Processo Civil - Resumo para o Exame de Ordem

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LEIS NECESSÁRIAS – Alteração do Código:
Lei – 11232/05;
Lei – 11276/06;
Lei – 11277/06;
Lei – 11280/06.
Autores: Vicente Greco – Esse livro é bem mais simples. Os outros doutrinadores são muito avançados para a prova da OAB.


ARBITRAGEM – Lei 9307/96
A partir da lei, a arbitragem independe do poder judiciário. É a solução privada de um conflito. O Estado não atua na lide. Não são todos os casos passiveis de serem arbitrados. Há várias situações que a atuação do Estado é indispensável, como exemplo:
• Direitos Indisponíveis – A lei exige que o Estado atue e administre os direitos das partes. Ex. Separação consensual, deve-se mover o judiciário, não basta ir ao Registro Civil – PS: PARECE QUE ISSO MUDOU, CONFIRMAR!!!
• Execução – Não há execução privada. O juiz cita/intima o devedor a vir pagar em 24h  só o juiz poderá fazer essa notificação. Ademais, há a penhora (constrição judicial), só se procede caso haja ordem do juiz.

Fora alguns casos, aplica-se a arbitragem com freqüência. Discute-se a constitucionalidade da arbitragem, tendo em vista o princípio da inafastabilidade – não poder vedar acesso ao judiciário – é constitucional, pois ela é fruto da vontade das partes, além disso, cláusulas que sejam conflitantes com direitos indisponíveis não precisam ser cumpridas.
Se estabelece através da convenção de arbitragem, em duas partes:
1. Cláusula Compromissória: Cláusula inserida no contrato, onde as partes optam pela arbitragem antes do eventual conflito, como o foro de eleição.
2. Compromisso Arbitral – Termo pactuado pelas partes após a ocorrência do conflito. Haverá o compromisso arbitral, tendo ou não a cláusula compromissória. Ele também é fruto da vontade das partes, um instrumento autônomo. Jamais pode ocorrer em contratos de adesão.

Câmaras Arbitrárias:
É uma sociedade privada – qualquer pessoa poderá montar uma Câmara – com um Estatuo que traz em seu corpo duas cláusulas básicas: Lembrando que não há distribuição e, por conseguinte, as partes escolhem as câmaras.
• Área de atuação da Câmara – A área se refere à matéria e não à abrangência da localidade.
• Corpo de Árbitros – São atrelados à área de atuação da Câmara. As partes elegem as Câmaras, a mais competente para exercer essas hipóteses. Ex. Área odontológica. Ex. O corpo será formado por dentistas.
A arbitragem não é um acordo entre as pessoas, não gera isso. A decisão da Câmara gera uma SENTENÇA (igual a judicial) e pode transitar em julgado. Dessa sentença NÃO cabe recurso, pois as partes escolheram a arbitragem, escolheram a câmara, significa que eles confiam. As partes aqui estão procurando solucionar os fatos de maneira efetiva. No processual o objetivo é sempre buscar vantagem. Há vários casos como as relações internacionais (Brasil X Argentina  Chile será a Câmara).

Portanto:










Art. 32, Lei de Arbitragem  Aqui traz casos de nulidade da sentença.
I. Menor incapaz assinando a sentença
II. Arbitro que também é juiz
Nesse caso, havendo nulidade, pelo art. 33, é possível que a parte que se sinta prejudicada promova ação anulatória no judiciário. Há o prazo de 90 dias para que se promova a ação anulatória. Porém, enquanto não houver o cumprimento da sentença, poderá haver a propositura da ação anulatória.
Ps: Não é ação rescisória!!!!






A sentença da arbitragem gera um título executivo e é equiparado ao judicial Portanto, pega-se a sentença (art. 475-N, CPC) e se exige o cumprimento da sentença (antiga execução), na esfera judiciária
IV. Assim como a sentença pena, sentença estrangeira, a sentença arbitral não tem início na esfera cível. Apesar disso, geram título executivo judicial.

AÇÃO:
É um direito público (todos tem acesso), subejtivo (não há um rol permitindo ou impedindo) e abstrato (explicando por teorias, pois não há limites para a propositura da ação).
Em uma ação de investigação de paternidade é o filho o titular da ação, é ele quem deve promovê-la. Se menor, será representado pela mãe. Se julgada improcedente a ação, não é o filho, não gerará direito ao pai para a propositura de ação de danos morais. Isso pois, o direito de ação do filho é maior que outra coisa. Porém, se essa atitude tivesse acarretado danos, seria possível a ação de indenização.

Classificação – Segundo o CPC, portanto, sem as mandamentais e coletivas.

Ação de Conhecimento: Ela se subdivide em três:

• Ação Declaratória – É aquela que declara ou não a existência de uma relação jurídica. Há ações que são somente declaratórias – e não constitutivas – usucapião. Em regra, as declaratórias também são constitutivas. O art. 941 traz a usucapião, no sentido de que ele é somente declaratória. Outra ação somente declaratória é a consignação em pagamento, Ações condenatórias, que podem exigir um pagamento, a obrigação de fazer, deixar de fazer.
• Constitutiva – Ex. Negativas Embargos de terceiros, divórcio, separação. A positiva  é a constitutiva propriamente dita.

Ação Cautelar:
E uma ação assecuratória, ex. investigação de paternidade.

Ação de Execução:
Forçar o devedor a pagar, cumprir algo.


CONDIÇÕES DA AÇÃO
Para que se promova uma ação é necessário que se preencham alguns requisitos:

Legitimidade
Interesse
Possibilidade Jurídica do Pedido

Possibilidade Jurídica do Pedido:
A improcedência é diferente da possibilidade jurídica do pedido. A improcedência é a justamente o contrário, pois se foi julgado improcedente, significa que houve análise do mérito, mas improcedente. São casos de impossibilidade aqueles que não tem respaldo legal. Ex. Vender água do mar, vender o terreno da lua, separação entre irmãos, tios.. Isso pois, não há respaldo legal. Casos recentes como o reconhecimento de União estável entre homossexuais – Em SP não há o reconhecimento, impossibilidade jurídica do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento (Homem X Mulher).

Interesse:
• Necessidade – Não é a necessidade de $$$, do bem corpóreo, da separação. É a análise da necessidade da propositura da ação, ver se realmente precisa promover a ação  Ex. Um crédito que será vencido só em três meses, não poderá ser proposta já.
• Adequação – Ver se está sendo proposta a ação no procedimento correto. É uma adequação ao procedimento, aspecto processual somente.

Legitimidade:
Ativo e passivo são os pólos. Não fazem parte da legitimidade. Portanto, pelo art. 6º, a legitimidade poderá ser ordinária ou extraordinária.
• Ordinária – Quando a própria parte é titular do direito, regra.
• Extraordinária – É a substituição processual. Não é representação, é substituição. Portanto, é uma exceção. O art. 9º traz alguns casos de substituição, ex. curador. Ex. Sindicato defendendo uma classe, o Ministério Público, por ex. Outro ex. X trabalha há 10 anos na pista do aeroporto. Saiu de lá e foi trabalhar em um escritório. Promoveu uma ação, em face do escritório pela sua surdez. Há relação jurídica  sim, portanto, é legítima, há relação jurídica.
Toda matéria de direito público independe da vontade das partes. O juiz poderá declinar de ofício, a qualquer momento ou grau de jurisdição, ser decretada a ilegitimidade. Se já transitada em julgado, cabe ação rescisória. Isso pois, poderá também ser suscitada pelas partes. Não preclui
Carência da Ação – Ar. 267, I ou VI, CPC – Quando ausente uma das condições da ação. Só o autor é carecedor da ação, o réu não.

ELEMENTOS DA AÇÃO: Partes

Pedido

Causa de Pedir

A identificação das ações se dá através dos elementos da ação – Ex. Conexão, continência.

Conexão – Art. 105 e 106
Pressupõe a existência de duas ou mais ações desde que entre elas haja a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido. Fundamentalmente de que a relação jurídica seja a mesma. Não se pede que sejam as mesmas partes. O objetivo é a reunião das demandas, a qual se dará em um juízo prevento:
• Se as ações estiverem na mesma comarca, o juiz prevento é aquele que proferiu o primeiro despacho – art. 106, CPC.
• Se as ações estiverem em comarcas diferentes, o juiz prevento é aquele onde o juiz promoveu a primeira citação valida.
Para descobrir, faz-se a pergunta:
A relação jurídica é a mesma??
R: Não. Se a resposta for não, não é conexão.
R: Sim. Se a resposta for sim, existe a possibilidade de decisões conflitantes? SIM, portanto, é conexão.
Isso pois, visa evitar que haja decisões conflitantes. Portanto, a conecao poderá ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. Se o juiz declarar de ofício, será o juiz prevento.
Ex: A promoveu uma ação em face de X, um banco, com o qual tinha um contrato de leasing, Y também tinha esse contrato com o banco. Não há conexão, pois não há a mesma relação jurídica. Se houvesse, cada juiz chamaria todos os contratos para si, Ex. O locatário promove uma ação de consignação em pagamento e o locador promovendo a ação de despejo  Conexão.
O locatário está em débito quer pagar e propõe uma ação de consignação em pagamento da na 10º Vara. O locador promove a ação de despejo 20º Vara. Portanto, deverá haver a conexão, devendo haver a reunião de ações no juízo prevento. Aqui não há o litisconsórcio, um absorvendo o outro, as duas ainda continuam. O objetivo é evitar decisões conflitantes.
Há também o objetivo da economia processual. Porém, se a conexão deveria se dar para não haver as decisões conflitantes, a sentença prolatada será nula. A anulação se dá na apelação.

Continência –
É uma espécie de conexão. Nela há as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma das ações é mais abrante que o da outra. Ex. Um apartamento com a construtora. Ele não conseguiu pagar, então a construtora entra com uma ação para receber. Então, o devedor entra com uma outra ação para discutir uma cláusula de um contrato. Se justa na causa maior para evitar decisões conflitantes.

Litispendência
Mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido, ou seja, tudo igual. Na litispendência não há reunião das ações, pois uma delas será extinta, só prevalecendo uma delas, aquela onde houver a primeira citação válida. Art. 301, §1º, §3º.
Elementos da Ação:
• Capacidade de ser parte – É aquele que tem capacidade de direitos – por isso o menor é quem promove a ação de alimentos – e deve haver a capacidade de estar em juízo – por isso o menor é representado ou assistido em juízo.
• Capacidade de estar em juízo – Capacidade de direitos – Capacidade de ser parte.

Litispendência X Coisa Julgada:
Na litispendência e na coisa julgada se tem as mesmas partes, os memos pedidos, a mesma causa de pedir. Na litispendência e na coisa julgada se tem uma repetição, porém:
Litispendência  Repetição da ação em curso
Coisa Julgada  Repetição de uma ação já finalizada.

Art. 301 – O nome da ação não é importante. Por ex. Promove uma determinada medida cautelar, deixa de promover a ação em 30 dias, extingue-se a ação. Se vier depois e propor outra coisa em cima da cautelar, será caracterizada a coisa julgada, só mudou o nome. O que realmente vale não é o instrumento e sim as partes, pedido e causa de pedir.
Ps: Na litispendência não há reunião (conexão) das ações. Uma só continua e as outras são extintas, sem resolução do mérito (art. 267, V). Pelo art. 219, CPC, se continuará com a ação que tenha tido a primeira citação válida.

Litispendência ------------------------------------------------------- Citação Válida
Art. 301 Art. 267, V

Existem ações que devem ser encaminhadas para um juízo específico, é a distribuição por dependência. Ex. A execução no juízo da execução, reconvenção..
Art. 253, III – Distribui0se uma ação com pedido liminar e depois a pessoa desiste para poder promovê-la novamente e ver se cai em outro juiz... a fim de se obter o pedido deferido. É direito do autor desistir da ação antes da citação. Isso foi pacífico, porém, agora o novo pedido deverá necessariamente ser dirigido àquele juiz que conheceu a ação.

PARTES:

Capacidade de SER parte:
Todo aquele que possui capacidade de direitos, ou seja, aquele que pode contrair obrigações e ser titular de direitos. Ex. O menor promovendo a ação de alimentos.

Capacidade em Juízo:
Aquele que tem o direito de ser parte, ainda que esteja em pleno gozo, em atividade, de suas atividades civis.

A capacidade sempre está atrelada ao indivíduo, independentemente do processo. O incapaz será incapaz em todos os processos. A legitimidade é de ordem processual. Analisa-se a legitimidade após a aprovação na capacidade, pelo prisma do processo, se a pessoa é legítima àquele processo.

Capacidade Postulatória:
Significa que alguém tem capacidade de pedir algo em nome de outrem. O advogado é dotado dessa capacidade. Ps: O MP também tem capacidade postulatória. Estagiário não tem capacidade postulatória. Existem casos onde o estagiário é representante da parte no juizado especial... porém, aqui qualquer pessoa poderia substituir.

