fase denominada de sumário de culpa.
Sendo assim, a pergunta em questão é a seguinte: Existe possibilidade do
cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Lei 11.698/2008
para os magistrados das Varas Criminais concluírem a fase preliminar do
contraditório?
1.4 OBJETIVOS
1.4.1 OBJETIVO GERAL
Analisar as alterações substanciais aplicadas no procedimento do Tribunal do Júri,
dentre as criticas que o legislador justifica a referida alteração que são: a demora na
realização dos julgamentos, o excesso de formalismo, e prática de atos inúteis, e o
número de processos anulados por questões formais. Bem como, especialmente o
prazo de 90 (noventa) dias determinado pela Lei 11.689/2008, para o magistrado
finalizar a primeira do júri denominada pela nova lei de fase preliminar do
contraditório.
16
1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Levantar referências bibliográficas sobre o tema;
• Analisar o posicionamento dos mais renomados autores do Direito Penal e do
Processo Penal;
• Pesquisar Jurisprudência relativa ao tema, emanados dos tribunais;
• Apresentar de forma breve um histórico sobre o procedimento do júri e sua
evolução com o passar dos tempos e o surgimento de novas constituições;
• Sopesar sucintamente os crimes cuja competência é do Tribunal Popular do Júri;
• Analisar o Princípio da Razoabilidade estabelecido pelo procedimento anterior para
concluir a primeira fase do júri face o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela
Lei 11.689/2008;
• Esquadrinhar informações relativas à aplicação da Lei 11.698/2008 responsável
pela alteração no procedimento do Tribunal Popular do Júri que preconiza a
realização da fase preliminar do contraditório no prazo de 90 (noventa) dias,
devendo esta fase anteceder o próprio recebimento da denuncia.
• Apresentar por meios de entrevista e relatório o posicionamento dos aplicadores do
direito, face o prazo de 90 (noventa) dias para concluir a fase preliminar do
contraditório no Tribunal do Júri.
1.5 HIPOTESES
Segundo Marconi e Lakatos (2000, p. 96) “[...] Uma proposição antecipadora à
comprovação de uma realidade existencial. É uma espécie de pressuposição que
antecede a constatação dos fatos.” Sendo assim, o presente projeto possui as
seguintes hipóteses:
È notório que a lei criou métodos adequados para execução de uma justiça célere,
no entanto ignorou o fato de que nem todos os atos praticados dentro de um
processo dependem unicamente do magistrado, ponderando que depois da reforma
no Tribunal do Júri além do legislador estabelecer prazo para cumprimento da fase
preliminar do contraditório, definiu procedimentos ainda mais formais nessa fase em
relação ao procedimento anterior a Lei 11.689/2008.
17
Sendo assim, a presente monografia trás como hipóteses em avaliar que a idéia do
legislador é salutar merecedora de aclamação, especialmente em limitar o prazo
para a conclusão da primeira fase do júri a chamada fase preliminar do contraditório,
em homenagem o principio da celeridade processual, mas irreal diante dos
transtornos existentes nas Varas do Júri e Comarcas em geral, o que poderá
dificultar o fiel cumprimento do prazo estabelecido na Lei 11.689/2008, para
conclusão da fase preliminar do contraditório no prazo de 90 (noventa) dias.
1.6 METODOLOGIA
1.6.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA
De acordo com GIL (2002, p. 44) “[...] A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com
base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos
científicos.”
Assim, os procedimentos técnicos que o referido projeto tem como base é a
pesquisa bibliográfica, visto que será usado como fonte para extrair conhecimentos:
a exploração de livros na esfera de Direito Penal e Processo Penal, publicações
periódicas, julgados dos Tribunais, Vara do Júri e Comarcas em geral, referente à
Lei 11.689/2008, na parte que cuida do prazo de 90 (noventa) para o juiz concluir a
fase preliminar do contraditório.
1.6.2 TÉCNICAS PARA COLETAS DE DADOS
A técnica para coletar os dados do presente projeto será feita por documentação
indireta, em que será realizada tanto a pesquisa bibliográfica, na qual pesquisará
com observância nos estudos dos renomados autores de Direto penal, e Processo
Penal, quanto à pesquisa documental, que será realizada a partir de documentos
que ainda não receberam um tratamento analítico, são documentos arquivados nas
18
Varas Criminais relativos ao procedimento do Tribunal Popular do Júri, bem como as
jurisprudências emanadas de nossos egrégios tribunais, onde será realizada uma
checagem em relação o procedimento atual e o procedimento anterior a Lei
11.689/2008, que mudou os procedimentos tanto na primeira quanto na segunda
fase do Tribunal do Júri.
1.6.3 FONTES PARA COLETAS DE DADOS
As fontes para coletas de dados podem ser: fontes primárias e secundárias.
Na presente monografia foram utilizadas tanto as fontes primárias, quanto as fontes
secundárias para coleta de dados, visto que na fonte primária os fatos que serviram
como objeto de estudo encontra-se em arquivos que ainda não foi utilizado como
objeto de estudo.
Enquanto que nas fontes secundárias a atual monografia se valerá de estudo
aprofundado a atinente as publicações sobre o Tribunal do Júri, nas varias áreas do
Direito, em especial no que tange o novo procedimento, que teve inicio com Projeto
Lei 4.2003/2001, se consolidando com a Lei 11.689/2003, que modificou
substancialmente o procedimento do Tribunal do Júri.
1.6.4 CARACTERIZAÇÃO DA AMOSTRA PESQUISADA
A entrevista foi realizada no período de 26 e 27 junho de 2009 e 06 e 09 de
novembro de 2009, onde fora entrevistados dois Juízes da Vara Criminal e um
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para analisar a
possibilidade de aplicação integral da Lei 11.689 na Vara do Júri em especial o
prazo de 90 (noventa) dias para concluir a fase preliminar do Contraditório.
19
1.6.5 INSTRUMENTOS PARA COLETA DE DADOS
Neste projeto serão utilizados como instrumentos de coletas de dados os seguintes
elementos:
• Entrevistas com juízes competentes para presidir o Tribunal do Júri;
• Entrevista com Desembargador da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, Excelentíssimo Doutor Mario Lopes Filho referente à
crítica ao procedimento Tribunal do Júri;
• Relatório de palestra concernente o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão
da fase preliminar do contraditório estabelecido pela Lei 11.689/2008;
• Analise de documentos referentes à aplicação da Lei 11.689/2008;
• Julgados e Jurisprudências emanados dos Tribunais.
1.6.6 POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E ANÁLISE DOS DADOS
Os dados foram analisados de forma qualitativa, pois de acordo com Richardson
(1999, p. 79) método qualitativo significa “[...] que não emprega um instrumental
estatístico como base do processo de análise de um problema”.
Sendo assim, após a coleta de dados através dos recursos bibliográficos e a
aplicação de entrevistas foi feita uma análise precisa que buscou atingir os objetivos
deste trabalho, tanto os gerais como os específicos.
1.7 APRESENTAÇÕES DO CONTEÚDO DAS PARTES DO TRABALHO
O presente trabalho dividiu-se em capítulos para melhor ordem.
20
O capítulo 1 abordou o contexto apresentando a proposta do trabalho através da
introdução, bem como, a justificativa, delimitação do tema, formulação do problema,
objetivo geral e objetivos específicos, hipótese e a parte metodológica da qual
compreenderá: classificação da pesquisa, técnicas para coleta de dados, fontes para
coleta de dados e instrumentos para coleta de dados.
No capítulo 2 contextualiza o referencial teórico realizado por meio da pesquisa
bibliográfica, abrangendo: o histórico do Tribunal Popular do Júri, os princípios
norteadores do júri, os pontos categóricos na Instituição do Júri com o advento da
Lei 11.689/2008, os crimes julgados pelo júri conjugados com os posicionamentos
doutrinários, relatório do estudo sobre a Lei 11.689/2008, apresentado pelo
Desembargador do Tribunal de justiça do Rio Grande Sul Mario Rocha Lopes Filho
na Escola da Magistratura do Espírito Santo.
No capítulo 3 temos as entrevistas com juízes da Vara do Júri esclarecendo suas
visões enquanto aplicadores do Direito, em especial a Lei 11.689/2008, entrevista
com o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho cujo fito é adentra nos pontos
cruciais da primeira fase do júri.
O Capítulo 4 abrange a resposta ao problema formulado, recomendando a
continuidade dos estudos referente a Lei 11.689/2008, no que tange o prazo de 90
(noventa) dias para a conclusão da fase preliminar do contraditório, abordando as
referencias bibliográficas e todos os meio utilizados para o desenvolvimento do
presente trabalho.
E, por fim, no Capítulo 5, apresentam-se as referências bibliográficas utilizadas no
desenvolvimento deste trabalho.
21
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 HISTÓRICOS DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
Em análise aos elementos que compõem a Instituição do Júri ficou constatado que a
palavra júri adveio do inglês jury, grafia esta que durante muito tempo foi adotada
pela língua portuguesa. Sendo mais judicioso que a Instituição do Júri de origem
inglesa o vocábulo júri é de formação latina, que vem de jurare significando
juramento em decorrência do juramento que era feito pelos jurados que formavam o
Conselho de Sentença daquela época.
Para muitos estudiosos a origem do Tribunal Popular do Júri é de data incerta,
assim, há quem defende que seu surgimento ocorreu dentre os povos primitivos, no
qual, estudiosos do Direito preleciona que a Instituição do Júri teve seu surgimento
entre os povos judeus do Egito inspirados nas orientações do profeta Moisés.
Os autores do Pentateuco tem se apoiado sustentou que foi através da junção dos
cinco primeiros livros da Bíblia que ficou estabelecido às leis, devendo os povos
judeus daquela época obedecer às leis sobre a primazia de Deus, ou seja, as
decisões eram tomadas pelo Conselho de Anciões que proferiam suas sentenças
em nome de Deus.
Na Grécia o sistema julgador era composto por dois conselhos um denominado
Heliéia e o outro Areópago. O primeiro era encarregado do julgamento dos crimes
de menor repercussão em meio à sociedade, enquanto que o segundo encarregava
do julgamento de crimes de maior repercussão, como os homicídios premeditados.
A condenação de Sócrates tem sido considerada um dos maiores marcos do
Tribunal Popular do Júri na Grécia antiga, o filósofo foi condenado à morte pela
cicuta, por duzentos e oitenta e um votos contra duzentos e sessenta e cinco,
Sócrates compareceu no tribunal fazendo sua própria defesa.
22
A morte de Jesus Cristo narrada no Novo Testamento também é considerada pelos
estudiosos uma condenação advinda de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri,
visto que, foi o povo quem decidiu pela crucificação do Mestre na cruz, no momento
que Pilatos Governador de Jerusalém questionou a população que representava
aquela sociedade, se desejava a condenação de Jesus à morte em troca da
liberdade de Barrabás, vez que, a maioria do povo presente optou para que o Rei
dos Judeus fosse levado à cruz no Calvário e Barrabás liberto.
Mas foi na Inglaterra em 1215, no século XIII, período sucessivo ao Concílio de
Latrão, quando esse concílio aboliu o “Juízo de Deus”, que os estudiosos defendem
o surgimento da instituição registrada na Carta Magna, perdendo seu aspecto
teocrático, e transformando em um ato realizado em nome do povo, propagando
pelo mundo ocidental perdurando até os dias atuais.
No Brasil a Instituição do Tribunal do Júri foi instalada pelo Decreto do Príncipe
Regente, em 18 de junho de 1822, composto por vinte e quatro cidadãos bons,
honrados, inteligentes e patriotas, eram encarregados de julgar os delitos de abusos
cometidos contra a liberdade de imprensa, dos vinte quatro jurados dezesseis
poderiam ser recusados pelo réu, das decisões cabia pedido de revisão somente
para o Regente, ou seja, apenas o Príncipe poderia alterar as sentenças proferidas
nos Tribunais do Júri.
Na Constituição de 1824, o Tribunal do Júri passou ser considerado um órgão do
Poder Judiciário do Império, nesta Constituição os jurados passaram a julgar tanto
as causas cíveis quantos as criminais de acordo com os ditames da lei.
Quando da Proclamação da República o júri foi mantido, mas sobre influência da
Constituição Americana, a instituição foi transferida para o contexto dos direitos e
garantias individuais, sendo criado ainda, através do Decreto 848 de 1890, o Júri
Federal que também era composto de doze jurados.
O Código de Processo Criminal de 29 de novembro 1832 estabeleceu a composição
de dois conselhos. Um formado por vinte três membros incumbidos de analisar a
existência de base suficiente ou não para a acusação, e caso esse conselho
23
julgasse pela existência de base de acusação, um segundo conselho, denominado,
Conselho de Sentença era formado composto por doze jurados com o fito de dar o
veredicto, através de votações dos quesitos formulados pelo Juiz.
A Constituição de 1934 inseriu novamente o Tribunal do Júri como instituição do
Poder Judiciário.
Com o advento da Constituição de 1937, o Júri foi totalmente retirado do texto
constitucional, o que gerou debates e rumores quanto à permanência ou não da
instituição no Brasil. Sendo as falasses encerrada com a publicação do primeiro
Decreto-Lei de janeiro de 1938, que confirmou a existência do Tribunal do Júri,
porém sem soberania.
A Constituição de 1946 restitui a Instituição do Júri no texto constitucional, inserindo
no capítulo dos direitos e garantias individuais, e no auge de um espírito
democrático restaurou a soberania dos veredictos do tribunal.
A Constituição do Brasil de 1967 manteve o Tribunal do Júri no capitulo dos direitos
e garantias individuais, assim como a continuação de uma instituição soberana. No
entanto, a Emenda Constitucional de 1969 conservou no texto constitucional a
instituição do júri como órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a
vida, retirando desta instituição a soberania, o sigilo de votações e a plenitude de
defesa.
A Carta Magna de 1988, mas uma vez movida por um espírito democrático,
reformou a Instituição do Júri, inserindo novamente no capitulo de direitos e
garantias individuais, como previsto na Carta de 1946, devolvendo os princípios que
lhe é peculiar inseridos no artigo 5º, inciso XXXVIII, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da
Constituição atual, descrevendo que, o Tribunal do Júri é órgão do Poder Judiciário,
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida tentado ou consumado
assegurando a plenitude de defesa, o sigilo de votação e soberania dos veredictos.
24
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM O TRIBUNAL DO JÚRI
A Constituição vigente trouxe a instituição do júri no artigo 5º inciso XXXVIII,
inserido dentro do Capitulo que atenta sobre os Direitos e Garantias Individuais,
assentando-se no princípio democrático do cidadão, uma vez, que atribui a este o
direito de ser julgado por seus semelhantes, entre os quais são cidadãos residentes
na localidade, e alistados para participar do Tribunal Popular do Júri, com a
incumbência de julgar os crimes dolosos contra a vida.
