Resumo - Direito Administrativo - EXAME OAB 2017
CONCEITOS
1.
Conjunto harmônico de
princípios que regem os ór gãos, agentes e as atividades administrativas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado;
2.
É o ramo do Direito
Público que estuda princípio s e normas reguladores do exercício da função
administrativa.
- Interesse público:
- Interesse público
primário: verdadeiro interesseda sociedade
- Interesse público
secundário: interesse do Estadocomo pessoa jurídica.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
A
cada um dos poderes foi atribuído uma função típ ica: a) o Poder Legislativo
exerce a função legislativa; b) o Poder Judiciário exerce a função
jurisdicional; c) O Poder Executivo exerce a função administrativa, também
chamada função executiva.
Ocorre que, de modo atípico, é possível que um
Poder exerça uma função atribuída a outro, como, por exemplo, o julgamento do
chefe do executivo pelo Legislativo nos crimes de responsabilidade. Da mesma
forma, a funçã o legislativa pode ser exercida atipicamente pelos poderes
Legislativo e Judiciário.
De
tal sorte, a função administrativa é toda atividade desenvolvida pela
Administração representando os interesses da coleti vidade. Em razão do
interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face d e
terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não
são exte nsíveis aos particulares.
-
Sentido Objetivo: a administração pública nesse contexto representa o próprio exercício
da função administrativa pelo Estado, por meio de s eus agentes e órgãos.
-
Sentido Subjetivo: por essa concepção, a administração pública verte nte considera-se,
aqui, o sujeito da função administrativa.
PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADMINISTRATIVO
Princípios expressos
do Direito Administrativo
a)
Legalidade: tal princípio preceitua que a atuação está vinculada à observância do
disposto na lei em sentido amplo, ou seja, o administrador só pode atuar nos
limites previstos no ordenamento jurídico. É, portanto, a b ase do Estado
Democrático de Direito e garante que todos os conflitos serão resolvidos med
iante lei;
b)
Impessoalidade: o agir da administração pública não pode prejudic ar ou beneficiar o
cidadão individualmente considerado, de modo que se rá imposto ao Administrador
Público que só pratique ato para o seu fim legal. Ademais, a impessoalidade é o
fundamento para a Responsabilidade Objetiva do Estado, porquanto, o agir da
Administração Pública não se confunde com a pessoa física de seu agente.
c)
Moralidade: a Administração Pública impõem ao Agente Público que pratica o ato
administrativo um comportamento ético, jurídico, adequado. Não basta a simples
previsão legal que autorize o agir da administração pública, é necessário que
além de
legal, o ato administrativo também seja aceitável od ponto de vista
ético-moral, segundo o que está expresso no artigo 37, § 4º da CF/88.
d) Publicidade: diz respeito à imposição legal da divulgação no Ó
rgão Oficial, do ato administrativo, como regra geral, no intuito do
conhecimento do conteúdo deste pelo Administrado e início de seus efeitos
externos. A publicidade do ato administrativo o torna exequível. Todavia, nem
todos os atos administrativos necessitam de divulgação oficial para serem
válidos.
e)
Eficiência: este princípio ingressou no rol dos princípios mínimos da
Administração com o advento da EC 19/98, quando foi inserido no caput do
artigo 37. Por meio deste princípio, exige-se que o Administrador aja de modo
rápido e preciso, produzindo resultados que satisfaçam as necessidades dos
admin istrados.
Outros Princípios.
Princípios
infraconstitucionais (art. 2°. Da Lei 9784/99)
a)
Princípio da
autotutela: Estabelece que a Administração
pode rever os seus próprios atos, seja para anulá-los (se ilegais) ou
revogá-slo(se inconvenientes). Trata-se, pois, de um controle interno realizado
através da revogação de atos inconvenientes ou inoportunos, com efeito ex
nunc; e da anulação (Lei 9784/99 art. 54) de atos ilega is (vício, fraude,
erro), com efeito ex tunc.
b)
Princípio da
Finalidade: Na visão de Hely Lopes Meireles
(doutrina minorit ária), tal princípio se assemelha ao princípio da
impessoalidade. Ocorre que, sempre que um ato for praticado visando interesse
alheio ao interesse público o ato será nulo devido ao desvio de
finalidade.