Litisconsórcio:
Um consórcio é uma reunião de pessoas que tem o mesmo objetivo. No litisconsórcio, além disso, eles possuem a mesma causa para todas as pessoas, a motivação à propositura da ação é mesma. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo.
Litisconsórcio Ativo – Reunião de autores
Litisconsórcio Passivo – Reunião de réus
Há só um processo – Poderá se dar em razão da vontade das partes, sua faculdade, é o litisconsórcio facultativo.
Litisconsórcio Necessário/Obrigatório – É aquele determinado por imposição da lei. Existe por imposição da lei, podendo causar nulidade do processo – art. 47. Havendo esse litisconsórcio deverá haver a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade da sentença. O juiz poderá fazer a citação de um
Litisconsórcio facultativo – Ocorre geralmente em razão da solidariedade. Sempre prevalecendo a vontade das partes. Aqui há a possibilidade da limitação do número de litisconsortes, o juiz pode fracionar o processo, só no voluntário – art. 40. só no facultativo.
O litisconsórcio obrigatório existe a imposição da lei, podendo causar a nulidade do processo – art. 47. Havendo esse litisconsórcio, deverá haver a licitação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade da sentença. O juiz poderá fazer a citação de um dos litisconsortes por ofício.
Um exemplo: Casamento, os cônjuges – Se houver em imóvel da sociedade conjugal, obrigatoriamente deverá haver a citação de ambas as partes, dos dois. Art. 10, CPC + 47, CPC.
Quando o condomínio promove a ação  NÃO é litisconsórcio, pois o condomínio possui personalidade jurídica própria.
O consórcio.. um consórcio de automóveis... um agrupamento das pessoas que visam comprar um automóvel. Há a mesma motivação falta de Dinheiro. O mesmo ocorre no litisconsórcio, há um agrupamento de pessoas, com o mesmo objetivo e também há a mesma motivação, a mesma relação jurídica – O mesmo contrato, o mesmo fato.
Ex. No acidente da gol, poderá haver o litisconsórcio. Se fossem dois aviões... não haveria o litisconsórcio, pois não seria uma mesma relação jurídica.
Pode haver litisconsórcio ativo (autores) e passivo (réus). Pode se dar pela vontade das partes (litisconsórcio facultativo) – art. 46, CPC ou pode se dar por vontade da lei (litisconsórcio obrigatório ou necessário) – art. 47, CPC.
Ex. Um bairro foi destruído pela forca da chuva, pode haver litisconsórcio facultativo (ativo).

Litisconsórcio é diferente de Ação Coletiva:


Ação Coletiva Litisconsórcio
Visa proteger diretos coletivos, uma determinada parcela da sociedade Protege direitos individuais atrelados às partes.
Uma ação de cobrança de condomínio – o qual tem personalidade jurídica – promover cobrança... não há litisconsórcio.
Em havendo litisconsórcio facultativo – art. 46, § único, é possível que muita gente se agrupe. Nesse caso, o juiz pode limitar o número de litisconsortes. Se eram 100, ficarão 10 processos de 10. Cada juiz faz o que quiser... se quiser fracionar. A fim de evitar a prejudicialidade ao processo. Art. 47, a lei determina o litisconsórcio, é obrigatório, portanto aqui não cabe ao juiz limitar.
Dois casos de litisconsórcio obrigatório:
• Art. 10, CPC – Sociedade Conjugal – Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direito real imobiliário, independente do regime de casamento.
• Art. 942 , CPC – Usucapião - O autor, se fundamentando, deverá requerer, promover a ação contra àquele que consta no registro, os confinantes.

Se o juiz prolatar uma sentença sem a formação do litisconsórico, haverá nulidade. Ex. uma ação real imobiliária, só foi citado o esposo. Porém, se no mesmo caso tivesse sido citado só o marido... o juiz poderia promover os meios para haver a citação, ou seja, manda o autor trazer os dados da esposa do citado para que ele próprio, juiz, faca a citação de ofício. O mesmo ocorre com os confinantes da usucapião. Se o autor não trouxer os meios necessários à citação (nome, endereço, recolhimento de taxas...), o juiz extinguirá o feito por inércia do autor – Art. 47, CPC. O litisconsórcio pode ser anterior  antes da citação; ou ulterior  após a citação.

Intervenção de Terceiros:
• Nomeação à autoria;
• Chamamento ao processo;
• Denunciação da Lide;
• Oposição;
• Assistência.

Nomeação à autoria:
• Modalidade intervenção de terceiros exclusivo do réu.
Objetivo – Substituição do pólo passivo. Portanto, o réu irá nomear outro réu.
Hipótese – Só haverá nomeação à autoria se o réu for ilegítimo. Não basta o réu ser ilegítimo, deve haver ilegitimidade de acordo com o previsto no art. 62, CPC. Quando o réu demandado não for proprietário do bem objeto da autoria, deverá nomear à autoria o proprietário. Ex. Caseiro de uma chácara nomeando o proprietário.
Haverá uma Petição Inicial, ele será citado. Então, deverá contestar ou nomear à autoria – não é matéria preliminar. Se o réu sabia que ele deveria indicar o outro réu, o legítimo deixou de fazer, aplica-se a hipótese do art. 69. É a questão de perdas e danos, pagando ao autor, por ter tumultuado o processo. Quando ele faz a nomeação à autoria, se verificará se o autor aceita a nomeação, senão, haverá 15 dias para o réu contestar. Se o autor aceitar, o réu nomeante sai e o terceiro entra, é a extromissão, a qual é o princípio objetivo da nomeação à autoria.

Então:

Petição Citação 15 dias Contestação Alega Extinção
Inicial Ilegitimidade


15 dias Nomeação à autoria


Portanto, a nomeação à autora não é preliminar de contestação. Se o réu deixar de nomear à autoria quando tinha conhecimento do verdadeiro proprietário ou nomeando outra pessoa, condenará o réu a pagar perdas e danos ao autor, art. 69. Na mesma sentença de extinção – quando houve a contestação – do feito, o juiz poderá condenar o réu. É uma espécie de pena por litigância de má-fé.
O beneficiado pela extinção foi o réu, pois ele se eximiu, não tinha interesse recursal. Porém, se ele for condenado pelo art. 69, o réu passa a ter interesse recursal também, juntamente com o autor, é apelação, sentença.
Se o réu nomear em 15 dias à autoria, através de uma petição... Portanto, não contestou nomeou à autoria... após a nomeação o juiz intima o autor da ação, no prazo de 5 dias, para que haja a manifestação do autor, o qual poderá:
• Não aceitar a nomeação, permanecendo como está, se discordar, o juiz concederá mais 15 dias para que o réu nomeado (no caso, o caseiro, por ex.) traga a contestação.



....





O prazo começa de novo, mais 15 dias para que haja a contestação, é a primeira vez.
Aceitar  Se o autor aceitar o terceiro nomeado, haverá a citação do terceiro, é possível que ele também nomeie outro terceiro. A partir do momento em que o terceiro entra na lide, há a substituição do pólo passivo, extromissão, o réu sai e entra outro.
Lembrando que em todos os casos o juiz poderá decretar a ilegitimidade de ofício a qualquer tempo – Inclusive no tribunal

OPOSIÇÃO:
É uma modalidade espontânea, pois é feita pelo terceiro. Um terceiro vai se por a uma demanda já existente, a fim de discutir o direito submetido à demanda já existente. Ps: Embargos de terceiros é uma ação dos procedimentos especiais. O terceiro não tem relação nenhuma com a lide. Ex. X promove uma ação contra Y, porém o bem de K foi penhorado... cabe embargos de terceiros, inexiste a relação entre as partes, é diferente.
A oposição, geralmente é juntada em apenso, pois ela discute a relação jurídica. X e Y tinham uma relação jurídica, de compra e venda.

CHAMAMENTO AO PROCESSO (SOLIDARIEDADE):
É uma modalidade de intervenção de terceiros, exclusivo do réu. Tem como objetivo a formação de um litisconsórcio, réu, pólo passivo. Há o prazo para sua proposição igual ao da contestação. Há a fundamentação no art. 77 – solidariedade – Sempre que houver solidariedade. Ex. Locador promove uma ação em face do fiador que chama ao processo o locatário, o qual vem compor o pólo passivo, formando um litisconsórcio. O chamamento não é uma ação, aqui há só uma relação jurídica, um único contrato, e há solidariedade.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Subsidiária – Seguradora:
Poderá ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu. O objetivo também é a formação de litisconsórcio (não é um caso de ilegitimidade onde o réu sai e chama o outro,  não é, não há litisconsórcio).
O fundamento está no art. 70, CPC. O CPC, em 1973, entendia que o réu perdia o direito à ação regressiva se não fizesse o chamamento. Portanto, o termo é obrigatório, mas a denunciação da lide não é obrigatória. Sempre que se falar em responsabilidade subsidiária, como no caso de seguradoras, forma-se o litisconsórcio por denunciação da lide. Ex. Caio promove uma ação de indenização por acidente, em face Tício, que fará a denunciação da lide. São duas relações jurídicas  São duas relações: Caio  Tício; Tício  Seguradora. Denuncia a lide para que venha a seguradora para o pagamento.
A DENUNCIAÇÃO = AÇÃO. É uma lide-secundária. No momento que o réu faz a denunciação da lide está promovendo uma nova ação (diferentemente do chamamento, onde há solidariedade). Aqui, então, haverá duas sentenças. Se a primeira foi improcedente, a segunda também será. Se julgar procedente a primeira, poderá haver a condenação na segunda.


Denunciação Chamamento ao Processo
O réu não tem uma relação íntima com o terceiro, portanto há uma denunciação para que a seguradora possa pagar – Há uma relação em face do terceiro. Uma pessoa chama outra ao processo
No chamamento é contratual Há uma relação mais íntima
Se o juiz julgar improcedente o acidente, não poderá julgar procedente a ação do seguro – haverá um processo, 2 ações; 1 sentença, 2 decisões. Há um 1 processo, 1 ação somente; 1 decisão e 1 sentença. Aqui julgará procedente os réus ao pagamento daquela dívida.

O processamento: Tanto a denunciação quanto o chamamento são apresentados no prazo da contestação. O juiz suspende o processo determinando a citação do terceiro. Depois da citação abre-se o prazo para a contestação para todos os réus.
É raro, mas é possível a denunciação na parte autora. Ex. João foi ao leilão da Caixa econômica Federal e adquiriu a casa, onde estava morando Sebastião... foi labrada a escritura com registro. Nesse caso, João promove em face de Sebastião a ação de imissão na posse. Nessa ação João pode denunciar a Caixa Econômica Federal. Não pode promover uma só ação contra os dois (Caixa e Sebastião), pois não é uma mesma relação.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA:

Jurisdição:
De um lado temos o direito de ação, provocação do Estado para a chamada atividade jurisdicional. Há o princípio da inércia do judiciário, ou seja, o juiz deve ser acionado, exceto  no caso de abertura de inventário.
Discute-se o alcance da jurisdição, mas o art. 1º, CPC traz o conceito de jurisdição. A atividade jurisdicional tem dois objetivos.
• Solução de conflitos – A qual pressupõe a existência de uma lide, nesse caso, está resolvendo uma lide contenciosa.
• Administrar interesses – Nesse caso, há a jurisdição volutária.

O inventário parece um ato unilateral, portanto parece de jurisdição voluntária, mas não é. O inventário é um ato de jurisdição contenciosa.
A lei do divórcio não abrange mais o direito material, apenas a parte processual, portanto, há a jurisdição contenciosa. Há na separação consensual não há lide, o Estado apenas administra os bens, portanto, tem-se a jurisdição voluntária.
A jurisdição só é exercida por juizes, ele é um órgão jurisdicional. Ele tem limites em face de sua atuação. A competência terá o limite da jurisdição:



º = JUIZ



= + = COMPETÊNCIA


= JURISDIÇÃO

A Petição Inicial é iniciada com Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara da Comarca de ______.

Primeiro Passo:
Verifica-se se é caso de competência internacional. Se for caso de competência de outro país, só ir para lá – art. 88-89. No art. 88 temos a competência concorrente, ou seja, a ação pode ser proposta no Brasil ou no estrangeiro.
• Quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Ex. Um estrangeiro assaltado aqui, atropelado... qualquer coisa. No art. 89, CPC, é trazido a competência exclusiva do Brasil.
• Imóvel situado no Brasil – Independentemente de qualquer nacionalidade, qualquer ação inerente ao imóvel deverá ser proposta aqui no Brasil. O inventário desse imóvel deve ser proposto no Brasil.

Segundo Passo:
Competência – Analisa-se se é de competência originária. Quando a ação é proposta diretamente no tribunal.

Terceiro Passo:
Não sendo a ação proposta diretamente no Tribunal, competência originária se analisa se é de Justiça Especial.

JUSTIÇA ESPECIAL ELEITORAL

TRABALHISTA


JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA FEDERAL – Art. 109, CF

JUSTIÇA COMUM

Lembrando que a Justiça do Trabalho abrange todas as relações inerentes à relação de trabalho. Não sendo de Justiça Especial, há a Justiça comum. Não há diferença hierárquica entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, a única coisa que muda é a competência.

Banco do Brasil – Sociedade de economia mista  Justiça Estadual.
Caixa Econômica Federal – Empresa pública  Justiça Federal.
Falência – SEMPRE é Justiça Estadual, jamais vai para a Justiça Federal.

Quarto Passo:
Há a autonomia estadual, cada Estado tem sua lei de organização judiciária.

Competência:
Primeiro precisa saber a competência do juízo para depois descobrir a competência territorial, Nesses casos então...
1 – Se o caso é de competência internacional:
Internacional – Nesse caso se levará em conta a lei estrangeira. Art. 88, CPC. O art. 88, CPC. O art. 88 traz a competência concorrente. Ou seja, sendo concorrente, a ação poderá ser proposta no Brasil ou no exterior. Pelo inciso III  ex. um italiano veio ao Brasil, em Salvador, no carnaval, no meio do bloco... foi atropelado pelo caminha, a ação poderá ser proposta aqui ou na Itália. O art. 89 não permite essa escolha, só pode no Brasil.
Imóvel no Brasil – A ação deve ser proposta no Brasil, não importando a nacionalidade das partes. Ex. Um irlandês que compra um imóvel no Brasil, deverá propor todas ações relativas ao imóvel aqui. Assim como o inventário.

