quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

MNBD - Conquistando Vitórias

Prezados(as) Colegas MNBDistas:



Com o passar dos anos, vamos colecionando vitórias cada vez mais expressivas. Um apoio parlamentar aqui, uma decisão judicial ali, uma matéria na imprensa acolá e o trabalho formiguinha de milhares de colegas em todo o Brasil vai rendendo frutos e ganhando batalhas nas trincheiras contra o exame de ordem.

O Colega Francisco Cleuton Maciel agiu como muitos colegas já fizeram. Prestou vários exames, desistiu de jogar com as cartas marcadas da OAB e resolveu ir à Justiça incomodar a OAB. Entrou com um Mandado de Segurança questionando a constitucionalidade desta prova imoral, usando como base as ações dos colegas arquivadas e divulgadas que todos recebem ao nos contatar a primeira vez.

Montou sua ação, impetrou o Mandado e – assim como a maioria dos casos infelizmente – o Juiz Federal de 1º grau indeferiu a liminar (Só a Juíza Maria Amélia concedeu liminar aos colegas cariocas) e o Francisco com seu advogado Cícero Charles resolveram agravar da decisão. Por obra do destino, o agravo cai na mesa do Desembargador Vladimir, que defere a liminar e dá uma aula sobre a inconstitucionalidade do exame.

O Dr. Vladimir já era conhecido de todos os colegas, pois há alguns meses atrás enviei aos colegas um artigo assinado por ele (Liguei para seu Gabinete e confirmei a autoria antes) sobre o exame. Ele nada fala sobre as bases jurídicas, mas sobre questões factuais do exame e afirma que ele não passaria no exame de ordem. O artigo está em anexo.

A OAB já começou a se movimentar para tentar derrubar a decisão – e como não tem argumentos jurídicos – atacando a pessoa do desembargador, pelo seu artigo e pelo fato do filho dele não ter passado após 4 provas. Imediatamente o MNBD/OABB fez uma nota oficial de Desagravo e isto já foi encaminhado a muitas redações de rádios e jornais, mas precisa ainda ser mais divulgada, assim, peço a todos os colegas que entrem em contato com seus órgãos de imprensa de seu estado/cidade e peçam publicação.

O MNBD/OABB entrou em contato com os principais jornais e sites jurídicos do País, já que todos – são jornalistas e não operadores do Direito como nós – entenderam que a decisão do Desembargador era válida para todos os bacharéis. Eles não tem nosso conhecimento para saber que se tratava de uma decisão personalíssima, gerada pela interposição de um recurso destinado a questionar decisões interlocutórias na tramitação de uma ação.

Os jornais e sites jurídicos contatados mudaram a matéria e corrigiram o texto, com exceção até agora do Jornal O Globo do Rio de Janeiro, com o qual ainda mantenho contato com a Jornalista Fabíola, buscando correção. Os links com as publicações antes e depois de nosso contato (algumas fizeram alterações apenas) estão em anexo.

O MNBD/OABB agora se prepara para dar suporte ao colega Francisco, já que a OAB joga sujo – exatamente por não ter argumentos jurídicos – e que nossas ações são sempre coletivas. Ele agiu, conquistou uma grande vitória e agora precisa do apoio de todos os colegas para ficarem a seu lado.

Muitos colegas, em face desta decisão, pensam imediatamente em fazer o mesmo e impetrar Mandado de segurança contra o exame. Pensem bem: entrar com a ação não garante a carteira a curto prazo. A ação se destina aos colegas que já desistiram de prestar o exame e querem engrossar as ações contra a OAB na Justiça. Decisões de 1º Grau geralmente são contrárias (só tivemos 3 a favor: RS,GO e RJ) e as decisões de 2º Grau também contrárias (esta decisão do TRF 5 é a primeira favorável), assim, nos resta aguardar a decisão do STF, onde com certeza teremos decisões dos dois lados.

Quando a turma que julgar a ação for formada por advogados indicados pela OAB, podemos esperar indeferimento. Quando for julgada por maioria do Ministério Público, podemos esperar uma decisão jurídica. De uma forma ou outra, teremos decisões dos dois tipos e a questão deverá ser levada a Plenário, onde hoje há 4 ministros ligados a OAB, 5 ministros oriundos do Ministério Público e apenas um Ministro Juiz de carreira, caso do Presidente da Casa, Cézar Peluso.