Atenção: desvio de finalidade
constitui ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da
Lei 8429/92.
c)
Princípio da
obrigatória motivação : Todo ato deve ser acompanhado de uma explicação por
escrito das razões de fato e de direito que lev aram a sua prática.
d)
Princípio da
Razoabilidade: Alguns autores
defendem que este também é princípio explícito, art. 5°, XXVIII, CF. A
administração dev e agir de maneira racional, usando o bom-senso, praticar atos
com moderação.
PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os poderes administrativos são prerrogativas
ordenamento jurídico confere ao Estado para que institucionais na busca e
alcance do interesse público.
espec iais e
instrumentos que o este
cumpra suas finalidades
Características dos
Poderes Administrativos
a) Instrumentalidade;
b) Poder-dever;
c) Irrenunciabilidade;
d) Exercício
dos poderes da lei;
e) Responsabilização
do Administrador;
Classificação
dos Poderes Administrativos quanto à margem
de liberdade
a)
Poder Vinculado: No exercício do poder vinculado, a lei tipifica objetiva e claramente
a situação em que o agente deve agir e o comportame nto a ser tomado. O
Administrador, pois, é obrigado a agir de acordo com o previamentedefinido em
lei.
b)
Poder
Discricionário:O poder discricionário
permite uma margem de liberdade ao administrador, que exercerá um juízo
de valor segundo critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites
definidos pela lei, avaliando a situação e escolhendo o melhor comportamento a
ser tomado dentre os que são legalmente possíveis e que melhor atenda ao
interesse público buscado.
Classificação
dos Poderes Administrativos quanto às espécies
a)
Poder Hierárquico: Prerrogativa que
tem o Estado
de organizar sua
estrutura,
escalonando e definindo funções de seus órgãos, bem como fiscalizar,
ordenar e rever a atuação de seus agentes, através do estabelecimento de
relações de subordinação entre aqueles que integram o seu quadro de pessoal.
Suas características são: a) edição de atos normativos internos; b) dar ordens
(poder de comando); c) fiscalização e controle; e d) delegação e avocação.
b)
Poder
Disciplinar: É o poder conferido ao
agente público de aplicar sa nções aos demais agentes diante da prática
de uma infração funcional, bem como às pessoas que mantêm vínculo contratual
com a Administração e cometem alguma falta durante a
execução do contrato.
c)
Regulamentar ou
Normativo: Refere-se à
prerrogativa que tem o Chefe do Executi vo de expedir regulamentos que
irão complementar o teo r das leis, preparando-se sua execução (art. 84, IV da
CF/88). Ademais, importa d estacar que no exercício do poder regulamentar, a
Administração não pode criar direit os, obrigações, proibições, medidas
punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai
ser cumprida.
d)
De Polícia: É a atividade da administração pública que, limitan do ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse Público concernente à segurança, à higien e, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividade s econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqu ilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Do Abuso de Poder
O abuso de poder ocorre quando o agente, no
exercício de suas atribuições legais, atua com desrespeito a normas de
competência ou emforma contrária a sua finalidade institucional.
- Excesso
de Poder: Atuação fora dos limites de competência;
-
Desvio de Poder
ou Finalidade: Deixa de observar a
finalidade estabelecida em lei para o ato.
ORGANIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TERCEIRO SET OR
Trata-se
da estruturação da Administração Pública, identificando
seus elementos
constitutivos e a
forma como se inter-relacionam.
- Agencias Reguladoras: São
autarquias de regime especial, são responsáveis pela regulamentação, o
controle e a fiscalização de serv iços públicos transferidos ao setor privado.
Ex.: ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações , ANP – Agência
Nacional de Petróleo, etc.