Segundo Lopes (2008, p. 18), em síntese afirma que nem todos os países adotam o
sistema do Tribunal Popular do Júri. Vejamos:
Alguns países não possuem um júri popular de maneira autêntica, apesar
de seus sistemas legislativos considerarem expressamente um Tribunal do
Júri, o que não passa de um escabinado. São os casos de Portugal e da
Grécia. sabe-se também, que na Itália, França, Alemanha, Bélgica, Suíça,
entre outros, prevalece abertamente o sistema dos escabinos, em que o
povo participa dos julgamentos, juntamente com os juízes togados, não
deixando de ser uma modalidade de júri.
No Brasil a Instituição do Júri é órgão soberano, revestido pelos princípios
norteadores, tais como: plenitude de defesa, sigilo de votação, soberania dos
veredictos e competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos quais
serão analisados em tópicos específicos abaixo.
2.2.1 PLENITUDE DE DEFESA
Segundo Nucci, (2008, p. 25) “[...] Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto
pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por esse lado já se pode
visualizar a intencional diferenciação dos termos”. Sendo essa garantia sem dúvida
fundamental para o acusado, pois no momento que este é colocado sob a avaliação
do Conselho de Sentença é necessário que seja garantido a mais justa e perfeita
defesa dentro dos ditames da lei, lhe proporcionando a oportunidade de se defender
do ato que a ele está sendo imputado.
25
Pois ao acusado deverá ser garantida uma defesa sem macula, e no caso de defesa
insânia, desidiosa, insuficiente ou com vícios e tecnicamente incorreta por parte do
defensor, o feito deverá ser imediatamente combalido sob violação da garantia
constitucional da plenitude de defesa, uma vez que, se ao acusado é garantido uma
defesa plena, logo não poderá ser aceita uma defesa eivada de vícios.
Assim sendo, em consonância com o princípio da plenitude de defesa ao acusado é
conferido o direito de contra-razoar contra tudo que está sendo dito em seu
desfavor, quando colocado a mercê do julgo pelo Tribunal Popular do Júri.
A Lei 11.689/2008 justificou a mudança no interrogatório do acusado, que após a
reforma processual deverá ser ouvido por último, como meio de defesa, assim, o
acusado poderá se defender de todas as alegações a ele imputadas no decorrer da
audiência una.
2.2.2 SIGILO DE VOTAÇÃO
Segundo Morais (2006, p. 77) “[...] este preceito constitucional diz que a liberdade de
convicção e opinião dos jurados deverá ser resguardada, devendo a legislação
ordinária prever mecanismos para que não frustre o mandamento constitucional”.
Essa garantia constitucional é o elemento que assegura a imparcialidade dos
jurados fazendo com que cada membro responsável pela formação do Conselho de
Sentença, decida com independência, liberdade, convicção e opinião própria, sendo
inaceitável a manifestação do jurado sob coerção ou ameaça.
Assim sendo, em respeito ao princípio do sigilo de votação, a decisão do corpo de
jurado deve ser livre, sem qualquer coibição ou interferência que venha refletir no
resultado da votação.
A reforma na Instituição do Júri introduzida pela lei 11.689/2008, na intenção de
consagrar, cada vez mais, o sigilo das votações dos juízes leigos, e aperfeiçoando o
26
sistema de votação, não mais divulga o resultado completo da votação, como ocorria
no antigo sistema.
É o que preconiza o artigo 487, do Código de processo Penal, no qual determina
que incube ao Oficial de Justiça recolher as cédulas em urnas separadamente.
Assim, quando atingido o quarto voto, em cada quesito, o juiz presidente
determinará o encerramento da apuração dos votos, pois a partir deste ponto as
resposta do Conselho de Sentença é majoritária, não havendo mais necessidade de
continuar a apuração dos três votos, garantindo desse modo uma votação sigilosa.
2.2.3 SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Segundo Lopes (2008, P. 19) a soberania trás em si seu próprio significado. Assim:
O significado primário de soberania é “poder supremo” ou “ordem suprema”,
acima da qual outra não existe ou, ainda, poder preponderante do Estado,
considerado, pela primeira vez como caráter fundamental do Estado por
Jean Bodin, em Six Livres da la Republique (1576). Possivelmente consiste
no poder de abolir e criar leis, sendo seu único limite a lei natura divina.
Assim soberania como historicamente a conceberá Jean Bodin, é una e
indivisível, constituindo em última alçada o poder de dar ou regovar o
direito.
A Constituição em vigor garante que a decisão no Tribunal popular do Júri é
soberana, atribuindo-lhe decisões de caráter imodificável, ou seja, uma vez proferida
só poderá ser objeto de discussão em caso de recurso aos Tribunais do Poder
Judiciário, e ainda assim quando tal decisão for manifestada contrária as provas
constantes nos autos.
É salutar esclarecer que mesmo em caso de recurso contra a decisão proferida pelo
Tribunal do Júri, o Tribunal ad quem não poderá alterar ou reformar a decisão
adotada pelo Conselho de Sentença, podendo declarar a nulidade da decisão
proferida pelo Júri Popular, em ocorrência de decisão eivada de error in procedendo
ou error in judicando.
27
2.2.4 COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Nas palavras de Nucci (2007, p. 225) “[...] Competência é a delimitação da
jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária
aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os.”
A luz da Constituição que vigora a competência constitucional para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, inserido no artigo 5º inciso XXXVIII, alínea “d”, limita ao
Tribunal Popular do Júri tal competência.
É certo que está competência tem tornado objeto de discussão por parte de alguns
doutrinadores, que entendem que as pessoas que compõem o Conselho de
Sentença são cidadãos leigos na área jurídica, não possuindo conhecimento
suficiente para julgar seus semelhantes. No entanto, sendo este princípio uma
garantia constitucional e cláusula pétrea, é impossível o legislador ordinário através
do Poder Reformador ou Derivado retirar a competência do júri para julgar os crimes
dolosos contra a vida.
2.3 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO DIREITO PENAL
O princípio da razoabilidade não faz parte dos princípios norteadores da Instituição
do Júri, pois não se encontra inserido no artigo 5º inciso XXXVIII, das alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”, da Constituição Federal.
No entanto sua relevância sempre predominou no Tribunal do Júri principalmente
antes de entrar em vigor a Lei 11.689/2008, em especial na primeira fase quando
não existia prazo determinado de 90 (noventa) dias para a conclusão da atual fase
preliminar do contraditório.
Antes de o legislador delimitar o prazo de 90 (noventa) dias para o juiz concretizar a
primeira fase do júri com a audiência de instrução, o princípio da razoabilidade toava
como fundamento para justificar o prazo que se estendia do recebimento da
28
denúncia ou queixa até a audiência de instrução em que o juiz se manifestava a
cerca do fato imputado ao acusado.
Com a edição da Emenda Constitucional número 45 de 2004, o princípio da
razoabilidade ficou consagrado na Constituição Federal do Brasil, acrescentado o
inciso LXXVIII, do artigo 5º. Assim, no tribunal do Júri este princípio surge para
primar pelo direito subjetivo do réu no que condiz um prazo razoável para ser
julgado pelo Poder Judiciário, de modo que não veja sua liberdade privada por um
constrangimento ilegal.
2.4 O TRIBUNAL DO JÚRI COMO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Segundo Lopes (2008 p. 17) a Instituição do Júri foi e tem sido objeto de ampla
discussão doutrinaria. A saber:
Muito se tem, discutido sobre a peculiaridade de um julgamento pelo
Conselho de Sentença, especialmente pelo fato de que a responsabilidade
de julgar é atribuída a um grupo de pessoas leigas que, é obvio, não devem
conhecer o Direito. Também não se pode deixar de relembrar que, embora
o júri tenha vindo com várias roupagens, sempre foi preservado na
legislação brasileira.
Inserido no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, a Instituição
do Júri é cláusula pétrea intocável, o que torna passível de discussão sobre sua
competência, procedimento e composição, mas nunca sobre sua existência.
Quanto à natureza jurídica, o Tribunal Popular do Júri já foi alvo de acirradas
discussões, pois para alguns a Instituição não é considerada um órgão do poder
judiciário, por não está inserida no rol do artigo 92 da Carta da República Federativa
do Brasil, que cuida dos órgãos do Poder Judiciário. Há quem sustenta que o
Tribunal Popular do Júri é um órgão político desligado do Poder Judiciário, onde
cada jurado exerce seu direito de sufrágio, nas condições de cidadãos que são e no
exercício de sua cidadania.
No entanto, a doutrina majoritária tem entendido que o Tribunal do Júri é um órgão
especial do Poder Judiciário, que assegura ao cidadão no gozo de seus direitos
29
participarem diretamente e democraticamente das decisões de caráter jurídicos
ocorridos na sociedade de seu convívio.
2.5 O TRIBUNAL DO JÚRI COMO DIREITO E GARANTIA HUMANA
FUNDAMENTAL
Durante décadas o Código de Processo Penal se apoiou sobre os parâmetros de um
sistema inquisitorial em que o ser humano sujeito de direito acabava por ficar em
segundo plano em relação à vontade do Estado, que utilizava do seu poderiu para
oprimir os cidadãos a qualquer custo, como se fosse possível a idéia de pacificação
social com a total subversão dos direitos e garantias fundamentais.
A regra era de que o silêncio poderia prejudicar o acusado e o juiz era o senhor da
prova, pois em qualquer tempo poderia determinar pela renovação e decidir pela
realização de nova pericia com as partes.
Nos tempos atuais a Constituição Federal de 1988, consagrou o Tribunal do Júri
dentro dos direitos e garantias fundamentais revestindo-o de princípios garantidores
que norteiam e consagram a Instituição como um direito e uma garantia humana
fundamental, que tem o autor responsável pelo crime delito contra a vida de ser
julgado pelo Tribunal Popular. Por outro lado a Constituição atribui poderes a
qualquer cidadão de condenar ou absolver o seu semelhante nos crimes dolosos
contra a vida.
2.6 PONTOS CRUSIAIS APRESENTADOS PELA LEI 11.689/2008, NA PRIMEIRA
E SEGUNDA FASE DO TRINUNAL DO JÚRI
Inobstante, a entrada em vigor da Lei 11.689/2008, alterou de forma relevante a
sistemática procedimental do Tribunal do Júri, permitindo que os crimes dolosos
contra a vida sejam apurados e julgados de forma extremamente diferente do
tradicional procedimento.
30
Atinente as inovações introduzidas no rito do júri se faz conveniente apresentar
algumas ressalvas introdutória sobre:
• O prazo fixado pela lei para o réu apresentar defesa a acusação, qual seja,
dentro de (10) dez dias o réu deverá apresentar sua resposta escrita,
• A colheita das provas deverá ser oral e concentrada em audiência una;
• O interrogatório do réu passa ser realizado em momento posterior a tomada
de declaração da vitima se possível e logo depois o juiz efetuará a inquirição das
testemunhas de acusação e defesa;
• As alegações escrita são substituídas pelos debates orais, ocasião que a defesa
e acusação terão o prazo legal de 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogados
por mais 10 (dez) minutos para manifestação;
• O juiz ficará ateado ao prazo determinado pelo legislador de 90 (noventa) dias
para a conclusão da primeira fase, denominada de fase preliminar do
contraditório;
• O recurso contra a decisão de impronúncia e absolvição sumária passa ser
apelação e não mais recurso em sentido estrito;
• A extinção do libelo crime e da contrariedade;
• Nova sistemática para a formulação dos quesitos, que deverão ser preparados
pelo juiz-presidente, que indagará aos jurados sobre, a materialidade do fato, a
autoria ou participação do réu, reconhecimento de causas de absolvição, se
existe causas de diminuição de pena alegada pela defesa, bem como, causas
que poderão contribuir para a qualificação ou aumento da pena do acusado
reconhecida na pronúncia ou em decisão posterior.
Assim passamos a decorrer em tópico abaixo a fase preliminar do contraditório na
Instituição do Júri, delineando os requisitos pertinentes a conclusão dessa fase,
dimensionando as sistemática introduzida pela Lei 11.689/2008.
31
2.7 ANÁLISES DA FASE PRELIMINAR DO CONTRADITÓRIO
Após a reforma processual com o advento da Lei 11.689/2008, o artigo 406 do
Código de Processo Penal Brasileiro preconiza que o juiz ao receber a denúncia
pelo Ministério Público ou a queixa-crime pelo ofendido acompanhada ou não do
inquérito policial, em consonância com o artigo 41 do diploma em referência, citará o
acusado para apresentar defesa prévia, por escrito no prazo de 10 (dez) dias,
lembrando que no antigo procedimento o acusado era citado para ser interrogado,
com a nova lei o acusado será o último a ser interrogado.
Como conceituado, o prazo que cuida o artigo acima supracitado começa contar da
citação efetuada pelo oficial de justiça, ou do comparecimento do acusado em juízo
ou de seu defensor constituído.
Caso o acusado se encontrar em lugar incerto e não sabido a citação será realizada
por edital, e se o acusado não comparecer e nem constituir advogado, o juiz
determinará a suspensão e o curso do prazo prescricional do processo, podendo
solicitar que se faça a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
Para o acusado que apresentar risco à garantia da ordem pública, econômica,
inconveniência na instrução criminal ou oferecer insegurança a aplicação da lei
penal, e havendo prova satisfatória da existência do crime e indícios suficientes de
sua autoria o magistrado poderá decretar prisão preventiva.
Cuida a Lei 11.689/2008, que a defesa deverá expor na petição inicial o fato
criminoso que esta sendo imputado ao acusado bem como em quais circunstâncias
ocorreu o crime, a qualificação do acusado ou os elementos pelos quais possibilitam
a sua identificação, a classificação do crime e o rol de testemunhas que segundo a
lei em apreço não poderá ser número superior a oito.
Considerando que o número de testemunhas que a lei fixou deve ser arrolado
levando em consideração à quantidade de fatos imputados. Sendo assim, no caso,
por exemplo, de dois homicídios imputados ao mesmo acusado entende-se por
analogia que o número de testemunhas a ser arroladas deverá ser o máximo de
32
dezesseis, e assim por diante, uma vez que, cuida a lei que o número máximo
exigido pela lei quando o acusada praticar infração é de oito testemunhas.
Na resposta o acusado poderá argüir preliminares, alegando qualquer matéria
processual como nulidade no processo, e matéria de mérito como aquelas que dão
ensejos a absolvição sumária.
A resposta do acusado por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias é obrigatória em
razão do princípio da plenitude de defesa, e quanto esta não for apresentada, o
processo não caminhará.
Diferente da tradicional e antiga defesa prévia, que estava limitada ás alegações
genéricas de inocência do acusado e apresentação do rol de testemunhas, a nova
redação do § 3º do artigo 406 do Código Processo Penal, determina que no
momento que o acusado oferecer resposta a acusação, oportuno se faz argüir
preliminares e alegar o que considerar importante para defender-se da infração
penal que lhe esta sendo imputado, especificando provas que pretende realizar e
arrolar suas testemunhas requerendo desde já as devidas intimações.
