terça-feira, 6 de abril de 2010

Sentença Casal Nardoni

P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O

2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL
FÓRUM REGIONAL DE SANTANA
Processo nº: 274/08
Réus: ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTA P. JATOBÁ
1
VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA
TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo
Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas,
na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital,
agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de
homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento
intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa
na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar
crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente
contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a
prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito
de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem
artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de
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induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal
que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os
réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a
causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau
de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a
julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum
Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho
Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados
praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira
Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela
utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação
de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos
réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença
que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de
fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
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4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena
a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo
qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código
Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penasbase
devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes,
as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no
presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim
a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como
forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram
a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza
emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após
terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com
ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma
covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou
emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio,
ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem
caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus
constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na
presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
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Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de
homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no
caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da
criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da
filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos
os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médicopsiquiátrico
que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente
julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua
permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos
após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao
monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como
decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento
de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à
reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e
das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de
possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa
também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor
de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do
professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
“Quanto mais se cercear a atividade
individualizadora do juiz na aplicação da pena,
afastando a possibilidade de que analise a
personalidade, a conduta social, os antecedentes, os
motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada
caso concreto, mais cresce a chance de padronização da
pena, o que contraria, por natureza, o princípio
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constitucional da individualização da pena, aliás,
cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª
edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro
a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado
por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de
delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no
montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão,
para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as
outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou
a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código
Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que
possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código
Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas
outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de
pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um
quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui
estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que
tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas
ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à
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qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima
(surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade
jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele
em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo,
alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a
serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada
um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena,
verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo
quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter
sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as
reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31
(trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu
Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna
Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou
diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as
reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os
réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase
da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as
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condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já
discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base
prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12
(doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá
corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus
demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um
padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de
pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista
no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter
sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal
ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro,
o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08
(oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário
de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de
reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente
qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao
benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas
impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma
vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são
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favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste
mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e
subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de
reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas
em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são
favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não
faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de
nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em
relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo
segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio
qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei
n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os
acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade
em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo
fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a
qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas
privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMIABERTO,
em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea
“c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
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8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente
qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade
que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para
garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de
suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de
Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente
decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente,
quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros
entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos
acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia
da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da
gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de
homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio
social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo
prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente
tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa
constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal
Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de
decreto de prisão preventiva:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE
ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE
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PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
"CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA",
NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO
ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que
o sério agravo à credibilidade das instituições públicas
pode servir de fundamento idôneo para fins de
decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo,
a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF,
HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg.
29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos
acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição
social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital,
mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como
fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme
esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São
Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante
estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de
populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a
manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a
preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais
ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal
condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de
liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a
fase de instrução.
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Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de
acórdão a seguir transcrita:
“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício
pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância –
Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem
pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex
201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva
Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de
Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado
recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva no presente caso concreto:
“Mas, se um e outro, isto é, se clamor
público e necessidade da preservação da respeitabilidade
de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à
existência do fato criminoso e a veementes indícios de
autoria, claro que todos esses pressupostos somados
haverão de servir de bom, seguro e irrecusável
fundamento para a excepcionalização da regra
constitucional que presumindo a inocência do agente não
condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”
E, mais à frente, arremata:
“Há crimes, na verdade, de elevada
gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem
que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração
criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o
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delito de que se trata, por sua gravidade e característica
chocante, teve incomum repercussão, causou intensa
indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa
expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional.
A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a
lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos
pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão
profundo naquele sentimento, que para o
restabelecimento da confiança no império da lei e da
Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina
essa confiança e serve de estímulo à prática de novas
infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por
crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma
conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem
feito.” (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou
o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello
que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder
Judiciário, assim deixou consignado:
“Aquele que está sendo acusado, e com
indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma
criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o
maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode
e não deve ser tratado igualmente a tantos outros
cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta
social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou
ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última
instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, ‘em
tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de
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sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e
‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece
tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais
da sociedade.
Que é também função social do
Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça
que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado
anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no
distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos
ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu
domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da
família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de
nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado
espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão
temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para
assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do
transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante
a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem
a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta
contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO
PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só,
a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-
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SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em
30.06.1999).
“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e
a prova de materialidade, bem como a demonstração
concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de
testemunhas, são suficientes para justificar a decretação
da prisão cautelar para garantir a regular instrução
criminal, principalmente quando se trata de processo de
competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do
Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se
definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465
a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao
paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes,
família constituída, emprego e residência fixa – não
impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional
está devidamente fundamentado nas hipóteses que
autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC
16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04;
RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e
RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u.,
HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em
28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado
pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que
fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei
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penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início
da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em
sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de
assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma
veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido
aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após
nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante
daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões
preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo,
negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão
condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo
Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na
pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA
TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às
seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
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- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14
anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido
praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo
segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo
segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda
figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime
prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do
crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo
único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO,
sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor
unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos,
triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos
III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a
ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do
crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo
único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIP
O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL
FÓRUM REGIONAL DE SANTANA
Processo nº: 274/08
Réus: ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTA P. JATOBÁ
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ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor
unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos
Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se
encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em
liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas,
na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes
intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20
horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

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