terça-feira, 2 de março de 2010

COMENTÁRIOS - OAB 2009 3 SEGUNDA FASE - TRABALHO PEÇA PROFISSIONAL

COMENTÁRIOS - OAB 2009 3 SEGUNDA FASE - TRABALHO PEÇA PROFISSIONAL

FONTE - blog exame de ordem http://blogexamedeordem.blogspot.com
OAB 2009.3 SEGUNDA FASE TRABALHO



PEÇA PROFISSIONAL (versão não oficial, de acordo com as informações prestadas pelos alunos) :

O reclamante, durante a vigência do vinculo de trabalho, ajuíza reclamação trabalhista narrando que sofreu acidente de trabalho (hérnia de disco laudo médico) causado por um movimento brusco enquanto levantava uma carga pesada. Ninguém testemunhou o acidente. O obreiro alega que na semana após o acidente informou ao seu supervisor, mas a empresa não emitiu a CAT por entender que não havia ocorrido qualquer acidente. Na reclamação o reclamante requer que a empresa seja condenada a emitir a CAT e a pagar uma indenização referente ao período em que o empregado ficou sem trabalhar, desde o acidente até a efetiva emissão da CAT.
Na contestação a empresa alega que os empregados não levantam cargas pesadas e que para isso existe maquinário na empresa. Argui também que não foi comunicada do acidente. Argumenta ainda que a hernia deve ter outra causa uma vez que o empregado pratica atividades físicas fora do trabalho, informando, outrossim, que o sindicato já emitiu a CAT.
Na instrução a única testemunha revela que o empregado não reclamou de dores nas costas e que ela só ficou sabendo do suposto acidente muito depois. Informa, outrossim, que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas.
No depoimento do reclamante o mesmo reconhece que recentemente serviu ao exército e que pratica capoeira.
O juiz então deferiu o pedido de perícia determinando que o perito observasse no laudo as provas produzidas na audiência.
O perito no laudo não aborda a questão da multicausalidade da lesão e conclui que foi acidente de trabalho.
A empresa requer complementação da prova pericial uma vez que o perito não observou a determinação do juiz. O juiz nega o requerimento. A empresa protesta e reitera o inconformismo nas razões finais.
O juiz sentencia julgando a ação procedente



RESPOSTA: No caso em exame, a medida judicial a ser adotada seria o recurso ordinário, com fundamento no art. 895, I, da CLT, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Logo, a empresa recorrente deveria requerer, em preliminar, a declaração da nulidade do julgado, com retorno dos autos à primeira instância e reabertura da instrução processual, para que o perito complementasse a perícia, abordando, especificamente, a questão da multicausalidade da lesão. No mérito do recurso, a empresa deveria repetir os argumentos da contestação, argüir que o recorrido não levantava peso, que a empresa possui máquinário para levantamento de cargas pesadas, que não foi informada do acidente e que, a provável lesão pode ter ocorrido em função do recorrido praticar esportes (capoeira) ou mesmo pelo fato de ter servido ao exército (fatos estes confessados pelo recorrido). No mérito, ainda, deveria a empresa enfatizar a prova testemunhal (que revela que o empregado não reclamou de dores nas costas, que a depoente somente ficou sabendo do suposto acidente muito tempo depois e que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas). No pedido, deveria a empresa requerer que fosse acolhida a preliminar de nulidade. Caso não fosse acolhida a preliminar, no mérito, deveria requerer que o recurso fosse conhecido e provido para reforma total do julgado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural.

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