Após o acusado apresentar a imprescindível defesa ao fato delituoso que a ele esta
sendo imputado no prazo legal, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestando sobre preliminares e novos documentos, em
obediência ao princípio do contraditório.
Preconiza o texto inserido no artigo 410 do Código de Processo Penal, que o juiz
terá o prazo de 10 (dez) dias para determinar a inquirição das testemunhas e
realizar as diligências requeridas pela defesa e acusação.
A luz do artigo supracitado Nucci (2008, p. 89) manifesta sobre a dupla interpretação
do prazo de 10 (dez) dias. Assim percorramos:
Em dez dias, todas as testemunhas devem ter sido ouvidas e todas as
diligencias, realizadas;
Em dez dias, analisando todos os requerimentos formulados pelas partes,
determina a realização das diligencias cabíveis e designa a audiência de
instrução. A segunda alternativa é a mais lógica, pois seria quase
33
impossível, a maioria das Varas do Júri, sobrecarregas de processo, findar
toda a instrução em meros dez dias.
Ressaltando que o artigo 411 do diploma legal determina que a ordem de inquirição
das testemunhas arroladas, pela acusação e defesa deve ser obedecida na
audiência de instrução, assim, depois do juiz ter ouvido o ofendido quando possível:
ouvirá as 8 (oito) testemunhas de acusação, as 8 (oito) testemunhas de defesa,
passando para os esclarecimentos dos peritos, faz a acareação e o reconhecimento
de pessoas e coisas, o acusado será obrigatoriamente ouvido por último, findando a
audiência com os debates.
Observa-se que além do § 2º do artigo 411 do Código de Processo Penal determinar
que as provas sejam produzidas em uma única audiência, o artigo 412 do diploma
legal fixa o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão da primeira fase
denominada de fase preliminar do contraditório.
A situação é excepcional apresentada pelo legislador responsável pela reforma do
Código de Processo Penal em especial no Tribunal do Júri, pois a realização de uma
única audiência de instrução é considerada uma forma de acelerar os procedimentos
processuais, e até aparenta vantajosa. Observa-se que a lei estabelece a
possibilidade do juiz indeferir as provas que as considerar irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias com o fito de acelerar ainda mais esta fase.
É possível observar que a ansiedade do legislador com a nova lei em abreviar os
atos processuais acaba por excluir o verdadeiro sentido do processo, ou seja, feri as
garantias constitucionais que assegura ao acusado a mais ampla defesa.
Sem muita sapiência ficam evidenciados os equívocos em determinados
procedimentos provocados pela Lei 11.698/2008, aparentando à idéia de que, quem
a criou certamente nunca freqüentou as Varas do Júri ou conheceu o contexto da
realidade vivida dentro de uma Comarca Criminal.
Como já era de esperar, os remédios constitucionais contra os juízes da Vara do
Júri, surgiram juntos com a lei, em questionamento do não cumprimento pelos juízes
no prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da fase preliminar do contraditório.
34
Conforme julgamento do Habeas Corpus número 70025408808, da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 11 de setembro de
2008, no qual foi relator Marco Aurélio de Oliveira Canosa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. - Em relação ao alegado excesso de prazo, a
pretensão não tem passagem. - A Dra. Juíza de Direito informou que a
denúncia foi recebida, os réus foram interrogados, sendo que em favor dos
pacientes foi requerida liberdade provisória e ofertada defesa prévia.
Esclareceu, também, que a instrução estava em andamento, tendo
realizado audiências nos dias 27 de maio, 17 de junho, 1° de julho, 17 de
julho e 22 de julho de 2008, bem como teria aprazado o dia 14 de agosto
para a continuidade da coleta da prova - oitiva de uma testemunha referida.
- O processo, conforme se verifica no site desta Corte (informação
atualizada), tem andamento normal. Não podemos desconsiderar que se
trata de processo complexo, envolvendo 07 réus. Precedentes dos
Tribunais Superiores. Além disso, na contagem dos prazos incide o princípio
da razoabilidade. - Temos, ainda, segundo informou a digna Magistrada,
que para o término da instrução restava somente à oitiva de uma
testemunha referida. A prova da acusação, neste passo, já está encerrada.
Não podemos olvidar que, ouvidas as testemunhas de acusação, não se
pode, de regra, falar em excesso de prazo. Precedentes. - Em relação ao
prazo de 90 dias, fixado no art. 412 do CPP, com a nova redação
conferida pela Lei 11.689/2008, destacamos lição do Dr. Andrey Borges
de Mendonça, Procurador da República e Professor de Direito
Processual Penal e Direito Constitucional, que já deixou assentado:
‘Em razão da preocupação com a celeridade e rápida duração do
processo (art. 5°, inc. LXXVIII), fixou-se que a primeira fase deve findar
no prazo máximo de 90 dias, lapso este totalmente distante da
realidade. Referido prazo é impróprio, quando tivermos diante de réu
solto. Se se tratar de réu preso, deve-se analisar a questão à luz da
razoabilidade, para vislumbrar se há ou não constrangimento ilegal,
conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.’ (grifamos) -
Assim, por tal fundamento, não tem passagem a inconformidade. - Quanto a
alegação de negativa de autoria, além de tratar-se de remédio heróico com
instrução deficiente, temos, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso,
que ‘Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame
aprofundado da prova.’ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em
04/08/1998, 2ª Turma), bem como que ‘A negativa de autoria e a alegação
de que inexiste nos autos prova de sua participação no delito implicam o
exame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas
corpus.’ (HC 76381/SP, relator Ministro Carlos Velloso, j. em 16/06/1998, 2ª
Turma). - Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado
também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª)
integrantes da 3ª Seção: (A) ‘O habeas corpus não comporta o exame
aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via
eleita.’ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª
Turma); (B) ‘Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.’
(HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª
Turma). - A alegação de que a manutenção da prisão cautelar fere o
princípio constitucional da presunção de inocência não se sustenta, pois o
Pretório Excelso declarou que: ‘Já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos
incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal.’ (HC
71169/SP, Relator Ministro Moreira Alves, j. em 26/04/1994 1ª Turma)
ORDEM DENEGADA (Habeas Corpus Nº 70024508808, 2ª Câmara
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Criminal, tribunal de Justiça, RS, Relatos Marco Aurélio de Oliveira Canaso,
julgado em 11/092008, www.tjrs.jus.br/).
É coeso que seria um esmero se tudo adviesse para o fiel cumprimento da lei, mas o
que não se pode ignorar é que a máquina forense não funciona em consonância
com as normas em abstrato criada pelo legislador ordinário.
Ainda na fase preliminar do contraditório verifica-se que no encerramento da
instrução probatória, surgi o instituto jurídico da mutatio libelli, quando é outorgada a
possibilidade do juiz perfilhar de ofício fatos diversos do que encontram na ação
penal pública, vez que, deverá remeter os autos ao Ministério Público para que
proceda no aditamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponto relevante que merece destaque apresentado pela Lei 11.689/2008, na
primeira fase do júri, são as alegações finais que deixaram de serem escritas e
passam a ser orais. Neste contexto é exigida uma ordem para falar, assim
prosseguirá ministrando a palavra primeiramente a acusação e em seguida a
defesa, com o prazo máximo de 20 (vinte) minutos sendo prorrogáveis por mais 10
(dez) minutos, havendo mais de um acusado o prazo concedido será individual para
cada um.
2.8 CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL CUJA
COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
O Direito Penal Brasileiro, em sua parte especial, no título I que cuida dos crimes
contra a vida, separou os crimes dolosos para ser julgado pelo Tribunal popular do
Júri.
O nosso Código Penal trabalha com duas teorias, a teoria da vontade, que afirma
ser dolo a vontade livre e consciente do agente de querer praticar a infração penal,
ou seja, com sua conduta delituosa o agente infringe o tipo penal incriminador. E a
segunda teoria adotada pelo Código penal é a teoria do assentimento, que ao
contrario da teoria da vontade, para esta teoria o agente não manifesta a pretensão
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livre, mas mesmo antevendo a possibilidade de um resultado lesivo com sua
conduta, assume o risco de ver a concretização de um resultado danoso.
Determina o Código Penal, que o crime é doloso quando o agente almeja produzir o
resultado é chamado doutrinariamente de dolo direto ou quando o agente mesmo
não atuando de forma direta para causar o resultado assume o risco de produzi-lo,
este tipo de dolo é denominado pela doutrina de dolo eventual.
É imprescindível tecer breve comentário a cerca dos crimes culposos, embora não
seja da competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes cometido a título
de culpa.
A culpa é analisada sob as modalidades por imprudência, negligencia e imperícia.
Assim, a imprudência advém de um resultado imprevisível, ou seja, o agente pratica
com sua conduta manobras arriscadas e perigosas.
Negligencia é a falta de cuidado do agente. Sendo assim, nos crimes culposos na
modalidade negligente, o resultado poderia ter sido evitado, caso o agente adotasse
as precauções necessárias sem ignorar o resultado lesivo advindo de sua conduta
A imperícia é caracterizada pela conduta do agente que ainda consciente de sua
falta de habilidades ou conhecimentos técnicos, pratica determinado ato
ocasionando um resultado lesivo que poderia ser evitado.
O artigo 121, parágrafo 3º do Código Penal diz que se o homicídio é culposo a pena
de detenção é de 1 (um) a 3 (três) anos, este tipo de homicídio está relacionado à
culpa, é caracterizada pelo resultado previsível, visto que, o agente com sua conduta
desatenciosa em inobservância do dever de cuidado, objetivo que lhe foi imposto
praticou ato que sobreveio resultado lesivo.
É importante levar em consideração o resultado lesivo, assim age com culpa o
agente que leva o filho de 3 (três) anos de idade ao clube e deixa de tomar os
devidos cuidados, ocorrendo à queda da criança na piscina de adulto ocasionando
morte em decorrência de afogamento, o exemplo descrito é suficiente para
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configurar o crime em questão, nota-se que se apenas tivesse ocorrido à queda sem
o resultar morte, o fato não configuraria em crime algum.
Assim, nesta esteira de conceituação é da competência do Tribunal do Júri decidir a
cerca da conduta de seu semelhante que esta sendo acusado do cometimento de
crime doloso contra a vida. Conforme analisaremos detalhadamente nos tópicos
abaixo cada um dos crimes que compete aos juízes leigos julgarem.
2.8.1 HOMICÍDIO SIMPLES
O homicídio simples está previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, cuja
redação dada pelo legislador é a mais simplificada de todos os tipos penais
incriminadores, do qual se resume em: matar alguém.
O significado de matar é dizimar por completo a vida humana alheia, bastando que o
pronome alguém esta ligado ao ser vivo, concebido entre um homem e uma mulher,
sendo necessário que tenha nascido e respirado, para que se torne titular de direito,
nos ditames do artigo 2ª do Código Civil de 2002.
O Código Penal brasileiro apresenta dois tipos de homicídio a depender da forma
como ocorre, o simples quando o agente com vontade própria causa a morte de
alguém, e o homicídio qualificado que é o cometido com certos requintes
caracterizando a conduta do agente mais gravosa, ou seja, qualifica o crime quando
o agente vai além da simples vontade de matar, quando as circunstâncias que levou
o cometimento do ato delituoso são destacadas pelos motivos, os meios, os modos
e os fins, contribuírem para a qualificação do tipo penal.
De acordo com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, sempre que se tratar de
homicídio tipificado no artigo 121 do Código Penal, e praticado em grupo com a
finalidade de exterminar uma categoria de pessoas, e ainda que cometido por um
único agente pertencente ao grupo, será considerado homicídio qualificado. Assim, o
requisito primordial para caracterização de crime hediondo é a atividade típica de
grupo de extermínio.
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2.8.2 HOMICÍDIO QUALIFICADO
A Bíblia relata com muita sutiliza e exação o primeiro caso de homicídio ocorrido na
humanidade, além de ser o primeiro homicídio é também na sua forma qualificada,
quando Caim acometido de um sentimento invejoso por ter Deus agradado mais da
oferta de seu irmão Abel que a dele, elaborou um plano para matar Abel. E por
causo deste homicídio Caim foi punido por Deus pela piores de todas as penas
imposta naquela época. Assim vejamos: BÍBLIA (2005, p. 17)
O Senhor ficou feliz com Abel e com sua oferta, mas rejeitou Caim e sua
oferta. Caim ficou furioso e fechou a cara. Então o Senhor disse: por que
você está com raiva? Por que anda carrancudo? Se tivesse feito o que é
certo, você estaria sorrindo.
Aí Caim disse a Abel, o seu irmão: vamos até o campo, Caim atacou Abel, o
seu irmão, e o matou.
Então Deus disse: por que você fez isso? Da terra, o sangue do seu irmão
esta gritando, pedindo justiça. Por isso você será amaldiçoado e não poderá
mais cultivar a terra. Pois quando você matou seu irmão, a terra abriu a
boca para beber o sangue dele. Quando você preparar a terra para plantar,
ela não produzirá nada. E você vai andar pelo o mundo sempre fugindo.
Caim disse a Deus, ó Senhor: eu não vou poder agüentar este castigo tão
pesado. Hoje tu estas me expulsando desta terra. Terei de andar pelo o
mundo sempre fugindo e me escondendo da tua presença. E qualquer
pessoa que me encontrar vai querer me matar. Mas o senhor respondeu
isso não vai acontecer. Pois se alguém matar você, serão mortas sete
pessoas da família dele, como vingança. Em seguida o Senhor pôs um sinal
em Caim, para que se alguém o encontrasse, não o matasse.
Para o legislador, o ato de matar alguém é considerado uma conduta reprovável,
que atenta para discriminar quais penas serão aplicadas a aquele que comete tal
crime, levando em consideração a razão que induziu o agente a praticar de crime
contra a vida de alguém.
Dês que o parágrafo 2º, incisos de I a V, do artigo 121, do Código Penal, classifica
os crimes considerados qualificados, determinado a pena a ser aplicada de reclusão
variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, quando o agente criminoso praticar crime
mediante paga ou promessa de recompensa; por motivo torpe ou fútil; com o
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou qualquer outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum para a vitima, a
traição, por emboscada, ou mediante dissimulação ou qualquer outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa de quem está sendo ofendido. Qualifica
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também o homicídio praticado com o fito de assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou a vantagem de outro crime.
Vale fazer uma síntese entre motivo torpe e motivo fútil. Segundo Greco (2007, p.
164), “[...] torpe é o motivo objeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa
pelo fato praticado pelo agente.” Vez que motivo torpe está ligado, a moralidade e o
senso de espírito negativo que há no sujeito, por exemplo: aquele que mata por
prazer de ver a vitima pedir clemência, ou criminoso que comete o crime no impulso
mórbido de lasciva para a prática de necrofilia.
Motivo fútil significa a desproporção entre o crime e motivo que levou o homicida a
praticá-lo, sem significância alguma, fazendo com que o crime se torne ridículo,
acarretando futilidade do agente causador. Adéquam nessa categoria, os crimes
ocorridos em discussão banal no trânsito ou entre pessoas da mesma família.