-
Agências Executivas:trata-se
de uma qualificação prevista no art. 37,
§
8° da CF/ 88
conferida às
autarquias e fundações públicas integr antes da Administração Indireta que
hajam celebrado contrato de gestão com o Ministério Supervisor e possuam um
plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado
para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos. Alé m da
maior autonomia, podemos apontar como vantagem de uma agência executiva a
ampliação dos valores para a contratação direta. Entretanto, as agências executivas
devem cumprir objetivos e metas fixados no contrato de gestão, visando uma
atuação mais eficiente. Um exemplo de Agência Executiva é o INMETRO.
Fundações públicas e
Empresas Estatais
As
Fundações surgem quando um determinado patrimônio é destacado pelo fundador, ao
qual é atribuída uma personalidade jurídica, visando ao atendimento de uma
finalidade específica.
De
outro norte, entende-se por empresas estatais as empresas públicas e sociedades
de economia mista. Alguns autores denominam estas entidades de “empresas
paraestatais”.
As
empresas estatais são autorizadas por lei, sendo que sua criação efetiva ocorre
com o registro dos atos constitutivos no registro competente. Ademais, a
criação de subsidiárias das empresas estatais ou sua participação em empresas
privadas também exigem autorização legislativa, conforme dispõe o a rtigo 37,
inciso XX, da CF/ 88.
Fundações públicas
|
|
Empresas Estatais (Governamentais)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoas de direito público;
|
|
Pessoas de direito privado;
|
|
|
FUNAI, FUNASA, PROCON;
|
|
Fundação Pe. Anchieta (TV cultura);
|
|
|
Criadas por lei específica;
|
|
Criadas por autorização legislativa;
|
|
|
Exerce atividade social;
|
|
Podem prestar serviço público ou explorar
atividade
|
|
|
Responsabilidade civil objetiva;
|
|
econômica;
|
|
|
Necessitam
|
de licitação para
|
contratar com
|
Responsabilidade civil
objetiva, quando prestar
|
|
terceiros;
|
|
|
serviço público e, subjetiva, em caso de
exploração de
|
|
Imunidade
|
tributária recíproca
|
e prerrogativasatividade econômica;
|
|
|
processuais;
|
|
|
Necessitam de licitação para contratar com
terceiro s;
|
|
Seus bens são públicos;
|
|
Não
tem imunidade tributária
nem prerrogativas
|
|
|
Juízo privativo;
|
|
processuais;
|
|
|
|
|
|
Somente os bens afetados são públicos;
|
|
|
|
|
|
|
Consórcios Públicos
Podem ser pessoas públicas ou privadas, se
públicas, são associações públicas de natureza autárquica.
Quando
constituídos sob a forma de associação públi ca, o consórcio assumirá
personalidade jurídica de direito público e terá natureza de autarquia,
observando as prerrogativas destas entidades administrativas e integrando a
Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados.
Ademais, o consórcio público também pode se constituir sob a forma pessoa
jurídica de direito privado, observando-se que a legislação civil dispõe sobre
o tema. Entretanto, mesmo neste caso, o consórcio público observará as normas
de direito público
no que tange à realização de licitação, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.
Os consórcios públicos
poderão gozar dos seguintes privilégios:
– Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e
subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades
e órgãos do
governo;
– Nos termos do
contrato de consórcio de direito pú blico, promover desapropriações e
ATO ADMINISTRATIVO
Trata-se
de toda manifestação unilateral de vontade da Administração, a qual tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos part iculares.
- Atributos
dos Atos Administrativos:
a) Presunção
de Legitimidade e Veracidade;
b) Imperatividade
ou coercibilidade;
c) Autoexecutoriedade
ou exigibilidade;
d) Tipicidade.
- Requisitos
de validade:
a) Competência
– prerrogativa para a edição de um a to, esfera de atuação;
b)
Forma – somente a
prescrita em lei, maneira de e xteriorização dos atos administrativos, em
regra, são escritos;
c) Motivo
– razões que justificam a edição do ato;
d) Objeto
– é ato em si mesmo considerado, é o queo ato decide, opina, certifica;
e) Finalidade
– única, o interesse público.