2 – Se o caso é de competência interna:
* Competência Originária – Quando se promove ação diretamente no Tribunal, como a a ação rescisório

3 – Verificar qual é a Justiça apta para aquela ação:
• Justiça Especial - Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral
Dentre outros...
• Justiça Comum - Justiça Federal
Justiça Estadual
A Justiça Federal não é recursal da estadual. Não há diferença hierárquica. A única diferença encontra-se na competência, que é residual. Ou seja, tudo que não for da Justiça Estadual será de competência da Federal – art. 109.
As pessoas do art. 109, Constituição Federal não precisão ser partes, apenas ter interesse. Empresas públicas Federais, como a Caixa Econômica Federal – o Banco do Brasil é sociedade mista, é estadual. Há uma exceção, o processo falimentar só corre no âmbito estadual, ainda que haja interesse federal.
A Justiça Federal não é dividida em comarcas, como na Estadual. É dividida em regiões e Secções. Portanto, se não houver Justiça Federal na comarca, a ação deverá ser proposta na secção mais próxima, exceto nos casos de execução fiscal e causas relativas à Previdência.

4- Lei de Organização Judiciária:
O poder judiciário se subdivide como quiser em cada Estado. Em São Paulo:
• Vara de Famílias/Sucessões (divórcios, inventários);
• Vara de Registros Públicos;
• Vara de Falência
• Vara da Fazenda Pública
• Vara da Infância e Juventude ( A competência se dá quando for necessário aplicar o ECA).
• Vara cível (é residual, se não houver uma vara própria, a competência é da Vara cível).
No Estado de São Paulo há duas comarcas que possuem foros regionais. São Paulo e Campinas, os quais possuem competência limitada em virtude do valor da causa – máx. 500 salários mínimos – e quanto a matéria.

Portanto, deve-se seguir os passos, por eliminatória, do nº 1 ao nº 4, até descobrir a competência (pela matéria).


Competência Territorial:

Art. 94, CPC – Regra Geral  Ação promovida no domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal. Ex. Havendo dois réus, um domicílio em um lugar e outro em outra cidade. Nesse caso, cabe ao autor escolher qual comarca ele irá propor a ação.

Art. 95, CPC – Ação fundada em direitos reais sobre coisa imóvel. A competência é do local do imóvel – Competência Absoluta – Nunca é mudada. Ações possessórias serão sempre propostas no local do imóvel.

Art. 96 – Estabelece a regra do inventário – O último domicílio do autor da herança. É possível também que o foro da situação dos bens se ele (falecido) não tinha domicílio certo (vários ou não se sabia onde) no local dos bens. Caso ele não tenha domicílio certo... se processa no foro do óbito e também se os bens estiverem em lugares diferentes. Recapitulando: O inventário deve ser proposto no domicílio do autor da herança, porém há exceções.
Local dos bens – Se o falecido possuir domicílio incerto, no caso de possuir vários domicílios ou não possuir nenhum. O inventário deverá ser proposto no local dos bens. Isso se os bens encontrarem-se no mesmo local, o que é difícil. Se tiver bens em vários lugares, a regra muda.
Local onde a pessoa morreu – Se tiver bens em vários lugares o inventário deve ser proposto no lugar onde o autor da herança morreu. Essa é uma regra de competência relativa. Portanto, se os herdeiros, nesse último caso, proporem em outra comarca, não haverá problemas, poderá haver a convalidação, desde que outros interessados não impugnem alegando aquela regra de competência relativa.

Art. 98 – Quando o RÉU!!! for incapaz, se processará no foro do domicílio do representante e não do réu. É necessário que seja proposta no local do domicílio do responsável (do réu).

Art. 100 – Acidentes automobilísticos. Aqui a ação poderá ser proposta no domicílio do autor (e não do réu) ou no local dos fatos.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA RELATIVA
Interesse público, independente das partes/juiz Interesse exclusivo das partes – A vontade das partes é o que importa
Pode ser declinada de ofício pelo juiz O juiz jamais poderá decliná-lo de ofício
As partes poderão suscitá-la a qualquer tempo O réu poderá suscitá-la no momento da contestação – Só ele, durante o mesmo prazo da contestação.
Uma Petição Inicial ou preliminar de contestação – art. 301, II – Um momento indicado, não é o único. Exceção de incompetência  Só há na competência relativa.
Não há preclusão na competência absoluta Há preclusão, só pode ser suscitada na contestação.
Não há prorrogação da competência absoluta – O juiz incompetente, sempre o será Há a prorrogação, o juiz incompetente vira competente.
Cabe ação rescisória – art. 485, III

O artigo 103, traz que os atos praticados por juízes absolutamente incompetentes, portanto, se transitar em julgado, cabe ação rescisória, art. 485, II, CPC. O reconhecimento da incompetência acarreta o envio do feito ao juiz competente – absoluta/relativa).
Há critérios para se determinar a competência relativa:
• Competência territorial é sempre relativa, exceto o art. 95.
• Competência fixada em razão do valor da causa, até 40 salários mínimos, pode promover no Juizado Criminal ou Justiça comum. Acima de 40 salários mínimos, Justiça Comum.
Todos os outros casos são de competência absoluta.
Cláusula de Eleição de foro: Traz a regra do domicílio do réu. Porém as partes poderão escolher outra comarca, em face da competência relativa.
Ação rescisória (igual o juízo rescisório) – Poderá ser proposta se um juiz incompetente julgar aquela ação.
Nunca se perderá o que já foi feito, a conseqüência é que os autos serão enviados ao juízo competente.
A lei 11.280/06 acrescentou o parágrafo único ao artigo 112. A cláusula de eleição de foro é de competência relativa. Porém, para essa alteração o juiz poderá declinar de ofício a cláusula de eleição de foro. Ele declinará a nulidade da cláusula de eleição de foro, isso pois, pelo Código Civil, o juiz poderá declinar de ofício qualquer cláusula nula. Portanto, ainda existe a possibilidade de escolha de foro, sendo também possível que o juiz decline de ofício, através de liminar, quando da distribuição da ação. Se for declarada, o juiz poderá fazê-lo através da exceção de incompetência, quando for citado. Isso haverá, pelo princípio da boa-fé objetiva (ninguém pode ter mais vantagem que o outro). Portanto, a cláusula de eleição de foro, geralmente prejudicava os signatários, a fim de evitar isso, criou-se essa hipótese.


PRINCÍPIOS:

Tipicidade:
O ato processual deve ser típico, ou seja, ter previsão legal. Agora há a possibilidade de atos processuais virtuais. A penhora on line é aquela feita pelo Sistema, todas as contas das pessoas podem ser penhoradas para garantir a execução. A lei 11280/06 acrescentou que os atos processuais poderão ser feito através de meios eletrônicos, como na Justiça do Trabalho, art. 154, §1º. Os atos praticados, pelo art. 156, devem ser feitos através do vernáculo. Jamais atos processuais em outros idiomas. A tradução só serve para documentos.

Publicidade:
Os atos processuais são públicos, essa é a regra (art. 5º, LV, Constituição Federal). Porém, alguns processos correm em segredo de justiça, os quais tem como objetivo maior é a proteção das partes, evitar a exposição. Tal fato não afasta a necessidade de publicação no DOU, porém, nesse caso não se identificam as partes, apenas as iniciais dos nomes. Todos tem acesso ao processo e aos atos processuais.

Instrumentalidade das Formas:
O ato processual, além de ser típico, previsto em lei, deve ser útil, caso contrário será nulo. O agravo, via de regra é retido, exceto haja a ameaça de ocorrer lesão. O agravo retido demora muito pois só será discutido no tribunal após a sentença. O agravo de instrumento é mais rápido, julgado de imediato. Se a lei apresentar a forma em que o ato deva ser praticado, assim deverá fazer, caso não traga essa previsão, fazem como for melhor.

ATOS:

Das Partes:

Instrutórios  Os quais envolvem a produção de provas
Postulatórios  Atos que envolvem requerimento
Dispositivos  Aqueles que, em regra, são praticados pelas partes em conjunto, com ex. o acordo, a composição. Ele só produzirá efeitos se devidamente homologado pelo juiz, caso contrário não terá eficácia. Além do que, o juiz não pode homologar o ato.

Do Juiz:

Sentença – Art. 162  O conceito de sentença foi modificado. Agora se tem: Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 26. A sentença não extingue mais o processo. Agora há a fase de cumprimento da sentença, ou seja, há a continuidade dos atos.
Decisão Interlocutória  Decisão do juiz que resolve um incidente. Ex. Decisão que acolhe ou rejeita liminar – não entra no mérito, é uma questão incidente.
Despacho  Ato de mero expediente do juiz, ele não tem caráter decisório, portanto, contra despacho não cabe recurso.

Os atos processuais sempre devem ser redigidos em língua portuguesa – art. 156, CPC, no vernáculo. Ps: A tradução pode se dar em face de documentos (art. 157), jamais dos atos processuais.

Tempos dos Atos Processuais:

Dias Úteis – Considera-se dia útil das 06h00min às 20h00min – Dia útil é dia de expediente forense, não é o dia útil comercial. Só o dia em que o fórum funciona. Há atos processuais que não são praticados dentro do fórum. Ex. Oficial de justiça fazendo uma citação – nesse caso, poderá ocorrer entre as 08h00min às 20h00min.
Art. 172, §2º - Uma vez requerido pelo autor, o juiz poderá conceder a permissão de que o réu seja citado fora desse horário previsto no caput. Ou seja, é possível a citação em dia não-útil ou fora do horário das 08h00min às 20h00min.
No entanto, ainda que haja a concessão desse benefício, pelo art. 217, o réu não poderá ser citado em algumas situações:
• Doença Grave – avaliada pelo oficial de justiça
• Aquele que está assistindo culto religioso, não pode ser citado.
• Não pode ser citado o cônjuge ou parente do de cujus até o sétimo dia após o falecimento – até à missa de sétimo dia ninguém poderá ser citado.
• Os noivos não poderão ser citados até o terceiro dia após o casamento.

PRAZOS:
A contagem de prazos se dá sempre a partir do 1º dia útil subseqüente à publicação da decisão. Se for proferida em audiência, o próximo dia útil subseqüente a ela.
Se houver feriado ou fim de semana durante o lapso, não importa, só interfere se cair no início ou no fim, se prorroga até o próximo dia útil.
Havendo litisconsórcio, com procuradores diferentes, o prazo será em dobro para recorrer, contestar e, de modo geral, falar nos autos.
Se a parte for a Fazenda Pública ou o MP o prazo será contado em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Ps: O susto é maior quando recebe a citação, portanto o prazo é maior.


DIAS
10 DIAS 15 DIAS

Embargos de Declaração Agravo
Contestação de uma cautelar Embargos à execução de título extrajudicial
Contestação de Ação de Nunciação de Obra Nova Recurso Inominado no JEC

Exemplo – Caio promove execução em face de Tício e Semprônio, de titulo extrajudicial. Houve a penhora nos autos. Ambos promovem embargos à execução. Mandado de intimação de Tício  14/06, quarta-feira; Semprônio  16/06, sexta-feira. O prazo para os embargos à execução é de 10 dias. Possuem procuradores diferentes. O ultimo dia para que eles promovam os embargos é:
A – 10
B – 11
C – 04
D – 09
E – 12
F – 16
Embargos à execução não é recurso, não é defesa, é uma ação, portanto não pode ser aplicado o art. 191. Sendo assim, não se pode aplicar a mesma regra da contestação. O prazo aqui é individual, ou seja, cada um possui seu prazo.
Pela Lei 11276, com a decisão, há a publicação da intimação do acórdão. É a partir daí (da intimação) que se contarão os prazos. O art. 506 traz que o prazo para a propositura do recurso, a contagem com a alteração  só haverá uma publicação (antes do acórdão e intimação), saindo o resultado do acórdão (como já era) e sua ementa, trazendo o teor, já é intimada a parte. Portanto, é dessa publicação que se intima a parte.


Classificação dos Prazos:
Legais – Aqueles que estão previstos em lei
Judiciais – Aqueles fixados pelo juiz na ausência de previsão legal

Ps: Se não houve prazo legal nem judicial, pelo art. 185, será de 5 dias.

Próprios – Aqueles relacionados às partes, sob pena de preclusão.
Impróprios – Aqueles relacionados ao juiz, se ele perder, nada acontece. O JUIZ TEM PRAZO.

Ps: Preclusão é a perda do exercício. Perda do direito de praticar um ato processual
Preclusão Temporal – É a perda de prazo, preclul
Preclusão consumativa –Quando o ato já foi praticado, não pode fazer de novo.
Preclusão Lógica – Quando praticasse atos sem sentido – O juiz julga defeere, a parte aceita, e depois recorre.
O agravo de instrumento foi interposto no 5º dia útil, dos 10 que ele ainda tinha. Depois o advogado percebeu, no 6º dia, que se esqueceu de algumas coisas, que aditá-lo. Não pode aditar pois o prazo é até 10 dias. Se fez no 5º, tudo bem, ocorreu a preclusão lógica.

Dilatórios – Aqueles que permitem a dilação, o juiz pode autorizar a dilação – prorrogação.
Peremptórios – Aqueles improrrogáveis – Prazo para interposição de recurso e resposta do réu, são prazos peremptórios – todos os outros são dilatórios.
Ex. Houve a ação, citação,... no prazo da contestação as partes ingressaram com uma petição requerendo a suspensão do processo. Não poderá ser concedido, pois ainda está no prazo da contestação, que é peremptório. Após a contestação, sim. Porém, se já houver uma composição – acordo – o juiz homologa apenas o acordo extinguindo o processo, ai sim.