Importante frisar que o homicida enquadrado no artigo 121, parágrafo 1º caput, do
Código Penal, receberá pena mais branda, em relação ao enquadrado em crime
qualificado, é o que se encontra na redação do referido artigo, que preconiza: a pena
de reclusão será de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, podendo ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a um 1/3 (um terço), caso o motivo que levou o agente a cometer o crime seja
acompanhado de relevante valor social ou moral, é o denominado homicídio
privilegiado.
Como exemplo, de relevante valor social e moral conjuntamente prelecionam Nucci
(2008, p. 241) “[...] o pai que elimina a vida do traficante da região que também
estuprou anteriormente sua filha.” Neste caso o valor social estará ligado à conduta
de traficante da vítima, e o valor moral o ato de estupro por ela praticado.
2.8.3 CASOS DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO
Ao contrario do que ocorre no homicídio, nos delitos em apreso o agente não age
com a vontade subjetiva de eliminar a vida, porém através de ações delituosas
promove para o resultado morte, se valendo do induzimento, instigação e auxilio.
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Induzir significa produzir uma nova idéia, fazer nascer no interior da vítima um
desejo suicida.
Instigar, a seu turno, é excitar na vítima uma idéia preexistente, nota-se que ao
contrário da pessoa que é induzida, a instigada já possuía em seu interior o desejo
suicida, necessitando apenas de alguém que reforçasse essa idéia no seu interior.
O auxílio está ligado à ajuda material prestado a vítima, logo aquele que fornece
veneno ou arma de fogo para a vítima suprimir a própria vida, pratica o crime de
auxilio ao suicídio.
O Código Penal no artigo 122 prevê diversas penas que ficam condicionadas a duas
possibilidades de consumação. Sendo assim, se o suicídio vir a consumar a pena a
ser aplicada ao agente do induzimento, instigação ou auxílio será de 2 (dois) anos a
6 (seis) anos, caso ocorra tentativa de suicídio resultando em lesão corporal de
natureza grave para o suicida, o agente que induziu, instigou ou auxiliou sofrerá
pena de 1 (um) ano a 3 (três) anos de reclusão.
O autor de induzimento, instigação ou auxílio, poderá ver sua pena aumentada em
dobro se o crime praticado for contra pessoa menor de idade ou que tenha sua
capacidade de resistência diminuída ou que pratique o crime por motivo egoístico.
2.8.4 INFANTICÍDIO
A previsão legal para o crime de infanticídio encontra-se no artigo 123 do Código
Penal no Capitulo I do Título I, correspondente aos crimes dolosos contra a vida, em
consonância com a alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal,
sendo a competência para julgamento deste crime do Tribunal popular do Júri, cuja
pena aplicada é de detenção de 2 (dois) a 6 (seis) anos, para a parturiente.
A doutrina diverge a cerca do sujeito ativo do crime de infanticídio, afirmando que
para configurar crime de infanticídio faz necessário que seja cometido pela
parturiente sob o estado puerperal, caracterizando-o como crime próprio, visto que,
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somente a mãe sob a influência do estado puerperal poderá praticá-lo contra o
próprio filho durante o parto ou logo após, porém a polêmica tem repercutido em
relação o benefício de infanticídio se alcança ou não o co-autor e o participe,
examinando a doutrina majoritária fica concretizado que o co-autor e participe são
beneficiados pelo delito de infanticídio.
A expressão logo após apresentada pelo legislador no Código Penal tem sido
interpretada à luz do princípio da razoabilidade. Ainda que a medicina indique como
estado puerperal da parturiente o período de seis a oito semanas posterior ao parto.
2.8.5 ABORTO
Segundo Greco (2007, p. 240)
A vida tem início a partir da concepção ou fecundação, isto é, desde o
momento em que o óvulo feminino é fecundado pelo espermatozóide
masculino. Contudo, para fins de proteção por intermédio da lei penal, a
vida só terá relevância após a nidação, que diz respeito á implantação do
óvulo já fecundado no útero materno, o que ocorre a 14 (quatorze) dias
após a fecundação.
O aborto punível pelo Código Penal é aquele provocado de forma dolosa. Tal crime
está previsto nos artigos 124, 125 e 126, do Código de Direito Penal. Assim, o
aborto que cuida o artigo 124, do referido diploma legal é o provocado pela gestante
ou por uma terceira pessoa com o seu consentimento, para esse tipo de delito a
pena aplicada é de 1 (um) a 3 (três) anos.
O artigo 125, atenta contra o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da
gestante, cuja pena prevista é de 3 (três) a 10 (dez) anos.
No artigo 126, enquadra as pessoas que provocarem o aborto sem o consentimento
da gestante, salientando que será aplicada a pena prevista no artigo anterior, desde
que a gestante não seja menor de 14 (quatorze) anos, ou sofra de alienação ou é
débil mental ou sem a anuência da gestante adveio de uma conduta fraudulenta
prescindida de grave ameaça ou violência, a princípio a pena a ser aplicada prevista
no Código Penal é de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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O autor do delito de aborto poderá ter sua pena majorada, tanto nas previsões do
artigo 125, quanto no artigo 126, de 1/3 (um terço) se em conseqüência do aborto ou
dos meios utilizados para provocá-lo, a gestante sofreu lesão corporal de natureza
grave, podendo ainda apena ser em dobro caso sobrevenha morte da gestante em
decorrência dos procedimentos abortivos, é o que prevê o artigo 127, do referido
Código.
O Código Penal isenta de pena o aborto necessário e o aborto resultante de estupro,
previsto no artigo 128, incisos I, II. O aborto necessário a doutrina o denomina de
aborto terapêutico ou profilático, é quando a gestante corre risco de morte durante a
gravidez, ou no momento do parto, ou quando é previsível que a criança nascerá
com alguma anomalia incurável.
Já o aborto cuja gravidez resultou de estupro, denominado pela doutrina de aborto
sentimental ou humanitário, é realizado sob o prisma de ordem ética ou emocional
da gestante.
Importante se faz salientar, que o Código Civil de 2002, no artigo 2º, segunda parte,
protege os direitos do nascituro, que embora não tenha nascido, possui expectativa
de direito condicionado ao nascimento com vida.
2.9 CONEXÃO E CONTINÊNCIA DO DIREITO PENAL
De acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro nos artigos 76 e 77, quando
ocorrer à conexão entre os crimes da competência do júri, ou continência, o juiz da
causa deverá remeter para apreciação do Tribunal do Júri.
A doutrina divide a conexão em três espécies:
a) Intersubjetiva;
b) Objetiva;
c) Instrumental.
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A conexão intersubjetiva se caracteriza pela concorrência de vários crimes e vários
agentes, independente de tais agentes se reuniram em concurso, reciprocidade ou
simultaneidade, sendo razoável a reunião de todos os processos para um único
julgamento. Assim, passamos a analisar cada uma das espécies de conexão
intersubjetiva:
• Conexão intersubjetiva por simultaneidade – trata-se de dois ou mais agentes
cometendo diversas infrações penais no mesmo tempo e lugar, sem fazer acordo
antecipado uns com os outros. No entanto, essa simultaneidade de agentes e
crimes é que contribui para que um único juízo apure conjuntamente o injusto
penal.
• Conexão intersubjetiva por concurso – cuida da conexão ligada pelo liame
subjetivo entre os agentes, que embora cometendo as infrações em lugar e
tempo diversos, uma infração vai servir de arrimo para a outra.
• Conexão intersubjetiva por reciprocidade – por sua vez esse tipo de conexão é
caracterizado pela sintonia de agentes no mesmo cenário cometendo crime uns
contra os outros.
• Conexão objetiva – também conhecida como conexão conseqüencial, lógica ou
teológica, essa espécie de conexão ocorre quando dois ou mais agentes se
reúnem a fim de cometer crimes para ocultar ou facilitar a realização de outros
crimes, bem como, para garantir a impunidade ou vantagem de crimes já
cometidos. Nota-se que a ligação entre os agentes é puramente objetiva, ou seja,
mesmo não havendo liame subjetivo entre os agentes, acabam se reunindo com
o único intuito de prestar auxílio entre si.
• Conexão instrumental – essa conexão ocorre em virtude das provas processuais,
de modo que, se uma prova de uma infração servir para esclarecer a prova de
outra deverá o feito ser juntado para um único julgamento. Outra situação que vai
colaborar para que incida a conexão instrumental será quando versar sobre a
influência das provas, ou seja, quando uma prova pode influenciar de alguma
forma na apuração do crime. Sendo assim, sempre que o juiz deparar diante de
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tal situação deverá efetuar a reunião dos processos com a finalidade de evitar
valoração diversa de provas.
A continência advém de um foto criminoso que contém outras infrações penais que
poderá abranger as demais, provocando uma unidade indivisível. Nota-se que a
acumulação dos processos poderá ocorrer por motivos objetivos ou subjetivos.
Assim, diz-se continência cumulativa objetiva quando ocorrer uma só infração
praticada por dois ou mais agentes em concurso, enquanto que a continência
cumulativa subjetiva o crime se concretiza com uma ação, porém em pluralidade de
eventos.
Nos crimes dolosos contra a vida é conveniente o reconhecimento da junção dos
processos seja pela continência ou pela conexão por questão de economia
processual, assim como, para melhor colheita das provas e decisão não conflitante.
Cabendo o Conselho de Sentença o julgamento abrangendo os crimes dolosos
contra a vida e os que dele advir por conexão ou continência.
2.10 CIRCUNSTÂNCIAS DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO NO
TRIBUNAL DO JÚRI
Na Instituição do Júri a regra é a conexão e continência para julgamento dos crimes
doloso contra a vida, sempre primando como requisitos norteadores de
competência, visto que, ocorrendo à unidade processual, estará o juiz evitando as
decisões conflitantes, contraditórios, bem como, priorizando pela celeridade e
economia processual.
O Código de Processo Penal Brasileiro estabelece algumas exceções no artigo 80,
preconizando que o juiz da vara do Júri discricionariamente determinará pelo
desmembramento do processo, se as infrações empreendidas pelos réus forem em
circunstâncias de lugar ou tempo diferentes, quando ocorrer excessivo número de
acusados e para não lhes prolongar a prisão, que neste caso é justificável, visto que,
o juiz estará sempre estrito ao cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para
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concluir a fase preliminar do contraditório, o último quesito no dispositivo supracitado
que faculta o juiz decidir pelo desmembramento do processo que são por motivos
relevantes, pois na concepção do juiz é justificado pela separação dos processos,
cuidando o legislador de pressuposições não taxativas.
Contudo, atentou ainda o legislador as situações que se fizerem necessárias a
separação dos processos em razão da matéria, da jurisdição, da função ou em
razão da idade de um dos réus responsáveis pela infração penal.
Assim, haverá separação processual quando ocorrer concurso de jurisdição entre:
justiça comum e militar; doença mental sobreviniente a infração a um dos réus; réu
foragido e em casos que houver concurso envolvendo réu inimputável. Pontual se
faz que nestes casos supracitados a separação dos processos é obrigatória por
questões de competências, enquanto que nas hipóteses elencadas no artigo 80 do
Código de Processo Penal são facultativas.
Após um sucinto levantamento dos crimes reservados pela Constituição Federal de
1988, para o Tribunal de Júri julgar. Voltaremos analisar no tópico abaixo a fase
preliminar do contraditório, em especial as decisões que o juiz poderá tomar durante
esta fase, em consonância com a Lei 11.689/2008, cujo objetivo é modificar o
procedimento na Instituição do Júri.
2.11 DECISÕES QUE OCORRERÃO NA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO
Na da fase preliminar do contraditório o juiz esta restrito a fundamentar sua decisão
de acordo com quatro hipóteses distintas apresentadas pelo Código de Processo
Penal, ou seja, poderá o juiz responsável pela decisão da primeira fase do júri,
manifestar pela: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
Assim, passamos a destacar em tópicos separados cada decisão que a lei vincula o
juiz adotar para concluir a fase preliminar do contraditório, bem como, as inovais
apresentadas pela Lei 11.689/2008.
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2.11.1 DECISÃO DE PRONÚNCIA
Na pronúncia ocorrerá uma decisão interlocutória mista, vez que, o juiz julgará
admissível a acusação que esta sendo atribuído ao acusado, encaminhado o caso
para julgamento do Tribunal Popular do Júri, esta decisão fica condicionada à
existência de indícios de autoria e materialidade do fato, exigindo ainda que o
agente tenha atuado com dolo, ou seja, é necessário que o autor do crime haja com
dolo, de acordo com o artigo 419 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Mesmo que o legislador não aborde a decisão de pronúncia como uma sentença,
exige-se que tal procedimento obedeça à estrutura de uma sentença comum. Assim,
deverá a pronúncia conter, relatório, fundamentação e dispositivo.
Em breve síntese, o relatório tem como finalidade especial dentro do processo
discorrer sobre tudo que incidiu para o oferecimento da denúncia até o momento das
alegações finais.
Na fundamentação o juiz irá justificar as razões pelas quais entendeu ser viável
remeter o caso para julgamento do Tribunal do Júri. Ponderando que de acordo com
a Constituição Federal de 1988, no artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões
do Poder Judiciário devem ser fundamentadas sob pena de nulidade.
Com a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, o legislador inseriu na primeira
parte do § 1º no artigo 413 do Código de Processo de Penal, o preceito que na
pronúncia ficará o legislador restrito para fundamentar apenas indicando a
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou
participação.
No dispositivo o magistrado irá declarar o artigo ou os artigos em que o acusado se
encontra incurso, bem como as qualificadoras e circunstancias de aumento e
diminuição de pena. Salientado, que de acordo com a nova roupagem do artigo 418,
do diploma legal inserida pela Lei 11.689/2008, o juiz terá a faculdade de dar ao fato
definição jurídica diversa da que consta na acusação ainda que, o acusado fique
sujeito a pena mais grave.
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Assim, poderá ser observar na fase de pronuncia os seguintes destaques da
reforma:
• O legislador descaracterizou a pronúncia como sentença, denominando-a como
uma mera decisão interlocutória, que tornou a pronúncia uma decisão mais
precisa e sem ampla abordagem sustentada pelas partes, em especial pela
defesa;
• Preconiza a lei que o magistrado no momento de pronunciar o acusado deverá
estar convencido da materialidade do fato e não do crime, o que nasce uma
coerência nessa técnica, pois o acusado se defende dos fatos e não da definição
jurídica apresentada na denúncia ou na queixa.
• Recomenda a lei que para o juiz efetuar a pronúncia deverá esta convencido de
indícios suficientes de autoria ou participação, o que faz pesar na decisão do
magistrado, visto que, não bastam os indícios, eles tem que ser suficientes para
o seu convencimento;
• Tratando-se de prisão cautelar na fase de pronúncia o legislador ignorou o
binômio primariedade e bons antecedentes, atrelando somente nos quesitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal;
• A intimação do acusado na fase da pronúncia sofreu alterações justificáveis, uma
vez que, a lei viabiliza que o acusado deverá ser intimado pessoalmente, tanto
no caso deste está preso quanto se estiver solto.