Invalidação e Anulação
dos Atos Administrativos
Os atos administrativos devem ser convenientes,
oportunos e legítimos e, quando isso não ocorre, devem ser desfeitos pela
própria A dministração ou pelo Poder Judiciário, sempre que se revelarem
inadequados aos fins visados pelo Poder Público, ou ainda contrários às normas
legais que os regem. A invalidação, portanto, pode se dar pela revogação ou
anulação dos atos administrativos, fig uras que se diferenciam na doutrina.
A anulação é a declaração de invalidade de um
ato a dministrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou
pelo Po der Judiciário. Funda-se, ademais, em razões de legitimidade ou
legalidade.
Espécies de atos
administrativos
a) Enunciativos:
declaram algum fato;
b) Negociais:
em concordância com o particular, amp liativos;
c) Ordinatórios:
atos internos de disciplina do Est ado;
d) Normativos:
criam regras para particulares e agentes;
e) Punitivos:
aplicam sansões.
Classificação do ato
administrativo
a) Discricionário
ou vinculado;
b) Concreto
ou abstrato;
c) De
Império, de gestão ou de expediente (atos de rotina);
d) Gerais
ou individuais (especiais).
Invalidade do ato
administrativo
a) Inexistentes
– não admitem convalidação;
b) Nulos
– não admitem convalidação;
c) Anuláveis
– admitem convalidação;
d) Irregulares
– vício irrelevante.
Extinção do ato
administrativo
a) Renúncia:
o particular abre mão da vantagem que lhe foi concedida;
b) Cumprimento
de seus efeitos (ato exaurido);
c) Desaparecimento
do sujeito ou objeto;
d)
Cassação: quando o
particular não cumpre com seu s deveres (cassação de licença, por uso
indevido);
e) Caducidade:
lei nova não mais permite a práticado ato; ato x lei;
f)
Contraposição/derrubada: o ato é extinto em razã
o de novo ato antagônico/contrário
ao
primeiro (exoneração extingue a nomeação); ato x ato;
g) Revogação;
h) Anulação.
LICITAÇÕES
Licitação
é o procedimento pelo qual o ente público seleciona a proposta de contratação mais
vantajosa dentre as que forem ofer ecidas pelos interessados. Ademais, a
licitação deverá ser processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrume nto convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Em
regra, são obrigados a licitar os entes político s (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), além de suas autarquias, fundações, empresas estatais e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Est ados,
Distrito Federal ou Municípios.
De modo
que, de acordo
com artigo 2°
da Lei de Lic
itações, é obrigatória
a
realização
de licitação para a contratação de obras ,
serviços, inclusive de publicidade,
compras,
alienações, concessões, permissões e locaç ões.
Legislação
Lei 8666/93 – alterada pela medida provisória 495/ 2010; Lei 10520/02 –
lei do pregão;
Lei 12232/10 –
serviços de publicidade, em especia l o art. 2° (ler com atenção).
Melhor técnica;
Técnica e preço;
Maior lance ou oferta
Menor lance (apenas
para alguns autores);
Exceções ao dever de
licitar
A regra é que todos devem licitar para contratar. Onde haja dinheiro
público, é necessário licitação para contratar com terceiros.
Inexigibilidade – quando a
competição for inviável (art. 25 da lei de licitações). Dispensa – de
fato é possível licitar, mas a lei dispensa.
a) Dispensável – a administração tem discricionarie dade para decidir se
licita ou não.
b)
Dispensada – a administração não tem discriciona riedade para decidir se licita.