PROCEDIMENTOS:








Ação de Conhecimento:

Procedimento Comum: Sumário

Ordinário
Fases:

Fase Postulatória:

Petição Inicial:

É a Petição Inicial que fixa os limites da demanda, tudo girará em torno dela. Há requisitos básicos para se montar a Petição Inicial, art. 282, CPC.
• O deve-se indicar o juiz, o endereçamento, há situações onde o Tribunal é competente.
• Qualificação das partes  Não é possível promover uma ação contra ninguém. Porém nas ações possessórias, não é preciso que se traga o nome do réu, as outras precisam.
• Fatos e fundamentos do pedido – A parte do direito. A fundamentação legal não é requisito da Petição Inicial, basta a fundamentação jurídica. Não é preciso trazer o dispositivo de lei, o juiz deve saber isso. A fundamentação jurídica deve ser trazida, a partir dos fatos, ele tenta provas os direitos decorrente dos fatos causados.
• Pedido  É a conclusão da ação. Se o pedido não tiver relação com o pedido do autor, a petição será inepta. É possível a cumulação de pedidos desde que haja os requisitos: Deve ser as mesmas partes

Compatibilidade de pedidos
 Há espécies de cumulação:
• Simples – A pessoa quer X + Y: Ex. Danos morais mais materiais; Cobrança + despejo – O valor da causa corresponderá a somatória dos pedidos.
• Alternativa – A pessoa quer X ou Y. Ex. Um carro ou uma casa. Cabe ao reu escolher o que ele irá entragar.
• Sucessiva – A pessoa quer X, mas antes precisa de Y. Ex. Quer Alimentos, mas precisa antes de uma ação de investigação de paternidade. O valor dacausa é o valor do pedido principal
• Subsidiária – Quer X ou em ultima hipótese Y. Quer X, porém, se não for possível obter o X, o autor se contenta com Y. O réu não escolhe nada!!

 Valor da causa:
Esse valor gera efeitos: Recolhimento das custas
Refletir na competência, ex. JEC (até 40 sal. Min)
Refletir no procedimento – Sumário = Menor ou igual a 60 salários mínimos.
Sucumbência – Honorários, custas e despesas e não somente o primeiro.

As custas são determinadas pelo Estados e as despesas são gastos com atos processuais, como o oficial de justiça; além de arcar com os honorários advocatícios, da parte contrária, geralmente com base no valor da causa, é fixado pelo juiz os honorários da sucumbência são exclusivos dos advogados, a parte não tem contado com o dinheiro. Diferenciar bem os três.
Para se calcular o valor da causa, há o artigo 258, CPC, o qual traz que o valor da causa corresponderá o proveito econômico da causa (o quanto se pede). Há exceções, como o artigo 259: Ação de alimentos  12X o valor pleiteado
Ações sem fins econômicos  Diz-se valor de alçada
Obrigações vencidas e vincendas – Para calcular, soma-se as parcelas vencidas. Quanto as parcelas vincendas  se for até 12  coloca-se o número que der.
Mais que 12 coloca-se 12 sempre. Portanto: X(valor das vencidas) + 0 a 12 (parcelas vincendas) – art. 261

O art. 58 da lei 8245/91 – Lei de locação  Nas ações de: Despejo
Revisional
Renovatória
Consignatória

O valor corresponderá a 12 X o valor do aluguel. Ps: Em uma ação de despejo – não é o valor do devido, mas sim 12 X o valor do aluguel. No caso de cumulação de despejo mais cobrança, será 12 X o valor do aluguel + o valor da cobrança – cumulação simples.
A impugnação ao valor da causa discute em incidente específico, ou seja, o valor da causa. Ps: Não é a defesa, não é a resposta do réu, não é ação, é um incidente. Isso ocorre quando o valor do pedido é diferente do valor da causa (e não esteja nas exceções). É feito no prazo da contestação  15 dias. Pode apresentar a contestação antes, automaticamente aceita o valor da causa. A impugnação não suspende o processo, pode haver perícia na impugnação. Essa é a única oportunidade para a impugnação, o juiz pode fazê-lo de ofício.


Extinção O juiz poderá indeferir a inicial – Art. 285.l
do
Feito Indeferimento da PI, conforme o art. 295 - A

A petição inicial só poderá ser indeferida antes da citação Fundamentos
• Inépcia – Quando a Petição Inicial foi redigida sem técnica, não entra no mérito – art. 295/296 – A. A Petição Inicial pode ser indeferida de ofício nos casos de inépcia – ler o artigo.
• Art. 285 – A – O juiz pode julgar improcedente a ação – sentença de mérito – sem citar o réu. Porém, deve haver requisitos, como veremos abaixo.

A ausência dos reqisitos da Petição Inicial não gera a hipótese de indeferimento. O juiz deve conceder 10 dias para que haja a emenda da inicial. Pelo art. 267, I, CPC, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito. O juiz poderá indeferir a Petição Inicial com resolução do mérito (inciso IV, 295, Código Civil e 269, IV), quando houver prescrição ou decadência. Há juízo de retratação caso ele erre na decisão. Se houver recurso, o juiz pode se retratar. Cabe apelação (havendo juízo de retratação).

Importante:
Art. 285 – A – Nesse caso, o juiz julga improcedente a ação antes da citação, desde que:
• A matéria seja exclusivamente de direitos – Se for de fato, precisa citar o réu.
• O juiz deve ter prolatado a sentença no mesmo sentido, são os casos idênticos – Não é litispendência ou causa de pedir igual.

O réu não terá prejuízo algum, pois a ação será julgada improcedente. Cabe APELAÇÃO contra esse indeferimento. Dessa apelação, o réu é citado para apresentar as contra-razões. Cabe o juízo de retratação, mas se ele se retratar, afasta o art. 285 e dará o despacho inicial, citando o réu para a ação, apresentando a contestação. Se o juiz não se retratar – já há o recurso interposto, o juiz manda citar o réu, para apresentar as contra-razões – em caráter de contestação, pedindo a manutenção da sentença – no tribunal. O recurso corre lá no Tribunal, para afastar o art. 285 – O autor entrando com o recurso, deverá promover 2 teses:
• Pedindo para afastar o art. 285 – A , se concordar com aquilo, tudo bem.
• Se entendeu que é aplicável o art. 285, mas o juiz estava equivocado, então haverá a apelação do autor e as contra razoes que serão analisadas no tribunal.

Ex. Assinatura de linha telefônica – Acha ser constitucional a cobrança e tem seu posicionamento, portanto, julga improcedente, sem citar o réu. Ex. Leasing, revisão contratual de bancos... há uma sentença que cabe apelação.
Deferida a Petição Inicial e não podendo haver o 285 – A, haverá a citação.

Citação – Art. 215, CPC:
É um ato processual que define a relação processual, chama-se o réu em juízo. O juiz não pode fazer a citação de ofício, salvo o litisconsórcio necessário. Só o juiz pode determinar a citação, é ele quem faz o mandado de citação, o qual não pode ser dispensado. Havendo nulidade, ela será relativa. Ex. A amante do réu recebeu a citação, ela assinou, é nulo, porém, se ele aparecer em juízo, há a relativização da nulidade – art. 221.
O art. 215, CPC indica quem poderá receber a citação:
• Pessoal – Feita diretamente ao réu
• Não-pessoal – Seu representante.

Citação por Correio:
É a regra, porém, há situações onde não se pode fazer por correio, conforme o art. 222, CPC:
• Ações de Estado
• Ré pessoa de Direito Público
• Processo de Execução – Art. 475, n, CPC
o Título extrajudicial
o Sentença penal condenatória
o Sentença Estrangeira
• Quando o réu não tiver serviço de correios na cidade
• Quando o autor a requerer de outra forma.
Portanto, o autor pode requerer que a citação seja feita por oficial de justiça, é direito dele.
A citação por correio é feita por A.R. Só será válida se o Citando assinar o A.R. Se outra pessoa assinar, não vale.

Fazenda Pública – Art. 188;
Havendo um réu com mais de um procurador – prazo em dobro – art. 191;
O prazo passa a contar da juntada do mandado de citação do último réu, art. 241, II, CPC.

Citação por Oficial de Justiça:
Se dá quando for frustrada a citação por correio ou nas outras hipóteses. O oficial de justiça tem 30 dias para cumprir o mandado e poderá se dirigir 3 vezes à casa do réu. Se o réu se esconder, é possível que haja a citação por hora certa, a qual não depende de requerimento, entende-se ser uma extensão do mandado. O oficial de justiça, verificando a ocultação, vai até a vizinha e diz para ela que no dia seguinte ele, oficial de justiça, voltará para citar a pessoa e se ele se esconder novamente ,cita-se a pessoa através da vizinha.
Se a vizinha estiver lá e se recusar a assinar, o oficial fará sua descrição. Se ela não estiver lá, começa tudo de novo.
Se a vizinha assina, volta o mandado de citação aos autos e se inicia o prazo de 15 dias para a contestação. Note-se que, juntado o mandado de citação e iniciado o prazo de 15 dias, em ato contínuo o escrivão deverá mandar uma carta com AR para aquele endereço. Se qualquer pessoa receber a carta, significa que o réu reside ali, convalida-se a citação por hora certa. Se por acaso a carta voltar negativa, sem recebimento, a citação por hora certa será anulada.
Se a pessoa estiver em LINS, o oficial fará a notificação no mandado, podendo viabilizar a citação por edital – pois é o único requisto – é necessário que tenha sido tentado, de forma esgotada, todas as outras formas possíveis, antes da citação por edital (Edição no DOU e num jornal de grande circulação da comarca. Porém, se o autor for beneficiário da justiça gratuita, ou caso não haja o jornal de grande circulação na comarca, poderá ser dispensada essa última hipótese). Na citação por hora certa/edital, o réu, caso não compareça, após a citação, ainda sim terá direito de defesa. Nesse caso, havendo a revelia, o juiz determinará um curador – art. 9º, II – para defendê-lo.

Citação por Edital:
• Quando desconhecido ou incerto o réu
• Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar – LINS
• Quando a própria lei prevê a hipótese de citação por edital – Ex. Usucapião, é obrigatória.
Ps: Tanto na citação por edital como a citação por hora certa, o juiz nomeará um curador para defender os interesses, sob pena de nulidade, haverá uma substituição processual.

RESPOSTA DO RÉU:

Contestação:
O objetivo não é fazer prevalecer a rese do réu e sim fazer com que a pessoa possa se defender.
É uma hipótese de defesa que se subdivide em duas:

Defesa Processual – PRELIMINARES - art. 301.
São chamadas de defesas preliminares. Há o princípio da eventualidade, o qual significa que o juiz só analisará a defesa de mérito, caso não haja a defesa processual ou ela seja afastada. Aqui, se há a preliminar, há a extinção do feito, ele será sem resolução de mérito, o direito material violado. Antes disso, a parte pode atacar o processo em si, pois se a mesma pessoa que tenha direito e tenha pedido de forma errada, ele não terá assistido o direito. Se o processo terminar por uma preliminar, haverá a extinção sem julgamento do mérito.
Em regra, as preliminares são de ordem pública, até mesmo podendo ser alegada de ofício. Exceção, art. 301. IV, caso de arbitragem, o qual só pode ser alegado pelo réu, jamais de ofício.
O juiz antes de julgar o mérito (lide) analisa se o processo está bom, tudo dentro dos requisitos – art. 267.

Regra da eventualidade  Toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação sob pena de preclusão. Não pode deixar algo pra depois.
Ônus da Impugnação Específica - A pessoa deve se defender especificamente do que foi alegado na inicial.
• Incompetência Absoluta – SE a preliminar causar a eliminação do feito, será sem a análise do mérito, sem resolução de mérito. Não há resolução do mérito no caso de incompetência absoluta. Só o juiz acolher a preliminar da incompetência absoluta, de acordo com o art. 113, II, ele remeterá – o juiz – os autos ao juízo competente para haver o julgamento.
• Inépcia – art. 295 – Petição sem sentido, ilógica, não se entende a pretensão do autor, Não há a resolução do mérito também – art. 267, I.
• Perempção – Quando o autor promove a QUARTA vez a ação, sendo que as três vezes anteriores o processo foi extinto por inércia do autor. Se a extinção tiver sido por outro motivo, não poderá ser caracterizada a perempção  só nos casos de inércia. A previsão está no art. 260 – Sem resolução de mérito – art. 267, V.
• Litispendência – Art. 301 – Quando há duas ações idênticas. Na litispendência há uma nova propositura da ação já julgada. Sem resolução do mérito. Coisa julgada  X promove a ação contra Y, o juiz julgou improcedente por ilegitimidade passiva, portanto, coisa julgada formal – Na coisa julgada formal é possível que se proponha a ação, na material não. Para que o autor promova a ação novamente – já julgada formalmente – é necessário que respeite a coisa julgada formal, sendo assim, impossibilita que X tente contra o Y novamente. Sem resolução de mérito (na segunda propositura), isso pois, o Estado só pode decidir o mérito uma vez e isso já havia sido feito na primeira propositura. Previsão legal – art. 301  267, V.
• Conexão – As ações são reunidas no juízo prevento - art. 105 – o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo prevento. A convenção de arbitragem  meio que as partes tem para solucionar os problemas – duas modalidades (9307/96). Havendo a preliminar, é julgado sem a resolucao do mérito. Não será enviada a outro juízo, se extingue. Carência da ação – Quando há falta das condições da ação, sem resolução de mérito.

Após as preliminares, será apresentada a defesa de mérito.

Defesa de Mérito (de Direito) – Todas são absolutas
Nem toda preliminar causa extinção do feito. Porém, se causarem, não haverá a resolução de mérito. É a estrutura da contestação. TODAS as defesas deverão ser trazidas contra TUDO o que foi alegado. Se ele não impugnar alguma coisa, será considerado verdadeiro. A revelia é a concordância com o que foi alegado. O revel é aquele que foi citado. Há efeitos (revelia):
• Presunção de veracidade da alegação – Existem fatos que exigem provas, como a pericial. Nesse caso, não é possível que seja julgada sem que hajam provas.
• Não intimação para os atos processuais.