• Estando o acusado solto será efetuada a intimação por edital, e não mais sofrerá
a paralisação do processo tão pouco o acusado terá sua prisão cautelar
decretada caso não seja encontrado para a intimação;
• Outra mudança mensurável com o advento da lei 11.689/2008, ocorrida na fase
da pronúncia é a possibilidade de ocorrer à modificação da decisão de pronúncia
para ampliar a acusação, denominada pela doutrina de mutatio libelli, assim,
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passa a exigir expressamente, o aditamento da peça acusatória impondo-se em
seguida a presença do contraditório.
2.11.2 DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
Segundo Nucci (2008, p.85), a impronúncia trata-se de uma decisão interlocutória
mista cujo conteúdo é terminativo. Assim vejamos:
É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a
primeira fase do processo, sem haver juízo de mérito. Assim inexistindo
prova de materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de
autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar
improcedente a denuncia ou a queixa e não a pretensão punitiva do Estado.
O legislador da Lei 11.689/2008 inseriu novamente no artigo 414 do Código de
Processo Penal, a palavra “fundamentalmente”, o que para a doutrina majoritária
não poderá ser considerado uma inovação legislativa, visto que o artigo 93, inciso IX
da Constituição Federal de 1988, adverte que toda a decisão do juiz deve ser
fundamentada.
Outra novidade apresentada pela lei supracitada foi o recurso cabível contra decisão
de impronúncia, inserido no artigo 416, do diploma legal preconizando que contra
sentença de impronúncia o recurso cabível é apelação, sendo que antes da reforma
processual cabia recurso em sentido estrito.
Em súmula, enquanto que na pronúncia o juiz decide convencido da materialidade
do fato e da existência suficiente de autoria ou participação do acusado. Na
impronúncia ocorre justamente o contrário, ou seja, na impronuncia o juiz não esta
convencido ser o acusado o autor ou participe do fato que a ele esta sendo
imputado.
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2.11.3 DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Na desclassificação o juiz vai dar uma decisão interlocutória simples, que irá
modificar a competência do juízo, sem adentrar no mérito da causa, assim, o
magistrado não vai por fim no processo, mas irá tão somente dizer
fundamentalmente que não é da competência do Tribunal do Júri o julgamento de tal
crime.
Quando o juiz desclassifica o crime que esta sendo imputado ao acusado ele
fundamenta sua decisão, e apresenta um novo enquadramento legal por entender
que não se trate de julgamento de crime doloso contra a vida cuja competência e do
Tribunal Popular do Júri.
2.11.4 DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Neste momento o juiz produzirá uma decisão de mérito, coloca fim ao processo,
julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, ou seja, o poder de punir
aquele que comete ilícito é do Estado, mas uma vez, reconhecida a inexistência de
provas suficientes que poderão levar a condenação do acusado caberá ao juiz
fundamentalmente absolve-lo.
Assim a Lei 11.689/2008 apresenta nova roupagem à absolvição sumária no Código
de Processo Penal aduzindo quatro hipóteses que o juiz irá absolver o acusado:
a) Se ficar provado à inexistência do fato;
b) Caso haja crime, mas não fique provado que foi o acusado o autor ou participe
do fato;
c) Se o fato não constituir infração penal;
d) E se ficar demonstrada causa de exclusão de crime ou isenção de pena.
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Estando os requisitos conforme acima exposto, autoriza o Código de Processo
Penal o juiz com segurança, desde logo, manifestar no processo pela absolvição do
acusado.
2.12 JUÍZO DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO APÓS A NOVA SISTEMÁTICA DA
LEI 11.689/2008
Essa fase fica intermediária entre a primeira fase da formação da culpa, o judicium
acusationes e o juízo de mérito, o judicium causae. Vale ressaltar que na legislação
anterior esta fase era marcada pelo libelo, com o advento da Lei 11.689/2008,
ocorreu o banimento desta peça acusatória.
O libelo que reinou no Tribunal do Júri durante anos, era considerada peça
acusatória cujo conteúdo trazia a decisão de pronuncia, demonstrando em forma de
artigo qual matéria a ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, nesta saga
limitava a atuação do Ministério Público permitindo que o advogado de defesa
tivesse livre ciência das alegações da acusação em plenário. Podendo ainda, conter
no libelo acusatório as agravantes que a acusação desejaria sustentar em plenário,
quando não optava para sustentar direitamente no plenário.
Assim, com a supressão do libelo caberá o magistrado detalhar a pronuncia
perfeitamente a fim de limitar a atuação do órgão acusatório em plenário,
proporcionando ao defensor o adequado alcance da impugnação.
Preclusa a decisão de pronúncia, deverá os autos ser encaminhado ao juiz
presidente do Tribunal do Júri com vista à preparação do processo com o fito de
encaminhar a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Sendo assim, caberá ao juiz presidente do Tribunal Popular do Júri, notificar o
Ministério Público ou o querelante e do advogado do acusado, para que se
querendo, apresente o máximo de cinco testemunhas para prestar depoimento em
plenário, oportunidade, que as partes terão para juntar documentos e requerer
diligências.
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Determina a Lei 11.689/2008, que após o juiz decidir sobre os requerimentos de
provas que deverão ser produzidas ou colocadas em plenário para julgamento, e
depois de ter realizadas as diligências que foram deferidas, deverá ordenar as
devidas providencias que se fizerem necessárias para sanar eventuais nulidades
bem como esclarecer todos e qualquer fato que seja de interesse ao julgamento da
causado.
Em seguida, fará o juiz um relatório bem sucinto do processo, apontado data para a
sessão.
Lembrando que no procedimento anterior o relatório era ostentado em momento um
tanto inoportuno, visto que, que o réu era interrogado em plenário e oralmente,
assim os jurados só conheciam dos aspectos relevantes do processo que iria julgar
após o réu já ter sido interrogado, o que os limitava a possibilidade de fazer
perguntas.
Outra problemática apresentada pelo antigo procedimento estava em relação ao
relatório ser realizado verbalmente, é que seu conteúdo teria de ser memorizado
pelo Conselho de Sentença, ocorrendo à possibilidade dos jurados não relembrarem
com o desenvolver do júri o que o magistrado teria dito.
Destarte, com a eliminação do libelo e da contrariedade ao libelo que era peça de
teor acusatório no qual seu conteúdo continha os fatos que levaram o juiz decidir
pela pronúncia do acusado, expondo, na forma de artigos todo assunto que seria
submetida ao Conselho de Sentença, limitando a atuação do Ministério Público e
permitindo que a defesa tivesse plena ciência do que seria alegado em plenário,
assim evitando qualquer surpresa por parte do órgão acusatório.
No atual entendimento normativo, basta que as partes dentro do prazo legal
requeiram às provas que almejam produzirem em plenário, provas essas que serão
deliberadas pelo magistrado.
Neste contexto, a acusação em plenário ficará delimitada a decisão de pronúncia, e
a defesa atrelada a imputação do tipo básico ou derivado, bem como nos casos de
52
aumento de pena que o juiz tenha reconhecido no momento que pronunciou do
acusado.
2.12.1 DESAFORAMENTO
De acordo com o entendimento Avena (2009, p. 737) o desaforamento consiste na
possibilidade do deslocamento do julgamento para outra Comarca. Assim vejamos:
O desaforamento consiste no deslocamento do julgamento pelo júri para
Comarca distinta daquela onde tramitou o processo criminal, podendo ser
determinado pelo Tribunal competente a partir do requerimento de qualquer
das partes (Ministério Público, querelante, assistente da acusação ou
defesa) e, inclusive pelo juiz, mediante representação àquele Colegiado.
A regra no Código de Processo Penal é que o crime seja julgado no lugar onde
ocorreu a infração, e quando for o caso de tentativa o lugar onde foi praticado o
último ato de execução.
Assim preconiza os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, com nova
redação dada pela Lei 11.689/2008, que só vai ocorrer o desaforamento quando se
tratar de:
a) Interesse de ordem publica;
b) Interesse quanto à imparcialidade do júri;
c) Incerteza quanto à insegurança do réu;
d) Comprovado o excesso de serviço e o julgamento não poderá ser realizado no
prazo de 6 (seis) meses.
Todavia conforme exposto, não é regra absoluta o julgamento do acusado de
cometer crime doloso contra a vida no lugar onde ocorreu a infração ou quando se
tratar de crime atentado o último ato de execução, pois se versando sobre crime
doloso contra a vida cuja competência é do Tribunal Popular do Júri cabe exceção,
podendo ocorrer derrogação para outra comarca da mesma região, desde que
presente os requisitos exigidos nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal.
53
2.13 DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
2.13.1 JURADOS
Com o advento da Lei 11.689/2008, que alterou o Decreto Lei 3.689/1941, a
composição do Tribunal do Júri teve o número de jurados ampliado, de acordo com
a nova redação do artigo 447 do Código de Processo Penal, o Conselho de
Sentença é composto por um juiz de direito que atua como presidente, e 25 (vinte e
cinco) jurados maiores de 18 (dezoito) anos, e menores de 70 (setenta) anos, sendo
sorteado dentre os alistados, 7 (sete) para compor o Tribunal do Júri.
Lembrando que o artigo 463 do referido Código, determina que caso compareça
apenas 15 (quinze) jurados para formar o Conselho de Sentença, não há motivo
para adiamento do júri vez que, o juiz presidente poderá fazer o sorteio entre os
presentes.
Mudanças significantes após a Lei 11.689/2008, que merecem destaque:
• O número de componentes do Tribunal do Júri com a reforma processual,
passam de 21 (vinte um) para 25 (vinte e cinco) jurados, dentre os quais
formarão o Conselho de Sentença, podendo ainda dependendo da demanda da
Comarca elevar o número dos jurados alistados;
• Redução na idade para os juízes leigos se alistarem, que deixam de ser 21
(vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos de idade, elevando a idade de 60
(sessenta) para 70 (setenta) anos, para o cidadão encerrar suas atividades no
serviço de jurado;
• O juiz presidente que perceber que o jurado apresenta justo impedimento poderá
dispensá-lo de oficio;
• O jurado que não justificar a recusa por não fazer parte do júri estará sujeito a
multa de um a dez salários mínimos e ainda, se tal recusa se der por motivação
filosófica, religiosa ou política e no caso de se recusar prestar serviço alternativo
54
ficarão sujeitos a perda e suspensão de direitos políticos sem prejuízo da multa
cabível;
• Aquele que exercesse a função efetiva de jurado tem direito de preferência e
igualdade de condições, nos provimento, mediante concurso ou função pública,
bem como nos casos de promoção funcional ou de remoção voluntária;
• Os jurados passam a responder igualitariamente aos juízes versando em
responsabilidade criminal no Conselho de Sentença;
• Exclui a possibilidade do jurado se tornar um jurado profissional, ou seja, aquele
que participou do Conselho de Sentença do ano anterior será excluído da lista no
próximo ano;
• A lei estabelece proibições em excluir da lista de jurados pessoas, em
decorrência de raça, cor, etnia, credo, sexo, profissão, classe social, classe
econômica, origem ou grau de instrução.
2.13.2 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SENTENÇA
Sendo o Tribunal do Júri composto de 25 (vinte cinco) juízes leigos, a figura do juiz
togado é essencial, visto que, deverá o Conselho de Sentença ser presidido por um
juiz de direito, que de acordo com a Constituição Federal do Brasil deverá ser um
juiz que tenha ingressado na carreira, mediante concurso publico de provas e títulos.
Entre tantas tarefas cabe ao juiz presidente a responsabilidade de condenar todo
andamento dos trabalhos em plenário, sendo defeso ao juiz ausentar-se por tempo
exorbitante.
No dizer de Nucci (2008, p. 138), o juiz presidente é a figura de maior relevância no
Conselho de Sentença. Assim vejamos:
A figura do juiz presidente é fundamental. Em pesquisa que realizamos, por
ocasião da elaboração de nossa tese de doutoramento, entrevistando 574
55
jurados, pudemos constatar que a pessoa a despertar o maior índice de
confiança, no Tribunal Popular, é, justamente, o magistrado togado
(60,40%).
Em que pese sobre o juiz presidente tem o dever de agir com a máxima
imparcialidade não podendo influenciar, seja na condução do processo ou na
aplicação da pena por qualquer outro fator que não aquele relacionado ao processo,
sendo incontestável sua neutralidade ao sentenciar.
2.13.3 MINISTÉRIO PÚBLICO
Em regra os crimes que envolvem ações públicas penais incondicionadas cuja
competência para julgar é do Tribunal Popular do Júri, cabe o Ministério Público
oferecer denúncia uma vez, ser ele órgão titular fiscalizador da lei.
Logo a função primordial do Ministério Público diante do Tribunal Popular do Júri,
não será tão somente de fiscalizar se a lei esta sendo aplicada conforme o caso
concreto, pois assim como o juiz togado deverá o Parquet agir com a mais absoluta
e consciente imparcialidade, não devendo também ausentar-se do plenário, por
período prolongado.
Segundo Morais (2006, p. 550), a Constituição Federal de 1988, derrogou ao
Ministério Publico as mais nobres das funções. Vejamos:
A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do
Ministério Publico, transformando-o em um verdadeiro defensor da
sociedade, tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal
pública, quanto no campo civil como fiscal dos demais Poderes Públicos e
defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a
titularidade do inquérito civil e da ação civil pública.
Sendo assim, tem o Ministério Público importante relevância no Conselho de
Sentença, considerando que a lei confere a este órgão a competência de falar
primeiro, contribuindo para a defesa basear-se em plenário em seus argumentos,
para defender aquele que cometeu o crime doloso contra a vida.
56
2.13.4 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O assistente de acusação ingressa na ação penal ao lado do Ministério Público para
ocupar a posição do ofendido, devendo sempre fazer uma defesa equilibrada.
Sua presença no Conselho de Sentença é facultativa, mas uma vez permitida, a lei
lhe garante o direito de propor meios de prova, requerer perguntas as testemunhas,
participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Publico,
ou por ele próprio nos casos de: recurso com efeito suspensivo contra sentença de
impronuncia; de recurso em sentido estrito de despacho que indeferir o pedido de
reconhecimento da prescrição ou de causa extintiva de punibilidade.
Salientando ainda que antes da Lei 11.689/2008, extinguir o libelo do procedimento
do júri, o assistente poderia ainda aditar o libelo acusatório.
De acordo com a reforma processual apresentada pela lei supracitada, à habilitação
do assistente deverá ser efetuada 05 (cinco) dias antes da data da sessão na qual
pretende atuar.
2.13.5 ACUSADO
O mandamento constitucional preconiza que ao réu deve ser garantida a mais plena
defesa possível. Em detrimento de tal garantia deverá o juiz presidente advertir-lo do
direito de silêncio.