Modalidades de
licitação (art. 22 da lei 8666/93)
a)
Concorrência– contratações de maior vulto: obrigatoriamente par a obras de serviços
de engenharia acima de R$ 1.500.000 (um milhão e me io de reais), e para o
resto das coisas acima de R$ 650.000 (seiscentos e cinquenta mil reais);
licitação internacional; outorga de concessão de serviço público; concessão de
direito real de uso.
b) Tomada de preços – transações de médio vulto, para obras e
serviços de engenharia até R$ 1.500.000 (um milhão e meio de reais), e até R$
650.000 (seiscentos e cinquenta mil reais) para serviços e compras – participam
desta m odalidade os cadastrados e os não cadastrados que preenchem os
requisitos para cadastro em até três dias do recebimento das propostas (art. 27
a 31 da lei 8666/93);
c) Convite – para transações de menor vulto: obras e serviços de
engenharia até R$ 150.000, demais serviços e compras até R$ 80.000, participam
desta modalidade: cadastrados ou não, também podem participar os cadastrados
não convidados, desde que demonstrem interesse em até 24 horas da apresentação
das propostas; quem não é cadastrado nem foi convidado não participa desta mo
dalidade;
d) Concurso
– seleciona um trabalho, técnico, artístico, etc.
e) Leilão
– utilizado para alienar bens públicos inservívies:
- Móveis: inservíveis,
legalmente apreendidos ou pe nhorados.
-
Imóveis: oriundos de procedimentos judiciai s ou de dação em pagamento.
f)
Pregão (lei 10520/02) – aquisição de bens e serviços comun s (art. 1° da
aludida lei): aqueles cujos padrões e desempenho e qualidade poss am ser
objetivamente definidos pelo
edital por meio de especificações usuais no mercado . Não tem limite de
valor para o pregão. Só pode ser do tipo menor preço, e alguns a utores
defendem que na verdade é o menor lance. A ordem procedimental é invertida: a
habilitação é feita depois das propostas, é mais inteligente, pois primeiro
classifica para depois analisar a documentação, se a documentação do vencedor
não estiver "ok" , passa-se para o segundo colocado, e assim por
diante. Deve ser de preferência eletrônico. Na seleção da proposta teremos uma
fase termos um momento que os participantes darão lances: aquele que apresentou
o menor preço e todos aqueles que apresentaram um pre ço até 10% maior que o
menor preço.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
São
considerados contratos administrativos os ajust es celebrados entre a
Administração e terceiro, pessoa física ou jurídica , regidos por normas de
direito público, cujo objeto busca atingir algum interesse público.
Diversos
são os contratos administrativos existente s no ordenamento jurídico
brasileiro, podendo-se citar como exemplos os contratos de obras públicas, de
prestação de serviços, de fornecimento, de concessão e permissão de serviços
públicos.
Características
-
Participação da Administração
Pública no ajuste : a Administração Pública atuará valendo-se do seu poder de
império, ocorrendo, pois, um desequilíbrio na relação contratual;
-
Busca de um
interesse Público: os contratos
administrativos visam atingir um interesse público imediata e diretamente;
-
Regime jurídico
de Direito Público: a existência de
interesse público nos contratos administrativos permite a aplicação de regime
juríd ico próprio de contratação trazido pela Lei 8.666/ 93, também aplicável,
no que couber, aosconvênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
-
Cláusulas
exorbitantes: estas cláusulas
conferem à Administração algumas prerrogativas exclusivas, assegurando-lhe
posição de prevalência relativamente ao contratado.
-
Possibilidade de alteração contratual : a
Administração poderá modificar os contratos
unilateralmente para melhor adequação às finalidade s de interesse
público, respeitados os direitos do contratado.
-
Possibilidade de
rescisão unilateral : a Administração
poderá rescindir unilateralmente o contrato nas seguintes formas:
Determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a
termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração; e
Judicial, nos termos
da legislação;
-
Fiscalização da
execução do contrato : de acordo com o artigo 67 da LLC, a execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado;
-
Aplicação de sanções :
a Administração poderá aplicar e executar diretamente, sem intervenção do
judiciário, sanções legais e contrat uais caso exista inexecução parcial ou
integral do ajuste, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao
contratado;
-
Ocupação provisória :
os casos de serviços essenciais, a Administração poderá ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e ser viços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar a puração administrativa de faltas
contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de recisão do contrato
administrativo.
- Restrição ao
uso da exceção de contrato não cumpr ido: caso a Administração suspenda a
execução do contrato ou atrase no pagamento dos val ores devidos ao contrato,
este não poderá deixar de cumprir automaticamente suas obrigações.