O fato do réu ser revel não significa que ele não poderá participar do processo. Porderá até propor ação rescisória. O revel é aquele que apenas não contestou a inicial. (art. 332). O réu revel, caso tenha advogado no processo, supri o segundo efeito da revelia (não intimação para os atos processuais), portanto, se tiver um advogado poderá ser intimado.
X e Y, três meses de aluguel, não basta o réu contestar apenas o mérito, o direito material violado. Antes disso

Incompetência:
É a absoluta, portanto, os autos são enviados ao juiz competente. Não há extinção do feito

Perempção – art. 285, §único.
O mesmo que inércia – quando o autor promove pela quarta vez a ação, sendo que nas três vezes anteriores o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de andamento processual.

Convenção de Arbitragem – Art. 267, VII
A arbitragem é uma escolha das partes, elas que escolheram, portanto, não poderá promover a ação, haverá a extinção do feito sem resolução de mérito.

Todas são matérias de ordem pública, onde o juiz poderá decliná-la de ofício, assim como não ocorrerá a preclusão se o réu não sustentar a preliminar. Ps: A convenção de arbitragem é o contrário.
O réu deve contestar todas as alegações. Se não contestar uma delas, presumir-se-á a realidade dos fatos alegados. Revelia  é a ausência de defesa, que gera a presunção de veracidade. Só pode ser revel o réu que foi citado.

Pergunta: Quando há resolução do mérito??
• Inépcia da inicial
• Arbitragem

Princípio da Concentração – Na mesma peça, se juntam as duas defesas.
Princípio da eventualidade –A defesa de direito tem caráter subsidiário, ou seja, se não aceita a defesa preliminar, o juiz poderá analisar a defesa de mérito.

TRANSAÇÃO – É na transação pois – Se resolver a “treta”, extingue por julgamento do mérito. Quando o juiz resolve a treta, julga o mérito, caso contrário não.
• Litispendência

Reconvenção
É um contra-ataque do réu. No sentido em que o réu tem a oportunidade de promover uma ação contra o autor. É o fim do relacionamento com traição. A pessoa contesta e contra-ataca com uma nova tese. Aqui é uma nova ação, diferente da contestação. Há requisitos:
• Mesmas partes:
o Há o réu que apresenta a reconvenção  réu reconvinte
o Há o autor que sofre a reconvenção  reconvindo
• Mesma competência
• Mesmo procedimento
• Mesma causa de pedir – Dentro da mesma relação jurídica.
Ex. X promove uma ação de cobrança contra Y; Y tem um cheque contra X, portanto, pretende reconvir. Só será possível se o cheque e o título da ação tenham sido emitidos na mesma ocasião. Aqui não haverá apensamento. Com a relação jurídica é a uma ação, é feita nos próprios autos. Deverá haver duas peças Contestação

Reconvenção
Ex. X quer se separar de Y por maus tratos. Y quer pedir danos morais por traição – e ao plo fato de ser casado, ou seja, a mesma relação jurídica, inerente ao casamento.
Ambas devem ser apresentadas em 15 dias, juntamente. É possível que se apresente reconvenção sem apresentar a contestação, pois ela é autônoma. Pode também a ação ser extinta sem a resolução do mérito e continuar a reconvenção. Só haverá uma sentença para a reconvenção, pois só há um processo. O juiz poderá julgar a ação/reconvenção da maneira que entender, os dois ganharem, os dois perderem, um só... Havendo a contestação é necessário que haja a reconvenção – não é uma ação acessória. É possível que haja a reconvenção sem que haja a contestação, a qual é apresentada no protocolo e não na distribuição, pois é autuada nos mesmos autos. Não é possível promover uma ação principal, que tem início principal pela Petição Inicial, como uma reconvenção. A reconvenção é uma ação, como outra qualquer, porém ao invés da Petição Inicial, há a reconvenção.
A reconvenção é uma ação autônoma. Após a reconvenção, sua propositura, o autor reconvindo será intimado para contestara a reconvenção no prazo de 15 dias.
O autor reconvinte é intimado para apresentar a contestação. Portanto  PI CITAÇÃO  CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO. Tudo nos mesmos autos. A contestação da reconvenção é a réplica da reconvenção. Se não contestar, será revel na reconvenção. Ao final, haverá uma sentença com duas decisões.

Ps: Não cabe reconvenção
• Juizado Especial Cível
• Rito Sumário
• Ações de caráter dúplice (Possessórias e Despejo)

JEC e Rito Sumário - É possível a formulação do pedido contraposto, um mero requerimento apresentado dentro da contestação, o qual será oposto ao pedido do autor. Ex. Ação de indenização por acidente de automóvel  O réu diz não se culpado e quem é o responsável é o autor – Exatamente oposto.
Ações de caráter dúplice – É aquela que o juiz ao prolatar uma sentença atribui o direito a uma das partes. Ex. Ações possessórias. Ex. Um proprietário tem sua casa invadida, ele pleiteia a reintegração de posse. Se julgar procedente, o autor ganha; se julgar improcedente, o réu ganha (o povo que invadiu)  caráter dúplice.
Preclusão Consumativa – A preclusão é a prescrição processual, quando não pratica algum ato. Lembrando que há a preclusão temporal – Quando a pessoa pratica ato fora do prazo e preclusão lógica – Quando a pessoa pratica dois ou mais atos contrários, ex. Renuncia o direto de recorrer e dpois apela, não dá, já havia renunciado. Na preclusão consumativa a pessoa deve praticar dois ou mais atos simultaneamente – art. 299, CPC. Exemplo – A pessoa deve apresentar a contestação e a reconvenção simultaneamente. Nem que for 10 minutos, deve ser junto... lembrando do clack 1, clack dois (na seqüência.

EXCEÇÕES:
• Prazo de 15 dias a partir do conhecimento do autor do fato que a gerou
• Suspensão do processo
• São autuados em apenso.
Ps: A exceção deverá ser apresentada junto com a contestação, a parte pode alegar as exceções de: Incompetência
Impedimento
Suspeição
A exceção é um incidente, diferentemente da reconvenção que é uma ação, enseja agravo.
Protocolada a exceção, suspende-se o processo, art. 265, III e 106. Ps: Lembrando que a apresentação no prazo de 15 não é o prazo da contestação, apesar de que, poderá coincidir. Portanto, a pessoa descobre que a parte é parente do juiz durante a audiência, inicia-se o prazo. A parte pode entrar com a contestação e a exceção.

Exceção de Incompetência:
O objetivo dela á atacar a competência relativa territorial. Não cabe exceção de incompetência absoluta. Se o não réu apresentar a exceção de incompetência, haverá a preclusão. A decisão da exceção de incompetência é decisão interlocutória  cabe agravo de instrumento. Não pode ser apresentada de ofício, com exceção dos contratos com foro de adesão, onde o juiz entender a abusividade da cláusula de eleição de foro – art. 112, §único.





Exceção de Impedimento – art. 134
Prova de plano Suspeição – art. 135
Aquela que precisa ser provada
Parentesco – O juiz fica impedido Aqui há uma relativização, suspeição.
Quando o juiz é parte O juiz é amigo íntimo ou inimigo capital
Quando o juiz interveio como mandatário, perito, órgão do MP ou foi testemunha Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seus parentes ou cônjuge, em linha reta ou colateral até 3º grau
Que tenha conhecido em primeira instância Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes
Quando estiver postulado como advogado da parte, do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim; na linha colateral até 3º grau Juiz que receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo. Aconselhar alguma das partes acerca da causa ou subministrar méis de atender às despesas
Quando for órgão de direção o administração de pessoa jurídica que for parte na causa. Interessado no julgamento da causa.

O juiz poderá ser amigo do advogado, porém pode se afastar por motivo de foro íntimo. Acolhendo o impedimento e a suspeição, os quais atinge a jurisdição, o juiz encaminha para seu substituto.
Se o juiz rejeitas o impedimento ou suspeição, deverá obrigatoriamente remeter os autos ao tribunal, o qual resolverá o incidente. NÃO cabe recurso, portanto, da decisão que aceita ou nega o impedimento ou suspeição. Todas as hipóteses do ar. 134 e 135 são aplicadas ao: Juiz
Promotor
Serventuário da Justiça
Perito



PI Citação Resposta
Do
Réu Contestação
Reconvenção
Exceção – única que suspende o processo.





Providencias Preliminares:
Após a resposta do réu – Inúmeras:
• Réplica  prazo de 10 dias
• Ação declaratória incidental  Prazo 10 dias. Pode ser feita pelo autor como pelo réu, e se liga à questão prejudicial.

Julgamento Antecipado da Lide – art. 330, CPC.
O CPC quer evitar atos desnecessários:
I. Quando a questão for de fat.
II. Quando ocorrer a revelia – Há uma ação de cobrança, não há contestação, há a revelia  julgamento antecipado. O fato de ter havido a revelia não significa que os fatos alegados são verdadeiros.
Se não for caso de julgamento antecipado, segue:

Audiência de Instrução, debates e Julgamento – Art. 331
Direitos indisponíveis e se verificado que dificilmente haverá acordo, nesse caso é dispensado que haja a audiência.
Se for direito disponível ou se o juiz verificar que é possível a conciliação  obrigatoriedade da audiência.
Em audiência se tentará:
• Acordo – Não havendo, haverá;
• Saneamento do processo – rejeitando as preliminares, pois se acolheu alguma extinguirá.
• Pontos Controvertidos – Serão fixados os pontos controvertidos. Para fixar-los serão analisados tudo o que fora alegado – aquelas perguntas que serão feitas às testemunhas .

SEGUNDA FASE:
O juiz tentará extinguir o feito cm base no ar. 329, CPC. Aqui será analisada as questões prejudiciais. Então, o juiz passa a analisar as preliminares alegadas na inicial São causas de extinção sem julgamento de mérito. Porém, há exceções  Com resolução do mérito, no caso de prescrição e decadência. Pode ser alegada de ofício.
Não tendo conseguido a extinção com base no art. 329, CPC, passa-se à análise com o art. 330, CPC. No art. 329, o juiz não julga, apenas extingue por elementos processuais. No art. 330 há o julgamento antecipado da lide, haverá o julgamento antecipado, sem produção de provas, portanto, só poderá ocorrer em face de matéria de direito (jamais matéria de fato, as quais exigem provas).
Portanto, via de regra, nos casos de revelia – onde há a presunção de veracidade do alegado – haverá o julgamento antecipado da lide.
Não sendo aplicado o art. 329 e 330, tenta-se a transação, contida no art. 331, que prevê a audiência preliminar. Essa audiência não é obrigatória, depende do entendimento do juiz, caso entenda viável. Ainda que marcada a audiência, as partes não estão obrigadas a comparecer em audiência. Não haverá sanções se faltarem. Além do que, a procuração do advogado que dor indiciado deverá trazer na procuração poderes para transigir.
Objetivos:
• Conciliação – Havendo a conciliação, o feito será extinto com resolução de mérito, é a transação, o acordo..
• Saneamento – Se dará o saneamento, dentro da audiência preliminar se for frustrada a conciliação. O saneamento envolve três atos:
o O juiz determina que as partes venham a sanar os vícios – juntar procuração, recolhimento de taxas, etc.
o Fixação dos pontos controvertidos – A parir daqui as partes requererão as provas, o prazo passa a ser contado daqui.
o Provas – Haverá a produção de provas.

Se não houver a audiência, o juiz extinguirá o feito por despacho saneador. A partir daqui, passa-se à terceira fase, produção de provas.

TERCEIRA FASE – PROVAS:
As provas aqui são diferentes das provas do direito processual penal. Aqui tenta-se buscar a verdade formal, ela é suficiente. Há provas que, embora não previstas no Código, mas moralmente aceitas, poderão ser utilizadas. A lei 9697 traz a possibilidade de escuta telefônica e quebra de sigilo bancário para o processo penal. Porém, o STF traz que é possível sua aplicação no processo penal, desde que a parte seja um dos interlocutores – não seja um terceiro gravando.
O autor não requer provas na inicial, apenas irá indicar as provas que serão utilizadas.
Uma casta encontrada no ato de uma busca e apreensão, se for de um agente público o STJ entende que, pela relevância pública do cargo ocupado, pode ser utilizada como meio de prova no processo. O STJ entende também que, se a prova foi produzida para determinado fato, por ex. Queria fazer uma escuta telefônica para prender um traficante e se descobre que ele tem uma amante... a esposa não poderá utilizá-la no processo civil.
Há fatos que não precisão ser povoados, são eles:
Fato Notório – Fato de domínio público, além de ser notório, não precisa ser provado. Ex. O avião da GOL caiu, não precisa provar.
Fato Confessado – Nesse caso também não precisa haver produção de provas ,diferentemente do processo penal, onde se busca a verdade real. Aqui é a formal.
Fatos Presumidos – A presunção nada mais é que o convencimento pessoal do juiz, há o limite, o juiz não pode presumir fora da lei. Ex. Guarda de menores, o juiz vai atender melhor para o menor. Ex. Quem bate o carro atrás é o clpado – Portanto, a presunção depende do juiz, se ele entender, ok.

MEIOS DE PROVAS:

Prova Documental:
É como o próprio nome diz, documentos, instrumentos, contratos, declarações, recibos... etc. No processo civil, em regra geral não cabe a prova ilícita, porém, excepcionalmente ela é admitida. Os documentos devem ser apresentados na Petição Inicial e na contestação, regra geral. A jurisprudência atenuou isso, dizendo que pode ser apresentado a qualquer tempo, desde que não haja má-fé. O novo documento, os que surgirem após o início da ação podem ser trazidos a qualquer tempo.
Onus da prova – art. 333 – DECORAR – O autor comprova o que alega e o réu deverá provar aquilo que alega contra o autor. No CDC há a inversão do ônus da prova. Se houver relação de consumo, se o comprador for hipossuficiente e a alegação for verossímil, o juiz poderá inverter o ônus da prova. O momento para que o juiz inverta o ônus da prova (há três posições):
• Despacho Inicial (“cite-se”) –
• Despacho Saneador – Essa é pouco aceita..
• Sentença – Essa é a mais adotada.

Fatos que não dependem de provas – Art. 334 – DECORAR:
Há um tema novo sobre provas, chamado de prova anômala. Quando é utilizado um meio de prova por outro. Ex. O MP tomando depoimento de uma testemunha na promotoria de justiça. Isso pois, a oitiva tem rito próprio com a contestação.

Prova de Inspeção Judicial – Art. 440, CPC.
Qualquer prova, inclusive essa, poderá ser determinada de ofício. Aqui o juiz sai do fórum e vai até o local dos fatos para fazer a inspeção. O juiz deverá notificar as partes, advogados. Ocorre muito quando há invasão de terras pelo MST, bem como no caso de família, onde o juiz vai até lá analisar as condições.
PS: Perícia não pode ser substituída pela inspeção.

Prova Pericial – Art. 420
A prova pericial depende de exame, vistoria ou avaliação. O juiz poderá nomear um ou mais de um ao mesmo tempo. O prazo é de 10 dias, após o depósito do laudo, para que se manifeste sobre o laudo – Art. 433, §único. Art. 435 – Se a parte quiser ouvir sobre o perito em audiência, deverá haver a petição e os quesitos que serão feitos.
§ único – Aqui é quando vai haver o indeferimento do pedido. Quando não for necessário o conhecimento técnico, ex. Se o juiz for técnico, não poderá dispensar o perito e usar de seus dotes.
II – Aqui é no caso... ex: O DNA deu positivo, o juiz poderá julgar ao contrário, desde que o conjunto de provas preguem o contrário.
III – Prova impraticável - Quando a prova se perdeu.

Provas Orais – Art. 452, CPC. Art. 400 a 401, CPC.













As provas orais são produzidas dentro da audiência de instrução, com dois objetivos:
• Proceder a conciliação das partes
• Produção de provas orais – 10 dias, em regra. O juiz poderá aumentar esse prazo antes da audiência – art. 407 – 408. Contradita – Contradita – Decorar – art. 405. Decorar as pessoas. O juiz decide na hora, cabe agravo retido.

A prova oral sempre é admissível, porém, pela economia processual, havendo documentos/confissão, não precisará de prova oral. Se o valor for maior de 10 salários mínimos, não valerá só a prova oral.
O juiz poderá solicitar a oitiva do perito para que ele preste esclarecimentos – esclarecimentos periciais.

Depoimento Pessoal – art. 343 – A finalidade é obter a confissão. O juiz poderá fazer de ofício ou a requerimento da parte contrária. As partes não estão obrigadas a comparecer no depoimento pessoa, exceto ela seja intimada, sob pena de confissão, é como se ela tivesse ido e dito tudo o que foi alegado é verdadeiro. Se a parte mentir durante o depoimento pessoal não há crime de falso testemunho, pois não é testemunha – pode mentir o quanto quiser, porém, pode estar sob pena de confissão daquilo que falar, bem como por litigância de má-fé, art. 17, CPC – o litigante de má-fé é aquele que altera a verdade dos fatos.
Confissão – art. 354 – A confissão é indivisível, não se pode aproveitar parte e deixar certa parte de lado, ela é una. Só haverá a divisão quando quem estiver confessando alegar novos fatos, que ainda não haviam sido postos em tela – art. 352. A confissão é uma manifestação da vontade das partes, porém ela pode estar viciada.e, consequentemente, quebrada.
• Se o processo ainda não transitou em julgado  ação anulatória;
• Se o processo transitou em julgaodo  Só ação rescisória.

Testemunhas:
É um terceiro desinteressado no processo. Ps: Um simples depoimento – informante – não pode ser considerado como testemunha, art. 405. O menor, por ex. Os menores de 16 anos não podem ser testemunha, ele será um mero depoente, o que disser será tido como alguma coisa, não produz efeito como prova testemunhal. Há pessoas que estão impedidas de serem ouvidas, como testemunhas, ex. Parentes; Há outros que são suspeitos. A amizade é apenas uma suspeição, assim como a inimizade. Esta análise envolvendo a testemunha é feita durante a audiência de instrução. Após a qualificação da testemunha o juiz poderá afastar de ofício essa ocorrência. Se não o fizer, a parte contrária poderá fazer a impugnação, que se chama CONTRADITA – incapacidade, suspeição... Se o juiz acolher a contradita, a pessoa não poderá ser ouvida como testemunha – meio de provva, o juiz pode fundamentar com sua sentença com base no depoimento – porém, ela poderá ser ouvida como informante. O recuso dessa decisão é o agravo retido ORAL.
Para se provar a contradita, poderá levar 3 testemunhas – art. 414, CPC. A pessoa que alega que a pessoa não pode ser ouvida, leva três testemunhas.
Terminado esse processo, o juiz julgará – 4º fase.

Exibição de Documentos ou coisa:
Pode ser contra a parte ou terceiro. Se a parte não apresentar documento ou coisa pedida para ser exibida, considera-se verdadeiro o que queria provar. Se for no caso de terceiro que deveria exibir algo e não o fez - busca e apreensão.


QUARTA FASE – SENTENÇA – art. 162.
É o ato do juiz que implica alguma das situações do art. 267/269, CPC. Mudou o conceito:
Art. 267 – Sentença Terminativa – SEM resolução do mérito.
O indeferimento da Petição Inicial está no art. 295, CPC. Ps: IV – a prescrição e a decadência têm resolução de mérito – é uma exceção do ar. 295.
Decorar o art. 267 e 269.
Ps: O art. 269, V – há uma diferença entre a desistência da ação proposta, extinção sem resolução de mérito, desistência do pedido/direito  Há resolução de mérito.
A sentença possui requisitos – art. 485, CPC:























Relatório – Breve resumo do ocorrido – fatos.
Fundamentação – Qualquer decisão não fundamentada é nula – Direito
Dispositivo - É a parte da decisão da sentença - Pedido

Sentença Petição Inicial
Relatório Fatos
Fundamentação Direito
Dispositivo Pedido


O juiz está vinculado à petição inicial todos se norteiam por ela.
Ps: O juiz não pode julgar:
• Além – Ultra petita – Pediu $10, juiz deu $20
• Aquém – Infra petita – Omissão, o juiz esquece
• Fora – Extra petita – Pediu X, levou X + Y.

Quando a pessoa não pede direitos, como danos morais, e o juiz dá de ofício, ele fará extra petita, fora do pedido. Porém, se a pessoa pediu o principal mais perdas e danos de 10% e o juiz condenou ao pagamento de 100%, terá julgado ultra petita. A infra petita é a omissão.
Embargos de Declaração – Sanam as obscuridades das sentenças, portanto, em face de uma sentença infra petita cabe embargos de declaração. Em face da ultra petita e da extra petita  não se convalidam, são sentenças nulas.
Agora a execução da sentença se dá nos próprios autos, portanto não há mais ação de execução com base em título judicial.
Hoje ela não coloca mais fim ao processo, pois há o cumprimento de sentença, o qual não passa de uma ocntinuacao da ação.
No art. 267  Extinção do feito sem resolução do mérito – Sentença Terminativa
Art. 269  Extinção do feito com resolução do mérito – Sentença Definitiva
Hoje a ação de conhecimento continuará apois a sentença, tudo dentro dos autos da ação de conhecimento. Não há mais ação de liquidação de sentença ou a ação de liquidação de título judicial. Agora é tudo um incidente. Não há mais ação em apartado – é igual o processo do trabalho.


QUINTA FASE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – art. 475-A – Lei 11232/05
Não é obrigatória, só ocorrerá se a sentença for ilíquida. Portanto, ainda é possível que o juiz profira uma sentença ilíquida. PORÉM, nesses dois casos específicos do art. 475, §3º, é necessário que a sentença seja ilíquida.
Agora o processo não acaba com a sentença, que era a quarta fase. Agora há a quinta fase que é a liquidação da sentença – não é uma fase autônoma mais. O autor, a parte vencedora, apresenta um simples requerimento pedindo a liquidação de sentença. A parte contrária é INTIMADA (não é citada), sobre a liquidação – intimação na pessoa do advogado. Essa liquidação não é obrigatória, como no caso da sentença líquida. Só cabe esse quinta fase no caso de sentença ilíquida.
Art. 475 – A – Aqui não é uma ação, é um mero requerimento. Havendo o transito em julgado, sendo a sentença ilíquida, a parte requer a liquidação da sentença. Há formas de liquidação de sentença:

• Cálculo – art. 475 – A, b – É o cálculo aritmético, simples atualização dos valores, quando os cálculos estão desatualizados.
• A liquidação por arbitramento – art. 475 c e d – Aquela que exige pericial, sempre perícia. Pode ser uma avaliação O juiz determina que haja a avaliação. Quando houver um gato novo, não pode discutir algo que já foi discutido. Ex. Recibos gastos., gastos com cirurgião e só depois se verificou o valor.
• Liquidação por artigos – art. 475, e e f – Envolve um fato novo, não do direito, mas um fato que envolve valores. Ex. Na sentença ainda não tinha feito uma cirurgia, fez depois... só trazer a nota fiscal. Lembrando que o fato novo nada tem a ver com o mérito. Apenas foi possível provar frpoid.
A decisão da liquidação de sentença é interlocutória, cabe agravo de instrumento. Nao poderia ser o retido, pois já houve uma sentença. Art. 475, h.


SEXTA FASE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – art. 475, J:
Dá-se nos mesmos autos, incidentalmente. Vem depois da sentença, passando pela liquidação ou não. Havendo o trânsito em julgado, o juiz, de oficio, intima o condenado a pagar em 15 dias (dar cumprimento à sentença). Há a polemica quanto a necessidade de haver intimação – art. 975, J – Mas, entende-se que a intimação para o pagamento deve ser feita na pessoa do advogado. Se não pagar, haverá uma multa de 10%, não é faculdade, é dever do juiz. Aplicada a multa, o devedor deverá apresetnar o requerimento para o juiz determinar a penhora e avaliação. Como na Justiça do Trabalho. Haverá uma nova intimação para se manifestar. Jamais há a penhora de ofício.
Da intimação da penhora, na pessoa do advogado, há o prazo de 15 dias para apresentar a Impugnação. Se a pessoa não tiver advogado, haverá a intimação por oficial de justiça, pessoal. Ps: Não existe mais embargos (natureza jurídica de ação). Aqui ocorre tudo nos autos.
15 dias

Sentença Cumprimento – Pgto
Ou
Não cumprimento Multa Mandado Intimação
10% de Penhora Devedor 15 d.
e avaliação (juntada)

Impugnação

A impugnação não suspende o cumprimento da sentença. Em casos excepcionais é possível que o juiz determine os efeitos suspensivos. Não suspendendo, o juiz desentranha a impugnação e continua o cumprimento da sentença, para que não atrapalhe. Se ela tiver efeitos suspensivos, pode continuar nos autos – ele vai bloquear a continuidade.
Na impugnação, como não há mais embargos à penhora, na impugnação será o momento para discutir-se a penhora, o valor. Da decisão da impugnacao caberá agravo de instrumento.
Art. 475 – M – A impugnação não terá efeito suspensivo. Porém, é possível que haja a suspensão, a requerimento da parte ou de ofício. A impugnação do cumprimento da sentença.. só ela suspende  se dará nos próprios autos, caso contrario, em autos apartados. O devedor não pode ser contrário à penhora ou à avaliação, senão no momento da impugnação. O mesmo ocorre o excesso de execução.

Art. 475 – M - §3º - A decisão que resolver a impugnação – Se o juiz rejeitar a impugnação, decisão interlocutória  agravo de instrumento, o cumprimento da sentença continua.
Se a decisão extinguir, com a aceitação do juiz, cabe apelação, pois é sentença.
Existem títulos judiciais que não tem origem no judiciário cível – Sentença penal condenatória, sentença estrangeira (STJ), sentença arbitral... É necessário uma ação de cumprimento de sentença. O devedor será citado para pagar em 15 dias.
A execução do art. 732, é uma comum. A do art. 733 é aquela que tem a prisão – Nos casos de alimentos – Só há prisão quando se executa pleiteando os últimos três meses – aqui há um procedimento próprio, ele é citado para pagar em 3 dias ou justificar. Já o art. 732  procedimento é o mesmo da execução de sentença.


RECURSOS:
Não se compara recursos civis com os penais. Todo recurso passa pelo juízo de admissibilidade. No penal o enfoque é futuro. No processo civil ele está voltando ao passado, de acordo com tudo aquilo que já foi dado nos autos. A apelação deve dar-se em face do que foi julgado sem fatos novos. Há princípios:

Princípio do Duplo-Grau de Jurisdição:
É um princípio e não uma garantia constitucional, portanto, é possível que o legislador retire essa hipótese. Aqui, um novo órgão julgador aprecia aquela decisão. Ex. Embargos infringentes, a mesma Câmara julga, ainda sim, há o duplo grau de jurisdição. Exceção  embargos de declaração.
Princípio do Duplo-Grau de Jurisdição Obrigatório – Ex officio – Quando o Estado for parte, chama remessa ao tribunal e não recurso de ofício. O Tribunal deverá necessariamente fazer o reexame (reexame necessário). Duplo grau de jurisdição necessário, remessa ex officio e reexame necessário. O intuito é a proteção da sociedade.
Além dos princípios, há pressupostos chamados de pressupostos de admissibilidade. São importantes para saber se eles serão recebidos, são feitos pelo juízo de admissibilidade. Há pressupostos:
• Internos – Intrínsecos – Relacionados ao caso concreto
o Legitimidade – Art. 499, CPC - As partes, o MP, terceiro juridicamente prejudicado. Por ex. Uma loja do Mac Donald’s perde.... Tanto aquela loja que perdeu, quanto a central do Mac Donald’s poderão recorrer.
o Interesse - A parte vencida
o Cabimento – Contra o despacho – como o cite-se, manifeste-se o autor, não cabe recurso.
 Decisão interlocutória  Agravo;
 Sentença  Apelação e embargos de declaração;
 Acórdão  art. 542, §3º -
• Derivado de Apelação – Embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário
• Derivado de Sentença – Embargos de declaração, embargos de declaração e quanto a decisão interlocutória = agravo.
• Recurso especial retido, cabe agravo. Ps: Se for um agravo feito de decisão interlocutória, em execução, nunca há o recurso retido, pois nao há
 Ação rescisória  Embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.
 Mandado de Segurança:
• Se for de competência originária  aquele que é impetrado no Tribunal – Se o Tribunal conceder, é recurso especial, embargos de declaração e recurso especial. Se denegar, cabe embargos de declaração e ROC.
• Externos – Extrínsecos
o Preparo – Recolhimento de custas. O CPC isenta o recolhimento em três casos:
 Embargos de declaração
 Agravo Retido
 Abravo contra decisão denegatória.
O não recolhimento do preparo implica no não recebimento do recurso. Se o recorrente recolher um valor inferior ao devido, o juiz tem o dever de conceder à parte 5 dias para completar o valor. Art. 111, §2º é a deserção.
o Tempestividade é prazo





5 DIAS 10 DIAS 15 DIAS
Embargos de Declaração Agravo
Recurso Inominado no Juizado Especial Cível TODOS OS OUTROS






o Competência –
o Inexistência de fatos modificativos ou extintivos dos direito de recorrer – Art. 501:
 Renúncia - Não precisa da anuência do recorrido – Ela é anterior.
 Desistência – Não precisa da anuência do recorrido – A pessoa abandona
 Concordância – Quem aceita tacitamente a sentença

Apelação:
O prazo é de 15 dias, é cabível contra qualquer sentença (terminativa ou definitiva). Geralmente as sentenças terminativas ensejam a anulação da sentença.
Das decisões definitivas pleiteia-se a reforma – onde o tribunal modifica a decisão, o dispositivo.
A apelação é interposta perante o juiz monocrático, o qual fará o juízo de admissibilidade. É feito através de uma petição de interposição com alguns objetivos: demonstração dos pressupostos, juntada das razoes, há o pedido de reconsideração ou de retratação e o agravo retido. A regra é que o juiz não pode reconsiderar sua sentença, exceto em três casos:
• Quando se aplica o art. 285;
• Julga improcedente a ação sem intimar o réu
• Quando há um erro material.

Acórdão
Oriundo de Apelação Embargos de Declaração
Recurso especial
Recurso extraodinário

Oriundo de Agravo Embargos de Declaração
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

Recapitulando: O juiz analisa o juízo de admissibilidade e, posteriormente, analisa o art. 520, §1º. Isso significa a súmula impeditiva. Se a sentença dele está de acordo com uma súmula do STJ ou STF... se a sentença está em conformidade. Se estiver, o recurso não será processado. Não é súmula vinculante (o juiz deve julgar obrigatoriamente com súmulas). Aqui o juiz não está obrigado a julgar igual. O juiz está obrigado a alegar esse artigo. Caso não esteja atento a isso, o Tribunal, no juízo de admissibilidade, poderá alegar esse artigo – LEI 11276/2006.
A apelação é distribuída no Tribunal, uma câmara. As cinco desembargadores, três julgam. Os embargos infringentes A Câmara fará o juízo de admissibilidade – 3 julgam a apelação e dois julgam os embargos infringentes.

Cabimento  Apelação  Mérito  Apelação  Provimento

O Tribunal não julgou de forma unânime, e sim voto vencido. Então cabe os embargos infringentes. Ps: No caso de ação rescisória, com o voto vencido, também vale.



PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E CAUTELAR:

Procedimentos Especiais Jurisdição Contenciosa

Jurisdição Voluntária

Jurisdição Contenciosa:

Ação de Consignação em pagamento:
O objetivo da ação é a extinção da obrigação. Por isso essa ação tem caráter meramente declaratório. Há hipóteses – Art. 335, Código Civil. Ex.
• Recusa do credor em receber – Esse é o verdadeiro espírito. A pessoa quer pagar e não consegue
• Dúvida quanto a quem pagar – Pagar A ou B
• Quando o credor for desconhecido – O devedor na o conhece credor. Ex. Pessoa jurídica que se extingue.
Foro – Local do pagamento é onde deve ser proposta a ação.

Procedimento:

Recusa:
Há uma Petição Inicial e o autor deve provar que houve efetivamente a recusa.
Distribuída a ação, o juiz fará o juízo de admissibilidade, ou seja, que é efetivamente caso de consignação em pagamento. Se ele se enquadrar nos casos específicos do art. 335, Código Civil – ou se é ação de revisão contratual, onde se discute o contrato – ação declaratória, etc....
Aceita pelo juiz: Expedição do mandado de citação E
Dá autorização para que o autor promova o depósito
Ps: Portanto, o depósito é posterior à citação e não antes.
• 15 dias para a contestação - A contestação do réu é limitada à obrigação, dizendo que não recusou ou que ela foi justa – depois daqui há a produção de provas.
• Fase de produção de provas  Sentença
 Dúvida – O objeto não é descobrir quem deve receber, não se promove a ação para descobrir quem tem legitimidade e sim para extinguir a obrigação – há o litisconsórcio passivo e necessário – O devedor deve promover a ação contra todos que ele acha ser credor.
• Há a petição inicial
• O juiz autoriza o depósito
• Há a citação de todos em litisconsórcio passivo necessário. Aqui já três possibilidades:
o Revelia – Ambos citados e ninguém compareceu. O juiz julga procedente e o valor depositado é arrecadado como bens de ausentes, vai para o Estado.
o Um comparece (X) e o outro não (Y) – O juiz só julga em face daquele que apareceu (X). Em face daquele que não apareceu (Y), há a revelia , o juiz não julga em face dele, além do que, não há efeitos da revelia, pois ele não contestou – o objetivo é encontrar o credor. Portanto, o juiz analisa em face de X. Se procedente  paga e acaba; Se improcedente  O autor levanta o dinheiro e promove a ação contra quem de direito.
• Quando todos comparecem, os citados contestam. O juiz, após a produção de provas, dá uma sentença. Há duas possibilidades:
o Improcedente - O autor não cumpre a obrigação e levanta o dinheiro
o Procedente – Ele cumpre a obrigação – autor, o juiz declara extinta a obrigação. Nesse caso, o autor determina a exclusão do autor, como ele já pagou, sai de cena. Agora, se inicia a segunda fase: Nos mesmos autos, a ação prossegue em face de todos litisconsortes passivos necessários. Posteriormente, o juiz profere uma segunda sentença, onde declara quem tem legitimidade para receber. Não há uma só sentença, pois não é objetivo da ação de consignação em pagamento descobrir quem é o legítimo e sim, pagar. Art. 898, CPC. Dúvida a quem pagar.


Ações Possessórias:

Reintegração de Posse ESBULHO
Manutenção de Posse TURBAÇÃO
Interdito Proibitório AMEAÇA

Havendo uma área e se o MST vier caminhando pela estrada ameaçando entrar  é passível de impetrar o interdito proibitório, em face da ameaça, para evitar o esbulho ou turbação.
Se eles já tiverem praticado algum ato, entre a ameaça e a efetiva perda da posse (esbulho), cabe a ação de manutenção de posse – quer ser mantido na posse – que ainda não foi perdida.
Se o MST invadir totalmente, fazendo com que a pessoa perdesse toda a posse – ação de reintegração de posse.
Se o proprietário perder parcialmente a posse, ex. Perdeu 50% da posse, nesse caso, a pessoa deve promover a ação de REINTEGRAÇÃO de posse, pois se entende haver esbulho.
O art. 920, CPC prevê a fungibilidade das ações, portanto, se a inicial for errada, o juiz deverá recebê-la ainda sim.
Art. 921 – Cumulação de Pedidos – A pessoa, na ação possessória, poderá cumular pedido com: Perdas e danos
Desfazimento de obra ou plantação
Pena para o caso de reincidência

Art. 922 – Contestação – Há a contestação na possessória.
Só pode discutir a POSSE. O art. 923 impede que se discuta a propriedade. Ps: O réu, na contestacao, poderá requerer a retenção por eventuais benfeitorias (ou indenização por elas). Portanto, a pessoa poderá contestar e apresentar esses fatos. Outro ex. Foi feito um compromisso de compra e venda, se transferiu a posse precária (não era definitiva pois ainda não havia sido pago). O comprador teve a posse, o pagamento seria feito através de um financiamento da Caixa Federal, o qual demora muito. O comprador entrou no imóvel, fez reformas, pintou, fez construções. Quando saiu o financiamento, o vendedor desistiu da venda. O comprador há morava e trabalhava no imóvel. O vendedor promoveu uma ação possessória, inepta pois estava confusa. Depois promoveu uma ação de reintegração  o juiz não aceitou  agravo ao tribunal  reformou a sentença, reintegrou a posse. Levou um ano e três meses, a pessoa fez benfeitorias, instalou seu escritório lá, o vendedor também tem o direito de não fazer a venda. Cabe a pessoa promover perdas e danos e indenizações pelas benfeitorias.
O réu pode alegar na contestação poderá até alegar o usucapião, porém, pela regra, não pode haver discussão de propriedade.
Art. 922, CPC. Se continuar no imóvel não há indenização e perdas e danos. A ação possessória é uma ação de caráter dúplice. O réu na contestação diz ser dele a posse. Tanto o autor quanto o réu discutem a mesma posse, caráter dúplice. É incompatível a reconvenção, não cabe. Não cabe reconvenção.
Art. 924, CPC – Se a ação possessória for promovida até:

Até 1 ano + 1 dia do fato Força NOVA
Após 1 ano + 1 dias do fato Força VELHA

Sempre que for posse nova (1ª1d) é uma ação de procedimentos especiais, pode-se usar os artigos da possessória, inclusive a liminar – ar. 928 – Só cabe liminar na posse nova
Na posse velha não cabe liminar, é ação ordinária- ação comum, isso pois a liminar tem caráter emergencial. Aqueles que tem mais de um ano e um dia não têm tanta pressa, não cabe liminar.
Competência – Art, 95, CPC – Local do Imóvel
Comodato admite possessória – Empréstimo gratuito de um bem cabe reintegração de posse. Porém, um contrato de um ano no dia 10/01/01 deveria terminar em 10/01/02, mas acabou o contrato e o comodante não falou nada. Agora, em 10/01/06¸ quer propor a possessória. Primeiro verifica-se onde houve o esbulho. Como a notificação se deu em 10/01/06, a partir daí passa-se a contar o prazo para a propositura da ação. Portanto posse nova

Ação Monitória
Antigamente, quando havia um título executivo, havia a ação executória. Quando havia um credor sem título, havia a ação de instrução.
O legislador criou a ação monitória, aquela que está no meio da ação de execução e a de conhecimento. Na monitória há um credor com título sem valor de título.
Objetivo – Pagamento de soma em dinheiro, assim como entrega de coisa.
Requisito – existência de uma prova escrita sem eficácia de título. Ex. Cheque prescrito.
O título executivo é Certo
Líquido
Exigível
A prova escrita sem eficácia é líquida e certa, porém, no caso do cheque prescrito, afastou-se sua exigibilidade em face da prescrição. O outro ex. Contrato particular entre as partes sem testemunha. O qualquer papel de pão, qualquer prova escrita. Nesse documento deve haver manifestação de vontade do devedor, não pode ser feita unilateralmente. Ex. Inquérito Policial. Um exemplo  Um marceneiro passa um orçamento e a pessoa vai e manda fazer o trabalho, verbalmente  ação de conhecimento. Se devolver o orçamento com um de acordo escrito  monitória; Se tivesse o de acordo com testemunhas  título executivo.
O documento que instrui a monitória é aquele título executivo que falta algum requisito, um vício, mas é liquido, certo e exigível.
Ps: Um título executivo não é passível de ação monitória, pois há falta de interesse (extingue-se por esse motivo). Erro no procedimeto.

Nunciação de Obra Nova – Art. 934, CPC:
Objetivo – Através da ação poderá haver, este é o objetivo:
• Demolição
• Modificação
• Reconstrução
Não é o objetivo embargar ou suspender a obra.
Requisitos – é preciso haver uma obra irregular. A obra deve estar em andamento Quem promover a ação deve provar a irregularidade na obra  em virtude de riscos ou infração à lei – ex. Constrói um prédio na frente de aeroporto.
Legitimidade –
• Vizinho – Direito de vizinhança – Tanto o proprietário como o possuidor do bem.
• Condômino – Dentro do condomínio
• Municipalidade
Essa ação de nunciação visa autorizar a cumulação de pedidos. Lembrando que  nos procedimentos especiais só é possível cumular pedidos desde que haja previsão legal para tanto.
Art. 935 – Pode-se cumular: Multa pelo descumprimento
Perdas e Danos causados
Cabe também o pedido liminar que tem como objeto embargar ou suspender a obra – o embargo é liminar, até que ele prolate a sentença. O juiz manda parar a obra até que haja a sentença. Ilógico é dizer que o objetivo da nunciação é embargar ou suspender a obra. Se fosse assim se favorável, ficaria lá ad eternum. Portanto, visa demolir, modificar ou reconstruir


FIM DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


MEDIDAS CAUTELARES
A ação cautelar visa assegurar direitos



É uma medida assecuratória, portanto, sempre depende de uma ação principal.
Requisitos
da cautelar





O fumus boni iuris é o direito ameaçado. O periculum in mora está relaacionado ao fato. Ex. A pessoa jurídica X emitiu uma duplicata pelo contrato de mútuo (empréstimo) para João. Quando venceu a duplicada João não pagou. X remeteu a duplicata a protesto, Para evitar o protesto, a pessoa promove uma ação cautelar de sustação de protesto, cabe a João provar o fumm (lesão ao direito) – Não existe duplicata oriunda de contrato de mútuo, haja vista que só emite duplicata mercantil (compra e venda) ou prestação de serviço. O fumus – foi emitida irregularmente. Periulum – A pessoa ficará com restrição de crédito.
A cautelar sempre vive de aparências – a discussão da duplicata fica para a ação de conhecimento.

