terça-feira, 2 de março de 2010

GABARITO EXTRA OFICIAL - ADMINISTRATIVO

PEÇA PRÁTICA – PROFISSIONAL - FONTE blogexamedeordem


Marcondes, servidor público federal, lotado na capital do estado do Espírito Santo, é casado com Jane, portadora de grave doença, cujo tratamento somenete pode ser feito na cidade de São Paulo. Por essa razão, o servidor requereu em dezembro de 2008, o seu deslocamento para São Paulo, pedido indeferido por ato publicado, em 2/1/2009, pelo ministro de Estado responsável pelo órgão em que Marcondes trabalha, sob os argumentos de que não havia vagas disponíveis naquele estado e de que a necessidade do serviço requeria a permanência do servidor no órgao de lotação. Inconformado, Marcondes pretende impugnar judicialmente essa decisão adminsitrativa, já que possui laudo emitido por junta médica oficial, que atesta a doença e imforma que o tratamento deve ser feito em São Paulo".


Redija medida judicial mais adequada a satisfazer o interesse de seu cliente, considerando a disponibilidade de provas e a necessidade de obtenção de provimento judicial célere.


Sugestão de Resposta: Ação de Conhecimento de rito ordinário em consagração ao artigo 5º, XXXV da CRFB/88 contra ato de Ministro de Estado, a ser impetrado na Justiça Federal 1ª Instância,conforme competência constitucional vigente. No mérito, violação expressa do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei 8112/90, pela redação da Lei 9527/97. Nota-se a não tempestividade pois o texto afirma a data de 02/01/2009, ou seja, mais de 120 dias, gerando decadência de MS.


Questão 01: a administração pública estadual, afim de efetuar a construção de uma estrada ocupou, sem indenização prévia, uma área privada, pertencente a João, assumindo sua posse efetiva, sem observância de qualquer tipo de processo ou procedimento, tendo sido dada a referida propriedade a destinação publica pretendida pela administração.
- Nessa situação hipotética, João pode reivindicar a posse da propriedade? Que medida judicial pode ele ajuizar? Justifique ambas as respostas.


Sugestão de Resposta: João não pode reivindicar a posse da propriedade, na forma do artigo 35 do DL 3365/41. A medida judicial cabível seria uma Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta/ Apossamento Administrativo com fundamento no artigo 35 do DL 3365/41.


Questão 02: Marcos inscreveu-se em concurso publico para provimento de cargo de fiscal de transporte publico coletivo de secretaria de transporte de determinado município, cujo edital exigia, em uma das fases do processo seletivo, exame psicotécnico. Tendo sido reprovado nesse exame, Marcos, desejoso de recorrer da decisão, percebeu que não havia, no edital, previsão de recurso para essa fase.
- Nessa situação hipotética, qual a medida judicial mais adequada para que marcos possa continuar a participar do certame? Qual a competência para o julgamento da causa? Qual o fundamento a ser buscado na defesa de Marcos? Fundamente suas respostas.


Sugestão de Resposta: A Princípio MS Individual na Justiça Estadual competente do determinado Município, pela violação do Princípio do Devido Processo Legal e Contraditório e Ampla Defesa descritos na CRFB/88, desde que observadas as regras inerentes da Lei 12016/09 em especial prazo decadencial de 120 dias que a questão não indica. Caso não seja cabível MS, podemos afirmar que é possível Ação de Conhecimento Anulatória de Decisão Administrativa na forma do artigo 5, XXXV da CRFB/88.


Questão 03: a administração pública, reconhecendo a ocorrência de erro no pagamento de determinada gratificação, resultante de enquadramento equivocado de um servidor publico federal na progressão de sua carreira, suprimiu o pagamento dessa parcela e determinou a devolução de importância paga a maior, nos termos do art. 46 da lei 82112/90, que estabeleceu que as reposições do erário devem ser previamente comunicadas ao servidor para pagamento no prazo maximo de 30 dias, podendo ser parceladas a pedido do interessado. Inconformado com a determinação do poder público procurou o auxilio de profissional de advocacia.
- considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pelo servidor público, indique, de forma fundamentada, a medida judicial cabível para impedir a aludida devolução e demonstre a viabilidade da pretensão.


Sugestão de Resposta: Novamente pelo descrito seria admissível MS por violação expressa do próprio artigo 46 “ caput” da Lei 8112/90 que impõe uma condicionante às reposições ou indenizações não descrita na questão, desde que observados às regras da Lei 12016 de 2009. Caso não seja cabível MS, podemos afirmar que é possível Ação de Conhecimento Anulatória de Decisão Administrativa c/c Medida Liminar, na forma do artigo 5, XXXV da CRFB/88 e legislação processual vigente.


Questão 04: a Administração em caráter geral, impôs a proprietários indeterminados obrigações negativas, com fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social, sem que, com isso, lhes tenha causado prejuízos individualizados.
- Em face dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada, se incide responsabilidade civil do estado gerador de dever indenizatório a favor dos referidos proprietários.


Sugestão de Resposta: Responsabilidade Civil do Estado, na forma do artigo 37, parágrafo 6º da CRFB/88 não configurada.


Questão 05: Angélica trafegava com seu veiculo em via publica municipal quando, em um cruzamento sem sinalização, colidiu seu automóvel com outro veiculo. Inconformada com a omissão do município no tocante a sinalização da via bem como com os prejuízos sofridos, angélica procurou auxilio de profissional de advocacia.
- Nessa situação hipotética, que medida judicial o advogado(a) de Angélica poderá utilizar em favor da sua cliente? Com base em que argumentos? Fundamente sua resposta.


Sugestão de Resposta: A princípio para ressarcimento de supostos danos de Angélica caberia Ação Indenizatória por Responsabilidade Civil do Estado – art. 37, parágrafo 6º da CRFB/88. Ademais, como cidadã seria admissível Ação Popular desde que a omissão do município estivesse violando a patrimônio publico e/ou moralidade administrativa ( Lei 4717/65 ).

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