-
Formalismo: a lei 8.666/ 93 estabelece uma série de formalismos que devem ser
observados, vejamos:
Art. 55. São
cláusulas necessárias em todo contrato as questabeleçam:
I - o objeto e seus
elementos característicos;
II
- o regime de execução ou a forma de forneciment o;
III - o preço e as condições de pagamento, os crité rios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagament o;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
A
Administração deverá fiscalizar a execução do co ntrato, determinando os
ajustes que entender necessários. Ademias, a execução do contrato traz algumas
peculiaridades, vejamos:
-
Responsabilidade do
contratado: o contratado é obrigado a
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no tot
al ou em parte, o objeto do contrato em que forem constatados vícios, defeitos
ou incorreçõ es. Outrossim, o contratado será responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato.
-
Encargos do
contrato: o contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
-
Prorrogação do
contrato : os prazos de início de etapas de execução, de con clusão e de
entrega do objeto do contrato admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas
do contrato.
Equilíbrio
econômico-financeiro
Trata-se de uma garantia do contratado de que
haverá preservação do lucro, diante de situações excepcionais que aumentem o
custo da p restação, tais como:
- Reajuste:
visa manter atualizados os valores inicialmente contratados;
- Fato
do príncipe: é o evento externo ao contrato e provocado pelo Estado.
-
Fato da administração
: evento interno ao contrato e provocado pelo poder público contratante.
- Álea
extraordinária: é o acontecimento externo ao contrato e
provocadopela natureza.
- Circunstâncias
imprevistas : são dificuldades de ordem material que oneram
o c ontrato.
Extinção dos contratos
A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo
obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou
pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação.
Os contratos
Administrativos podem ser extintos através de:
-
Advento do termo
ou conclusão do contrato : esta forma de
extinção do contrato administrativo é a mais comum. Ocorre quando as partes
cumprem integralmente suas prestações contratuais.
-
Recisão
unilateral : é prevista nos artigos 78 e 79
da Lei n.º 8.666/93, e trata da rescisão por parte da Administração pública
quando o contrat ado não cumprir, ou cumprir irregularmente sua obrigação.
-
Recisão judicial : normalmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento
pela Administração, já que ele não pode paralisar a execução do contrato nem
fazer a rescisão unilateral. No caso do Poder Público este não tem necessidade
de ir a juízo, já que a lei lhe confere o poder de rescindir unilateralmente o
contrato, nas hipóteses previstas na própria lei.
-
Anulação : a extinção
do contrato pela anulação é também uma forma excepcional e só pode ser
declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou em cláusula
essencial.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Serviço Público é todo e qualquer serviço
prestado pela Administração ou por seus delegados, a fim de satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência
do Estado.
Levando-se em conta a essencialidade, a
adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos classificá-los
em:
Serviços Públicos - são os que a
Administração presta diretamente à co munidade, por reconhecer sua
essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio
Estado. Tais serviços são considerados priv ativos do Poder Público, no sentido
de que só a Administração deve prestá-los.
Ex.:
defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde
pública.
Serviços de Utilidade Pública - serviços
de utilidade pública são os que a Adminis tração, reconhecendo sua
conveniência (não essencialidade,nem necessidade) para os membros da
coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por
terceiros. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia el étrica, gás,
telefone.
Serviços próprios do Estado - são
aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder
Público.
Ex.: segurança,
polícia, higiene e saúde públicas etc.
Serviços impróprios do Estado - são
os que não afetam substancialmente as necessid ades da comunidade, mas
satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os
presta remuneradamente, por seus ó rgãos ou entidades descentralizadas Ex.:
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
governamentais), ou delega sua prestação.
Serviços Gerais - são
aqueles que a Administração presta sem ter usu
ários determinados,
para atender à
coletividade no seu todo.
Ex.: polícia,
iluminação pública, calçamento.
Serviços Individuais - são
os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável
para cada destinatário.
Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
Serviços
Industriais - são os que produzem renda mediante uma
remuneração da utilidade
usada ou consumida.
Ex.: ITA, CTA.
Serviços
Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas
necessidades internas.
Ex.: Imprensa Oficial.
RESPONSABILIDADE DO
ESTADO (civil e extracontratual)
A teoria responsabilidade
civil clássica pressupõe a obrigação de ressarcir em razão
da prática de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem. De
modo que, o Estado não está imune à responsabilização por danos causad os a
terceiros.
Civil
porque serve para reparação de dano que é diferente da responsabilidade penal e
da administrativa. Extracontratual porque ocorre nas chamadas relações
jurídicas de sujeição geral, diferente da responsabilidade contratual, quando
há uma sujeição especial, baseada em contrato. As relações de víncu lo de
sujeição geral ensejam ação de indenização. As relações de vínculo de sujeição
esp ecial ensejam ação de cobrança (na lei 8666/93).
1.
Período da
irresponsabilidade o Estado (até
1873) – nesta fase o Estado nunca indenizava, ficou conhecida a frase
"o rei não erra ";
2.
Período da
responsabilidade subjetiva (1873 a 1946)- a partir
de um caso concreto, em que o Estado foi pela primeira vez a pagar
indenização a um particular, vítima da prestação do serviço público. A
indenização era devida se a v ítima comprovasse quatro requisitos: a) ato; b)
dano; c) nexo; d) culpa ou dolo. O requisito da culpa era fundamental para a
responsabilização do Estado, sendo exigida falta (f alha) na prestação do
serviço. Teoria civilista. Essa teoria não funcionou muito bem, por que era
praticamente impossível comprovar a culpa do Estado, e o ônus de provar era do
partic ular;
3.
Período da
responsabilidade objetiva (de 1946 até os
dias de hoje) – exige a comprovação de apenas três requisitos: a) ato;
b) dano; c) nexo causal. Tem como fundamento a noção de risco. Quem presta
serviço público assum e o risco dos danos causados.
Atenção! A partir da CF de 1946
houve um deslocamento do momento de discussão da culpa ou dolo. Essa
discussão saiu da ação de indenização (vítima x Estado) e foi transferida para
a ação regressiva (Estado x agente público). Não é totalmente irrelevante. Não
é necessário falta (erro), somente fato do serviço.
Fundamento
Constitucional da Responsabilidade do Estado (§6° do art. 37 da CF)
O agente deve estar atuando com status de
agente público. Há quem defenda que para algumas funções públicas o status de
agente público é permanente (policial, promotor de justiça, juiz). Pessoas
jurídicas de direito público sempre respondem pela teoria objetiva (ex.
entidades federativas, autarquias e fundações públi cas). As pessoas jurídicas
de direito privado só respondem objetivamente se prestar serviço públi co, caso
contrário respondem pela teoria subjetiva (empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários).
Na ação regressiva a responsabilidade do agente depende de culpa ou dolo. A
responsabilidade pessoal do agente é subjetiva.
Risco Integral x Risco
Administrativo
Existem no mundo, duas
correntes explicativas da responsabilidade objetiva:
Risco integral
|
Risco administrativo
|
Mais radical
|
Mais moderada
|
|
|
Mais vantajosa para a vítima
|
Menos vantajosa para a vítima
|
|
|
Exceção (CF 88)
|
Vale como regra geral no Brasil
|
Sem excludentes
|
Três excludentes
|
|
|
AGENTES PÚBLICOS
De maneira geral, podemos definir agente público como todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleiçã o, nomeação,
designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função pública.
Os agentes
públicos podem ser:
políticos, administrativos,
honoríficos e delegados.
Agentes Políticos: exercem
atribuições constitucionais, ocupam os car gos dos órgãos independentes
e dos órgãos autônomos.
Agentes Administrativos: são
os agentes públicos que se vinculam à Administ ração Pública Direta ou
às Autarquias por relações profissionais. São funcionários públicos com regime
jurídico único (estatutários).
Agentes Honoríficos: são
os agentes convocados ou nomeados para prestar em serviços de natureza
transitória, sem vínculo empregatício, e e m geral, sem remuneração.
Agentes Delegados: são os
particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e
que são os serviços concedidos, permitid os e autorizados.
BENS PÚBLICOS
São todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, podendo ser de uso próprio ou por toda a coletividade, e re gidos por
regime de direito público.
Características:
a)
Inalienabilidade
(alienabilidade condicionada): em princípio bens públicos não podem ser
vendidos;
b) Impenhorabilidade:
bens públicos não são sujeito s a constrição judicial (Art. 100 da CF);
c)
Imprescritibilidade: bens públicos não se sujeitam
a prescrição.
Categorias de bens
públicos:
a) Bens
de uso comum do povo: são aqueles abertos a uma utilização gratuita e
universal;
b) Bens
de uso especial: destinação certa;
c)
Bens dominiais ou
dominicais: não tem nenhuma ut ilidade: são bens estaduais, mas pertencem a
união quando indispensáveis para defesadas fronteiras.
FORMAS DE INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Em algumas
situações o Estado deve intervir na pro priedade privada, restringindo seu uso,
impondo algum dever ao proprietário ou mesmo ransferindot-a para seu domínio,
por razões de interesse público.
A doutrina aponta como meios de intervenção na pro priedade a
desapropriação, a servidão administrativa, a requisição, a ocupação t
emporária, o tombamento e a limitação administrativa.
Desapropriação : é o ato administrativo unilateral e compulsório do
Poder Público, que tem por objetivo transferir a propriedade privada para o
patrimônio público, seja por interesse social, seja por utilidade pública,
sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia indenização por
dinheiro, salvo nas exceções previs tas pela CF/88.
Servidão Administrativa :
é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a realização da
obra, serviço ou atividade pública, m ediante indenização quando for o caso.
São exemplos de servidão administrativa os aquedutos, a s passagens aéreas de
fios elétricos, fixação de torres para condução de energia elétrica .
Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder
público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel ) ou
serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com
posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no artigo 5º, XXV da CF/88.
Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de fo rma transitória,
gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realizaç ão de obras, serviços e
atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmentea
necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à
realização de obras e serviços públicos.
Tombamento: é o ato administrativo que tem
por objetivo protege o patrimônio em que pese um valor histórico, artístico,
paisagístico e cultu ral, dependendo para tanto, da inscrição do bem no Livro
de Tombo. O tombamento não é indenizável sujeita o bem a restrições parciais.
Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável,
emueq o poder Público condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem
estar social e coletivo. A limitação
administrativa é um
ato genérico por se dirigir aodost indistintamente.
CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em decorrência da própria noção de Estado Democrático de Direito, a
Constituição criou alguns mecanismos de controle para a atuação da
Administração Pública.
- Quanto à natureza do
controlador:
a) Administrativo: realizado pela própria Administração,
normalmente no exercício da autotutela.
b)
Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo, em alguns casos com auxílio do
Tribunal de Contas.
c) Judicial:
realizado pelo Poder Judiciário, no tocante à legalidade dos atos praticados.
- Quanto à extensão do
Controle:
a)
Interno: exercido por órgãos de um poder sobre condutas ad ministrativas
produzidas dentro da sua esfera.
b)
Externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora da estr utura organizacional
da administração fiscalizada.
- Quanto à natureza do
controle:
a)
De legalidade: verifica se a atuação da Administração está de ac ordo com as
previsões normativas pertinentes.
b)
De Mérito: Ingressa no mérito administrativo e acaba por avaliar as razões de
conveniência e oportunidade do ato.
- Quanto à
oportunidade:
a) Prévio:
exercido antes da consumação da conduta administr ativa.
b) Concomitante:
exercido na medida em que se desenvolve a atuação administrativa.
c) Posterior:
objetiva a revisão dos atos praticados, confirman do-os ou corrigindo-os.
- Quanto à iniciativa:
a)
De Ofício: executado pela própria Administração no exercício de suas
funções.
b) Provocado:
deflagrado por terceiro, que postula a revisão de conduta administrativa.