Toda cautelar autoriza o pedido liminar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Portanto, liminar é o pedido dentro da ação cautelar, de expressa urgência. Não existem requisitos para a liminar, basta a prova da cautelar. Portanto, a decisão da liinar é a decisão interlocutória (cabe agravo) – o que não irá interferir na decisão da medida cautelar. Ex. Cautelar de separação  Se indeferir a liminar, ainda sim continua a cautelar. A cautelar pode ser
• Típica – Nominada
• Atípica – Inominada

Típica – Nominadas: Previstas no CPC, lá há a previsão. Ex. Arresto, Seqüestro, Alimentos provisionais, etc.
Atípica – Inominada: Aquela que não tem previsão legal – Ainda sim o juiz pode concede a liminar. Ex. Cautelar de sustação de protesto.
Há duas formas de propositura de cautelar:
Preparatória:
Aquela que exige a propositura de uma ação principal. Há o prazo de 30 dias – A partir do dia que se cumpriu a liminar ou 30 dias contados do indeferimento da liminar.

Incidental:
No bojo de uma ação de conhecimento. Ex. Ação de revisão de contrato – o banco não entrega o contrato – promove a cautelar para que o banco apresente o contrato

Competência:
Se for preparatória  juízo de ação principal
Se for incidental  juízo da ação de conhecimento
Ps: Se for incidental e o processo estiver no tribunal, ex. apelação. Aqui se promove a cautelar diretamente no Tribunal.

Alimentos Provisionais – CAUTELAR
Aqui se pede quando ainda não há prova da obrigação de alimentar. Ex. Quando da indenização de paternidade.

Alimentos Provisórios
Os provisórios são requeridos dentro de uma ação de alimentos. Esta ação de alimentos só pode ser proposta quando se tem a prova da obrigação alimentar  Pede-se a fixação de alimentos provisionais.
Embargos Infrigentes:

Prazo - 15 dias – Ele interrompe o prazo para os demais recursos.
Cabimento: Apelação Sentença de mérito
Que o tribunal tenha dado provimento
VOTO VENCIDO


Ação rescisória Ação Provisória
Voto Vencido
Não cabe Embargos infringentes:
• Em sede de agravo de instrumento
• Em sede de mandado de segurança de competência originária
• No juizado especial cível
• Negou o provimento do pedido de apelação – ainda que haja o voto vencido
• Não cabe se o tribunal julgar improcedente a ação rescisória
• Quando for sentença terminativa

Efeitos:
Os mesmos efeitos da apelação. Além disso, os embargos infringentes bloqueiam o prazo para os demais recursos (especial/extraordinário...).
A câmara do Tribunal é composta por 5 ministros, porém, só três votam. O voto vencido é quando dois votos vencem o voto restante. OS embargos infringentes é para fazer com que haja a reforma do acórdão recorrido e a conseqüente manutenção.
Só pode propor os embargos infringentes pelo favorecimento pela decisão do Tribunal. Portanto, com os embargos infringentes ele tenta convencer os outros dois (3+2) de que a decisão estava correta, juntar mais dois votos.
Mesmo Tribunal – Mesma Câmara que julgou a apelação, porém com os 5 ministros.

Recurso Extraodinário – Matéria Constitucional – Prazo 5 Dias.
Contra um acórdão. Qualquer acórdão, ainda que não do Tribunal de Justiça.
Recurso Especial – Matérias não constitucionais – Cabível contra acórdão proferido por um Tribunal, qualquer um.
Juizado Especial – Colégio Recursal – Só especial.


RECURSO ESPECIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Proposto no STJ Lembrar que extraordinário, a palavra é maior, portanto, no maior Tribunal (STF), e maior matéria (Constituição Federal).
Prazo de 15 dias Prazo de 15 dias
Art. 541, CPC e 105, III, Constituição Federal. Art. 541, CPC e 102. III, Constituição Federal.
Efeito devolutivo Efeito devolutivo
É cabível contra o tribunal de recurso – Tribunal de Justiça É cabível contra qualquer acórdão de qualquer tribunal, portanto, até mesmo contra acórdão do TJ
Nega a vigência a qualquer lei Nega vigência à lei constitucional.

No caso do TJ é possível que se utilize dos dois ao mesmo tempo. Há um outro pré-questionamento, ou seja, a matéria já deve ter sido discutida. Não deve ser assunto novo. A súmula 98, STJ, diz que os embargos de declaração são um pré-questionamento, dentre inúmeros outros.

Embargos de Declaração – Prazo 5 Dias.
A interposição do recurso poderá suspender ou interromper o prazo para os ouros recursos. Suspende-se o prazo caso seja proposta no juizado especial cível. Se for na Justiça comum, interrompe, começa do 0.
Não tem preparo. O único recurso no qual não se aplica o princípio do duplo grau de jurisdição. O mesmo órgão julgador é quem dará os embargos, isso pois, não altera a decisão. Ele apenas explica alguma coisa da decisão. Doutrinariamente, há a possibilidade do juiz de sanar erro material em sua decisão. No CPC não.
Não cabe embargos de declaração em face da dúvida. Se ele é cabível contra sentença ou acórdão. Hoje só cabe quando houver obscuridade, omissão....
Multa protelatória –Caso se note o objetivo protelatório dos embargos de declaração, haverá multa ;
de 1% sobre o valor da causa – Isso na primeira vez. Caso se reitere tal proceder, a seugnda multa poderá chegar até 10%. Essa segunda multa será tida como pressuposto de admissibilidade (o seu pagamento). Para que se promova outro recurso – art. 538, §único.

Agravo Retido:
Usa-se o agravo de instrumento em casos emergenciais, casos imediatos. O agravo retido é algo demorado, casos que podem esperar um pouco mais. Contra qualquer decisão interlocutória, apoós a sentença, só cabe agrado de instrumento. Ex. O cumprimento de sentença – O retido é a regra. Art. 522, CPC.
Trâmite do agravo retido:


Petição Inicial  Citação  Contestação  Audiência Inst.  Sentença
Foi indeferida a oitiva de testemunhas (oral). Basta que o advogado fale sobre o inconformismo.

Câmara  AGRAVO  Procedente o Agravo.

Se julgar procedente, tudo bem, não faz diferença. Porém, se perder, a testemunha não ouvida poderia fazer a diferença. Da sentença cabe apelação. Portanto, faz-se a apelação à segunda instância, a qual será julgada em conjunto com o agravo retido. Apesar de terem sido interpostas em tempos diferentes, serão julgadas juntamente. Ademais, o agravo retido será julgado plea Câmara como preliminar. Se houver deferimento do agravo, a apelação perde-se e o processo volta a primeira instância, do ponto onde foi promovido o agravo retido, volta tudo de novo.

Agravo de instrumento:
É um recurso proposto diretamente no Tribunal.Cabe ao agravante instruir esse agravo, deve tirar xérox da peças processuais para que o Tribunal conheça o processo, Há peças obrigatórias:
• Procuração das partes
• Cópia da decisa agravada
• Cópia da certidão de intimação
A petição inicial NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO é peça obrigatória.
As peças que sobram poderão ser juntadas de forma facultativa.
Art. 526 – O agravante tem o prazo de três dias para informar o juiz singular do processamento do recurso. Há 5 membros na Câmara.
1 - Art. 527 – Trata do relator: Poderá na regra, fazer:
• Rejeitar liminarmente o agravo pelo art. 557, com base no que for trazido lá. Se a decisão interlocutória estiver em confronto com uma súmula (é mais ou menos como a súmula impeditiva, porém ao contrário).
2- O relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, faz a remessa ao juízo “a quo”. Só não fará a conversão exceto haja lesão ou de decisão proferida após a sentença – as duas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Se não se adequar, vira agravo retido. Contra a decisão Tribunal que converte o instrumento em retido não há recurso.
3 – Há três efeitos, quando do recebimento do agravo do instrumento.
• Devolutivo
• Suspensivo
• Antecipação de tutela recursal (ativo).
A suspensão se dá a fim de evitar um dano. O efeito ativo é uma exceção, é uma liminar é concedida. Algo com muita necessidade, portanto o efeito ativo é proposto:
• Quando o juiz indefere liminar;;
• Quando o juiz indefere uma antecipação de tutela.
No juízo especial acabe sim agravo de instrumento.

Ação Rescisória:
Ela exige o trânsito em julgado e também não pode ser proposta quando alguém simplesmente é contra a sentença, por isso não é recurso. Aqui deve haver uma nulidade. Exige-se:
Sentença de MÉRITO – Não cabe contra sentença terminativa
Prazo – 2 anos – Decadencial, após o trânsito em julgado.
Ps: Não há requisitp que se esgote todas as vias recursais para a ação rescisória.
Ação de competência Originária – Promovida diretamente no Tribunal. Ex. Um juiz do trabalho julgou um divórcio... transitou em julgado lá, cabe ação rescisória, claro. Porém, a ação deverá ser proposta no TRT¸ só o Tribunal onde o juiz pertence pode rescindir a ação.
Portanto, o TRT rescinde e a parte promove a ação no juízo correto.
Depósito de 5% do calor da causa – É a caução, pois se for julgado improcedente, esse valor é remetido ao réu.
Processamento:
Há a Petição Inicial endereçada ao Tribumal.
Legitimidade – Art. 487, CPC:

Podem promover: As partes
O terceiro juridicamente prejudicado
Ministério Público

O MP só tem legitimidade para a propositura da ação caso se devesse ser intimado no processo e não tivesse sido.
Se a sentença do juiz for favorável ao menor, não precisa da presença do MP. Nesse caso, não á nulidade, não há a rescisória.
• Citação
• Contestação – De 15 a 30 dias.
• Produção de provas – Art. 492, CPC – As provas orais e periciais não podem ser produzidas no Tribunal. Nesse caso, o relator da rescisória, através de uma carta de ordem, determina que um juízo competente proceda a produção de provas – mesmo que não seja o juízo da causa.
• Acórdão.

Objetivos da Rescisória:
• Apenas a rescisão da sentença
• Rescisão mais novo julgamento - Cumulação de juízos.
Ps: O objetivo da rescisória, art. 485, CPC, não depende da vontade do autor:
Art. 385:
I – Quando se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – Ofender a coisa Julgada.

Nesses casos só cabe ação rescisória.

Os próximos incisos (do quinto pra frente) – Aqui há a cumulação de juízos – O próprio Tribunal rescinde e julga aquela ação.

Art. 489, CPC – Mudou com a reforma do CPC. Agora não há mais execução e sim o cumprimento da sentença. Se o autor alegar, através de tutela antecipada, o relator poderá deferir porque há um dano. O pedido é feito via tutela antecipada.


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

São ações de conhecimento, portanto: Declaratória
Condenetória
Constitutiva

Há procedimentos de:
Jurisdição Voluntária – Art. 1103, CPC
Contenciosa

Ação de Consignação em Pagamento
Há o devedor X credor, são partes.
Duas espécies – extrajudicial e judicial

Extrajudicial não é requisito para a propositura judicial. No caso da extrajudicial, a pessoa vai ao Banco e abre uma poupança, o qual notifica o credor para que em 10 dias Levante o dinheiro
Manifestar a recusa

Se o credor não se manifestar, o autor está livre – Cumpre a obrigação. Se o credor manifestar recusa  deverá propor ação judicial e se for proposta em 30 dias, aproveita-se aquele depósito bancário.
Judicial – Tem como objetivo a extinção da obrigação – Ação declaratória.
Cabimento – Art. 335, Código Civil. Quando houver recusa
Quando houver dúvida a quem pagar

Quando há a recusa, é bem simples.
Quando há dúvida quanto a quem pagar  art. 898, CPC. O objetivo da ação é proceder o pagamento. O juiz determina a citação e autoriza o depósito a quantia, portanto, é feito após a citação, pois há um juízo de admissibilidade. Haverá, portanto, litisconsórcio passivo obrigatório.
Havendo DOIS CREDORES CITADOS:


Revel - Bens ausentes, vai para o Estado

Revel – Bens ausentes, vai para o Estado


Apareceu – Continua o julgamento em face dele


Revel – Acaba





Ambos comparecem – Haverá uma sentença, procedente
Improcedente – Extingue

Se julgar procedente – O juiz retira o devedor de cena e ficam somente os credores litisconsortes. Acaba a primeira fase.
Há a segunda fase – As pessoas verificarão quem poderá receber  Há a SEGUNDA SENTENÇA


DICAS PARA A OAB:
• Atos discricionários - Discricionariedade
• Se cair: “Sempre”, vai ser errado, em processo civil
• Nunca a solução vai ser Mandado de Segurança
• Quando a OAB especifica muito.. sempre é o mais simples
• Desde que o Brasil tenha relações diplomáticas
• Atos Administrativos em geral.
• Na peça processual da OAB não pode ser abreviada. Ex. Exmo (excelentíssimo).