Assim, feita à leitura da denuncia ou queixa, o acusado tomará ciência do crime que
a ele está sendo imputada, vez que, o juiz ira perguntá-lo se deseja manifestar-se a
respeito da acusação ou prefere fazer valer-se do direito constitucional de
permanecer calado.
Caso o acusado opte pelo silêncio, não poderá este silêncio ser interpretado pela
acusação ou pelos jurados como sinônimo de confissão do feito que a ele esta
sendo imputado.
57
De acordo com o novo procedimento do júri, estabelecido pela Lei 11.689/2008,
optando o acusado para falar na audiência de instrução e julgamento deverá ser o
último a se manifestar. O que tem sido entendido como forma de defesa, ou seja,
falando por derradeiro o acusado terá melhor oportunidade para se defender de tudo
que a ele foi atribuído.
Esta mesma forma de inquirição será repetida quando o acusado estiver em
plenário, assim, ouvi-se primeiramente o ofendido, se possível, as testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa sempre nesta ordem, assistente técnico,
acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e somente após ter ouvido e
tomadas às diligências acima citadas é que o juiz presidente solicitar a manifestação
do acusado.
É salutar que com o advento da Lei 11.689/2008, o não uso das algemas tornou-se
regra, sendo permitido que o acusado seja algemado nos casos em que apresentar
risco à segurança das testemunhas, interferir na ordem dos trabalhos em plenário ou
para garantir a integridade física dos presentes.
Somente o juiz que estará presidindo o Conselho de Sentença que terá competência
para decidir se caberá ou não o uso das algemas pelo o acusado.
2.13.6 DEFESA
O acusado poderá apresentar-se com um defensor constituído por ele mesmo ou
um defensor dativo que será nomeado pelo magistrado, sendo em regra um
defensor público em exercício perante o Núcleo de Direito Penal.
Preceitua o Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do ano
de 1995, que ao advogado incumbi defender aquele que lhes confiou seu patrocínio
com dedicação, responsabilidade e humildade.
O julgamento no tribunal do Júri requer do advogado uma atenção especial em
decorrência de sua perplexidade, reclamando uma defesa técnica aguçada, devendo
58
neste contesto, o defensor manifestar com conhecimento de causa criminalista e
teoria do delito em especial, para falar com agudeza em tempo fidedigno.
É necessário que o advogado tenha um diálogo prévio com o acusado,
estabelecendo coerência entre a forma que deverá narrar os fatos em concordância
com a fundamentação da defesa, e que esta lógica seja levada até as últimas
conseqüências entre o interrogado e defensor, a fim de evitar possíveis contradições
entre patrono e o patrocinado o que seria uma catástrofe diante do Conselho de
Sentença.
Sem considerar sua própria opinião em relação o crime que esta sendo imposto ao
acusado compete ao advogado prestar uma defesa satisfatória, justa sem
contaminação de interferências dos meios de comunicações e dos clamores por
justiça advinda da sociedade.
È da responsabilidade do advogado do Tribunal do Júri requerer às diligencias que
entender necessárias para os esclarecimentos dos fatos que ao acusados esta
imputado, sempre voltando suas atenções em defesa de seu cliente, garantindo uma
defesa sem mácula.
2.14 PROCEDIMENTO EM PLENÁRIO
2.14.1 SOLENIDADES INICIAIS
No horário marcado para dar inicio aos trabalho do júri deverá o juiz presidente
ingressar no plenário, pois a pontualidade é crucial no Tribunal do Júri, não podendo
o magistrado se esquivar desta periculosidade, sempre sendo rigoroso nos horários
durante todo julgamento.
Cabe o juiz presidente averiguar de imediato a presença do Ministério Público, do
assistente de acusação caso sua admissão foi requerida em tempo hábil, a presença
do acusado e seu defensor.
59
A abertura dos trabalhos iniciais com o pregão, sendo este o momento oportuno sob
pena de preclusão para eventuais argüições de nulidades.
Após, efetuada a formalidade o juiz inicia o pregão devendo ser registrado em ata
tudo que foi manifestado durante a sessão.
Preconiza a Lei 11.689/2008, a preparação do relatório que precisará ser distribuído
aos jurados informando as folhas do processo que deverão ser acessadas para
encontrar os pontos promitentes dentro dos autos, pois esta é uma forma dos juízes
leigos encontrar os pontos cruciais nos autos, assim tal medida tem o condão de
influenciar no julgamento.
O juiz presidente do conselho de sentença advertirá os jurados responsáveis pelas
penalidades advindo do descumprimento da lei por impedimentos e suspeição em
decorrência de parentesco com o magistrado, com a vítima ou com o réu, com o
advogado, e com o promotor.
Nessa ocasião o juiz presidente advertirá ainda os jurados que depois de efetuado o
sorteio ficaram proibidos de comunicar entre si, bem como, manifestar qualquer
opinião referente o processo.
O juiz em público verificará se as cédulas relativas ao número de jurados estão
corretas na urna, realizando o sorteio de 7 (sete) jurados, que a partir desse
momento serão responsáveis pela formação do Conselho de Sentença.
É valido salientar que na medida em que o juiz for retirando cada cédula da urna
será lida o nome do jurado passando indagar a defesa e a acusação sempre nesta
ordem se aceitam ou recusam o jurado que acabará de ser sorteado. Cabendo a
defesa recuar até o numero de três jurados valendo o mesmo número de recusa
para acusação.
60
2.14.2 JURAMENTO
Após o juiz analisar que o Conselho de Sentença esta formado se levantará
juntamente com os presentes invocando os jurados para prestar o compromisso fiel
estabelecido pela lei ao examinar e decidir o caso em pareço.
O juramento consiste em um compromisso formal que o conselho de sentença irá
fazer perante o juiz, a acusação, a defesa, o réu e a todos os presentes
estabelecendo que a decisão a será tomada naquele ato, implicará na, mais pura
convicção intima de cada um dos jurados independente de interferências sociais.
Após as advertências efetuada os possíveis casos de dispensas e recusas
devidamente justiçadas, o juiz percebendo que não há número de juízes leigos
suficientes para compor o Conselho de Sentença, deverá encerrar os trabalho do
júri, marcando o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido.
2.14.3 INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS
Sempre que possível a vitima deverá ser intimada para comparecer em plenário,
embora não estará sujeita ao compromisso de dizer a verdade, pois não se tratar de
testemunha.
A presença da vítima é importante e deverá ser ouvida pelo conselho de sentença,
não fazendo diferença se foi arrolada pela acusação ou pela defesa, e embora a lei
não exigi compromisso de fidelidade da vitima, seu comparecimento e prestação de
declaração em plenário é obrigatório.
Durante a oitiva da vítima e das testemunhas os jurados poderão formular suas
perguntas por intermédio do juízo que esta presidindo o Conselho de Sentença.
Enquanto que as partes, ou seja, defesa e a acusação efetuarão suas perguntas
diretamente a vítima e as testemunhas sem necessitar de intervenção do juiz.
61
Seguindo a seqüência continuará a inquirição das testemunhas em plenário
arroladas pela acusação e pela defesa, incluindo as que foram indicadas de oficio
pelo juiz e pelo assistente de acusação.
O juiz presidente primeiramente tomará o depoimento passando logo após a
oportunidade para acusação, assistente quando sua presença foi solicitada, para o
advogado da vítima e advogado réu.
Terminado as testemunhas de efetuarem seus depoimentos, deixam de serem
testemunhas de acusação e de defesa e passam a serem testemunhas do júri,
assim, a partir desse momento ficarão a disposição das partes, vez que, o juiz
presidente irá perguntar primeiramente à parte que a arrolou, e em seguida a parte
contraria e os jurados se estão de acordo com a dispensa de cada testemunha.
Nota-se que a dispensa de qualquer uma das testemunhas em plenário está
vinculada a vontade das partes e não de quem as arrolou, tal cautela é salutar para
realização de eventual acareação ou ocorrendo necessidade de determinada
testemunha de ser ouvida em nova oportunidade.
Durante a oitiva da vitima e das testemunhas o normal é que o acusado esteja
presente, no entanto se o juiz perceber que a presença do mesmo poderá causar
humilhação, temor, ou sério risco e constrangimento a alguma testemunha e até
mesmo influenciar na verdade que será exposta naquele ato, determina a lei que o
juiz deverá providenciar a retirada do acusado, prosseguindo com os trabalhos
somente com presença do advogado do acusado.
Outro ponto crucial no depoimento das testemunhas é o compromisso de falar
somente a verdade, não podendo se equivocar em suas palavras, sob pena de
incidir no crime de falso testemunho.
Observa que ao contrario do que ocorre no procedimento comum, em que as provas
são destinadas ao juiz, no Tribunal do Júri em plenário as provas produzidas são
destinadas ao júri, cabendo este conselho de sentença analisar a veracidade de
cada testemunho.
62
2.14.4 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
O artigo 474 caput do Código de Processo Penal é uma inovação a luz da Lei
11.689/2008, ao prever que o acusado deve ser interrogado após a oitiva das
testemunhas de acusação e de defesa, pois, antes da reforma introduzida no
Tribunal Popular do Júri, o acusado era interrogado após a exortação dos jurados
antes da elaboração do relatório e oitiva das testemunhas.
O interrogatório confere ao acusado a oportunidade de autodefesa em juízo, sendo
este o momento oportuno do réu dirigir ao juiz e apresentar sua versão dos fatos que
contra ele foram atribuídos pela acusação, bem como, se defender das argüições
prestadas pelas testemunhas e indicar caminhos que poderão levar a constituições
de novas provas.
É certo que nada impede do réu exercer em plenário seu direito ao silêncio
amparado pelo artigo 5º inciso LXIII, da Carta da República, o que não poderá ser
interpretado como confissão dos fatos a ele imputados nos autos.
Porem é importante para defesa do acusado quando usado por ele o direito ao
silêncio diante do conselho de sentença, que o advogado esclareça para os juízes
leigos, o significado e importância do direito constitucional de permanecer calado
podendo ser exercido por qualquer individuo que está sendo acusado por alguma
infração, e que esta atitude do acusado não refleti resultado negativo.
Assim como realizado em juízo o interrogatório do acusado diante dos jurados será
dividido em interrogatório de qualificação vez que, o juiz presidente realizará a
colheita de dados pessoas, passando para o interrogatório de mérito que tem como
pretensão colher do acusado sua versão dos dados a cerca da imputação que a ele
esta sendo conferida.
Efetuando esta etapa será o recusado submetido ao interrogatório de
individualização, nesta modalidade de interrogatório serão colhido do acusado dados
pessoais sobre oportunidade social que a ele foi oferecida da infância até o
momento do cometimento da infração, vida pregressa, se em outras ocasiões já
63
sofrerá algum tipo de condenação bem como cumprimento de pena, além de dados
familiares e sociais passiveis de avaliação pelo judiciário.
Preceitua a Lei 11.689/2008, que o interrogatório do acusado na sessão do júri com
tem uma ordem a ser seguida, ou seja, primeiramente o juiz presidente irá interrogar
o acusado, depois indagará aos jurados se desejam fazer alguma pergunta, sendo a
resposta positiva, as perguntas formuladas pelos juízes leigos deverá ser feitas ao
acusado na pessoa do juiz presidente. Após os jurados concluírem o interrogatório,
passará a oportunidade para o Ministério Público, assistente, acusação e defesa.
O uso das algemas pelo acusado durante o período que o acusado permanecer no
plenário do júri tornou-se necessário somente em caráter excepcional, com o intuito
de garantir a segurança geral. Esta atitude é louvável por parte do legislador, uma
vez que, não é agradável para o acusado que além de se encontrar sentado no
banco dos réus está preso aos grilhões, o que de alguma forma poderá levar os
julgadores a erro.
O interrogatório e depoimento do acusado será efetuado por meios de gravação
magnética, eletrônica, estenopia ou técnica similar. A medida tem como elemento
essencial a fidelidade e aceleração na colheita das provas.
2.14.5 DEBATE EM PLENÁRIO
O debate em plenário do júri tem início com a sustentação do Ministério Público que
ficará restrita aos limites da denúncia ou das decisões que foram tomadas no
decorrer do processo, podendo sustentar ainda circunstância que poderão agravar a
pena do acusado desde que previstas no caso concreto. Com a ressalva de que na
pronúncia não deverá conter circunstâncias de agravantes.
Uma inovação apresentada pela Lei 11.689/2008, no debate em plenário que
merece destaque é a supressão do libelo. Sendo esta peça de importância relevante
na Instituição do Júri, pois através do libelo era exposto o nome do acusado, os
64
artigos, o fato criminoso, indicação das circunstancias agravantes e os fatos que
deveriam influir na pena.
O tempo que é concedido para a acusação e a defesa falar em plenário serão
cronometrado, assim, cada parte falará uma hora e meia, no caso de julgamento de
somente um réu, havendo mais um, o tempo será estendido para duas horas e meia
para cada parte.
Ressaltando que mesmo sendo o tempo previsto para as partes se manifestarem
durante o debate controlado pelo juiz presidente, evitando qualquer excesso, porém
se esta regra for quebrada pela acusação, caberá igual prazo estendido a defesa,
em respeito ao princípio da igualdade.
Ressalvando que quando se tratar de processo complexo e somente em situações
excepcionais poderá ocorrer dilação do tempo, desde que as partes entrarem em
comum acordo.
Não será permitido em hipótese alguma o uso de leitura de documento ou objeto
que não foram juntados nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e
cientificado a parte contrária, é o que consta na nova redação do artigo 479 do
Código de Processo Penal, com o advento da Lei 11.689/2008.
Em obediência ao princípio da oralidade, as partes deverão ficar atentas durante o
desenvolver do debate, pois se perceber qualquer falha ou vício deverá
imediatamente comunicar ao juiz presidente que irá sanar o ato, e se caso o
requerimento da parte feito ao juiz que responsável por presidir júri for indeferido o
registro deverá conter em ata, da mesma forma deverá a outra parte solicitar o
registro do deferimento.
O questionamento de eventuais anormalidades durante o debate é fundamental sob
pena de preclusão. Pois não havendo registro em ata que o vicio ou a falha foi
questionado e indicado ao juiz presidente no momento oportuno, não há que se falar
mais em irregularidades processuais.
65
Crucial se faz apontar que ao juiz presidente é concedida a prerrogativa de autorizar
três minutos para a parte que interferir durante o debate falar, sendo acrescentado
igual tempo para a parte diversa que sofreu a intervenção.
É permitido a acusação, a defesa e os jurados durante o debate por intermédio do
juiz presidente, solicitar ao orador a indicação das folhas dos autos que poderão
encontrar o assunto por ele lido, bem como esclarecimento de fato por ele alegado,
desde que não possa de forma alguma influenciar na decisão dos jurados.
Concluso este procedimento o juiz presidente perguntará se estão aptos para julgar
o caso em apreço ou se necessitam de maiores esclarecimentos, caso os jurados ou
o jurado solicite explicação em algum ponto dos autos deverá o magistrado de
imediato sanar a dúvida.
Durante essa fase os jurados terão acesso aos autos e instrumentos do crime
quando solicitados ao juiz presidente para possíveis esclarecimentos que
necessitarem.
Em caso de diligencias essências, não podendo ser realizadas de imediato será
decretada a dissolverão de Conselho de Sentença, se for o caso, o juiz presidente
nomeará peritos para produção de provas pericial e formulará quesitos que será
facultado às partes também formulá-los e indicar assistente técnico no prazo de 5
(cinco) dias.
A quebra da incomunicabilidade através de manifestações dos jurados constitui em
dissolvisão do Conselho de Sentença e encerramento da sessão de julgamento, e o
juiz presidente marcará uma nova data para o julgamento e ordenando que o
acontecimento seja registrado em ata, bem como, imposição de multa que poderá
ser de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos ao jurado que deu causa à nulidade do ato
e encerramento antecipado do julgamento.
66
2.14.6 SENTENÇA
Efetuada a fase procedimental do julgamento pelo Conselho de Sentença, cabe ao
juiz que presidiu o júri prolatar a sentença, seja esta condenatória ou absolutória, a
depender do caso. Salientando que a sentença que o juiz ira proferir deve conter
somente o dispositivo. Assim, passaremos a analisar em síntese.
a) Decidindo os jurados pela condenação do réu o magistrado que presidiu o júri
aplicará a sentença, da qual conterá os seguintes requisitos em acordo com o
artigo 492 do Código de Processo Penal:
• Fixação da pena base;
• Consideração das circunstâncias de agravantes ou de atenuantes alegadas no
debate;
• Imposição de aumento ou diminuição da pena, em atenção às causas admitidas
pelo júri;
• Observação a cerca de aplicação do instituto da ação ex delito;
• Análise sobre a aplicação provisória de interdição de direitos e medidas de
segurança;
• Determinação de publicação da sentença na integra ou em resumo designando o
jornal que deverá ser precedida a publicação;
• Mandado de prisão para que o réu se recolha ou recomendação para que
permaneça na prisão onde se encontra caso estejam presentes os requisitos da
prisão preventiva,
• Deliberação de expedição de mandado de prisão e guia de execução provisória;
• Consignação dos efeitos genéricos e específicos da condenação;
b) Ocorrendo absolvição sumária deverá o juiz presidente determinar na sentença:
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• Mandado para colocar o acusado em liberdade, desde que não estiver preso por
outro motivo;
• Anular as medidas restritivas provisoriamente que fora imposta, bem como
analisar o caso e aplicar medida se segurança se cabível.
Salientando que de acordo com o disposto do artigo 492 do Código de Processo
Penal havendo desclassificação da infração para outra, cuja competência é do juiz
singular, caberá o presidente do Tribunal do Júri, proferir a sentença, aplicando a Lei
9.099/95, que cuida das infrações de menor potencial ofensivo. Mas o crime conexo
que não for doloso contra a vida será julgado pelo juiz que presidiu o júri.
Por fim caberá o juiz presidente do Conselho de Sentença ler em plenário à
sentença antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
2.14.7 ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
A ata da sessão de julgamento deverá ser lavrada pelo escrivão e assinada pelo juiz
presidente e pelas partes. O texto da ata deverá conter as descrições do fiel
acontecimento dos atos ocorridos durante a sessão do júri, bem como mencionar
obrigatoriamente os pontos abaixo destacados:
• Data e hora que os trabalhos foram instalados;
• Identificação do magistrado que presidiu a sessão, o número de jurados
presentes e ausentes, com justificações ou sem e as sanções impostas pelo juiz;
• O oficio ou requerimento de isenção ou dispensa e o sorteio dos jurados
suplentes;
• Circunstâncias de adiamento da sessão do júri, e a causa que motivou;
68
• Disposição sobre a presença das partes, e o pregão das testemunhas, assim
como, as sanções impostas às testemunhas faltantes e os casos de dispensa;
• Averiguação das cédulas pelo juiz presidentes e formação do Conselho de
Sentença registrando os jurados que foram recusados;
• Apontamento do interrogatório do acusado;
• Registro dos debates e alegações das partes com os devidos fundamentos;
• Indicação de incidentes no processo e julgamento da causa;
• Referências sobre a publicidade dos atos da instrução no plenário do júri, bem
como, publicidade da sentença.
A inovação na ata da sentença esta nas assinaturas, exigindo a lei que ata de
sentença deva ser assinada pelo juiz que presidiu o Conselho de Sentença e pelas
partes.
Quanto a falta de elaboração da ata de sentença no Tribunal do Júri cabe sanção
administrativa e penal ao responsável pela negligência.
Após formularmos em síntese todos os atos que poderão ocorrer no processo
desde, o momento que o juiz recebe a denúncia ou a queixa crime até o julgamento
do acusado culminando com a sentença do juiz presidente. Voltaremos nossas
atenções ao ponto crucial, qual seja a fase preliminar do contraditório na Instituição
do Júri, em especial o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Lei 11.689/2008,
para o magistrado concluir esta fase com o pronunciamento. Desta forma
passaremos a analisar no item a abaixo a somatória final do prazo que o juiz levará
para concluir todos os atos no processo durante a primeira fase do júri.
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2.14.8 DA SOMATÓRIA DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS ATOS NA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO
Atrelado ao prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da fase preliminar do
contraditório voltaremos nossas atenções na busca do consenso.
Para melhor entendimento, passamos a percorrer o caminho para a efetivação da
primeira fase do júri, qual seja a fase preliminar do contraditório até a sua fiel
conclusão no prazo estabelecido pela Lei 11.689/2008. Vejamos:
a) O juiz ao receber a denúncia pelo Ministério Público ou a queixa-crime pelo
querelante ordenará a citação do acusado para que apresente resposta escrita a
acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. O referido prazo começa a computar a
partir da citação valida, sendo assim, a partir do momento que o acusado for
citado pelo oficial de justiça, ou comparecer em juízo, ou mandar defensor.
No caso de citação invalida ou citação feita por edital e o acusado não oferecer
resposta no prazo de 10 (dez) dias a acusação, tão pouco comparecer em juízo,
deverá o juiz nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado;
b) Apresentada defesa em forma de resposta escrita a acusação, o juiz ouvirá o
Ministério Publico e o querelante atinentes preliminares e documentos, dentro do
prazo legal de 05 (cinco) dias;
c) No prazo de 10 (dez) dias o magistrado irá marcar a audiência de instrução e
julgamento, em que será realizada a tomada de declarações do ofendido quando
possível, obedecendo à ordem de inquirição estabelecida pela Lei 11.689/2008,
assim, após o juiz ter ouvido o ofendido dentro das possibilidades, passará para
a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação depois as testemunhas
arroladas pela defesa, estabelecendo a lei que será o máximo de oito
testemunhas para cada uma das partes, assim em uma única audiência o juiz irá
ouvir as dezesseis testemunhas arroladas pelas partes, sempre nesta ordem
será ouvido os esclarecimento dos peritos, as acareações e o reconhecimento de
pessoas e coisas, ouvindo o acusado por derradeiro, ocasião que será realizado
os debates;
70
d) Encerrando os debates o juiz tem a faculdade estabelecida pela lei de proferir a
sua decisão logo após ou caso julgue necessário em decorrência da
complexidade do caso ou do número de acusados poderá adiar tal decisão para
ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
Preconiza o artigo 412 do Código de Processo Penal, que será de 90 (noventa) dias
o prazo para o magistrado realizar todos os procedimentos acima supracitados e
concluir a fase preliminar do contraditório.
Efetuando a somatória dos prazos estabelecidos pelo legislador na Lei 11.689/2008,
para a conclusão da fase preliminar do contraditório no período de 90 (noventa) dias,
poderemos chegar à conclusão de dois prazos distintos. Assim analisaremos:
• O juiz poderá utilizar 35 (trinta e cinco) dias se todos os procedimentos durante
esta fase incidir conforme a lei determina, e o acusado apresentar resposta
escrita a acusação com defensor constituído no prazo de 10 (dez) dias;
• Ou poderá este prazo estender para 45 (quarenta e cinco) dias caso o acusado
não apresente defensor, pois a lei determina que caso o acusado não apresente
seu defensor caberá o juiz nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do
acusado, prorrogando por mais 10 (dez) dias a apresentação da resposta a
acusação.
Assim, través de uma simples soma dos prazos normativos para conclusão da fase
preliminar do contraditório conforme o exposto o juiz poderá efetuar a conclusão
desta fase em 35 (trinta e cinco) ou em 45 (quarenta e cinco) dias.
Contudo o legislador achou por melhor estender o prazo para 90 (noventa) dias o
que gera duvidas em relação aos prazos pré-estabelecidos, ou seja, entendeu o
legislador que o prazo de 90 (noventa) dias será razoável para a conclusão da fase
preliminar do contraditório? Caso a reposta a indagação seja positiva o legislador
afrontou as normas mandamentais da Constituição da República, que determina que
o processo tenha como pressuposto essencial uma duração razoável sem data
determinada, afim de que todos os atos realizados dentro do processo sejam
71
efetuados de forma coerente priorizando por uma justiça eficaz com segurança
jurídica.
O fato é que o critério utilizado pelo legislador para estabelecer o prazo de 90
(noventa) dias para a conclusão da primeira fase do júri continua sendo uma
incógnita, e a sistemática surge quando o legislador resolve generalizar todas as
Varas do Júri, estabelecendo para todos os atos processuais prazos prédeterminados
em lei, colocando as pequenas e as grandes Comarcas Criminais no
mesmo padrão de igualdade, ou seja, o legislador não considerou que em uma
Comarca pequena o número de processo é menor em relação aos de uma Comarca
grande quando as Varas do Júri estão sempre sobrecarregadas dificultando a
realização das diligencias no mesmo prazo que uma Comarca pequena realizaria.
72
3 APRESENTAÇÃO DOS DADOS DA PESQUISA
3.1 ENTREVISTA COM O DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO GRANDE DO SUL MARIO ROCHA LOPES FILHO
Como forma de entender a mudança procedimental do Tribunal do Júri se fez
necessário a busca das mais variáveis posições de conhecimentos empíricos.
Assim, foi efetuada entrevista como Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, no dia 27 de junho de 2009, quando esta Autoridade ministrava a
aula abordando críticas sobre a reforma da Instituição do Júri na Escola da
Magistratura do Espírito Santo - EMES.
Assim, o Desembargador ao ser questionado a cerca do prazo de 90 (noventa) dias
para conclusão da fase preliminar do contraditório podendo está celeridade nos atos
processuais gerar sensações negativas como insegurança jurídica, respondeu que é
pouco provável que este prazo poderá ser cumprido no geral, e sobre a insegurança
jurídica, determinou o, Excelentíssimo Desembargador caso o magistrado trabalha
no processo com prazo pré estabelecido para concluí-lo, poderá deixar a desejar.
Ponto fundamental apresentado pelo Desembargador em relação o cumprimento do
prazo supracitado está na observação dos princípios constitucionais por parte do
juiz, sendo assim, conforme o questionado e afirmado em apêndice, o prazo
somente deverá ser obedecido se em consonância com o exigido na Constituição
em relação o devido processo legal, caso contrário, deverá o juiz exceder o prazo de
90 (noventa) dias pré determinado pela lei 11.689/2008, para efetuar a primeira fase
do júri.
73
3.2 ENTREVISTA COM EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DOUTOR
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
Com o objetivo de entender a aplicabilidade da Lei 11.689/2008, foi efetuada
entrevista no dia 06 de novembro de 2009, com o Juiz de Direito Excelentíssimo
Doutor Ronaldo Domingues de Almeida, juiz atuante na Vara do Júri da Comarca
Criminal de Nova Venécia, Espírito Santo, que em seu vasto conhecimento na área
que milita teceu comentário positivos quando questionado a cerca da Lei
11.689/2009, afirmando o douto magistrado que a inovação na Instituição do Júri
tem contribuído tanto para a celeridade l quanto para economia processual,
englobando as duas fases do júri.
Em relação à determinação legal do prazo de 90 (noventa) dias para o juiz concluir a
primeira fase do júri, segundo o magistrado entrevistado, o legislador pecou ao
delimitar prazo na lei para conclusão desta fase generalizando todas as Comarcas
Criminais, pois deve ser considerada a aplicabilidade do princípio da razoabilidade
introduzido na Constituição federal pela Emenda Constitucional número 45, e assim
primando pela segurança jurídica, ou seja, o juiz do júri deve concluir a fase
preliminar do contraditório dentro de um prazo razoável para ambas as partes, e em
caso de descumprimento deste prazo pré estabelecido pelo legislador, não poderá
gerar exclusão tão pouco nulidades dos atos, apenas sanções administrativas por se
tratar de prazo impróprio.
Em relação à aplicação dos princípios constitucionais determinados na Constituição
da República em face de determinação na Lei 11.689/2008, para concluir a primeira
fase do júri no prazo de 90 (noventa) dias, afirma o Juiz de Direito, que em nenhuma
fase processual o magistrado poderá deixar de aplicar os princípios constitucionais,
pois o devido processo legal é uma garantia oferecida para as partes no decorrer do
processo e de interesse público, cabendo ao juiz interferir as provas que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, repetir as provas necessárias, sempre
estabelecendo consonância entre o referido prazo determinado pelo legislador
ordinário e os princípios processuais estabelecidos pelo legislador constitucional
primando sempre pelos princípios constitucionais.
74
3.3 ENTREVISTA COM EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DOUTOR JURACI
JOSÉ DA SILVA
Como juiz de Direito atuante na Vara Júri, Excelentíssimo Doutor Juraci José da
Silva em uma visão aguçada sobre a Lei 11.689/2009 entende que a reforma no
Processo Penal teve alguns aspectos considerados positivos e outros negativos que
poderão ser vistos sem quaisquer utilidades. Por exemplo, a concentração dos atos
processuais em uma única audiência é um fenômeno impossível na realidade
forense, já que dificilmente o juiz irá conseguir produzir todas as provas necessárias
ao seu convencimento em uma única fase processual. Podendo tal realidade ser
perfeitamente possível quando se tratar de demanda de natureza civil.
Quando questionado sobre a aplicação do prazo de 90 (noventa) dias para a
conclusão da fase preliminar do contraditório estabelecido pela Lei 11.689/2008, o
magistrado asseverou que a fixação de prazo para a conclusão de um rito
processual se consubstancia numa norma imprestável, afirmou ainda o douto
magistrado, que a bem da verdade, a garantia constitucional da celeridade
processual é fundamento suficiente para exigir do magistrado empenho na
conclusão rápida do litígio.
E quanto à possibilidade do juiz extrapolar o referido prazo é uma realidade da qual
não se pode fugir, assegurando que na prática se tem demonstrado que o excesso
de prazo por si só não enseja o constrangimento ilegal. Nesse sentido, a
jurisprudência vem corroborar com o entendimento de que a limitação do prazo de
90 (noventa) dias não tem qualquer repercução no andamento da ação.
Na entrevista concedida pelo mensurável Juiz de Direito ao ser interrogado sobre a
segurança jurídica considerada uma das vigas mestras da ordem jurídica em relação
o referido prazo em apreso estabelecido pelo legislador ordinário, afirmou que
acredita sinceramente que nenhum juiz que milita na esfera criminal leve o termo
fixado pelo legislador como obstáculo a prolongar o procedimento em busca da
verdade real, sendo este fator no seu entendimento o mais importante para se fazer
justiça numa lide que envolve o direito de liberdade. Concretizando que o legislador
75
ao fixar esse prazo demonstrou total desconhecimento da realidade das Comarcas
Criminais do País.
3.4 ABORDAGEM A LEGISLAÇÃO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL DOUTOR MARIO ROCHA
LOPES FILHO
O Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Mario Rocha Lopes
Filho, com conhecimento e domínio imensurável na Instituição do Tribunal do Júri,
teceu críticas a nova legislação que altera o procedimento de julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, nos dias 26 e 27 de junho de 2009, quando naquelas datas
ministrou as aulas na Escola da Magistratura do Espírito Santo.
No entendimento do Desembargador, conforme esboço da referida aula em anexo, a
idéia do legislador responsável pela Lei 11.689/2008, que introduziu uma nova
sistemática no Tribunal do Júri não foi das mais louváveis, pois argumento o douto
Desembargador que embora, a Instituição do Júri á anos padecesse de alterações,
faltou conhecimento de dados concretos por parte do legislador para justificar as
inovações apresentadas no júri.
Dentre as inúmeras situações que determinaram tais alterações à demora na
realização dos julgamentos tem sido uma das justificativas do legislador, porém no
entendimento do respeitável Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, está afirmação foi feita de forma aleatória sem conhecimento de causa,
generalizando todas as Varas do Júri e Comarcas Criminais em geral, quando na
realidade seria necessária uma pesquisa para averiguar as diferenças e dificuldades
concretas das Varas do Júri e Comarca Criminal.
Diante do exposto, segundo Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul Doutor Mario Rocha Lopes Filho, a reforma na Instituição do
Júri irá contribuir para maiores dificuldades dentre outras podendo ser mencionado o
prazo de 90 dias (noventa) dias que o legislador estabeleceu para concretização da
fase preliminar do contraditório.
76
3.5 DECISÕES EMANADAS DOS TRIBUNAIS ACERCA DO PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DA FASE PRELIMINAR DO
CONTRADITÓRIO
Em razão do prazo de 90 (noventa) dias que determina a Lei 11.689/2008, para o
juiz da Vara do Júri concluir a primeira fase do júri, tem surgido muitos remédios
constitucionais quando o acusado observa que este prazo está sendo delatado.
Conforme serão expostos. Assim vejamos:
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO
NO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ALTERADO PELA
LEI Nº 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPENSÃO À
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Com o advento da Lei
nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou dispositivos do código de
processo penal relativos ao procedimento dos processos da
competência do tribunal do júri, o diploma processual penal passou a
prever expressamente prazo máximo de 90 (noventa) dias para o
encerramento da primeira fase do procedimento do júri. 2. Não
obstante a expressa fixação de um lapso temporal para o término da
instrução da primeira fase do procedimento do júri, o entendimento
que vem predominando na doutrina e na jurisprudência pátria é de que
é possível exceder o referido prazo quando devidamente motivado
pelas circunstâncias do fato e do processo, devendo a alegação de
excesso de prazo ser analisada sob a ótica do princípio da
razoabilidade, observando-se as peculiaridades de cada caso em
concreto. 3. O não cumprimento do limite temporal disposto no artigo 412
do CPP pode ser justificado pelas circunstâncias próprias do caso em
concreto, como a pluralidade de réus; a complexidade dos fatos imputados;
a variedade de delitos atribuídos; o requerimento de provas periciais por
parte das defesas. 4. A simples repetição das expressões previstas no
artigo 312 do CPP não são suficientes para manter qualquer prisão cautelar,
uma vez que tal custódia é medida de exceção e por isso a decisão que a
decreta ou que indefere pedido de liberdade provisória ou de relaxamento
de prisão deve ser devidamente fundamentada com apoio em elementos
concretos extraídos dos autos. 5. Não há que se falar em ausência de
fundamentação da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória
quando o decisum se reportar às razões contidas em decisões
anteriormente proferidas nos autos ou até mesmo em manifestações
apresentadas pelo ministério público, desde que ali haja argumentos
suficientes que legitimem a referida medida excepcional. 6. Encontra-se
devidamente fundamentada a decisão que indefere pleito de liberdade
provisória com base na garantia da ordem pública apontando, não apenas a
gravidade do delito, mas, também, dados do fato em concreto que
demonstram a necessidade da prisão provisória, como a propensão à
reiteração delitiva. 7. Ordem denegada. (TJES; HC 100090000660; Primeira
Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg.
11/03/2009; ; HC 100090000660 Lei nº 11.689/08 - aplicação imediata
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO. REFORMA PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
77
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Decisão de
desclassificação do delito ocorrida quase 4 anos após o recebimento da
denúncia, com o Paciente sob custódia provisória por mais de 2 anos,
constitui excesso de prazo. 2. A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008
tem aplicação imediata, tendo o art. 419 do CPP suprimido a reabertura
da instrução em casos de desclassificação do crime, medida que se
revela antieconômica para o fim destinado, pois a Autoridade
Impetrada que outrora realizou a instrução manteve sua competência
para julgar o feito. 3. Ordem concedida. Unanimidade. (TJ/MA – Processo
nº 175472008 – Acórdão: 0761062008 – Relator: RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA – Data: 05/11/2008 – Órgão: SÃO LUÍS – Processo: HABEAS.
www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/).
Diante dos remédios constitucionais percebe-se que fixando prazo para o
magistrado concluir a fase preliminar do contraditório, o legislador acabou por
instituir uma situação não somente constrangedora, mas principalmente distante da
economicidade processual, pois com a impetração de remédios constitucionais
acarretam tanto a onerosidade processual quanto a morosidade no julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
3.6 DO PONTO DE VISTA DOUTRINÁRIO A CERCA DA REFORMA NA
INSTITUIÇÃO DO JÚRI
Desde 1º de janeiro de 1942, data em que o Decreto Lei de número 3.689 - Código
de Processo Penal entrou em vigor, não havia se falado em tamanha alteração
como ocorreu no ano 2008, em especial com a Lei 11.689 de 09 de junho de 2008.
De iniciativa do Poder Executivo no ano de 2001, mas precisamente com o Projeto
número 4.203/2001, presidido pela professora Ada Pellegrini Grinover, onde
começou a discussão em reformular o procedimento na Instituição do Júri.
A motivação que levou o legislador alterar de forma substancial o procedimento no
Tribunal Popular do Júri tanto na primeira quanto na segunda fase, foi as mais
variáveis entre as quais merecem destaquem:
a) A demora na realização dos julgamentos;
b) O excesso de formalismo e prática de atos inúteis;
c) O grande número de processos anulados por questões formais, entre outras.
78
Com efeito, a reforma procedimental no Tribunal Popular do Júri apresentada pela
Lei 11.689/2008, surgiu uma gama considerável de processualistas operadores do
Direito Processual Penal Brasileiro que aderiram à reforma como um excelente meio
de praticidade, eficiência e celeridade nos crimes cuja competência para julgar cabe
a Instituição do Júri, como citaremos os dizeres de Moura (2008, p. 53). Assim
percorramos:
Sempre respeitando a disciplina constitucional do Tribunal do Júri, o projeto
procurou eliminar formalidades e atos inúteis, que não mais se justificavam
em termos de eficiência da justiça penal, mas apenas em tributo ao
passado. Além da simplificação, buscou-se também alterar dispositivos e
criar novas formas de acelerar o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem,
contudo, ferir o devido processo legal ou suprimir garantias processuais.
Entretanto, sendo o Brasil um Estado Democrático onde a Constituição preconiza a
livre liberdade para manifestações de pensamentos coibindo somente aquele que
age no anonimato, a reforma do Código de Processo Penal, em especial a mudança
procedimental no Tribunal do Júri, sofreu e vem sofrendo inúmeras criticas negativas
de respeitáveis doutrinadores simpatizantes com a instituição do júri.
Deste modo, analisaremos a ressalva de Nucci (2008, p. 51) mesmo não
recriminando totalmente a idéia do legislador responsável pela mudança na
Instituição do Júri, não acolhe a possibilidades do cumprimento integral dos
preceitos estabelecidos na Lei 11.689/2008, para cumprir em especial os atos
processuais dentro do prazo limitado pela nova lei. Percorramos:
De nada adianta a lei determinar o impossível: “as provas serão produzidas
em uma só audiência” (artigo 411, § 2°, CPP), pois a busca da verdade real,
a plenitude de defesa o contraditório e o devido processo legal precisam
efetivar-se. Se não puder fazê-lo em um único ato, pouco interessa o que
preceitua a lei ordinária, uma vez que os princípios constitucionais estão
acima disso.
Na mesma linha de raciocínio de Guilherme de Souza Nucci o Desembargador da 8ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Mario Rocha Lopes,
teceu criticas a reforma processual envolvendo o Tribunal do Júri, quando convidado
pela Escola da Magistratura do Espírito Santo – EMES, para ministrar as aulas nos
dias 26 e 27 de junho de 2009, vez que, foram destacados temas relevantes
envolvendo a reforma procedimental na Instituição do Júri.
79
Na ocasião foram utilizadas pelo Excelentíssimo Desembargador as seguintes
afirmações no material disponibilizado para estudo. (documento anexo, 2009, p. 1).
Do qual citamos:
Pedimos vênia ao legislador e à novel doutrina, sem nenhuma duvida,
faltou-lhes conhecimento empírico, e a reforma nada mais é do que uma
alteração grosseira, que ira produzir, em futuro próximo, problemas mais
graves do que aqueles que se pretendeu evitar.
Conforme o exposto, do ponto de vista dos doutrinadores que operam o Processo
Penal, há quem defende a reforma no procedimento do Tribunal do Júri alegando
que surgiu para facilitar e acelerar os atos que deverão ser desenvolvidos no
decorrer do processo, ou seja, os defensores da Lei 11.689/2008 sustentam sobre
uma áurea otimista que a mudança foi positiva, e surgiu para revolucionar as Varas
do Júri em geral.
No entanto, o que era para ser uniformizaste e visto como o verso e reverso da
mesma moeda entre os doutrinadores e Tribunais não esta sendo. O que tem
surgido em escritos e julgados são manifestações contrarias a reforma apresentada
pela referida lei, até mesmo porque, para os críticos doutrinários a reforma no
procedimento do Tribunal do Júri apresentada pela Lei 11.689/2008, revelam que
não se tratam um todo harmônico e coerente, mas tão somente alguns remendos
desfigurados padecendo de unidade lógica e realista.
80
4 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
4.1 CONCLUSÃO
Com o advento da Lei 11.689/2008, que alterou de forma substancial o
procedimento no Tribunal do Júri, a repercução foi geral, em doutrinas, artigos e em
especial nas decisões das Varas do Júri e julgados dos Tribunais.
Advogados e juristas tem questionado principalmente a conclusão do prazo de 90
(noventa) dias para o juiz da Vara do Júri concluir a fase preliminar do contraditório.
Assim, acompanhado dos questionamentos tem surgido os remédios constitucionais
conforme pode ser constar nos itens 2.7 e 3.5
A problemática passar a existir quando o legislador fixa prazo para a conclusão da
primeira fase do júri diante da falta de estrutura na maquina judiciária, por óbvio que
se estivéssemos diante de um sistema judiciário sem acúmulos de processos
aguardando julgamento nas grandes Varas do Júri e uma política investida na
contratação de servidores para atuar frente ao Poder Judiciário certamente haveria
possibilidades do cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias exigido pela Lei
11.689/2008, para concluir a fase preliminar do contraditório. Porém fixando o
referido prazo o legislador contribui somente para a impetração de remédios
constitucionais, colaborando para a morosidade nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida e a onerosidade nos atos processuais.
Vale ressaltar, que o cumprimento do prazo não isenta o juiz de observar os
princípios constitucionais como o contraditório e da ampla defesa, devendo o
magistrado da Vara do Júri está sempre atento para que diante da ansiedade de
efetuar uma justiça célere termina por perpetrar uma injustiça com o acusado de
cometer crime doloso contra a vida.
Concluindo, a Lei 11.689/2008, responsável pela Reforma do Processo Penal, em
especial o procedimento no julgamento pelo Tribunal do Júri, embora apresente
81
aspectos positivos trousse principalmente uma gama de rito inútil e impossível de
serem realizados ante a realidade forense.
4.2 RECOMENDAÇÃO
A reforma no Processo Penal repercutiu diversos rumores no mundo jurídico entre
os aplicadores e operadores do Direito, por se tratar de uma das maiores inovações
ocorrida no Direto Processual Penal. Em especial com o advento da Lei
11.689/2008, pois cuida da atuação da Instituição do Júri, órgão encarregado de
decidir sobre o julgamento do responsável pelo cometimento de crime doloso contra
a vida.
A busca por uma justiça célere e econômica, fez com que, o legislador estipulasse
prazo para a realização dos atos processuais no Tribunal do Júri. Assim, com o fito
de abandonar o antigo sistema que vigorou até setembro de 2008, a Lei
11.689/2008, em especial a primeira fase do júri, denominada pela doutrina de fase
preliminar do contraditório, sofreu alterações mensuráveis em seu procedimento, o
que tem sido alvo de criticas doutrinaria.
Sugere-se diante dos questionamentos e levantamento de posições doutrinaria e
jurisprudenciais, estudos aprofundados a cerca da nova sistemática na Instituição do
Júri introduzida pela Lei 11.689/2008, em especial o prazo de 90 (noventa) dias para
a conclusão da fase preliminar do contraditório, a fim de que, o prazo posso ser
cumprido em concordância coma realidade de cada Comarca Criminal e Vara do Júri
diante do cumulo de processos aguardando julgamento e sempre em respeito aos
princípios constitucionais que estão em grau de superioridade das normas
ordinárias.
82
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2009.
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Brasil, 2005.
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Brasília (DF): Senado, 1988.
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de Influências. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008.
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Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
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13 NUCCI, Guilherme Souza de. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008.
14 NUCCI, Guilherme Souza de. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista
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Vitória ES, 2009. Entrevista concedida em 27 de jun. 2009.
83
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Paulo: Malheiros 2001.
18SILVA DA, Juraci José. Novo Procedimento no Tribunal Popular do Júri. Nova
Venécia ES, 2009. Entrevista concedida em 07 de nov. 2009.
APÊNDICE
85
APÊNDICE A – ENTREVISTAS
86
87
88
89
90
ANEXO
92
ANEXO A – ESBOÇO DA AULA MINISTRADA PELO DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIA GRANDE DO SUL DOUTOR MARIO ROCHA
LOPES FILHO NA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESPIRITO
93
94
95
96
97