Ou seja, a luta e a caminhada ainda será longa, até porque, até ganharmos no Plenário do STF haverá muito tempo, isto se ganharmos... Teremos de estar muito bem estruturados em todo o País para estarmos em Brasília quando o STF for julgar a questão em Plenário.

Ai vem a pergunta: E se o STF julgar o exame constitucional? Perdemos a Guerra??? Não. As decisões emanadas do STF serão personalíssimas também e só atingirão as partes elencadas nas ações. Criarão jurisprudência para um lado ou outro, mas não serão – creio eu – elevadas a categoria de Súmula Vinculante, independente da decisão.

Neste caso, nossas esperanças e nossa luta se concentrarão no Congresso Nacional, nos Projetos de Lei em tramitação no Senado e na Câmara. Uma decisão parlamentar pode acabar com o exame em todo o Brasil, no dia que for sancionada e sem chances de recurso para a OAB.

A OAB sabe disso assim como nós e é por isto que seus membros vivem dentro do Congresso. Mas nós também mantemos nossos vínculos políticos. Por esta razão que foi importante nossa movimentação em apoio aos parlamentares que já nos apoiaram nas últimas eleições e seguiremos com nosso trabalho junto aos demais parlamentares, buscando mais e mais apoios, não só no Congresso Nacional, mas nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores em todo o Brasil.

O Poder parlamentar é interligado nas instâncias municipal, estadual e federal, sendo que os vereadores são base eleitoral dos deputados estaduais e estes, base eleitoral dos deputados federais e senadores. Assim, obter o apoio de um vereador na sua cidade já é uma conquista.

A luta segue. Vencemos uma batalha importante, aumentamos nosso poder de fogo jurisprudencial, mas a guerra segue em frente ainda sem vencedores ou vencidos.

Precisamos cada vez mais de união entre os colegas e de ações coordenadas nas cidades, nos estados, em todo o Brasil e até fora do País, através dos colegas que nos acompanham em outros países.

Aproveito para juntar uma mensagem extremamente interessante do nosso Representante Municipal em Indaiatuba/SP, o Roberto Guedes, sobre um livro que já mostrava as mudanças na OAB em 1.959, 4 anos antes da promulgação da Lei 4.215/63 – estatuto anterior da OAB e primeiro a criar o exame de ordem ainda como substituto para o Estágio de Prática Jurídica e Administração Forense – que mudou os rumos da advocacia no Brasil. Em anexo.

Tenho a satisfação de informar também, que o colega Laoclark Omiotto, presidente estadual no Paraná, nomeou a colega Mayke Caetano, residente em Curitiba, nossa Vice-Presidente Estadual no Estado do Paraná. A amiga chega para somar nossos esforços no estado sulino. Em anexo portanto, o nosso Organograma Nacional atualizado.

Peço aos colegas que buscam interagir comigo pelo MSN – pres.mnbd.brasil@gmail.com – que informem serem do movimento, pois como há muitos intrusos que pedem para serem adicionados, se não há identificação, não aceito adicionar. Mandem mensagens avisando por gentileza, sim?

Sigo como sempre a disposição dos colegas e reitero que sou apenas mais um na luta, funciono apenas como uma cara visível contra a OAB e como um recebedor e distribuidor de informações entre os colegas de todo o Brasil (e alguns países do mundo....) na luta contra este exame.

As ações de cada colega em sua cidade, em seu estado, se somam diariamente as ações dos demais colegas e isto tem feito a diferença na nossa luta contra este exame ilegal, imoral e criminoso.

Saudações MNBDistas a todos

Reynaldo Arantes

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Uma vitória inominável....

PROCESSO Nº 0019460-45.2010.4.05.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR112287-CE)AUTUADO EM 06/12/2010
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00136539120104058100 Justiça Federal - CE
VARA: 2ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/ Administração Pública - Administrativo


FASE ATUAL:14/12/2010 17:55Expedição
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 3ª Turma


AGRTE:FRANCISCO CLEUTON MACIEL(e outro)
Advogado/Procurador:CICERO CHARLES SOUSA SOARES - CE022960
AGRDO:OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO


NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA


Em 14/12/2010 17:55

Expedição de Ofício - Seção Judiciária do Ceará
(M662)
Em 14/12/2010 15:24

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
[Guia: 2010.001844] (M328)
Em 14/12/2010 15:14

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)
Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima. Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade. Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão. Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento. Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias. P. I. Recife (PE), 13 de dezembro de 2010. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator